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Document 31995R1307

    Regulamento (CE) nº 1307/95 da Comissão, de 8 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2273/93 que estabelece os centros de intervenção dos cereais

    JO L 126 de 9.6.1995, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/06/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1307/oj

    31995R1307

    Regulamento (CE) nº 1307/95 da Comissão, de 8 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2273/93 que estabelece os centros de intervenção dos cereais

    Jornal Oficial nº L 126 de 09/06/1995 p. 0019 - 0020


    REGULAMENTO (CE) Nº 1307/95 DA COMISSÃO de 8 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2273/93 que estabelece os centros de intervenção dos cereais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

    Considerando que foi necessário adaptar o Regulamento (CEE) nº 2273/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3129/94 (4), de modo a torná-lo conforme ao disposto no Acto de Adesão;

    Considerando que o número de centros de intervenção estabelecidos para a Suécia se revelou insuficiente para garantir o bom funcionamento do regime de intervenção naquele país; que é necessário, por conseguinte, aumentar esse número; que os centros de intervenção suplementares na Suécia foram estabelecidos em função da situação geográfica e da existência de instalações de armazenamento que permitissem a constituição e o escoamento de lotes importantes de cereais;

    Considerando que é conveniente, para que o regime de intervenção possa funcionar eficazmente na Suécia já a partir da campanha de comercialização de 1994/1995, que as alterações introduzidas pelo presente regulamento sejam aplicáveis o mais rapidamente possível; que é necessário, por conseguinte, que o presente regulamento seja aplicável sem demora;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No Regulamento (CEE) nº 2273/93, a parte do anexo respeitante à Suécia é substituída pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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