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Document 31995R1303

    Regulamento (CE) nº 1303/95 da Comissão, de 7 de Junho de 1995, relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Irlanda

    JO L 126 de 9.6.1995, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1303/oj

    31995R1303

    Regulamento (CE) nº 1303/95 da Comissão, de 7 de Junho de 1995, relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Irlanda

    Jornal Oficial nº L 126 de 09/06/1995 p. 0009 - 0009


    REGULAMENTO (CE) Nº 1303/95 DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1995 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Irlanda

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 748/95 do Conselho, de 31 de Março de 1995, que reparte entre os Estados-membros, para o ano de 1995, certas quotas de captura para os navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen (2), estabelece as quotas de bacalhau para 1995;

    Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

    Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da divisão CIEm I, II a, b (águas norueguesas ao norte de 62° norte) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, atingiram a quota atribuída para 1995; que a Irlanda proibira a pesca deste stock a partir de 26 de Abril de 1995; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As capturas de bacalhau nas águas da divisão CIEM I, II a, b (águas norueguesas ao norte de 62° norte) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Irlanda para 1995.

    A pesca do bacalhau nas águas da divisão CIEM I, II a, b (águas norueguesas ao norte de 62° norte) efectuada por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 26 de Abril de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1995.

    Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão

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