This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31995R1300
Council Regulation (EC) No 1300/95 of 6 June 1995 amending Regulation (EEC) No 104/76 laying down common marketing standards for shrimps (Crangon crangon), edible crabs (Cancer pagurus) and Norway lobsters (Nephrobs norvegicus)
Regulamento (CE) nº 1300/95 do Conselho, de 6 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 104/76, que estabelece normas comuns de comercialização para o camarão negro (Crangon crangon), a sapateira (Cancer pagurus) e o lagostim (Nephrops norvegicus)
Regulamento (CE) nº 1300/95 do Conselho, de 6 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 104/76, que estabelece normas comuns de comercialização para o camarão negro (Crangon crangon), a sapateira (Cancer pagurus) e o lagostim (Nephrops norvegicus)
JO L 126 de 9.6.1995, p. 3–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1997
Regulamento (CE) nº 1300/95 do Conselho, de 6 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 104/76, que estabelece normas comuns de comercialização para o camarão negro (Crangon crangon), a sapateira (Cancer pagurus) e o lagostim (Nephrops norvegicus)
Jornal Oficial nº L 126 de 09/06/1995 p. 0003 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 1300/95 DO CONSELHO de 6 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 104/76, que estabelece normas comuns de comercialização para o camarão negro (Crangon crangon), a sapateira (Cancer pagurus) e o lagostim (Nephrops norvegicus) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, na sequência da adesão de novos Estados-membros à União Europeia, a lista das espécies elegíveis pelos mecanismos de intervenção da organização comum de mercado foi alargada ao camarão árctico; Considerando que a normalização deste crustáceo se reveste de especial importância para o bom funcionamento do regime dos preços de retirada comunitários; Considerando, por outro lado, que a fixação de normas comuns de comercialização pode contribuir, nomeadamente, para a melhoria da qualidade do produto em causa; que é, em consequência, necessário fixar tais normas para este crustáceo e alterar o Regulamento (CEE) nº 104/76 (2), Considerando que a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1995, da alteração do Regulamento (CEE) nº 3759/92 confere às organizações de produtores, a partir dessa data, o direito à participação comunitária em relação às intervenções efectuadas no mercado do novo produto em causa; que deve, pois, prever-se que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 104/76 é alterado do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: « Regulamento (CEE) nº 104/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para determinados crustáceos ». 2. No artigo 1º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: « - os camarões negros (Crangon crangon) e os camarões árcticos (Pandalus borealis) das subposições 0306 23 10, 0306 23 31 ou 0306 23 39 da Nomenclatura Combinada, ». 3. Ao nº 1 do artigo 7º é aditada a seguinte alínea: « d) Camarões árcticos (unidades por quilograma): cozidos em água ou a vapor - tamanho 1: 160 e menos, - tamanho 2: de 161 a 250, frescos ou refrigerados - tamanho 1: 250 e menos; ». 4. O nº 1 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção: « 1. Os produtos referidos no artigo 1º provenientes de países terceiros só podem ser introduzidos no consumo na Comunidade para a alimentação humana: a) Se corresponderem ao disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º; b) Se forem apresentados em embalagens que ostentem de forma claramente visível e perfeitamente legível: - a indicação do país de origem, com uma altura de pelo menos 20 milímetros, - uma das seguintes menções: "Quisquilla", "Camarón" ou "Buey de mar" o "Cigala", "Hesterejer", "Dybhavsreje" ou "Taskekrabber" o "Jomfruhummer", "Garnelen", "Tiefseegarnele" ou "Taschenkrebse" ou "Kaisergranate", "Ãêñssaeaaò ãáñssaeaaò", "ãáñssaeaaò ôïõ ÂïññUE" ïu "Êáâïýñéá" ï "Êáñáâssaeaaò", "Shrimps", "Deep-water prawn" ou "Edible crabs" ou "Norway lobsters", "Crevettes grises", "Crevettes nordiques" ou "Crabes tourteaux" ou "Langoustines", "Gamberetti grigi", "Gamberello boreale" ou "Granchi di mare" ou "Scampi", "Garnalen", "Noorse garnaal" ou "Noordzeekrabben" ou "Langoestines", "Camarão negro", "Camarão árctico" ou "Sapateira" ou "Lagostim", "Hietakatkarapuja", "Pohjanmeren katkarapuja" ou "Isotaskurapuja" ou "Keisarihummereita", "Haestraekor", "Nordhavsraeka" ou "Krabba" ou "Havskraefta", - a indicação da categoria de frescura e da categoria de calibragem, - o peso líquido em quilogramas da espécie contida na embalagem, - a data da classificação e a data da expedição, - o nome e o endereço do expedidor. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Contudo, as medidas previstas no título III, capítulo I, do Regulamento (CEE) nº 3759/92 podem ser tomadas com base em acontecimentos ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1995. A compensação financeira prevista no artigo 12º do regulamento pode, nomeadamente, ser concedida relativamente às intervenções registadas a partir dessa data. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 6 de Junho de 1995. Pelo Conselho O Presidente M. BARNIER