Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995R1275

    Regulamento (CE) nº 1275/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre de matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Estónia, por outro lado

    JO L 124 de 7.6.1995, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1275/oj

    31995R1275

    Regulamento (CE) nº 1275/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre de matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Estónia, por outro lado

    Jornal Oficial nº L 124 de 07/06/1995 p. 0001 - 0001


    REGULAMENTO (CE) Nº 1275/95 DO CONSELHO de 29 de Maio de 1995 relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre de matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Estónia, por outro lado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que foi assinado em Bruxelas, em 18 de Julho de 1994, tendo entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1995, um Acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da de Estónia, por outro lado (1), (a seguir designado « acordo »);

    Considerando que devem ser introduzidas certas modalidades para aplicação das disposições do acordo, em matéria de produtos agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As disposições de aplicação dos nºs2 e 3 do artigo 14º do acordo relativo aos produtos agrícolas constantes do anexo II do Tratado e submetidos, no âmbito da organização comum de mercado, a um regime de direitos niveladores ou de direitos de importação, devem ser adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68 (2), aplicando as disposições relevantes previstas nos regulamentos que estabelecem a organização comum do mercado do produto agrícola em causa. Nos casos em que a aplicação do acordo exija uma estreita cooperação com a Estónia, a Comissão pode tomar todas as medidas necessárias para assegurar essa cooperação.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1995.

    Pelo Conselho O Presidente H. de CHARETTE

    Top