EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995R1265

Regulamento (CE) nº 1265/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3013/89, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

JO L 123 de 3.6.1995, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/11/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1265/oj

31995R1265

Regulamento (CE) nº 1265/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3013/89, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

Jornal Oficial nº L 123 de 03/06/1995 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 1265/95 DO CONSELHO de 29 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3013/89, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 2069/92 (4), que altera o Regulamento (CEE) nº 3013/89 (5), o Conselho impôs, a partir da campanha de 1993, um limite individual por produtor relativamente aos direitos ao prémio à ovelha e à cabra;

Considerando que a concessão de um limite individual por produtor, para obtenção do direito ao prémio, levantou dificuldades de ordem administrativa no caso de certos agrupamentos de produtores, nomeadamente os agrupamentos familiares, aquando da transferência de direitos ao prémio entre membros dos referidos agrupamentos; que é pois conveniente, por razões de boa gestão administrativa, prever que, sob determinadas condições, certos agrupamentos possam ser isentados da transferência para a reserva nacional da percentagem de direitos prevista em caso de transferência de direitos sem transferência de exploração; que essa disposição não deve conduzir a um aumento dos direitos individuais actualmente atribuídos em cada Estado-membro, nem dar à origem à formação de novos agrupamentos de produtores criados apenas para evitar a transferência para a reserva nacional da percentagem de direitos em caso de transferência de direitos sem transferência de exploração;

Considerando que o limite individual foi fixado com base, nomeadamente, no total dos prémios concedidos a título da campanha de 1991 a cada produtor; que, em Itália e na Grécia, por a referida campanha corresponder a um ano de transição entre dois regimes de prémios diferenes, alguns produtores não puderam apresentar um pedido de prémio a título da campanha de 1991, correspondente ao número de animais elegíveis; que, para resolver esta situação, se afigura oportuno criar para a Itália, por um lado, e para a Grécia, por outro, uma reserva especial, correspondente ao montante máximo estimado dos direitos potenciais perdidos pelos produtores em causa; que, para o efeito, é conveniente prever que, numa primeira fase, as autoridades competentes desses dois Estados-membros possam conceder novos direitos dentro dos limites da supramencionada reserva especial e que, seguidamente, sob reserva de verificação pela Comissão da boa afectação dos direitos assim concedidos, designadamente nas regiões mais afectadas pela situação, a reserva nacional será aumentada para a Itália e a Grécia, num montante correspondente à soma dos novos direitos atribuídos, com efeitos a partir da campanha de 1995;

Considerando que é, pois, necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 3013/89,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3013/89 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 4, alínea b), do artigo 5ºA, é aditado o seguinte parágrafo:

« Todavia, a partir da campanha de 1995, o parágrafo anterior não é aplicável aos agrupamentos de produtores, em caso de transferência de direitos entre membros de um mesmo agrupamento, que preencham condições a determinar pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 30º Essas condições deverão ter em conta, pelo menos:

- o estatuto dos membros do agrupamento,

- o período de adesão e o período de participação dos membros no agrupamento,

- a composição do agrupamento,

na medida necessária para não pôr em risco a aplicação do nº 4, alínea b), terceiro parágrafo, do artigo 5ºA. »;

2. Ao nº 1 do artigo 5ºB são aditados os seguintes parágrafos:

« Além disso, em relação à Itália e à Grécia, é instituída uma reserva especial de 600 000 direitos para cada um desses Estados-membros, destinada a permitir a concessão de direitos suplementares aos produtores afectados pela situação gerada pela coincidência, na campanha de 1991, entre, por um lado, as alterações das condições de elegibilidade dos animais passíveis de prémio e, por outro lado, a introdução do regime de limitação individual de garantia por produtor, baseado no número de prémios pagos a título da referida campanha.

A Itália e a Grécia assegurarão que a identificação dos produtores acima referidos se efectue em conformidade com os seguintes critérios:

a) Em relação à Itália:

- produtores que não apresentaram no início de 1991 um pedido de prémio a título da campanha de 1991, embora tenham apresentado durante esse mesmo período um pedido de prémio a título da campanha de 1990,

- além disso, em regiões rigorosamente delimitadas definidas nos termos do procedimento previsto no artigo 30º, produtores que apresentaram realmente um pedido de prémio a título da campanha de 1991 em relação aos quais se pode demonstrar que o número de prémios efectivamente concedidos não corresponde ao número de animais elegíveis declarados e detidos a título da referida campanha; nesse caso o número de direitos suplementares que podem ser concedidos não pode ser superior a 20 % desse número de animais elegíveis;

b) Em relação à Grécia:

- produtores que apresentaram um pedido de prémio a título da campanha de 1991 e em relação aos quais se pode demonstrar, nomeadamente com base nos pedidos apresentados em 1992, que o prémio recebido a título da referida campanha não corresponde ao número de animais elegíveis por não terem apresentado pedidos ao abrigo do regime previsto no nº 6 do artigo 22º, embora tivessem ovelhas elegíveis a título do referido regime,

- produtores que não apresentaram um pedido de prémio a título da campanha de 1991, em relação aos quais se pode demonstrar que o pedido não foi apresentado porque, a título dessa campanha, esses produtores não possuíam ovelhas elegíveis a título do regime previsto no nº 6 do artigo 22º Em todos os casos acima referidos, com excepção das regiões referidas no último travessão da alínea a) no que respeita à Itália, a determinação dos direitos suplementares será efectuada por comparação com o número de animais elegíveis resultantes dos pedidos apresentados a título da campanha de 1992 por esses mesmos produtores ou pelos respectivos titulares dos direitos.

Depois de a Itália e a Grécia terem identificado claramente, de acordo com os critérios referidos no parágrafo anterior e antes do final da campanha de 1995, os produtores em causa, a Comissão verificará se a afectação dos direitos suplementares a prever se limita aos produtores em causa sem que estes acabem por obter mais direitos do que os que lhes teriam sido atribuídos se não se tivesse verificado a situação acima referida.

Sob reserva dessa verificação e dentro dos limites da reserva especial acima referida, a reserva nacional, constituída em conformidade com o presente artigo, será aumentada num montante correspondente à soma dos direitos suplementares a atribuir; este aumento não afecta a reserva suplementar referida no nº 3. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1995.

Pelo Conselho O Presidente Ph. VASSEUR

Top