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Document 31995R1203
Commission Regulation (EC) No 1203/95 of 29 May 1995 opening and providing for the administration of tariff quotas for high-quality fresh, chilled and frozen beef and for frozen buffalo meat for the period 1 July 1995 to 30 June 1996
Regulamento (CE) nº 1203/95 da Comissão, de 29 de Maio de 1995, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996
Regulamento (CE) nº 1203/95 da Comissão, de 29 de Maio de 1995, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996
JO L 119 de 30.5.1995, p. 13–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996
Regulamento (CE) nº 1203/95 da Comissão, de 29 de Maio de 1995, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996
Jornal Oficial nº L 119 de 30/05/1995 p. 0013 - 0019
REGULAMENTO (CE) Nº 1203/95 DA COMISSÃO de 29 de Maio de 1995 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 424/95 (2), e, nomeadamente, os nºs1 e 4 do seu artigo 12º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (3), e, nomeadamente, os seus artigos 7º e 8º, Considerando que a Comunidade se comprometeu, no quadro do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », a abrir contingentes pautais anuais de 54 300 toneladas de carne de bovino de alta qualidade e de 2 250 toneladas de carne de búfalo congelada; que é necessário abrir estes contingentes e adoptar as respectivas normas de execução para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996; Considerando que, no que se refere à carne de alta qualidade, 18 000 toneladas se encontram já cobertas pelo artigo 1º do Regulamento (CE) nº 774/94; que o Acordo sobre a agricultura supramencionado, tal como aprovado pela Decisão 94/824/CE do Conselho (4) aumentou essa quantidade para 20 000 toneladas; que, a fim de respeitar este aumento e de permitir que as obrigações contingentárias da Comunidade na matéria sejam cumpridas com eficácia e coerência, é conveniente integrar esta quantidade no presente regulamento; Considerando que é necessário garantir, nomeadamente, o acesso contínuo e em condições de igualdade de todos os operadores interessados da Comunidade ao referido contingente e a aplicação ininterrupta dos direitos aduaneiros previstos para estes contingentes a todas as importações dos produtos em questão, até ao esgotamento dos volumes dos contingentes; Considerando que os países terceiros exportadores se comprometeram a emitir certificados de autenticidade que garantam a origem destes produtos; que é necessário definir o modelo desses certificados e prever as regras da sua utilização; que o certificado de autenticidade deve ser emitido por um organismo emissor situado num país terceiro; que esse organismo deve apresentar todas as garantias necessárias para assegurar o bom funcionamento do regime em causa; Considerando que a aplicação do Acordo supramencionado requer a reformulação, antes de 1 de Julho de 1995, das normas de execução do regime dos certificados de importação no sector da carne de bovino, actualmente previstas no Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamentos (CE) nº 1084/94 (6); que, a fim de evitar problemas na aplicação prática dos presentes contingentes, é conveniente não aplicar o Regulamento (CEE) nº 2377/80 e prever, no presente regulamento, as normas especiais necessárias relativas aos certificados de importação; Considerando que, a fim de garantir uma gestão eficaz da importação destas carnes, é conveniente, se for caso disso, subordinar a emissão dos certificados de importação à verificação, designadamente, das indicações constantes dos certificados de autenticidade; Considerando que é conveniente prever a transmissão pelos Estados-membros das informações relativas às importações em causa; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. São abertos, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, os seguintes contingentes pautais: - 54 300 toneladas de carne do bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como para os produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91, - 2 250 toneladas de carne de búfalo desossada congelada do código NC 0202 30 90, expressas em peso de carne desossada. Para a imputação a este contingente, 100 quilogramas de carne não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne desossada. 2. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por « carne congelada » a carne que, no momento da sua introdução no território aduaneiro da Comunidade, se apresente congelada com uma temperatura interna igual ou inferior a P12 °C. 3. No âmbito dos contingentes referidos no nº 1, o direito aduaneiro aplicável é fixado em 20 % ad valorem. Artigo 2º O contingente pautal de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada previsto no nº 1, primeiro travessão, do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3071/94 é repartido do seguinte modo: a) 28 000 toneladas de carne desossada dos códigos NC 0201 30 e 0206 10 95, que correspondam à seguinte definição: « Cortes de carne de bovino proveniente de animais com uma idade compreendida entre 22 e 24 meses, com dois incisivos permanentes, exclusivamente criados em pastagem, cujo peso no abate não exceda 460 quilogramas de peso vivo, de qualidades especiais ou boas, denominadas "cortes especiais de carne de bovino", em caixas "special boxed beef", cujos cortes podem ostentar a marca "SC" (special cuts) »; b) 5 000 toneladas, em peso de produto, de carnes dos códigos NC 0201 20 90, 0201 30, 0202 20 90, 0202 30, 0206 10 95 e 0206 29 91, que correspondam à seguinte definição: « Cortes seleccionados de carne fresca, refrigerada ou congelada proveniente de bovinos que não tenham mais de quatro incisivos permanentes, cujas carcaças tenham um peso não superior a 327 quilogramas (720 libras); a carne deve ter uma aparência compacta, boa apresentação para o corte, cor clara e uniforme, bem como uma cobertura de gordura adequada, mas não excessiva. A carne deve ser certificada "high quality beef EC" »; c) 6 300 toneladas de carnes desossadas dos códigos NC 0201 30, 0202 30 90, 0206 10 95 e 0206 29 91, que correspondam à seguinte definição: « Cortes de carne de bovino provenientes de animais exclusivamente criados em pastagem, cujo peso no abate não exceda 460 quilogramas de peso vivo, de qualidades especiais ou boas, denominadas "cortes especiais de bovino" em caixas "special boxed beef". Estes cortes podem ostentar a marca "SC" (special cuts) »; d) 5 000 toneladas de carne desossada dos códigos NC 0201 30, 0202 30 90, 0206 10 95 e 0206 29 91, que correspondam à seguinte definição: « Cortes de carne de bovino proveniente de novilhos ou novilhas com idade compreendida entre 20 e 24 meses, com uma dentição que pode ir da queda dos dentes da primeira dentição a, no máximo, quatro incisivos permanentes, exclusivamente criados em pastagem, de uma qualidade de boa maturidade e que correspondam às seguintes normas de classificação das carcaças de bovinos: Carnes provenientes de carcaças classificadas na classe B ou R, de conformação convexa a rectilínea e com um estado de engorda 2 ou 3; estes cortes, com marca "SC" (special cuts) ou a que foi aposta uma etiqueta "SC" (special cuts), que certifica a sua alta qualidade, são embalados em caixas com a menção "carnes de alta qualidade". ». e) 10 000 toneladas, em peso de produto, de carnes dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 e 0206 29 91, que correspondam à seguinte definição: « Carcaças ou cortes provenientes de bovinos com menos de 30 meses, criados durante pelo menos cem dias com uma alimentação equilibrada de alta concentração energética, contendo, pelo menos, 70 % de cereais, com um peso total mínimo de 20 libras por dia. A carne com a marca choice ou prime, segundo as normas do "United States Department of Agriculture" (USDA), entra automaticamente nesta definição. As carnes classificadas em A2, A3 e A4, segundo as normas do Ministério da Agricultura do Canadá, correspondem a esta definição. ». Artigo 3º 1. A importação das quantidades referidas na alínea e) artigo 2º fica subordinada à apresentação, aquando da introdução em livre prática: - de um certificado de importação emitido em conformidade com os artigos 4º e 5º, - de um certificado de autenticidade emitido em conformidade com o artigo 6º 2. Os certificados de importação referidos no nº 1 são atribuídos numa base mensal. A quantidade mensal disponível é igual a 1/12 da quantidade total mencionada na alínea e) do artigo 2º, acrescida da quantidade remanescente dos meses anteriores, referida no nº 3 do artigo 5º Artigo 4º 1. Para receber o certificado de importação referido no artigo 3º: a) O requerente de certificado deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, no momento da apresentação do pedido, exerça há pelo menos doze meses, uma actividade no comércio de carne de bovino entre Estados-membros ou com países terceiros e esteja inscrita, para efeitos no Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), num Estado-membro; b) O pedido de certificado apresentado pode incidir numa quantidade global correspondente, no máximo, à quantidade disponível para o mês no decurso do qual o pedido de certificado é apresentado; c) O pedido de certificado e o certificado devem ostentar, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado; d) O pedido de certificado e o certificado devem ostentar, na casa 20, uma das seguintes menções: - Carne de vacuno de alta calidad [Reglamento (CE) n° 1203/95], - Oksekoed af hoej kvalitet (forordning (EF) nr. 1203/95), - Qualitaetsrindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 1203/95), - Âueaaéï êñÝáò aaêëaaêôÞò ðïéueôçôáò [êáíïíéóìueò (AAÊ) áñéè. 1203/95], - High-quality beef/veal (Regulation (EC) No 1203/95), - Viande bovine de haute qualité [règlement (CE) n° 1203/95], - Carni bovine di alta qualità [regolamento (CE) n. 1203/95], - Rundvlees van hoge kwaliteit (Verordening (EG) nr. 1203/95), - Carne de bovino de alta qualidade [Regulamento (CE) nº 1203/95], - Noetkoett av hoeg kvalitet (foerordning (EG) nr 1203/95), - Korkealaatuista naudanlihaa [Asetus (EY) N :o 1203/95]. Artigo 5º 1. O pedido de certificado referido no artigo 4º só pode ser apresentado nos cinco primeiros dias de cada mês às autoridades competentes do Estado-membro em que o requerente se encontra inscrito para efeitos de IVA. Sempre que um interessado apresente mais de um pedido, nenhum pedido será aceite. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no segundo dia útil seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, a quantidade global objecto de pedidos. Desta comunicação deve ainda constar a lista dos requerentes, bem como os países de origem indicados. Todas as comunicações, incluindo as comunicações « zero », são efectuadas por telex enviado antes das 16 horas do dia indicado. 3. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos. Se as quantidades em relação às quais foram solicitados certificados forem superiores às quantidades disponíveis, a Comissão fixa uma percentagem única de redução das quantidades pedidas. Se a quantidade global objecto de pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade remanescente, que será adicionada à quantidade disponível do mês seguinte. 4. Sob reserva de uma decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados serão emitidos no décimo primeiro dia de cada mês. Artigo 6º 1. O certificado de autenticidade será estabelecido num original e, pelo menos, numa cópia, num formulário cujo modelo consta do anexo I. O formato deste formulário será de cerca de 210 × 297 milímetros e o papel a utilizar deve pesar, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado. 2. Os formulários serão impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade; poderão ainda ser impressos e preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país de exportação. No verso do formulário deve constar a definição referida no artigo 2º aplicável à carne originária do país de exportação. 3. Os certificados de autenticidade serão individualizados por um número de emissão atribuído pelo organismo emissor referido no artigo 7º As cópias têm o mesmo número de emissão que o original. 4. O original e as cópias dos certificados devem ser preenchidos à mão ou à máquina. Se forem preenchidos à mão, deverão sê-lo a tinta preta e em caracteres de imprensa. 5. O certificado de autenticidade só é válido devidamente preenchido e visado, em conformidade com as indicações constantes dos anexos I e II, por um organismo emissor constante da lista do anexo II. 6. O certificado de autenticidade estará devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e tiver o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo. O carimbo pode ser substituído, no original do certificado de autenticidade e nas suas cópias, por um selo branco. Artigo 7º 1. Um organismo emissor constante da lista do anexo II deve: a) Ser reconhecido como tal pelo país exportador; b) Comprometer-se a verificar as menções dos certificados de autenticidade; c) Comprometer-se a fornecer à Comissão, todas as quartas-feiras, qualquer informação útil para permitir a verificação das indicações constantes dos certificados de autenticidade. 2. A lista pode ser revista pela Comissão sempre que um organismo emissor deixe de ser reconhecido ou não cumpra uma das obrigações que lhe incumbem, ou sempre que seja designado um novo organismo emissor. Artigo 8º 1. A importação das quantidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 2º e no nº 1, segundo travessão, do artigo 1º fica subordinada, aquando da introdução em livre prática, à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com as alíneas c) e d) do artigo 4º e com o nº 2. 2. a) O original do certificado de autenticidade estabelecido em conformidade com os artigos 6º e 7º deve ser apresentado, bem como uma cópia do mesmo, à autoridade competente juntamente com o pedido do primeiro certificado de importação abrangido pelo certificado de autenticidade. A autoridade competente conservará o original do certificado de autenticidade; b) Dentro do limite da quantidade dele constante, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Neste caso, a autoridade competente deve imputar no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas; c) A autoridade copetente só pode emitir o certificado de importação depois de se certificar de que as menções constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais sobre a matéria. Os certificados de importação devem em seguida ser imediatamente emitidos. 3. Em derrogação da alínea c) do nº 1, em casos excepcionais e na sequência de um pedido devidamente fundamentado pelo requerente, a autoridade competente pode emitir um certificado de importação com base no certificado de autenticidade respectivo antes de receber as informações da Comissão. Neste caso, a garantia relativa aos certificados de importação é fixada em 35 ecus por 100 quilogramas de peso líquido. Artigo 9º 1. A garantia relativa aos certificados de importação é fixada em 12 ecus por 100 quilogramas de peso líquido. Esta garantia deve ser constituída aquando da emissão de certificados. 2. Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da data de emissão. Todavia, todos os certificados caducam em 30 de Junho de 1996. Artigo 10º 1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (1). Todavia, em derrogação do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o montante de 100 ecus é substituído pelo montante de 30 ecus. Não é aplicável o Regulamento (CEE) nº 2377/80. 2. Sem prejuízo do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, sobre todas as quantidades que excedam as indicadas nos certificados de importação será cobrado o direito pleno de importação prevista na pauta aduaneira comum (PAC). Artigo 11º Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no dia 15 de cada mês, e relativamente ao mês anterior, quantidades de produtos referidos no artigo 2º e no nº 1º, segundo travessão, do artigo 1º que foram: - objecto da emissão de certificados de importação, - introduzidas em livre prática, discriminadas por país de origem e por código da Nomenclatura Combinada. Artigo 12º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO I >INÍCIO DE GRÁFICO> 1. Exportador (nome e morada) 2. Certificado nº ORIGINAL 3. Autoridade emissora 4. Destinatário (nome e morada) 6. Meio de transporte 5. CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE CARNES DE BOVINO Regulamento (CE) nº 1203/95 7. Marcas, números, número e natureza das embalagens; designação das mercadorias 8. Peso bruto (kg) 9. Peso líquido (kg) 10. Peso líquido (por extenso) 11. CERTIFICADO DO ORGANISMO EMISSOR Eu, abaixo assinado, atesto que a carne de bovino descrita no presente certificado corresponde às especificações constantes do verso: a) Para carnes de bovino de alta qualidade (1) b) Para carnes de búfalo (1) Local: Data: Assinatura e carimbo (ou selo impresso) Preencher quer à máquina quer à mão em caracteres de imprensa. (1) Riscar a menção inútil. >FIM DE GRÁFICO> DEFINIÇÃO Carnes de bovino de qualidade superior originárias de . . . . . . (definição aplicável) Carnes de búfalo originárias da Austrália ANEXO II LISTA DAS AUTORIDADES DOS PAÍSES EXPORTADORES HABILITADAS A EMITIR CERTIFICADOS DE AUTENTICIDADE - SECRETARÍA DE AGRICULTURA, GANADERÍA Y PESCA: para as carnes originárias da Argentina que correspondem à definição referida na alínea a), do artigo 2º, - AUSTRALIAN MEAT AND LIVESTOCK CORPORATION: para as carnes originárias da Austrália: a) Que correspondem à definição referida no alínea b), do artigo 2º; b) Que correspondem à definição referida no nº 2 do artigo 1º, - INSTITUTO NACIONAL DE CARNES (INAC): para as carnes originárias do Uruguai que correspondem à definição referida no nº 1, alínea c), do artigo 2º, - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INSPECÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (DIPOA) para as carnes originárias do Brasil que correspondam à definição referida na alínea d) do artigo 2º, - FOOD SAFETY AND INSPECTION SERVICE (FSIS) OF UNITED STATES DEPARTMENT OF AGRICULTURE (USDA): para as carnes originárias dos Estados Unidos da América que correspondem à definição referida no nº 1, alínea e), do artigo 2º, - FOOD PRODUCTION AND INSPECTION BRANCH - AGRICULTURE CANADA, DIRECTION GÉNÉRALE « PRODUCTION ET INSPECTION DES ALIMENTS » - AGRICULTURE CANADA: para as carnes originárias do Canadá, que correspondem à definição referida no nº 1, alínea e), do artigo 2º