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Document 31995R1197
Council Regulation (EC, Euratom, ECSC) No 1197/95 of 22 May 1995 amending Regulation (ECSC, EC, Euratom) No 3161/94 as regards the weightings applied in Austria, Finland and Sweden
Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 1197/95 do Conselho de 22 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94 em relação aos coeficientes de correcção aplicáveis na Ãustria, Finlândia e Suécia
Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 1197/95 do Conselho de 22 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94 em relação aos coeficientes de correcção aplicáveis na Ãustria, Finlândia e Suécia
JO L 119 de 30.5.1995, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 1197/95 do Conselho de 22 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94 em relação aos coeficientes de correcção aplicáveis na Ãustria, Finlândia e Suécia
Jornal Oficial nº L 119 de 30/05/1995 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE, EURATOM, CECA) Nº 1197/95 DO CONSELHO de 22 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94 em relação aos coeficientes de correcção aplicáveis na Áustria, Finlândia e Suécia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94 (2), e, nomeadamente, os artigos 63º, 64º, 65º, 65ºA, 82º e o anexo XI do referido estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20º e o artigo 64º do referido regime, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, em virtude da adesão dos novos Estados-membros, em 1 de Janeiro de 1995, devem ser calculados coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, para a Áustria, Finlândia e Suécia, nos termos do anexo XI do estatuto; Considerando que, no momento da adopção do Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94, ainda não se encontravam disponíveis os valores definitivos e que os coeficientes de correcção aplicáveis nesses três países haviam sido provisoriamente fixados com o valor de 100; Considerando que o Eurostat completou o seu relatório anual de 1994 com as paridades económicas correspondentes a esses três países; que, por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94 em relação aos coeficientes de correcção aplicáveis na Áustria, Finlândia e Suécia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 6º do Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94 é alterado do seguinte modo: a) No nº 2 os valores passam a ser os seguintes: « >POSIÇÃO NUMA TABELA> »; b) No nº 4 é aditado o seguinte texto ao segundo período: « excepto em relação às pessoas previstas nos referidos artigos e residentes na Áustria, Finlândia e Suécia ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1995. Pelo Conselho O Presidente A. MADELIN