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Document 31995R1197

    Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 1197/95 do Conselho de 22 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94 em relação aos coeficientes de correcção aplicáveis na Ãustria, Finlândia e Suécia

    JO L 119 de 30.5.1995, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1197/oj

    31995R1197

    Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 1197/95 do Conselho de 22 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94 em relação aos coeficientes de correcção aplicáveis na Ãustria, Finlândia e Suécia

    Jornal Oficial nº L 119 de 30/05/1995 p. 0001 - 0001


    REGULAMENTO (CE, EURATOM, CECA) Nº 1197/95 DO CONSELHO de 22 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94 em relação aos coeficientes de correcção aplicáveis na Áustria, Finlândia e Suécia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94 (2), e, nomeadamente, os artigos 63º, 64º, 65º, 65ºA, 82º e o anexo XI do referido estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20º e o artigo 64º do referido regime,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, em virtude da adesão dos novos Estados-membros, em 1 de Janeiro de 1995, devem ser calculados coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, para a Áustria, Finlândia e Suécia, nos termos do anexo XI do estatuto;

    Considerando que, no momento da adopção do Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94, ainda não se encontravam disponíveis os valores definitivos e que os coeficientes de correcção aplicáveis nesses três países haviam sido provisoriamente fixados com o valor de 100;

    Considerando que o Eurostat completou o seu relatório anual de 1994 com as paridades económicas correspondentes a esses três países; que, por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94 em relação aos coeficientes de correcção aplicáveis na Áustria, Finlândia e Suécia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 6º do Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 3161/94 é alterado do seguinte modo:

    a) No nº 2 os valores passam a ser os seguintes:

    « >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    »;

    b) No nº 4 é aditado o seguinte texto ao segundo período: « excepto em relação às pessoas previstas nos referidos artigos e residentes na Áustria, Finlândia e Suécia ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1995.

    Pelo Conselho O Presidente A. MADELIN

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