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Document 31995R1164

Regulamento (CE) nº 1164/95 da Comissão de 23 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade

JO L 117 de 24.5.1995, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1164/oj

31995R1164

Regulamento (CE) nº 1164/95 da Comissão de 23 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade

Jornal Oficial nº L 117 de 24/05/1995 p. 0014 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 1164/95 DA COMISSÃO de 23 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 478/95 (4), estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade; que o Regulamento (CE) nº 478/95, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 702/95 (5), estabelece normas complementares de execução do regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93 e altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93;

Considerando que o artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 fixa a data limite para a emissão e o termo do período de eficácia dos certificados de importação no âmbito do contingente pautal para cada trimestre; que é necessário, por um lado, precisar que a data limite para a emissão de certificados prevista no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 não é aplicável aos novos pedidos apresentados durante o período previsto no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 478/95 e, por outro, fixar o mesmo tempo de período de eficácia para todos os certificados emitidos para um dado trimestre;

Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1442/93 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 11º 1. Relativamente aos pedidos apresentados durante o período referido no nº 2 do artigo 9º, os certificados de importação serão emitidos, o mais tardar, no dia 21 do último mês de cada trimestre, para o trimestre seguinte. Sempre que este dia não seja um dia útil, os certificados serão emitidos, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte.

2. O período de eficácia dos certificados de importação termina no sétimo dia do mês seguinte ao trimestre para o qual o certificado tiver sido emitido. ».

2. O nº 2 do artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. O período de eficácia dos certificados de importação termina no sétimo dia do mês seguinte ao trimestre para o qual o certificado tiver sido emitido. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável, pela primeira vez, em relação aos certificados de importação emitidos para o terceiro trimestre de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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