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Document 31995R1162

Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

JO L 117 de 24.5.1995, p. 2–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/08/2003; revogado por 32003R1342

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1162/oj

31995R1162

Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

Jornal Oficial nº L 117 de 24/05/1995 p. 0002 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 1162/95 DA COMISSÃO de 23 de Maio de 1995 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º, o nº 4 do seu artigo 12º e o nº 11 do seu artigo 13º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 12º e o nº 16 do seu artigo 14º,

Considerando que as normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 891/89 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1043/95 (5);

Considerando que o disposto no Regulamento (CEE) nº 891/89 foi frequentemente alterado e, por vezes, de uma forma substancial; que, por conseguinte, com uma preocupação de clareza e de eficácia administrativa, é conveniente reformular a regulamentação aplicável, introduzindo os ajustamentos necessários na sequência da aplicação dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round »;

Considerando que, para ter em conta as práticas comerciais específicas do sector dos cereais e do arroz, há que prever regras complementares ou derrogatórias do disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 340/95 (7);

Considerando que é necessário precisar a quantidade e o destino relativamente aos quais o certificado é emitido no caso de um concurso para exportação de existências de intervenção e prever as indicações especiais que o certificado de exportação deve conter, nomeadamente no caso de fixação da restituição por concurso, de exportação de alimentos compostos à base de cereais e de prefixação de uma imposição de exportação;

Considerando que, de acordo com as necessidades do mercado e de uma boa gestão, é necessário fixar os períodos de eficácia dos certificados de importação e de exportação para os diferentes produtos, concedendo para a exportação de malte, atendendo à situação de concorrência no mercado mundial, um período de eficácia especialmente longo, mas com o termo fixado em 30 de Setembro para os certificados emitidos antes de 1 de Julho, a fim de evitar, antes da colheita da cevada, compromissos de exportação relativos à nova campanha;

Considerando que é conveniente prever, dado o risco de emissão de certificados para volumes demasiadamente elevados, um prazo de reflexão de três dias antes da emissão efectiva de um certificado para a exportação de todos os cereais e da maior parte dos produtos transformados à base de cereais;

Considerando que é conveniente tornar mais restritivas, e consequentemente mais conformes aos usos do comércio de cereais, várias regras contidas no artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, relativas aos pedidos de certificado de exportação de determinados produtos com vista a um concurso num país terceiro importador;

Considerando que é necessário, dada a situação de concorrência no mercado mundial dos cereais e do arroz, prever a concessão de certificados de exportação com um período de eficácia especial para os principais produtos, incluindo o trigo duro, e para quantidades mínimas relativamente elevadas, não deixando, contudo, de conceder para essas quantidades mínimas, uma vantagem aos países da África, das Caraíbas e do Pacífico; que a concessão do certificado deve estar sujeita a determinadas condições suplementares relativas, nomeadamente, à apresentação do organismo competente do contrato de fornecimento dentro de um prazo fixado;

Considerando que é conveniente fixar as taxas de garantia para os certificados de importação e de exportação, diferenciando essas taxas por grupos de produtos segundo as flutuações possíveis da restituição ou da imposição de exportação durante o período de eficácia do certificado, não deixando, contudo, de conceder uma preferência aos fornecimentos aos países da África, das Caraíbas e do Pacífico;

Considerando que é necessário indicar os montantes da imposição de importação e da restituição à exportação aplicáveis aquando da prorrogação do período de eficácia do certificado devido a um caso de força maior, nos termos do artigo 37º do Regulamento (CEE) nº 3719/88;

Considerando que o Comité de gestão dos cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece as normas de execução especiais do regime de certificados de importação e de exportação estabelecido:

- pelo artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1766/92,

e - pelo artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1418/76.

Artigo 2º

1. Sempre que o certificado de exportação for pedido com vista a um concurso aberto nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2131/93 da Comissão (1), o certificado só será emitido para as quantidades em relação às quais o requerente tenha sido declarado adjudicatário.

O certificado de exportação só é válido para uma quantidade que não exceda a indicada na casa 17. O certificado conterá na casa 19 o algarismo « 0 ».

2. Os pedidos de certificado de exportação previstos no nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2131/93 indicarão na casa 7 o destino previsto. O certificado obriga a exportar para esse destino.

Entende-se por destino o conjunto de países para os quais é fixada a mesma taxa de restituição ou imposição de exportação.

Artigo 3º

1. Em caso de fixação da restituição à exportação por concurso, o certificado incluirá, por extenso e algarismos, na casa 22, a menção da taxa da restituição à exportação que constar da declaração de ajudicação. Essa taxa é expressa em ecus e precedida de uma das seguintes menções:

- Tipo de la restitución de base a la exportación adjudicado - Tilslagssats for basiseksportrestitutionen - Zugeschlagener Satz der Grundausfuhrerstattung - Ðïóïóôue ôçò êáôáêõñùèaassóáò aaðéóôñïoeÞò âUEóaaùò êáôUE ôçí aaîáãùãÞ - Tendered rate of basic export refund - Taux de la restitution de base à l'exportation adjugé - Tasso della restituzione di base all'esportazione aggiudicato - Gegunde basisrestitutie bij uitvoer - Taxa de restituição de base à exportação adjudicada - Tarjouskilpailutetun perusvientituen maeaerae - Anbudssats foer exportbidrag.

2. Em caso de fixação da imposição de exportação por concurso, o certificado incluirá, por extenso e em algarismos, na casa 22, a menção da taxa da imposição de exportação que constar da declaração de ajudicação. Essa taxa é expressa em ecus e precedida de uma das seguintes menções:

- Tipo del gravamen a la exportación adjudicado - Tilslagssats for eksportafgiften - Zugeschlagener Satz der Ausfuhrabgabe - ¾oeïò oeueñïõ êáôUE ôçí aaîáãùãÞ - Tendered rate of export tax - Taux de la taxe à l'exportation adjugé - Aliquota della tassa all'esportazione aggiudicata - Gegunde belasting bij uitvoer - Taxa de exportação adjudicada - Tarjouskilpailutetusta viennistae kannettavan maksun maeaerae - Anbudssats foer exportavgift.

Artigo 4º

1. Em derrogação do artigo 13ºA do Regulamento (CEE) nº 3719/88, para os produtos dos códigos NC 1101 00 15, 1102 20, 1103 11 10 e 1103 13, o interessado pode, no seu pedido de certificado de exportação, indicar produtos de duas subdivisões contíguas de onze algarismos das subposições referidas.

As duas subdivisões indicadas no pedido serão mencionadas no certificado de exportação.

2. Em derrogação do artigo 13ºA do Regulamento (CEE) nº 3719/88, para os produtos dos códigos NC 2309 10 11, 2309 10 13, 2309 10 31, 2309 10 33, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53 com um teor de produtos lácteos inferior a 50 %, em peso, o pedido de certificado de exportação indicará:

- na casa 15, a descrição do produto, o seu código de oito algarismos e o seu teor de produtos cerealíferos, em conformidade com a nomenclatura das restituições,

- na casa 16, a menção: « ex 2309 »,

- nas casas 17 e 18, a quantidade de cereais que deve ser exportada sob a forma de alimentos compostos.

As indicações constantes do pedido serão mencionadas no certificado de exportação.

Artigo 5º

Para efeitos da aplicação do nº 10 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, o certificado de exportação incluirá na casa 22 uma das seguintes menções:

- Gravamen a la exportación no aplicable - Eksportafgift ikke anvendelig - Ausfuhrabgabe nicht anwendbar - Ìç aaoeáñìïaeueìaaíïò oeueñïò êáôUE ôçí aaîáãùãÞ - Export tax not applicable - Taxe à l'exportation non applicable - Tassa all'esportazione non applicabile - Uitvoer niet van toepassing - Taxa de exportação não aplicável - Vientimaksua ei sovelleta - Exportavgift icke tillaemplig.

Artigo 6º

1. Os certificados de importação para os produtos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 são eficazes a partir da data da sua emissão, na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, até ao termo dos períodos fixados no anexo I do presente regulamento.

2. No caso de estar previsto um período de eficácia especial dos certificados de importação para as importações originárias e em proveniência de certos países terceiros, o pedido de certificado e o certificado incluirão nas casas 7 e 8 a menção do(s) país(es) de proveniência e de origem. O certificado obriga a importar desse(s) país(es).

Artigo 7º

1. Os certificados de exportação para os produtos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 são eficazes a partir da data da sua emissão, na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, até ao termo dos períodos fixados no anexo II, do presente regulamento.

2. Em derrogação do nº 1, o certificado de exportação para os produtos dos códigos NC 1107 10 19, 1107 10 99 e 1107 20 00 é eficaz desde a data da sua emissão, na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88:

- até 30 de Setembro de ano civil em curso, quando for emitido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril,

- até ao fim do décimo primeiro mês seguinte, quando for emitido entre 1 de Julho e 31 de Outubro,

- até 30 de Setembro do ano civil seguinte, quando for emitido entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro.

Nos termos do presente número, não serão emitidos certificados de 1 de Maio a 30 de Junho. Em derrogação do artigo 9º, do Regulamento (CEE) nº 3719/88, os direitos decorrentes dos certificados referidos no presente número não são transmissíveis.

3. Os certificados de exportação para os produtos referidos no nº 1 alíneas a), b) e c) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, bem como para os produtos dos códigos NC e 1102 20 10, 1103 13 10, 1103 13 90, 1103 29 20, 1104 21 50, 1104 23 10, 1108 11 00, 1108 12 00, 1108 13 00, 1109 00 00, 1702 30 51, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 79, 2106 90 55, 2309 10 11, 2309 10 13, 2309 10 31, 2309 10 33, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53 referidos no Regulamento (CEE) nº 1766/92, serão emitidos no terceiro dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido, desde que durante aquele período não sejam tomadas medidas especiais.

A Comissão pode decidir não dar seguimento aos pedidos.

O primeiro parágrafo não é aplicavel aos certificados emitidos no âmbito de sistemas de concurso.

4. Quando seja feita especificamente referência ao presente número aquando da fixação de uma restituição à exportação de produtos referidos no nº 1, alíneas a), b) e c) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e dos produtos referidos no nº 1, alínea a) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, o pedido de certificado de exportação deve ser acompanhado de uma cópia de um contrato. Esse contrato deve emanar de um organismo oficial do país de destino ou de uma sociedade com a sua sede de exploração nesse país e indicar uma quantidade e um período de entrega dentro do período de eficácia do referido certificado. Esse contrato não pode ter sido anteriormente objecto de emissão de certificados de exportação a título do presente artigo. O Estado-membro em causa verificará se o pedido de certificado está em conformidade com as condições previstas no presente número e comunicará à Comissão, no dia da sua apresentação, a quantidade relativa aos serão apenas emitidos no terceiro dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, desde que a Comissão não tenha adoptado previamente medidas especiais.

Se os pedidos de certificados de exportação referidos no primeiro parágrafo excederem as quantidades que podem ser destinadas à exportação e indicadas no regulamento que fixa a restituição em causa, a Comissão pode fixar, no prazo de dois dias úteis seguintes ao da apresentação do pedido, uma percentagem única de redução das quantidades. O pedido de emissão do certificado pode ser retirado no prazo de dois dias úteis seguintes à data de publicação da percentagem de redução.

Em derrogação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, os direitos decorrentes do certificado não são transmissíveis.

Em caso de não execução do contrato pelo comprador importador, o operador pode exportar para um outro país de destino, mas apenas com a restituição à exportação em vigor no dia do pedido inicial do certificado para exportação para « outros países terceiros ». No caso de, no dia do pedido inicial de certificado, não existir qualquer restituição à exportação para « outros países terceiros », pode ser adoptada uma solução ad hoc, segundo o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92.

Artigo 8º

1. No caso de uma exportação com base num concurso aberto num país terceiro importador, o certificado de exportação para o trigo mole, o trigo duro, o centeio, a cevada, o milho, o arroz, a farinha de trigo e de centeio, os grumos e sêmolas de trigo e de centeio, os grumos e sêmolas de trigo duro e os produtos dos códigos NC 2309 10 11, 2309 10 13, 2309 10 31, 2309 10 33, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53, com um teor de produtos lácteos inferior a 50 %, em peso, é eficaz desde a data da sua emissão, na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, até à data em que as obrigações decorrentes da atribuição devem ser cumpridas.

2. O período de eficácia do certificado não pode ser superior a quatro meses calculados a partir do mês seguinte àquele durante o qual o certificado foi emitido, na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

3. Em derrogação do nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o(s) pedido(s) de certificado não pode(m) ser apresentado(s) mais de quatro dias úteis antes da data limite para a apresentação das propostas a concurso.

4. Em derrogação do nº 5 do artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, é fixado em seis dias úteis o prazo máximo entre a data limite para a entrega das propostas e a informação, prevista nas alíneas a) a d) do referido número, do organismo emissor pelo requerente relativamente ao resultado do concurso.

Artigo 9º

1. Em casos especiais, o período de eficácia do certificado de exportação para o trigo mole, o trigo duro, o centeio, a cevada, o milho, o arroz, as farinhas de trigo e de centeio, os grumos e sêmolas de trigo duro e os produtos dos códigos NC 2309 10 11, 2309 10 13, 2309 10 31, 2309 10 33, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53, com um teor de produtos lácteos inferior a 50 %, em peso, pode ser superior ao previsto no nº 1 do artigo 7º, desde que o interessado esteja em vias de celebrar um contrato que justifique um prazo superior. Para esse efeito, o interessado apresentará ao organismo competente uma prova escrita emanada de um organismo oficial ou de uma sociedade com a sua sede de exploração no país destinatário da exportação. Essa prova escrita deve indicar, além da quantidade e da qualidade previstas da mercadoria em causa, o prazo de entrega e as condições de preço correspondentes. A título informativo, o Estado-membro enviará imediatamente à Comissão uma cópia dessa prova.

2. No caso previsto no nº 1, o interessado apresentará ao organismo competente um pedido de certificado de exportação acompanhado de um pedido de prefixação da restituição ou da imposição de exportação aplicável no dia da apresentação desse pedido para o destino previsto, assim como a indicação das quantidades mínima e máxima que prevê exportar e do prazo mínimo e máximo necessário para a execução da operação prevista; todavia, a quantidade mínima não pode ser inferior a 75 000 toneladas no que respeita ao trigo mole, ao trigo duro, ao centeio, à cevada, ao milho, às farinhas de trigo e de centeio e aos produtos dos códigos NC 2309 10 11, 2309 10 13, 2309 10 31, 2309 10 33, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53, com teor de produtos lácteos inferior a 50 %, em peso, e a 15 000 toneladas no que respeita aos grumos e sêmolas de trigo duro e de arroz. Este pedido não é acompanhado da constituição de uma garantia, em derrogação do nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Para as exportações com destino a um país ou a vários países de um dos grupos de países previstos no anexo III, a quantidade mínima prevista no primeiro parágrafo é reduzida:

- para 20 000 toneladas, no que diz respeito ao trigo mole, ao trigo duro, ao centeio, à cevada, ao milho, à farinha de trigo e de centeio e aos produtos dos códigos NC 2309 10 11, 2309 10 13, 2309 10 31, 2309 10 33, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53, com um teor de produtos lácteos inferior a 50 %, em peso,

- para 5 000 toneladas, no que diz respeito aos grumos e sêmolas de trigo duro e ao arroz.

Os pedidos que dizem respeito a vários países de um dos grupos de países devem especificar o nome de cada país previsto como destino.

3. O Estado-membro do qual depende o organismo competente que recebeu o pedido examiná-lo-à tendo em conta, nomeadamente, a quantidade e o aspecto económico da exportação prevista, bem como as possibilidades concretas de execução da operação e, em caso de admissibilidade do pedido, submetê-lo-á à apreciação da Comissão, que decidirá em conformidade com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 ou no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 1418/76. Caso decida aceitar o pedido, a Comissão fixará um prazo dentro do qual o interessado deve apresentar o contrato ao organismo competente. Este comunicará a decisão ao interessado.

4. Quando o período de eficácia fixado para o certificado for igual ao requerido, o interessado, no praxo fixado nos termos do nº 3, apresentará ao organismo competente um exemplar assinado do contrato e uma cópia deste. Este contrato mencionará, pelo menos, a quantidade que é objecto do contrato, que se deve situar entre os mínimos e os máximos indicados, o destino, o prazo para a execução da operação, que se deve situar entre os mínimos e os máximos indicados, o preço fixado para o prazo de contrato, bem como as condições de pagamento. O certificado será então emitido após a constituição da garantia prevista no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 ou no nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1418/76. O(s) Estado(s)-membro(s) de destino dentro de um mesmo grupo é/são indicado(s) na casa 7 e o certificado obriga a exportar para o(s) Estado(s)-membro(s) relativamente ao(s) qual/quais o pedido tinha sido apresentado. No entanto, até ao limite de 10 % das quantidades constantes do certificado, o operador pode executar o seu contrato, atribuindo-lhe outro destino, desde que este se enquadre no grupo de países incluídos no anexo III.

No caso de o interessado não poder celebrar tal contrato, informará do facto o organismo competente no prazo fixado para a apresentação do contrato e o certificado não será emitido.

5. Salvo caso de força maior, se o interessado não tiver procedido em conformidade com o disposto no nº 4, o certificado não será emitido.

6. Quando o período de eficácia determinado não for o pedido pelo interessado e for superior ao previsto no artigo 7º, é aplicável o disposto nos nºs4 e 5. Todavia, o interessado pode renunciar ao seu pedido de certificado no prazo fixado para a apresentação do contrato.

7. Quando uma prorrogação do período de eficácia previsto no artigo 7º tiver sido recusada, o certificado não será emitido.

8. Os certificados emitidos nos termos do presente artigo não estão sujeitos ao disposto no nº 3 do artigo 7º

Artigo 10º

A taxa da garantia relativa aos certificados para os produtos previstos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 será de:

a) 1 ecu por tonelada, se se tratar de certificados de importação para os quais o disposto no nº 4, quarto travessão, do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 não é aplicável ou no caso dos produtos abrangidos pelo Reglamento (CEE) nº 1418/76 ou, ainda, no caso dos certificados de exportação sem restituição;

b) Se se tratar de certificados de importação aos quais se aplica o disposto no nº 4, quarto travessão, do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1766/92:

- 15 ecus por tonelada para os produtos dos códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1001 10 00, 1001 90 91, 1001 90 99, 1002 00 00, 1003 00, 1004, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 00 e 1008,

- 5 ecus por tonelada, para os outros produtos;

c) 30 ecus por tonelada, para os produtos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, se se tratar de certificados de exportação. Para as exportações com destino aos países da África, das Caraíbas e do Pacífico efectuadas com um certificado de período de eficácia especial em conformidade com o artigo 9º do presente regulamento, esta garantia é fixada em 12 ecus por tonelada;

d) 20 ecus por tonelada, para os produtos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, com excepção dos produtos do código NC 1107, se se tratar de certificados de exportação. Para as exportações com destino aos países da África, das Caraíbas e do Pacífico efectuadas com um certificado de período de eficácia especial em conformidade com o artigo 9º do presente regulamento, esta garantia é fixada em 12 ecus por tonelada;

15 ecus por tonelada, para os produtos do código NC 1107, se se tratar de certificados de exportação.

Todavia, para os certificados emitidos com restituição em conformidade com o nº 2 do artigo 7º, esta garantia será de:

- 24 ecus por tonelada, para os certificados emitidos entre 1 de Janeiro e 30 de Abril,

- 32 ecus por tonelada, para os certificados emitidos entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.

Artigo 11º

Sempre que, em conformidade con o artigo 37º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o período de eficácia do certificado for prorrogado, a correção aplicável é a que estiver em vigor no dia da apresentação do pedido de certificado para uma exportação a efectuar durante o último mês do período de eficácia normal do certificado.

Além disso, a restituição à exportação será ajustada em conformidade com o disposto no artigo 12º

Artigo 12º

1. O montante da restituição aplicável em conformidade com o nº 5 do artigo 13º do Regualmento (CEE) nº 1766/92 para os produtos referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º do mesmo regulamento, com excepção do milho e do sorgo, será ajustado durante o período compreendido entre Agosto e Maio de uma mesma campanha, por meio de um montante igual à majoração mensal aplicável ao preço de intervenção fixado para essa campanha.

Para o milho e o sorgo, essa restituição será ajustada durante o período compreendido entre Novembro de uma determinada campanha e Agosto, da campanha seguinte, por meio de um montante igual à majoração mensal aplicável aos preços de intervenção fixados para as campanhas em causa.

O primeiro ajustamento será efectuado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido do certificado. Os ajustamentos ulteriores serão aplicados mensalmente.

Para os produtos referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, com excepção de milho e do sorgo, a restituição ajustada em conformidade com o primeiro parágrafo e aplicável em Maio mantém-se aplicável em Junho. Para o milho e o sorgo, a restituição ajustada em conformidade com o segundo parágrafo e aplicável em Agosto mantém-se aplicável em Setembro.

2. No caso de a eficácia do certificado exceder o final da campanha, a restituição para os produtos referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, com excepção do milho e do sorgo, será corrigida pelo diferencial de preço entre as duas campanhas. Esse diferencial que sobrevém em 1 de Julho será definido pelos seguintes elementos:

a) A diferença entre os preços de intervenção sem majoração mensal da antiga e da nova campanha;

b) Um montante igual à majoração mensal multiplicado pelo número de meses decorridos entre Agosto e o mês do período do certificado, inclusivé.

A restituição corrigida pelo diferencial de preço é aumentada a partir do mês de Agosto da nova campanha, em conformidade com as regras indicadas no nº 1 e tendo em conta o montante da majoração mensal aplicável à nova campanha.

No que diz respeito ao milho e ao sorgo, as regras de ajustamento referidas no primeiro e segundo parágrafos são aplicáveis mutatis mutandis , com as seguintes excepções:

- o diferencial de preços referido no nº 2 sobrevém em 1 de Outubro e não em 1 de Julho,

- para efeitos do presente número, o mês de Agosto é substituído pelo mês de Novembro,

- as majorações mensais são as majorações válidas para as campanhas de comericalização em causa.

3. Para os produtos referidos no nº 1, alíneas c) e d), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e no nº 1, alínea c), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, o montante resultante de cada um dos ajustamentos referidos nos nºs1 e 2 será afectado do coeficiente de transformação aplicável ao produto em causa.

Artigo 13º

1. No que diz respeito aos certificados de exportação, os Estados-membros comunicarão à Comissão:

a) Todos os dias úteis:

i) - os pedidos de certificado com fixação antecipada da restituição, ou ausência de pedidos de certificados,

- os pedidos de certificados referidos no artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, entregues no dia útil que precede o dia da comunicação;

ii) As quantidades relativamente à quais foram emitidos certificados na sequência dos pedidos referidos no artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 3719/88;

A comunicação dos pedidos e das quantidades deve especificar:

- a quantidade relativa a cada código de produto com onze algarismos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação. No caso de o certificado ser emitido para vários códigos de onze algarismos, apenas será indicado o primeiro código;

- a quantidade relativa a cada código, discriminada por destino no caso de a taxa da restituição ser diferenciada segundo o destino;

b) Antes do dia 15 de cada mês, para o mês precedente:

- as quantidades para as quais foram emitidos certificados de ajuda alimentar,

- as quantidades não utilizadas para as quais foram emitidos certificados, bem como o montante da restituição por código,

- as quantidades a que não se aplica o nº 3 do artigo 7º e para as quais não foram emitidos certificados.

c) Uma vez por campanha, até 30 de Abril, as informações relativas às quantidades exactas utilizadas no que diz respeito aos certificados, tendo em conta a tolerância permitida pelo nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

2. No que diz respeito aos certificados de importação emitidos, os Etados-membros comunicarão diariamente as quantidades abrangidas pelos certificados, por código de produto, e, para o trigo mole, por categoria de qualidade e por origem.

Artigo 14º

O Regulamento (CEE) nº 891/89 é revogado a partir de 1 de Setembro de 1995.

No que diz respeito aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1766/92 e aos certificados de importação dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1418/76, o Regulamento (CEE) nº 891/89 deixa de ser aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

O Regulamento (CEE) nº 891/89 mantém-se aplicável aos certificados emitidos:

- antes de 1 de Julho de 1995, para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1766/92 e para os certificados de importação dos produtos abrangidos pelo Regulamentos (CEE) nº 1418/76,

- antes de 1 de Setembro de 1995, para os certificados de exportação dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1418/76.

Artigo 15º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável:

- aos certificados emitidos a partir de 1 de Julho de 1995, para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1766/92, bem como aos certificados de importação dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1418/76,

- aos certificados de exportação emitidos a partir de 1 de Setembro de 1995, para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 1418/76.

No entanto, para os certificados emitidos antes de 1 de Julho de 1995, o ajustamento da restituição referido no nº 4 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 será calculado segundo o método referido nos nºs2 e 3 do artigo 12º do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

(4) JO nº L 94 de 7. 4. 1989, p. 13.

(5) JO nº L 106 de 11. 5. 1995, p. 8.

(6) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(7) JO nº L 39 de 21. 2. 1995, p. 1.

(1) JO nº L 191 de 31. 7. 1993, p. 76.

ANEXO I

PERÍODO DE EFICÁCIA DOS CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

A. Sector dos cereais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Sector do arroz

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

PERÍODO DE EFICÁCIA DOS CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO

A. Sector dos cereais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Sector do arroz

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Grupo de países ACP signatários da Convenção de Lomé

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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