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Document 31995R1095

Regulamento (CE) nº 1095/95 da Comissão, de 15 de Maio de 1995, que abra um concurso para a fixação de uma ajuda à armazenagem privada, na Irlanda, de carcaças e meias-carcaças de borregos (hoggets) com mais de doze meses

JO L 109 de 16.5.1995, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1095/oj

31995R1095

Regulamento (CE) nº 1095/95 da Comissão, de 15 de Maio de 1995, que abra um concurso para a fixação de uma ajuda à armazenagem privada, na Irlanda, de carcaças e meias-carcaças de borregos (hoggets) com mais de doze meses

Jornal Oficial nº L 109 de 16/05/1995 p. 0033 - 0034


REGULAMENTO (CE) Nº 1095/95 DA COMISSÃO de 15 de Maio de 1995 que abra um concurso para a fixação de uma ajuda à armazenagem privada, na Irlanda, de carcaças e meias-carcaças de borregos (hoggets) com mais de doze meses

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3446/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3533/93 (4), prevê, nomeadamente, regras relativas aos concursos;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3447/90 da Comissão, de 28 de Novembro de 1990, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 879/95 (6), prevê, em especial, as quantidades mínimas que podem ser objecto de uma proposta;

Considerando que a aplicação do disposto no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 pode resultar na abertura de um concurso para a concessão de ajudas à armazenagem privada; que, dada a situação do mercado na Comunidade, se afigura oportuno decidir a abertura desse concurso;

Considerando que o artigo atrás referido prevê a aplicação dessas medidas com base na situação de cada zona de cotação; que é, por conseguinte, adequado abrir um concurso unicamente na Irlanda, dada a situação especialmente difícil do mercado neste Estado-membro para um tipo de produto correspondente às carcaças de borregos com mais de doze meses; que é, por conseguinte, necessário, para o efeito, derrogar o disposto no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3446/90;

Considerando que o Comité de gestão dos ovinos e dos caprinos não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aberto um concurso na Irlanda com vista à concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças e meias-carcaças de borrego (hoggets) com mais de doze meses. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) nº 3447/90, podem ser apresentadas propostas aos organismos de intervenção dos Estados-membros em causa.

Artigo 2º

Em derrogação do disposto no nº 2 do artigo 2º e nos nºs3, alínea a), e 4, alínea a), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3446/90:

- só podem ser objecto de ajudas à armazenagem privada as carcaças de borregos (hoggets) com mais de doze meses e os pedaços dessas carcaças de qualidade sã, íntegra e comercializável, produzidos em conformidade com o nº 1, alíneas a) a e) da letra A, da Directiva 64/433/CEE do Conselho (7), provenientes de animais criados na Comunidade desde, pelo menos, os dois últimos meses e obtidos por abate o mais tardar dez dias antes da colocação em armazém referida no nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3446/90,

- a declaração e as obrigações previstas no artigo 3º desse regulamento dizem respeito ao produto referido no travessão anterior.

Artigo 3º

As propostas devem ser apresentadas até 17 de Maio de 1995, às 14 horas, o mais tardar, ao organismo de intervenção competente.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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