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Document 31995R1067
Commission Regulation (EC) No 1067/95 of 12 May 1995 amending Regulation (EEC) No 3478/92 laying down detailed rules for the application of the premium system for raw tobacco
Regulamento (CE) nº 1067/95 da Comissão de 12 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3478/92 relativo às normas de execução do regime de prémios previstos no sector do tabaco em rama
Regulamento (CE) nº 1067/95 da Comissão de 12 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3478/92 relativo às normas de execução do regime de prémios previstos no sector do tabaco em rama
JO L 108 de 13.5.1995, p. 11–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
Regulamento (CE) nº 1067/95 da Comissão de 12 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3478/92 relativo às normas de execução do regime de prémios previstos no sector do tabaco em rama
Jornal Oficial nº L 108 de 13/05/1995 p. 0011 - 0019
REGULAMENTO (CE) Nº 1067/95 DA COMISSÃO de 12 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3478/92 relativo às normas de execução do regime de prémios previstos no sector do tabaco em rama A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 711/95 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 7º e 27º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2075/92 prevê que, a partir da colheita de 1994, os Estados-membros tenham a possibilidade de pagar directamente o prémio aos produtores e que, a partir da mesma colheita, os produtores tenham a possibilidade de reportar para a colheita seguinte a sua produção excedentária, até ao limite de 10 % da quota que lhes tenha sido atribuída; que o mesmo regulamento prevê que, a partir da colheita de 1995, seja instaurado um regime único de quota de produção, e que os Estados-membros possam pagar adiantamentos sobre o prémio aos produtores; que é, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 3478/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1958/94 (4), precisando as normas de execução dessas disposições; Considerando que é conveniente precisar os elementos essenciais do contrato de cultura, a fim de ter em conta o caso em que um Estado-membro opte pelo pagamento directo do prémio ao produtor; Considerando que é necessário prever que, no caso de os produtores reportarem a sua produção excedentária para a colheita seguinte, os organismos competentes possam verificar que, durante a colheita seguinte, os interessados procedem a uma redução correspondente da sua produção, de modo a que sejam respeitadas as quotas cumuladas para as duas colheitas em causa; Considerando que convém fixar suficientemente cedo as datas-limite de celebração e de registo dos contratos, de modo a permitir, desde o início do ano da colheita, garantir aos produtores, simultaneamente, um mercado estável para a sua futura colheita e o abastecimento regular das empresas de transformação; que é necessário prever que, para a colheita de 1995, os Estados-membros possam prorrogar essas datas-limite; Considerando que, em certos Estados-membros, alguns agrupamentos de produtores procediam eles próprios à primeira transformação; que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 860/92 (6), o regime estabelecido previa a possibilidade de a primeira transformação ser efectuada com base numa declaração de cultura em vez de num contrato de cultura; que o Regulamento (CEE) nº 2075/92, que substituiu o Regulamento (CEE) nº 727/70, não prevê essa possibilidade; Considerando que, dado que a não existência dessa facilidade criava problemas de transição no sector e que o curto período existente entre a reforma e a sua aplicação tornava difícil a cessação dessa prática comercial em tempo útil, era necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 3478/92, a fim de permitir, para as colheitas de 1993 e 1994, a realização da primeira transformação aos operadores que tivessem utilizado essa possibilidade no passado, prevendo, simultaneamente, medidas de controlo estritas e específicas para evitar fraudes; que é necessário manter essas disposições para a colheita de 1995 e prever disposições específicas para o caso de se verificar a atribuição de quantidades suplementares em conformidade com o nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1066/95 da Comissão (7), Considerando que há que precisar as condições que regem a concessão de adiantamentos aos produtores e a dedução desses adiantamentos dos prémios a pagar; Considerando que, por força do nº 1 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2075/92, cabe aos Estados-membros determinar as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições comunitárias no sector do tabaco em rama; que importa, todavia, que as medidas de controlo satisfaçam determinadas exigências que assegurem uma aplicação amplamente uniforme em todos os Estados-membros; Considerando que, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2075/92, a concessão do prémio está sujeita à condição de o tabaco em folha provir de uma zona de produção determinada e ser entregue com base num contrato de cultura; que estas condições podem facilmente ser contornadas se não existir um controlo destinado a verificar que as superfícies declaradas num contrato são efectivamente cultivadas com a variedade indicada; que convém, por conseguinte, determinar um nível mínimo de controlos de superfícies cultivadas a efectuar pelos Estados-membros, bem como as consequências de irregularidades eventualmente detectadas; que essas consequências devem ser suficientemente dissuasoras, a fim de prevenir qualquer falsa declaração, respeitando, simultaneamente, o princípio da proporcionalidade; Considerando que, para prevenir as fraudes, o tabaco em folha deve ser colocado sob controlo no momento em que é entregue pelo produtor à empresa de primeira transformação; que o tabaco deve permanecer sob controlo até aos estádios da transformação e do acondicionamento; que é necessário igualmente controlar o tabaco em folha importado de países terceiros que seja submetido às operações de primeira transformação e acondicionamento na empresa em que é realizada a transformação do tabaco em folha de origem comunitária; Considerando que, para evitar qualquer ambiguidade, é necessário precisar o significado do termo « entrega »; Considerando que, na sequência da adesão da Áustria à União Europeia, é necessário especificar, relativamente a esse Estado-membro, as zonas de produção referidas na alínea a) do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2075/92, bem como as taxas de humidade previstas no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3478/92; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do tabaco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3478/92 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2º é alterado do seguinte modo: a) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção: « 3. O contrato de cultura deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos: a) As partes no contrato; b) A referência ao atestado de quota do produtor; c) A variadade de tabaco objecto do contrato; d) A quantidade máxima a entregar; e) O local exacto em que o tabaco é produzido (zona de produção referida no artigo 1º, província, município, identificação da parcela ou localidade); f) A superfície da parcela em causa, com exclusão das serventias e das cercas; g) O preço de compra, com exclusão do montante do prémio; h) A qualidade a que se refere o preço; i) As exigências qualitativas mínimas acordadas; j) O prazo de pagamento do preço de compra. Este prazo não pode ser superior a um mês a contar da data da entrega. Sempre que o Estado-membro tenha decidido pagar os prémios aos produtores por intermédio das empresas de primeira transformação, o contrato de cultura deve também incluir o compromisso da empresa de transformação de pagar ao produtor, para além do preço, um montante igual ao prémio para a quantidade objecto do contrato efectivamente entregue. ». b) São inseridos os seguintes nºs5 e 6: « 5. Para efeitos do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2075/92, as partes num contrato de cultura podem aumentar, mediante um aditamento escrito, as quantidades inicialmente especificadas nesse contrato, desde que o aditamento: a) Especifique a produção excedentária realizada pelo produtor na colheita abrangida pelo contrato, até ao limite máximo de 10 % da quota atribuída ao produtor para essa colheita; b) Seja apresentado para registo à autoridade competente antes da data referida no nº 1 do artigo 9º O aditamento referido no primeiro parágrafo será registado pela autoridade competente após verificação de que o produtor não beneficiou de um reporte dos excedentes da colheita anterior. 6. Em derrogação do disposto do nº 5 e do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 9º, os Estados-membros podem considerar elegível para o prémio da colheita de 1995 a produção excedentária de um produtor na colheita de 1994, até ao limite máximo de 10 % da quota atribuída ao produtor para esta última colheita, desde que: a) O produtor em causa tenha declarado, por escrito, ao organismo competente de controlo, antes de 25 de Maio de 1995, a sua intenção de entregar o excedente da colheita de 1994 no decurso da entrega da colheita de 1995, especificando a quantidade de tabaco em causa e o local de armazenagem; b) O produtor em causa tenha celebrado um contrato de cultura relativo à colheita de 1995 com uma empresa de primeira transformação, incluindo esse contrato: - o acordo das duas partes quanto à entrega, no decurso da colheita de 1995, do excedente produzido pelo produtor no âmbito da colheita de 1994, - a indicação da quantidade de tabaco em causa, - a referência ao certificado de cultura ou ao atestado de quota da colheita de 1994; c) Uma cópia da declaração referida na alínea a) seja anexada ao contrato de cultura celebrado com a referida empresa de primeira transformação para a colheita de 1995, aquando da entrega desse contrato para registo, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 3º As autoridades competentes para o registo dos contratos verificarão o fundamento dos elementos fornecidos na declaração referida no primeiro parágrafo, tendo em conta, nomeadamente, os contratos celebrados e as quantidades efectivamente entregues pelo produtor aquando cumuladas das colheitas de 1994 e 1995. ». 2. No artigo 3º os nºs1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: « 1. Os contratos de cultura devem ser celebrados, salvo caso de força maior, até 31 de Março do ano da colheita objecto do contrato. Todavia, para a celebração dos contratos de cultura na sequência da atribuição de quantidades suplementares nos termos do nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº1066/95 da Comissão (*), o prazo será 15 de Maio do mesmo ano. Para a colheita de 1995, os Estados-membros podem admitir ao benefício do prémio os contratos que tenham sido celebrados até 30 de Junho de 1995 e, no caso de contratos celebrados na sequência da atribuição de quantidades suplementares nos termos do nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1066/95 até 12 de Agosto de 1995. 2. Salvo caso de força maior, os contratos de cultura celebrados devem ser apresentados para registo ao organismo competente nos cinco dias úteis seguintes à data-limite fixada para a sua celebração. Todavia, para o registo dos contratos celebrados na sequência da atribuição de quantidades suplementares nos termos do nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1066/95, o prazo será 31 de Maio do ano da colheita objecto do contrato. ». 3. O artigo 5ºA é alterado do seguinte modo: a) Os nºs1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: « 1. Sempre que um agrupamento de produtores considerado como produtor, em conformidade com o terceiro travessão do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1066/95, proceda à primeira transformação de tabaco, o contrato de cultura será substituído em relação à colheita de 1995, a título transitório, por uma declaração de cultura a apresentar às autoridades competentes do Estado-membro em causa, se o agrupamento tiver apresentado, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 727/70, a referida declaração, aquando da colheita de 1989 ou posteriormente, e de qualquer modo antes de 20 de Junho de 1992. Para a colheita de 1995, os Estados-membros podem admitir ao benefício do prémio as declarações de cultura que tenham sido apresentadas às autoridades competentes até 30 de Junho de 1995 e, no caso de declarações de cultura que tenham sido emitidas na sequência da atribuição de quantidades suplementares nos termos do nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1066/95, até 12 de Agosto de 1995. 2. A declaração de cultura deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos: a) O nome do agrupamento interessado e dos seus membros; b) A referência aos atestados de quota; c) A variedade de tabaco; d) A quantidade máxima a produzir; e) A parte da produção que será objecto da primeira transformação pelo agrupamento; f) Os locais exactos de produção e de primeira transformação; g) As superfícies cultivadas pelos membros do agrupamento. ». b) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção: « 4. A declaração de cultura será registada pela autoridade competente até 7 de Julho de 1995, após verificação do fundamento dos elementos fornecidos tendo em conta, nomeadamente, os dados de produção e de transformação das colheitas anteriores. Todavia, para o registo das declarações de cultura emitidas na sequência da atribuição de quantidades suplementares nos termos do nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1066/95, o prazo será 25 de Agosto de 1995. ». 4. O nº 1 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção: « 1. O montante do prémio a pagar ao produtor, bem como a quantidade a imputar ao atestado de quota de produção do interessado, serão calculados com base no peso do tabaco em folha do grupo de variedades em causa, correspondente à qualidade mínima exigida e tomado a cargo pelo transformador. Todavia, se a taxa de humidade for superior ou inferior à taxa fixada no anexo III para a variedade em causa, o peso será adaptado por cada ponto de diferença, até ao limite máximo de 4 % de humidade. ». 5. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 9º 1. Salvo em caso de força maior, o produtor deve entregar a totalidade da sua produção à empresa de primeira transformação, o mais tardar, até 15 de Maio do ano seguinte ao ano da colheita, sob pena de perder o direito ao pagamento do prémio. A entrega deve ser efectuada quer directamente no próprio local onde o tabaco será transformado, quer, se o Estado-membro o permitir, num centro de compra aprovado. O organismo de controlo competente aprovará esses centros de compra, que devem, simultaneamente, dispor de instalações, de instrumentos de pesagem e de determinação de humidade e de locais adequados. 2. Cada produtor indicará ao organismo competente de controlo, por escrito e o mais tardar até 25 de Maio, as quantidades de tabaco em folha não entregues a uma empresa de primeira transformação até 15 de Maio, bem como o local em que o tabaco se encontra armazenado. O organismo competente tomará as medidas necessárias para evitar que o tabaco não entregue a uma empresa de primeira transformação até 15 de Maio possa ser declarado como proveniente da colheita seguinte. 3. Se o organismo competente de controlo verificar a existência de tabaco que não tenha sido objecto da declaração referida no nº 2, a quantidade que deve constar do atestado de quota a que o produtor tem direito a título da colheita seguinte será diminuída do dobro da quantidade não declarada. ». 6. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 10º 1. Os Estados-membros decidirão se procedem ao pagamento dos prémios aos produtores por intermédio das empresas de transformação ou directamente. Se for caso disso, os Estados-membros comunicarão à Comissão os nomes e endereços dos organismos competentes para o pagamento dos prémios. A Comissão publicará a lista desses organismos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C. 2. O montante do prémio, deve ser pago ao produtor pela empresa de transformação no prazo de um mês a contar da data da entrega. Qualquer pagamento do montante referido no primeiro parágrafo, bem como do preço de compra, pela empresa de transformação ou por um agrupamento de produtores só pode ser efectuado por transferência bancária ou por via postal. 3. Sempre que o Estado-membro decida pagar directamente os prémios aos produtores, o montante correspondente será pago com base num certificado provisório de controlo emitido pelo organismo de controlo competente que comprova a entrega. Para o pagamento desse montante, é aplicável o prazo previsto no número anterior. ». 7. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 11º O prémio será pago ao produtor na moeda do Estado-membro em que o tabaco tenha sido produzido. ». 8. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 12º 1. Sempre que um Estado-membro decida pagar os prémios aos produtores por intermédio das empresas de transformação, reembolsará o montante dos prémios pagos pelas empresas de transformação em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo. 2. O montante dos prémios pagos aos produtores será reembolsado à empresa de transformação, a seu pedido, com base no certificado de controlo emitido pelos organismos competentes após verificação de todas as entregas de uma colheita a essa empresa, para o grupo de variedades em causa, em conformidade com o artigo 17º O certificado referido no primeiro parágrafo deve ser apresentado até 31 de Dezembro do ano seguinte ao ano da colheita. 3. O pedido de reembolso do montante dos prémios pagos aos produtores deve incluir para cada entrega, por colheita e por grupo de variedades, pelo menos os seguintes dados: a) A data do contrato de cultura relativo à entrega, a data de registo do contrato e o número administrativo que lhe tenha sido atribuído; b) O grupo de variedades do tabaco entregue; c) O nome do vendedor; d) A quantidade de tabaco entregue; e) A data da entrega do tabaco; f) O local da entrega do tabaco; g) O(s) preço(s) de compra pago(s), com indicação das qualidades a que se refere(m) esse(s) preço(s); h) A prova do pagamento do montante do prémio ao produtor; i) O original do atestado de quota entregue ao produtor. ». 9. O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 13º 1. Sempre que um Estado-membro decida pagar os prémios aos produtores por intermédio das empresas de transformação, aplicará um sistema de adiantamentos sobre os prémios a favor das empresas de transformação em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo. 2. Os Estados-membros pagarão à empresa de transformação, a seu pedido, um adiantamento sobre os prémios a pagar aos produtores, com base no certificado dos prémios a pagar emitido pelo organismo competente de controlo. Este certificado será emitido com base nos contratos de cultura celebrados pela empresa de transformação e nas entregas efectuadas ou previsíveis. Sempre que, no prazo de seis semanas a contar da sua recepção, o montante do adiantamento não tenha sido utilizado pela empresa de transformação para o pagamento dos prémios aos produtores ou reembolsado ao Estado-membro, o montante ainda disponível dará lugar ao pagamento de juros cuja taxa será fixada pelo Estado-membro. Estes juros, calculados a partir da data da recepção do adiantamento, serão contabilizados a favor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA). 3. O pagamento do adiantamento está sujeito à condição de que seja constituída uma garantia num montante igual ao montante do adiantamento acrescido de 15 %. 4. Sem prejuízo do disposto no nº 5, a garantia só será liberada mediante apresentação do certificado previsto no nº 2 do artigo 12º No caso de ter sido pago um adiantamento, a garantia ficará perdida em relação ao montante dos prémios para os quais a prova necessária à respectiva liberação não tenha sido apresentada no prazo previsto para a emissão do referido certificado. 5. A garantia pode ser parcialmente liberada mediante apresentação de um certificado provisório de controlo emitido pelo organismo competente para o controlo que comprove os seguintes elementos: a) A tomada a cargo da quantidade de tabaco em causa pela empresa de primeira transformação; b) A entrega dessa quantidade em conformidade com os atestados de quota atribuídos aos produtores; c) A conformidade das operações com as disposições em vigor; d) O pagamento do montante correspondente a título do prémio aos produtores beneficiários, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 10º A liberação parcial da garantia só pode realizar-se em relação a 70 % do montante coberto pelo certificado provisório de controlo. Os Estados-membros determinarão as condições complementares, nomeadamente os períodos de entrega do tabaco ou as quantidades mínimas que podem dar lugar à elaboração de um certificado provisório de controlo. ». 10. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 14º 1. Sempre que um Estado-membro decida pagar directamente os prémios aos produtores, aplicará um sistema de adiantamentos sobre o prémio a favor dos produtores, em conformidade com o disposto no presente artigo. 2. O adiantamento referido no nº 1 será pago, a pedido do produtor, com base num certificado de elegibilidade para o adiantamento, emitido pelo organismo competente para o controlo. 3. O pedido de adiantamento sobre o prémio deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do contrato de cultura celebrado pelo produtor ou, se for caso disso, da declaração de cultura emitida em seu nome; b) Cópia do atestado de quota emitido ao produtor abrangido por esse contrato ou declaração de cultura; c) Uma declaração escrita do produtor em causa, indicando as quantidades de tabaco que está em condições de entregar durante a colheita em curso. 4. O certificado referido no nº 2 será emitido pelos organismos de controlo após verificação dos documentos referidos no número anterior e da exactidão da declaração escrita fornecida pelo produtor. 5. O pagamento do adiantamento, cujo montante máximo é igual a 50 % do prémio a pagar ao produtor, está sujeito à condição de que seja constituída uma garantia num montante igual ao montante do adiantamento acrescido de 15 %. O adiantamento será pago a partir de 16 de Outubro do ano da colheita. 6. Sempre que o adiantamento seja concedido a um agrupamento de produtores e que, no prazo de seis semanas a contar da sua recepção, o montante do adiantamento não tenha sido pago aos membros que a ele tenham direito ou reembolsado ao Estado-membro, o montante ainda disponível dará lugar ao pagamento de juros cuja taxa será fixada pelo Estado-membro. Esses juros, calculados a partir da data de recepção do adiantamento, serão contabilizados a favor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA). 7. O montante do adiantamento pago a um produtor será deduzido do montante do prémio a pagar a esse produtor a partir da primeira entrega por ele efectuada, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 10º A garantia constituída pelo produtor será liberada no momento em que a totalidade do adiantamento concedido tenha sido deduzida do montante dos prémios a pagar. Todavia, a garantia pode ser progressivamente liberada em função da dedução do adiantamento concedido, até ao limite de 70 % do montante do adiantamento que tenha sido deduzido. Sempre que um produtor não tiver efectuado, no prazo previsto no nº 1 do artigo 9º, entregas que permitam deduzir a totalidade do adiantamento concedido do montante dos prémios a pagar, a garantia constituída por esse produtor ficará perdida no que respeita ao montante do adiantamento não recuperado. 8. Os Estados-membros determinarão as condições complementares que regerão a concessão dos adiantamentos, nomeadamente a data-limite para a introdução dos pedidos. Nenhum pedido de adiantamento pode ser apresentado por um produtor depois de este ter iniciado as suas entregas. ». 11. O artigo 15º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 15º No que respeita às garantias a constituir em conformidade com os artigos 13º e 14º do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (**), salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento. ». 12. O artigo 16º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 16º 1. Os prémios serão reembolsados ou adiantados pelo Estado-membro em que o tabaco tenha sido produzido. 2. Sempre que o tabaco seja transformado num Estado-membro que não aquele em que tenha sido produzido, o Estado-membro em que a transformação ocorra comunicará, após controlo, todos os elementos que permitam que o Estado-membro em que foi realizada a produção proceda ao pagamento dos prémios ou à liberação das garantias. ». 13. O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 17º 1. Enquanto não tenham sido tomadas a nível nacional disposições com o mesmo conteúdo, os Estados-membros aplicarão em matéria de controlo e sanções as disposições do presente artigo. 2. Os Estados-membros instaurarão um regime de controlo que inclua os seguintes elementos: a) Controlo no terreno; b) Um controlo das entregas de tabaco em folha; c) Um controlo no estádio da primeira transformação e do acondicionamento do tabaco. 3. No âmbito dos controlos no terreno, os Estados-membros efectuarão controlos inopinados no local, a fim de verificar os elementos constantes dos contratos ou declarações de cultura, nomeadamente a superfície e o grupo de variedades cultivadas. Para cada empresa de transformação, esse controlo incidirá em, pelo menos, 5 % dos produtores individuais relacionados com os contratos ou declarações de cultura registados por grupo de variedades; a amostra submetida ao controlo deve ser representativa dos diferentes volumes de contratos ou declarações. Se o controlo demonstrar que o produtor individual não cultiva tabaco, esse produtor perderá o direito de beneficiar do prémio em relação à colheita em curso e de receber uma quota de produção na colheita futura. Se o controlo indicar que a superfície efectivamente cultivada é inferior em mais de 10 % relativamente à superfície declarada, o prémio a pagar ao produtor em causa na colheita em curso e a quota a atribuir eventualmente ao mesmo produtor na colheita seguinte serão diminuídos do dobro da diferença verificada. As sanções referidas nos parágrafos terceiro e quarto não serão aplicadas quando o produtor ou a transformador tenha comunicado as diferenças em causa, por escrito, às autoridades competentes antes da realização dos controlos. Excepto em caso de força maior, se o controlo não puder ser efectuado por razões imputáveis ao produtor, a superfície será considerada não cultivada. 4. Qualquer entrega deve ser permitida pelo organismo de controlo competente, que deve ter sido previamente informado de modo a poder identificar a data da entrega. Qualquer entrega deve ser controlada pelo organismo de controlo competente. Aquando desse controlo, deve verificar-se, nomeadamente, que o organismo de controlo competente permitiu previamente a entrega. Sempre que a entrega se efectuar num centro de compra aprovado referido no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 9º, o tabaco não transformado, uma vez controlado, só pode deixar o centro de compra para ser transferido para estabelecimento de transformação. Após o controlo, o tabaco deve ser reunido sob a forma de lotes numerados com peso e taxa de humidade bem definidos. A transferência dos lotes para o estabelecimento de transformação deve ser autorizada, por escrito, pelo organismo de controlo competente, que deve previamente ter sido informado da referida transformação, a fim de poder identificar de modo preciso o meio de transporte utilizado e os respectivos trajecto e horas de partida e de chegada, bem como os lotes de tabaco transportados. Aquando da recepção desse tabaco no estabelecimento de transformação, o organismo de controlo competente verificará, nomeadamente mediante a pesagem, que os lotes entregues são efectivamente os lotes controlados nos centros de compra. A autoridade de controlo competente determinará as condições específicas que considere necessárias para os controlos das operações. Se o serviço competente de controlo verificar que o tabaco não transformado não foi entregue nos locais referidos no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 9º ou que, no âmbito da transferência dos lotes de tabaco controlados do centro de compra para o estabelecimento de transformação, o transportador não possui uma autorização de transporte referida no segundo parágrafo do presente número, a empresa de transformação que tomou a cargo o tabaco em infracção deve pagar ao Estado-membro um montante igual aos prémios correspondentes à quantidade de tabaco em causa. Este montante será contabilizado a favor do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA). 5. Os controlos no estádio da primeira transformação e do acondicionamento do tabaco devem permitir verificar, para cada empresa, as quantidades de tabaco em folha produzidas na Comunidade, ou originárias ou provenientes dos Estados-membros, colocadas sob controlo e garantir que o tabaco a controlar não deixe de estar submetido ao controlo enquanto as operações de primeira transformação e acondicionamento não estiverem concluídas e que nenhum tabaco possa ser apresentado várias vezes para controlo. Esses controlos incluem: a) A colocação sob controlo do tabaco em rama no momento da entrada no local onde a transformação será realizada; b) Um controlo inopinado das existências da empresa de transformação; c) Um controlo aquando da saída do local de controlo do tabaco que foi sujeito às operações de primeira transformação e de acondicionamento; d) Todas as medidas de controlo suplementares que o Estado-membro considere necessárias, nomeadamente para evitar o pagamento de qualquer prémio em relação ao tabaco em rama originário ou proveniente de países terceiros. 6. Os controlos referidos no nº 5 devem ser efectuados no próprio local em que é transformado o tabaco em folha. Num prazo definido pelo Estado-membro, as empresas interessadas indicarão por escrito aos organismos competentes os locais onde será realizada a transformação. Para o efeito, os Estados-membros podem definir as informações a fornecer pelas empresas de primeira transformação às autoridades competentes. 7. As empresas de transformação permitirão aos organismos competentes o acesso aos locais de transformação e de armazenagem do tabaco, bem como aos dados e documentos necessários para a aplicação do presente regulamento. 8. Sempre que o tabaco em folha seja objecto de comércio entre os Estados-membros, estes prestar-se-ão mutuamente assistência. ». 14. Ao artigo 17º A é aditado o seguinte parágrafo: « Na acepção do presente regulamento, entende-se por « entrega » qualquer operação ocorrida num único dia que inclua a entrega a uma empresa de transformação por, respectivamente, um produtor ou agrupamento de produtores de tabaco em rama produzido pelo próprio ou pelos seus membros, em seu nome ou por sua conta, no âmbito de um contrato de cultura celebrado pelo próprio ou em seu nome. ». 15. Os anexos I e III são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir da colheita de 1995, excepto o nº 1, alínea b) e o nº 6 do artigo 1º que são aplicáveis a partir da colheita de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (*) JO nº L 108 de 13. 5. 1995, p. 5. (1) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 70. (2) JO nº L 73 de 1. 4. 1995, p. 13. (3) JO nº L 351 de 2. 12. 1992, p. 17. (4) JO nº L 198 de 30. 7. 1994, p. 91. (5) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 1. (6) JO nº L 91 de 7. 4. 1992, p. 1. (7) Ver página 5 do presente Jornal Oficial. (**) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. ANEXO I « ANEXO I Zonas de produção reconhecidas >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II « ANEXO III Taxas de humidade referidas no artigo 8º >POSIÇÃO NUMA TABELA>