Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995R0852

    Regulamento (CE) nº 852/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995, relativo a uma contribuição financeira a favor de Portugal para um programa específico de modernização da indústria dos têxteis e do vestuário

    JO L 86 de 20.4.1995, p. 10–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/852/oj

    31995R0852

    Regulamento (CE) nº 852/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995, relativo a uma contribuição financeira a favor de Portugal para um programa específico de modernização da indústria dos têxteis e do vestuário

    Jornal Oficial nº L 086 de 20/04/1995 p. 0010 - 0013


    REGULAMENTO (CE) Nº 852/95 DO CONSELHO de 10 de Abril de 1995 relativo a uma contribuição financeira a favor de Portugal para um programa específico de modernização da indústria dos têxteis e do vestuário

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o último parágrafo do seu artigo 130ºB,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4),

    Considerando que a acção da Comunidade a favor da coesão económica e social deve desenvolver-se no respeito das regras da livre concorrência; que o presente programa constitui uma medida excepcional e que, consequentemente, os auxílios comunitários devem limitar-se às acções necessárias à adaptação da indústria têxtil portuguesa às novas exigências da situação internacional;

    Considerando que a indústria dos têxteis e do vestuário de Portugal, que representa um terço do emprego e das exportações da indústria portuguesa, revela uma grande fragilidade face ao aumento da concorrência internacional resultante dos acordos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e que as consequências destes acordos neste importante sector do tecido económico de certas regiões portuguesas podem pôr em risco a coesão económica e social da Comunidade;

    Considerando que, em 15 de Dezembro de 1993, o Conselho aprovou a intenção da Comissão de consagrar 400 milhões de ecus à modernização da indústria dos têxteis e do vestuário em Portugal;

    Considerando que convém prever a possibilidade de uma bonificação de juros em relação aos empréstimos que venham a ser concedidos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) ou por outros organismos financeiros com vista à realização dos objectivos do programa específico;

    Considerando que a Comissão publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a Comunicação 94/C/180/04 aos Estados-membros, relativa às orientações da iniciativa destinada à modernização da indústria dos têxteis-vestuário de Portugal (5);

    Considerando que a autoridade orçamental acordou em inscrever os meios financeiros relativos a esse programa num dos capítulos do orçamento abrangidos pela rubrica 3 das perspectivas financeiras anexas ao Acordo interinstitucional, de 29 de Outubro de 1993, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (6);

    Considerando que um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995, está incluído no presente regulamento para toda a duração do programa, sem que isso afecte as competências da autoridade orçamental definidas no Tratado;

    Considerando que é necessário estabelecer as disposições que regem a utilização desses recursos;

    Considerando que para simplificar a gestão desses recursos, que deveria ser confiada à Comissão, e assegurar a coerência com as outras intervenções estruturais comunitárias, a Comissão aplicará por analogia as disposições adequadas que regem os fundos estruturais, nomeadamente as dos Regulamentos (CEE) nº 2052/88 (7), (CEE) nº 4253/88 (8), (CEE) nº 4254/88 (9), (CEE) nº 4255/88 (10) e (CEE) nº 1866/90 (11),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É instituído, para o período de 1995-1999, um programa específico de modernização da indústria dos têxteis e do vestuário de Portugal, a seguir designado « programa », com vista a facilitar a sua adaptação à evolução da concorrência internacional.

    Artigo 2º

    As medidas elegíveis, as condições de concessão do apoio comunitário e as disposições de execução constam do anexo.

    Artigo 3º

    O programa será financiado conjuntamente pela República Portuguesa e pela Comunidade. O montante de referência financeira para a participação da Comunidade na execução do presente programa para o período de 1995-1999 é de 400 milhões de ecus, a preços de 1994.

    As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    As empresas beneficiárias dos empréstimos concedidos pelo BEI ou por outros organismos financeiros para efeitos do presente programa poderão beneficiar de bonificações de juros até ao montante de 100 milhões de ecus, por conta da dotação estabelecida no primeiro parágrafo.

    Artigo 4º

    São aplicáveis as disposições dos regulamentos que regem os fundos estruturais, nomeadamente as relativas às taxas de intervenção, à elegibilidade das despesas, ao acompanhamento, à avaliação, à execução financeira, ao controlo financeiro e à indexação.

    Artigo 5º

    O mais tardar até 31 de Dezembro de 1997, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, bem como, logo que possível, um relatório de avaliação global.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 1995.

    Pelo Conselho O Presidente A. JUPPÉ

    ANEXO

    1. Portugal apresentará à Comissão a sua proposta pormenorizada de programa após a entrada em vigor do presente regulamento.

    O programa será examinado pela Comissão, a fim de se decidir da sua aprovação.

    Esta apreciação pela Comissão incidirá particularmente sobre a existência de uma estratégia de adaptação da indústria dos têxteis e do vestuário no decorrer do período de 1995/1999, cuja aprovação pela Comissão condiciona a concessão de contribuições comunitárias a título do presente programa. Esta estratégia incluirá igualmente a definição das medidas de enquadramento dos auxílios às empresas, nomeadamente no que tem a ver com o respeito pelo não aumento global, em Portugal, das capacidades de produção da indústria dos têxteis e do vestuário expressas em volume.

    I. MEDIDAS ELEGÍVEIS

    2. As medidas dizem respeito às empresas do sector dos têxteis e do vestuário presentes em 1 de Julho de 1994 no território português. O programa apresentado pelas autoridades portuguesas deverá incluir um conjunto equilibrado de medidas, coerentes com o quadro geral de desenvolvimento regional de Portugal e a estratégia de adaptação global do sector dos têxteis e do vestuário, orientadas para a preparação e a realização de planos individuais de modernização das empresas desse sector, o desenvolvimento das cooperações entre empresas e o melhoramento do seu ambiente em termos de serviços.

    As medidas elegíveis podem dizer respeito:

    a) Ao auxílio ao financiamento de peritagens externas destinadas a ajudar as empresas na preparação dos seus planos de modernização e no melhoramento do saber-fazer em matéria, por exemplo, de design, de política da qualidade, de concepção e de produção assistida por computador, de comercialização, de organização interna das empresas, de saúde e segurança dos trabalhadores;

    b) A acções de formação profissional associadas à preparação e à realização dos planos de modernização, bem como à reconversão do pessoal ameaçado de desemprego ou desempregado;

    c) Para as pequenas e médias empresas que disponham de um plano de modernização concebido com a ajuda de peritos externos, a uma contribuição temporária para o financiamento dos salários dos engenheiros, técnicos ou quadros contratados para ajudar à realização desses planos;

    d) Ao financiamento dos planos de modernização das empresas quer se trate de investimentos imateriais, quer de melhoramentos do saber-fazer, quer de investimentos materiais, incluindo equipamentos directamente destinados à produção.

    Os investimentos em equipamentos de produção não poderão ser incentivados senão pelo acesso das empresas aos capitais de risco, por empréstimos do BEI ou de outros organismos financeiros, acompanhados de bonificações de juros, bem como por fundos de garantia;

    e) À instalação, em benefício do sector dos têxteis e do vestuário, de equipas de animação e de primeiro conselho, encarregadas de sensibilizar as empresas para o melhoramento do saber-fazer, de as ajudar a desenvolver a cooperação entre si, bem com os seus fornecedores e clientes;

    f) Ao auxílio à adaptação das empresas de têxteis e vestuário, nomeadamente às exigências ambientais em vigor na Comunidade, tendo por objectivo a redução da poluição das empresas de têxteis e vestuário, facilitando o tratamento e a reciclagem dos efluentes líquidos e dos resíduos industriais, e pela assistência técnica destinada a ajudar ao apuramento de processos de produção ou de manutenção menos poluentes.

    II. CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DO APOIO COMUNITÁRIO

    3. Aquando de cada decisão de financiamento dos planos de modernização das empresas, as autoridades portuguesas, responsáveis pelo enquadramento dos auxílios, deverão verificar a coerência desses planos com a estratégia global de adaptação acordada com a Comissão. Deverão condicionar a concessão do auxílio ao cumprimento ulterior do plano assim aprovado. As disposições necessárias relativas à instrução dos pedidos de auxílio, o acompanhamento da execução dos planos de adaptação e as sanções a aplicar em caso de incumprimento das condições de auxílio serão determinadas, de comum acordo, entre as autoridades portuguesas e a Comissão das Comunidades Europeias.

    Os projectos de investimento financiados a título do presente programa inscrevem-se no quadro de regimes de auxílio horizontais existentes em Portugal. Assim, estes projectos deverão satisfazer os critérios de elegibilidade previstos nesses regimes. Não será, portanto, instituído qualquer regime de auxílio específico para o sector dos têxteis e vestuário.

    As empresas beneficiárias deverão provar que cumprem a legislação nacional em matéria de condições de trabalho.

    III. EXECUÇÃO

    4. A Comissão e as autoridades portuguesas examinarão semestralmente o cumprimento da estratégia global acordada com a Comissão, no âmbito do comité de acompanhamento adequado, com base em relatórios de execução sobre o estado de adiantamento do programa e, quando tal se justificar, em avaliações independentes.

    5. As autoridades regionais e locais e os parceiros sociais devem participar, do modo mais adequado, na preparação e na execução do programa.

    6. A proposta deve incluir uma apreciação da situação, indicar os objectivos a atingir, ser acompanhada de um calendário e de uma menção relativa aos critérios e aos procedimentos para a sua execução, acompanhamento e avaliação. Durante e após o período abrangido pelo programa, a Comissão avaliará, em parceria com Portugal, os resultados do programa apresentado. O Parlamento Europeu, os Estados-membros e o comité de acompanhamento serão informados dos resultados dessas avaliações e das disposições tomadas em consequência.

    7. As despesas apresentadas a título do presente programa são elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    Top