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Document 31995R0781

REGULAMENTO (CE) Nº 781/95 DA COMISSÃO de 5 de Abril de 1995 que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) nº 1442/93 que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade

JO L 77 de 6.4.1995, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/11/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/781/oj

31995R0781

REGULAMENTO (CE) Nº 781/95 DA COMISSÃO de 5 de Abril de 1995 que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) nº 1442/93 que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade

Jornal Oficial nº L 077 de 06/04/1995 p. 0025 - 0025


REGULAMENTO (CE) Nº 781/95 DA COMISSÃO de 5 de Abril de 1995 que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) nº 1442/93 que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que, em relação a 1995, é conveniente prorrogar todos os prazos previstos para a determinação das quantidades de referência dos operadores com vista à gestão do contingente pautal em 1996, de modo a assegurar que os controlos e verificações adequadas se processem nas melhores condições;

Considerando que, dado que o presente regulamento prevê a prorrogação de prazos, é conveniente prever que produza efeitos o mais rapidamente possível;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em derrogação ao disposto nos nºs2 e 5 do artigo 4º, nos nºs1 e 3 do artigo 5º e no segundo parágrafo do artigo 6º, do Regulamento (CEE) nº 1442/93, as datas de « 1 de Abril, 1 de Maio, 1 de Julho, 15 de Julho e 1 de Agosto » são substituídas, para o ano de 1995, respectivamente, pelas datas de « 15 de Junho, 15 de Julho, 1 de Setembro, 15 de Setembro e 1 de Outubro ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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