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Document 31995R0713
Council Regulation (EC) No 713/95 of 27 March 1995 amending Regulation (EEC) No 620/71 laying down outline provisions for contracts for the sale of flax and hemp straw
Regulamento (CE) nº 713/95 do Conselho de 27 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 620/71 que estabelece disposições-tipo para os contratos que dizem respeito à venda do linho e do cânhamo em palha
Regulamento (CE) nº 713/95 do Conselho de 27 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 620/71 que estabelece disposições-tipo para os contratos que dizem respeito à venda do linho e do cânhamo em palha
JO L 73 de 1.4.1995, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2001; revog. impl. por 371R0620
Regulamento (CE) nº 713/95 do Conselho de 27 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 620/71 que estabelece disposições-tipo para os contratos que dizem respeito à venda do linho e do cânhamo em palha
Jornal Oficial nº L 073 de 01/04/1995 p. 0016 - 0016
REGULAMENTO (CE) Nº 713/95 DO CONSELHO de 27 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 620/71 que estabelece disposições-tipo para os contratos que dizem respeito à venda do linho e do cânhamo em palha O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 620/71 do Conselho (2), as partes contratantes indicam nos contratos de venda relativos ao linho em palha que o preço de venda é acordado tendo em consideração o preço de objectivo das sementes de linho referido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 569/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, que prevê medidas especiais para sementes de linho (3); Considerando que o sistema de ajuda para as sementes de linho instituído pelo Regulamento (CEE) nº 569/76 foi substituído pelo do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (4); que, por conseguinte, é conveniente revogar o artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 620/71, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 620/71 é revogado. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. PUECH