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Document 31995R0713

Regulamento (CE) nº 713/95 do Conselho de 27 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 620/71 que estabelece disposições-tipo para os contratos que dizem respeito à venda do linho e do cânhamo em palha

JO L 73 de 1.4.1995, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2001; revog. impl. por 371R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/713/oj

31995R0713

Regulamento (CE) nº 713/95 do Conselho de 27 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 620/71 que estabelece disposições-tipo para os contratos que dizem respeito à venda do linho e do cânhamo em palha

Jornal Oficial nº L 073 de 01/04/1995 p. 0016 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 713/95 DO CONSELHO de 27 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 620/71 que estabelece disposições-tipo para os contratos que dizem respeito à venda do linho e do cânhamo em palha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 620/71 do Conselho (2), as partes contratantes indicam nos contratos de venda relativos ao linho em palha que o preço de venda é acordado tendo em consideração o preço de objectivo das sementes de linho referido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 569/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, que prevê medidas especiais para sementes de linho (3);

Considerando que o sistema de ajuda para as sementes de linho instituído pelo Regulamento (CEE) nº 569/76 foi substituído pelo do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (4); que, por conseguinte, é conveniente revogar o artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 620/71,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 620/71 é revogado.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. PUECH

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