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Document 31995R0687

REGULAMENTO (CE) Nº 687/95 DO CONSELHO de 27 de Março de 1995 relativo à distribuição gratuita, fora da Comunidade, de frutos e produtos hortícolas retirados do mercado durante a campanha de 1994/1995

JO L 71 de 31.3.1995, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/687/oj

31995R0687

REGULAMENTO (CE) Nº 687/95 DO CONSELHO de 27 de Março de 1995 relativo à distribuição gratuita, fora da Comunidade, de frutos e produtos hortícolas retirados do mercado durante a campanha de 1994/1995

Jornal Oficial nº L 071 de 31/03/1995 p. 0016 - 0017


REGULAMENTO (CE) Nº 687/95 DO CONSELHO de 27 de Março de 1995 relativo à distribuição gratuita, fora da Comunidade, de frutos e produtos hortícolas retirados do mercado durante a campanha de 1994/1995

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 35º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, para a campanha de 1994/1995, são previstas retiradas do mercado, nomeadamente de maçãs e laranjas, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1035/72;

Considerando que, com o artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, se limitou o número de destinatários de produtos sujeitos a intervenção;

Considerando que, para melhorar as condições de abastecimento das populações de certos países terceiros, nomeadamente das populações vítimas do conflito na antiga Jugoslávia, é conveniente que as maçãs, laranjas ou, se for caso disso, outros frutos e produtos hortícolas retirados do mercado possam ser expedidos para esses países terceiros por intermédio de instituições de solidariedade social reconhecidas pelos Estados-membros;

Considerando que o artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 não prevê acções deste tipo; que, no entanto, devido, por um lado, às dificuldades de abastecimento de certas populações de países terceiros, nomeadamente das populações vítimas do conflito na antiga Jugoslávia, e, por outro, às quantidades de maçãs e laranjas retiradas do mercado na Comunidade, é conveniente adoptar excepcionalmente uma medida derrogatória do referido artigo 21º para permitir às organizações interessadas a entrega dos produtos retirados do mercado, tendo em vista a sua distribuição gratuita, a título de ajuda humanitária às populações em causa;

Considerando que, em caso de distribuição gratuita de frutos e produtos hortícolas retirados do mercado, as despesas de triagem, embalagem e transporte podem ser custeadas nos termos do Regulamento (CEE) nº 3587/86 da Comissão, de 20 de Novembro de 1986, que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar aos preços de compra no sector das frutas e produtos hortícolas (2), do Regulamento (CEE) nº 2103/90 da Comissão, de 23 de Julho de 1990, que fixa as condições de tomada a cargo dos custos de triagem e de embalagem relativos à distribuição gratuita de maçãs e de citrinos (3), e do Regulamento (CEE) nº 2276/92 da Comissão, de 4 de Agosto de 1992, que fixa determinadas normas de execução do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (4);

Considerando que é conveniente recordar que, fora da Comunidade, as despesas de encaminhamento dos produtos em causa são custeadas pelas instituições de solidariedade social que precedem às operações em questão;

Considerando que, para se poder certificar da viabilidade de cada operação, é conveniente prever uma autorização prévia da Comissão;

Considerando que é necessário que os Estados-membros assegurem a boa execução destas operações e que, em seguida, dela informem a Comissão;

Considerando que a Comissão pode, mediante parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas transformados, em função das dificuldades de abastecimento de um país terceiro e da situação dos mercados, decidir da aplicação do presente regulamento a outros frutos e produtos hortícolas retirados do mercado ou a outros destinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Nas condições previstas no artigo 2º do presente regulamento, e em derrogação do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, as maçãs de mesa e as laranjas retiradas do mercado na campanha de 1994/1995, nos termos do referido regulamento, podem ser, durante essa campanha, colocadas à disposição das instituições de solidariedade social reconhecidas pelos Estados-membros, tendo em vista a sua distribuição gratuita, a título de ajuda humanitária às populações do território da antiga Jugoslávia, vítimas do conflito nessa região.

2. As despesas de triagem, embalagem e transporte na Comunidade, relacionadas com as operações referidas no nº 1 serão custeadas nos termos dos Regulamento (CEE) nº 3587/86, (CEE) nº 2103/90 e (CEE) nº 2276/92.

3. Os produtos expedidos nos termos do nº 1 não beneficiarão de restituições à exportação. O documento aduaneiro de exportação, o documento de trânsito e o documento T5 eventualmente emitido serão completados com a menção « sem restituição ».

Artigo 2º

Os Estados-membros apresentarão à Comissão projectos de operações de distribuição gratuita das suas instituições de solidariedade social reconhecidas. A Comissão decidirá da autorização de execução, perante as garantias de execução e em função da situação das retiradas do mercado.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar a correcta realização das operações de distribuição gratuita.

2. No termo da campanha de 1994/1995, os Estados-membros informarão a Comissão das quantidades e dos destinatários das distribuições no âmbito do presente regulamento.

Artigo 4º

1. Se necessário, podem ser adoptadas normas de aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que se refere à coordenação no âmbito do plano comunitário de ajuda humanitária de urgência à antiga Jugoslávia, nos termos do procedimento previsto no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 1035/72.

2. Segundo o mesmo processo, a Comissão pode decidir, em caso de dificuldades graves de abastecimento de um país terceiro, da aplicação do presente regulamento a outros frutos e produtos hortícolas retirados do mercado ou a outros destinos.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. PUECH

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