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Document 31995R0672

Regulamento (CE) nº 672/95 da Comissão, de 29 de Março de 1995, relativo a determinados certificados de importação e de exportação respeitantes às trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Comunidade dos Doze e os novos Estados-membros - Austria, Finlândia e Suécia

JO L 70 de 30.3.1995, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/672/oj

31995R0672

Regulamento (CE) nº 672/95 da Comissão, de 29 de Março de 1995, relativo a determinados certificados de importação e de exportação respeitantes às trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Comunidade dos Doze e os novos Estados-membros - Austria, Finlândia e Suécia

Jornal Oficial nº L 070 de 30/03/1995 p. 0004 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 672/95 DA COMISSÃO de 29 de Março de 1995 relativo a determinados certificados de importação e de exportação respeitantes às trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Comunidade dos Doze e os novos Estados-membros - Áustria, Finlândia e Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 149º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria , da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º, bem como as disposições análogas dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado dos produtos agrícolas,

Considerando que as trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Comunidade dos Doze e a Áustria, a Finlândia e a Suécia foram submetidas, até 31 de Dezembro de 1994, à apresentação de um certificado de importação ou de exportação; que estes certificados deixaram de ser exigidos a partir de 1 de Janeiro de 1995;

Considerando que não foram utilizados determinados certificados total ou parcialmente, não tendo o seu prazo de validade chegado ao seu termo em 31 de Dezembro de 1994; que devem ser respeitados os compromissos que se prendem com estes certificados, sob pena de perda da garantia constituída; que estes compromissos deixaram de ter sentido, pelo que devem ser anulados, sendo as garantias liberadas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os Comités de gestão envolvidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No que diz respeito aos certificados de importação, de exportação e de prefixação:

- que apresentem como país de destino ou de proveniência um dos novos Estados-membros - Áustria, Finlândia ou Suécia - indicado no pedido de certificado,

- cuja validade ainda não expirou em 1 de Janeiro de 1995, e

- que tiverem sido apenas parcialmente utilizados ou não tiverem chegado a ser utilizados até essa data,

as garantias constituídas serão liberadas em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (2).

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

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