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Document 31995R0672
Commission Regulation (EC) No 672/95 of 29 March 1995 concerning certain import and export licences relating to trade in agricultural products between the Community of Twelve and the new Member States Austria, Finland and Sweden
Regulamento (CE) nº 672/95 da Comissão, de 29 de Março de 1995, relativo a determinados certificados de importação e de exportação respeitantes às trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Comunidade dos Doze e os novos Estados-membros - Austria, Finlândia e Suécia
Regulamento (CE) nº 672/95 da Comissão, de 29 de Março de 1995, relativo a determinados certificados de importação e de exportação respeitantes às trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Comunidade dos Doze e os novos Estados-membros - Austria, Finlândia e Suécia
JO L 70 de 30.3.1995, p. 4–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CE) nº 672/95 da Comissão, de 29 de Março de 1995, relativo a determinados certificados de importação e de exportação respeitantes às trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Comunidade dos Doze e os novos Estados-membros - Austria, Finlândia e Suécia
Jornal Oficial nº L 070 de 30/03/1995 p. 0004 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 672/95 DA COMISSÃO de 29 de Março de 1995 relativo a determinados certificados de importação e de exportação respeitantes às trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Comunidade dos Doze e os novos Estados-membros - Áustria, Finlândia e Suécia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 149º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria , da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º, bem como as disposições análogas dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado dos produtos agrícolas, Considerando que as trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Comunidade dos Doze e a Áustria, a Finlândia e a Suécia foram submetidas, até 31 de Dezembro de 1994, à apresentação de um certificado de importação ou de exportação; que estes certificados deixaram de ser exigidos a partir de 1 de Janeiro de 1995; Considerando que não foram utilizados determinados certificados total ou parcialmente, não tendo o seu prazo de validade chegado ao seu termo em 31 de Dezembro de 1994; que devem ser respeitados os compromissos que se prendem com estes certificados, sob pena de perda da garantia constituída; que estes compromissos deixaram de ter sentido, pelo que devem ser anulados, sendo as garantias liberadas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os Comités de gestão envolvidos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No que diz respeito aos certificados de importação, de exportação e de prefixação: - que apresentem como país de destino ou de proveniência um dos novos Estados-membros - Áustria, Finlândia ou Suécia - indicado no pedido de certificado, - cuja validade ainda não expirou em 1 de Janeiro de 1995, e - que tiverem sido apenas parcialmente utilizados ou não tiverem chegado a ser utilizados até essa data, as garantias constituídas serão liberadas em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (2). Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.