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Document 31995R0561

    REGULAMENTO (CE) Nº 561/95 DA COMISSÃO de 14 de Março de 1995 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) nº 74/95

    JO L 57 de 15.3.1995, p. 55–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/06/1995; revogado por 395R1181

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/561/oj

    31995R0561

    REGULAMENTO (CE) Nº 561/95 DA COMISSÃO de 14 de Março de 1995 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) nº 74/95

    Jornal Oficial nº L 057 de 15/03/1995 p. 0055 - 0059


    REGULAMENTO (CE) Nº 561/95 DA COMISSÃO de 14 de Março de 1995 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) nº 74/95

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 424/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, que estabelece as modalidades especiais de certas vendas de carne de bovino congelada na posse dos organismos de intervenção (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1759/93 (4), previu a possibilidade de aplicação de um procedimento em duas fases aquando de venda de carne de bovino proveniente das existências de intervenção;

    Considerando que certos organismos de intervenção possuem importantes existências de carne de intervenção; que, tendo em conta os custos de armazenagem elevados, convém evitar um prolongamento do período de armazenagem; que, na situação actual do mercado, é possível escoar estas carnes para a transformação na Comunidade;

    Considerando que, para assegurar um procedimento regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das dispostas no Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão (5) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1759/93;

    Considerando que nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84, deve ser exigida a constituição de garantias;

    Considerando que convém proceder a essas vendas em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 2539/84, do Regulamento (CEE) nº 3002/92 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1938/93 (7), e do Regulamento (CEE) nº 2182/77 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1759/93, prevendo determinadas disposições derrogatórias que se revelam necessárias, nomeadamente devido ao destino dos produtos em causa;

    Considerando que deve ser revogado o Regulamento (CE) nº 74/95 da Comissão (9);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Procede-se à venda, com vista à sua transformação na Comunidade, das quantidades de carnes de bovino seguintes:

    a) Quartos traseiros com osso:

    - aproximadamente 180 toneladas de carne não desossada, detida pelo organismo de intervenção irlandês;

    b) Quartos dianteiros com osso:

    - aproximadamente 228 toneladas de carne não desossada, detida pelo organismo de intervenção irlandês;

    c) Carne desossada:

    - aproximadamente 7 600 toneladas de carne desossada, detida pelo organismo de intervenção do Reino Unido,

    - aproximadamente 47 toneladas de carne desossada, detida pelo organismo de intervenção dinamarquês,

    - aproximadamente 6 263 toneladas de carne desossada, detida pelo organismo de intervenção irlandês.

    2. Os organismos de intervenção referidos no nº 1 vendem, em prioridade, as carnes cujo período de armazenagem é o mais longo.

    3. As vendas realizam-se em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 2539/84, (CEE) nº 3002/92 e (CEE) nº 2182/77 e com o disposto no presente regulamento.

    4. As qualidades e os preços mínimos referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 estão indicados no anexo I.

    5. Só são tomadas em consideração as propostas que cheguem aos organismos de intervenção em causa, o mais tardar, às 12 horas do dia 22 de Março de 1995.

    6. As informações relativas às quantidades, bem como ao local em que se encontram armazenados os produtos, podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo II.

    7. Em derrogação do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção em causa em sobrescrito fechado, que ostente a referência ao regulamento em questão. O sobrescrito fechado não será aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo para apresentação de propostas referido no nº 5.

    Artigo 2º

    1. Em derrogação dos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2182/77, a proposta ou, se for caso disso, o pedido de compra:

    a) Só válido se for apresentado por uma pessoa singular ou colectiva que, pelo menos, há doze meses exerça uma actividade na indústria transformadora do fabrico de produtos que contenham carne de bovino e esteja inscrita num registo público de um Estado-membro;

    b) Deve ser acompanhado:

    - de um conpromisso escrito do requerente que indique que o mesmo transformará as carnes em produtos especificados no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2182/77, no prazo referido no nº 1 do artigo 5º do mesmo regulamento,

    - da indicação precisa do ou dos estabelecimentos onde a carne comprada será transformada.

    2. Os requerentes referidos no nº 1 podem encarregar um mandatário de receber os produtos que eles compram.

    Neste caso, o mandatário apresentará as propostas ou, se for caso disso, os pedidos de compra dos requerentes que representa.

    3. Os compradores e os mandatários referidos nos números anteriores manterão em dia uma contabilidade que permita estabelecer o destino e a utilização dos produtos, nomeadamente para verificar a correspondência entre as quantidades de produtos comprados e as de produtos transformados.

    Artigo 3º

    1. O montante da garantia prevista no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em 12 ecus por 100 quilogramas.

    2. O montante da garantia, prevista no nº 3, alinea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84, é fixado em:

    - 195 ecus por 100 quilogramas, no que respeita aos quartos traseiros não desossados,

    - 135 ecus por 100 quilogramas, no que respeita aos quartos dianteiros, não desossados,

    - 170 ecus por 100 quilogramas, no que respeita à carne desossada.

    Artigo 4º

    Para efeitos do disposto no presente regulamento, 100 quilogramas de quartos traseiros não desossados correspondem a 64 quilogramas de carne desossada, depois de retirados o lombo e a vazia.

    Artigo 5º

    É revogado o Regulamento (CE) nº 74/95.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor em 22 de Março de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO nº L 45 de 1. 3. 1995, p. 2.

    (3) JO nº L 238 de 6. 9. 1984, p. 13.

    (4) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 59.

    (5) JO nº L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

    (6) JO nº L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

    (7) JO nº L 176 de 20. 7. 1993, p. 12.

    (8) JO nº L 251 de 1. 10. 1977, p. 60.

    (9) JO nº L 13 de 19. 1. 1995, p. 3.

    ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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