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Document 31995R0516
Commission Regulation (EC) No 516/95 of 7 March 1995 concerning the stopping of fishing for saithe by vessels flying the flag of the United Kingdom
Regulamento (CE) nº 516/95 da Comissão, de 7 de Março de 1995, relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão do Reino Unido
Regulamento (CE) nº 516/95 da Comissão, de 7 de Março de 1995, relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão do Reino Unido
JO L 53 de 9.3.1995, p. 11–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
Regulamento (CE) nº 516/95 da Comissão, de 7 de Março de 1995, relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão do Reino Unido
Jornal Oficial nº L 053 de 09/03/1995 p. 0011 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 516/95 DA COMISSÃO de 7 de Março de 1995 relativo à suspensão da pesca do escamudo por navios arvorando pavilhão do Reino Unido A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3377/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que reparte entre os Estados-membros, até 31 de Março de 1995, certas quotas de captura para os navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen (2), estabelece as quotas de escamudos para 1995; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de escamudos nas águas das divisões CIEM I, II a, b (águas norueguesas ao norte de 62° Norte), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, atingiram a quota atribuída para 1995; que o Reino Unido proibira a pesca deste stock a partir de 8 de Fevereiro de 1995; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de escamudos nas águas das divisões CIEM I, II a, b (águas norueguesas ao norte de 62° Norte), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída ao Reino Unido para 1995. A pesca do escamudo nas águas das divisões CIEM I, II a, b (águas norueguesas ao norte de 62º Norte), efectuada por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, é proibída, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 8 de Fevereiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1995. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. (2) JO nº L 363 de 31. 12. 1994, p. 122.