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Document 31995R0507

Regulamento (CE) nº 507/95 da Comissão, de 7 de Março de 1995, que impõe limites quantitativos definitivos às importações, na Comunidade, de determinados produtos têxteis originários da República da India (categorias 23 e 24) e da República da Indonésia (categoria 23)

JO L 51 de 8.3.1995, p. 2–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/507/oj

31995R0507

Regulamento (CE) nº 507/95 da Comissão, de 7 de Março de 1995, que impõe limites quantitativos definitivos às importações, na Comunidade, de determinados produtos têxteis originários da República da India (categorias 23 e 24) e da República da Indonésia (categoria 23)

Jornal Oficial nº L 051 de 08/03/1995 p. 0002 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 507/95 DA COMISSÃO de 7 de Março de 1995 que impõe limites quantitativos definitivos às importações, na Comunidade, de determinados produtos têxteis originários da República da Índia (categorias 23 e 24) e da República da Indonésia (categoria 23)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3289/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3030/93 estabelece as condições para o estabelecimento dos limites quantitativos;

Considerando que as importações, na Comunidade, de determinados produtos têxteis das categorias 23 e 24 originários da República da Índia (a seguir designada Índia) e da categoria 23, originários da República da Indonésia (a seguir designada Indonésia) especificados em anexo excederam o nível referido no nº 1 do artigo 10º articulado com o anexo IX do Regulamento (CEE) nº 3030/93;

Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3030/93, a Índia e a Indonésia, foram notificadas, em 28 de Outubro de 1994, de pedidos de consultas relativas às importações, na Comunidade, de produtos têxteis das categorias em questão;

Considerando que, na pendência de uma solução mutuamente satisfatória, as importações, na Comunidade, de produtos classificados nas categorias 23 e 24 originários da Índia, e da categoria 23 originários da Indonísia ficaram sujeitas a limites quantitativos durante o período compreendido entre 28 de Outubro de 1994 e 28 de Janeiro de 1995, através do Regulamento (CE) nº 2797/94 do Conselho (3);

Considerando que, na sequência das consultas realizadas com a Índia, foi acordado que este país limitará, a partir de 28 de Outubro de 1994, as suas exportações para a Comunidade dos produtos têxteis em questão durante 1994 e 1995 e que as disposições do acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade e a Índia, respeitantes às exportações de produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no anexo II do acordo, especialmente as disposições relativas ao sistema de duplo controlo, seriam aplicáveis a esses produtos;

Considerando que, em resultado das consultas com a Indonésia, foi acordado que este país limitará, a partir de 28 de Outubro de 1994, as exportações para a Comunidade dos produtos têxteis em questão durante 1994 e 1995 e que as disposições do acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade e a Indonésia respeitantes às exportações dos produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no anexo II do acordo, especialmente as disposições relativas ao sistema de duplo controlo, seriam aplicáveis a esses produtos;

Considerando, por conseguinte, que se afigura adequado confirmar que as importações, na Comunidade, de produtos aos quais são aplicados os limites quantitativos ficarão e permanecerão sujeitos, a partir de 28 de Outubro de 1994, às disposições do Regulamento (CEE) nº 3030/93 aplicáveis às importações de produtos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V do referido regulamento, especialmente aos limites relativos ao sistema de duplo controlo constante do anexo III, referidos no nº 4 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3030/93;

Considerando que os produtos classificados nas categorias 23 e 24 exportados da Índia a partir de 28 de Outubro de 1994 inclusive devem ser imputados no limite quantitativo fixado para os períodos compreendidos entre 28 de Outubro e 31 de Dezembro de 1994 e entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995;

Considerando que os produtos classificados nas categorias 23 e 24 exportados da Indonésia a partir de 28 de Outubro de 1994 inclusive devem ser imputados no limite quantitativo fixado para os períodos compreendidos entre 28 de Outubro e 31 de Dezembro de 1994 e entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995;

Considerando que os limites quantitativos aplicáveis às importações de produtos classificados nas categorias 23 e 24 não deveriam impedir a importação de produtos abrangidos por estes limites e transportados da Índia antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2797/94 ou durante o período compreendido entre 29 de Janeiro de 1995 e a data de entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que os limites quantitativos aplicáveis às importações de produtos classificados na categoria 23 não deveriam impedir a importação de produtos abrangidos por estes limites e transportados da Indonésia antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2797/94 ou durante o período compreendido entre 29 de Janeiro de 1995 e a data de entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento se encontram em conformidade com o parecer do Comité dos têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, as importações, na Comunidade, dos produtos originários da Índia (categorias 23 e 24) e da Indonésia (categoria 23), especificados em anexo, ficam sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no referido anexo para os períodos compreendidos entre 28 de Outubro e 31 de Dezembro de 1994 e entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995.

Artigo 2º

As importações dos produtos referidos no artigo 1º e transportados da Índia e da Indonésia a partir de 28 de Outubro de 1994 inclusive ficam submetidos às disposições do Regulamento (CEE) nº 3030/93, aplicáveis às importações, na Comunidade, de produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no anexo V do referido regulamento, especialmente ao sistema de duplo controlo que figura no anexo III do referido regulamento.

Todas as quantidades de produtos classificados nas categorias 23 e 24 transportados da Índia para a Comunidade a partir de 28 de Outubro de 1994 inclusive e introduzidos em livre prática serão deduzidas das quantidades correspondentes estabelecidas no anexo.

Todas as quantidades de produtos classificados na categoria 23 transportados da Indonésia para a Comunidade a partir de 28 de Outubro de 1994 inclusive e introduzidos em livre prática serão deduzidas das quantidades correspondentes estabelecidas no anexo.

Os limites estabelecidos no anexo não impedem a importação dos produtos classificados nas categorias 23 e 24 que tenham sido transportados da Índia antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2797/94 ou durante o período compreendido entre 29 de Janeiro de 1995 e a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Os limites estabelecidos no anexo não impedem a importação dos produtos classificados na categoria 23 que tenham sido transportados da Indonésia antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2797/94 ou durante o período compreendido entre 29 de Janeiro de 1995 e a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1995.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 275 de 8. 11. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 85.

(3) JO nº L 297 de 18. 11. 1994, p. 3.

ANEXO

"" ID="1">23> ID="2">5508 20 10> ID="3">Fios de desperdícios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho> ID="4">Índia> ID="5">toneladas> ID="6">1 995> ID="7">13 780"> ID="4">Indonésia> ID="6">2 315> ID="7">13 780"> ID="2">5510 11 00"> ID="2">5510 12 00"> ID="2">5510 20 00"> ID="2">5510 30 00"> ID="2">5510 90 00"> ID="1">24> ID="2">6107 21 00> ID="3">Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino> ID="4">Índia> ID="5">1 000 peças> ID="6">7 058> ID="7">48 760"> ID="2">6107 22 00"> ID="2">6107 29 00"> ID="2">6107 91 10"> ID="2">6107 91 90"> ID="2">6107 92 00"> ID="2">ex 6107 99 00"> ID="2">6108 31 10> ID="3">Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino"> ID="2">6108 31 90"> ID="2">6108 32 11"> ID="2">6108 32 19"> ID="2">6108 32 90"> ID="2">6108 39 00"> ID="2">6108 91 10"> ID="2">6108 91 90"> ID="2">6108 92 00"> ID="2">6108 99 10">

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