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Document 31995R0507
Commission Regulation (EC) No 507/95 of 7 March 1995 imposing definitive quantitative limits on imports into the Community of certain textile products (categories 23 and 24) originating in the Republic of India and certain textile products (category 23) originating in the Republic of Indonesia
Regulamento (CE) nº 507/95 da Comissão, de 7 de Março de 1995, que impõe limites quantitativos definitivos às importações, na Comunidade, de determinados produtos têxteis originários da República da India (categorias 23 e 24) e da República da Indonésia (categoria 23)
Regulamento (CE) nº 507/95 da Comissão, de 7 de Março de 1995, que impõe limites quantitativos definitivos às importações, na Comunidade, de determinados produtos têxteis originários da República da India (categorias 23 e 24) e da República da Indonésia (categoria 23)
JO L 51 de 8.3.1995, p. 2–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
Regulamento (CE) nº 507/95 da Comissão, de 7 de Março de 1995, que impõe limites quantitativos definitivos às importações, na Comunidade, de determinados produtos têxteis originários da República da India (categorias 23 e 24) e da República da Indonésia (categoria 23)
Jornal Oficial nº L 051 de 08/03/1995 p. 0002 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 507/95 DA COMISSÃO de 7 de Março de 1995 que impõe limites quantitativos definitivos às importações, na Comunidade, de determinados produtos têxteis originários da República da Índia (categorias 23 e 24) e da República da Indonésia (categoria 23) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3289/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3030/93 estabelece as condições para o estabelecimento dos limites quantitativos; Considerando que as importações, na Comunidade, de determinados produtos têxteis das categorias 23 e 24 originários da República da Índia (a seguir designada Índia) e da categoria 23, originários da República da Indonésia (a seguir designada Indonésia) especificados em anexo excederam o nível referido no nº 1 do artigo 10º articulado com o anexo IX do Regulamento (CEE) nº 3030/93; Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3030/93, a Índia e a Indonésia, foram notificadas, em 28 de Outubro de 1994, de pedidos de consultas relativas às importações, na Comunidade, de produtos têxteis das categorias em questão; Considerando que, na pendência de uma solução mutuamente satisfatória, as importações, na Comunidade, de produtos classificados nas categorias 23 e 24 originários da Índia, e da categoria 23 originários da Indonísia ficaram sujeitas a limites quantitativos durante o período compreendido entre 28 de Outubro de 1994 e 28 de Janeiro de 1995, através do Regulamento (CE) nº 2797/94 do Conselho (3); Considerando que, na sequência das consultas realizadas com a Índia, foi acordado que este país limitará, a partir de 28 de Outubro de 1994, as suas exportações para a Comunidade dos produtos têxteis em questão durante 1994 e 1995 e que as disposições do acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade e a Índia, respeitantes às exportações de produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no anexo II do acordo, especialmente as disposições relativas ao sistema de duplo controlo, seriam aplicáveis a esses produtos; Considerando que, em resultado das consultas com a Indonésia, foi acordado que este país limitará, a partir de 28 de Outubro de 1994, as exportações para a Comunidade dos produtos têxteis em questão durante 1994 e 1995 e que as disposições do acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade e a Indonésia respeitantes às exportações dos produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no anexo II do acordo, especialmente as disposições relativas ao sistema de duplo controlo, seriam aplicáveis a esses produtos; Considerando, por conseguinte, que se afigura adequado confirmar que as importações, na Comunidade, de produtos aos quais são aplicados os limites quantitativos ficarão e permanecerão sujeitos, a partir de 28 de Outubro de 1994, às disposições do Regulamento (CEE) nº 3030/93 aplicáveis às importações de produtos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V do referido regulamento, especialmente aos limites relativos ao sistema de duplo controlo constante do anexo III, referidos no nº 4 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3030/93; Considerando que os produtos classificados nas categorias 23 e 24 exportados da Índia a partir de 28 de Outubro de 1994 inclusive devem ser imputados no limite quantitativo fixado para os períodos compreendidos entre 28 de Outubro e 31 de Dezembro de 1994 e entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995; Considerando que os produtos classificados nas categorias 23 e 24 exportados da Indonésia a partir de 28 de Outubro de 1994 inclusive devem ser imputados no limite quantitativo fixado para os períodos compreendidos entre 28 de Outubro e 31 de Dezembro de 1994 e entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995; Considerando que os limites quantitativos aplicáveis às importações de produtos classificados nas categorias 23 e 24 não deveriam impedir a importação de produtos abrangidos por estes limites e transportados da Índia antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2797/94 ou durante o período compreendido entre 29 de Janeiro de 1995 e a data de entrada em vigor do presente regulamento; Considerando que os limites quantitativos aplicáveis às importações de produtos classificados na categoria 23 não deveriam impedir a importação de produtos abrangidos por estes limites e transportados da Indonésia antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2797/94 ou durante o período compreendido entre 29 de Janeiro de 1995 e a data de entrada em vigor do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento se encontram em conformidade com o parecer do Comité dos têxteis, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, as importações, na Comunidade, dos produtos originários da Índia (categorias 23 e 24) e da Indonésia (categoria 23), especificados em anexo, ficam sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no referido anexo para os períodos compreendidos entre 28 de Outubro e 31 de Dezembro de 1994 e entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995. Artigo 2º As importações dos produtos referidos no artigo 1º e transportados da Índia e da Indonésia a partir de 28 de Outubro de 1994 inclusive ficam submetidos às disposições do Regulamento (CEE) nº 3030/93, aplicáveis às importações, na Comunidade, de produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no anexo V do referido regulamento, especialmente ao sistema de duplo controlo que figura no anexo III do referido regulamento. Todas as quantidades de produtos classificados nas categorias 23 e 24 transportados da Índia para a Comunidade a partir de 28 de Outubro de 1994 inclusive e introduzidos em livre prática serão deduzidas das quantidades correspondentes estabelecidas no anexo. Todas as quantidades de produtos classificados na categoria 23 transportados da Indonésia para a Comunidade a partir de 28 de Outubro de 1994 inclusive e introduzidos em livre prática serão deduzidas das quantidades correspondentes estabelecidas no anexo. Os limites estabelecidos no anexo não impedem a importação dos produtos classificados nas categorias 23 e 24 que tenham sido transportados da Índia antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2797/94 ou durante o período compreendido entre 29 de Janeiro de 1995 e a data de entrada em vigor do presente regulamento. Os limites estabelecidos no anexo não impedem a importação dos produtos classificados na categoria 23 que tenham sido transportados da Indonésia antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2797/94 ou durante o período compreendido entre 29 de Janeiro de 1995 e a data de entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1995. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO nº L 275 de 8. 11. 1993, p. 1. (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 85. (3) JO nº L 297 de 18. 11. 1994, p. 3. ANEXO "" ID="1">23> ID="2">5508 20 10> ID="3">Fios de desperdícios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho> ID="4">Índia> ID="5">toneladas> ID="6">1 995> ID="7">13 780"> ID="4">Indonésia> ID="6">2 315> ID="7">13 780"> ID="2">5510 11 00"> ID="2">5510 12 00"> ID="2">5510 20 00"> ID="2">5510 30 00"> ID="2">5510 90 00"> ID="1">24> ID="2">6107 21 00> ID="3">Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino> ID="4">Índia> ID="5">1 000 peças> ID="6">7 058> ID="7">48 760"> ID="2">6107 22 00"> ID="2">6107 29 00"> ID="2">6107 91 10"> ID="2">6107 91 90"> ID="2">6107 92 00"> ID="2">ex 6107 99 00"> ID="2">6108 31 10> ID="3">Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino"> ID="2">6108 31 90"> ID="2">6108 32 11"> ID="2">6108 32 19"> ID="2">6108 32 90"> ID="2">6108 39 00"> ID="2">6108 91 10"> ID="2">6108 91 90"> ID="2">6108 92 00"> ID="2">6108 99 10">