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Document 31995R0483

    REGULAMENTO (CE) Nº 483/95 DA COMISSÃO de 3 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 2814/94 que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir aos operadores da categoria C no âmbito do contingente pautal para 1995 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 49 de 4.3.1995, p. 33–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/483/oj

    31995R0483

    REGULAMENTO (CE) Nº 483/95 DA COMISSÃO de 3 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 2814/94 que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir aos operadores da categoria C no âmbito do contingente pautal para 1995 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 049 de 04/03/1995 p. 0033 - 0033


    REGULAMENTO (CE) Nº 483/95 DA COMISSÃO de 3 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 2814/94 que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir aos operadores da categoria C no âmbito do contingente pautal para 1995 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 478/95 (4), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2814/94 da Comissão (5) estabelece a percentagem uniforme de redução a aplicar às quantidades pedidas por cada operador da categoria C no âmbito de um contingente pautal de dois milhões de toneladas; que o contingente pautal para 1995 se encontra actualmente fixado em 2 200 000 toneladas; que é, por conseguinte, conveniente alterar o coeficiente uniforme de redução para a determinação dos direitos dos operadores da categoria C estabelecidos na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1994;

    Considerando que é conveniente prever a aplicação imediata das disposições do presente regulamento, para que os operadores delas possam beneficiar o mais rapidamente possível,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2814/94, o coeficiente « 0,000647397 » é substituído por « 0,000712137 ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (3) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

    (4) Ver página 13 do presente Jornal Oficial.

    (5) JO nº L 298 de 19. 11. 1994, p. 25.

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