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Document 31995R0477

    Regulamento (CE) nº 477/95 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1995, que altera as medidas anti-dumping definitivas aplicáveis às importações na Comunidade de ureia originária da ex-URSS e que revoga as medidas anti- dumping aplicáveis às importações na Comunidade de ureia originária da ex-Checoslováquia

    JO L 49 de 4.3.1995, p. 1–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/03/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/477/oj

    31995R0477

    Regulamento (CE) nº 477/95 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1995, que altera as medidas anti-dumping definitivas aplicáveis às importações na Comunidade de ureia originária da ex-URSS e que revoga as medidas anti- dumping aplicáveis às importações na Comunidade de ureia originária da ex-Checoslováquia

    Jornal Oficial nº L 049 de 04/03/1995 p. 0001 - 0012


    REGULAMENTO (CE) Nº 477/95 DO CONSELHO de 16 de Janeiro de 1995 que altera as medidas anti-dumping definitivas aplicáveis às importações na Comunidade de ureia originária da ex-URSS e que revoga as medidas anti-dumping aplicáveis às importações na Comunidade de ureia originária da ex-Checoslováquia

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 12º, 14º e 15º,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do comité consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO (1) Pelo Regulamento (CEE) nº 3339/87 (2), o Conselho aceitou compromissos relativos às importações de ureia originárias, entre outros países, da URSS e da Checoslováquia.

    (2) A Decisão 89/143/CEE da Comissão (3) veio confirmar os compromissos aceites pelo Regulamento (CEE) nº 3339/87.

    (3) Durante o ano de 1992, as informações de que a Comissão dispunha indicavam que as importações provenientes destes países excediam significativamente as quantidades previstas nos compromissos. Consequentemente, a Comissão considerou que se justificava um processo de reexame das medidas, tendo para o efeito publicado um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (4).

    (4) Dado que o processo de reexame ainda se encontrava em curso no termo do prazo normal de caducidade das medidas, a Comissão, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 15º (5) do Regulamento (CEE) nº 2423/88, publicou um aviso em que anunciava que se mantinham em vigor as medidas relativas às importações de ureia originária da ex-URSS e da ex-Checoslováquia após o termo do período de cinco anos, enquanto se aguardava o resultado do reexame.

    (5) Os países abrangidos por este reexame são as novas repúblicas da ex-Checoslováquia, isto é, a República Checa e a República Eslovaca, e as repúblicas da ex-URSS nas quais existiam motivos para crer que dispunham de infra-estruturas de produção de ureia, designadamente, as Repúblicas da Bielorrússia, da Geórgia, do Tajiquistão e do Usbequistão, a Federação Russa, (adiante designada « Rússia ») e a Ucrânia.

    (6) A Comissão notificou oficialmente o início do processo aos produtores, aos exportadores e aos importadores comunitários conhecidos como interessados, bem como aos representantes dos países exportadores, tendo dado às partes interessadas a possibilidade de apresentaram as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

    (7) Foi concedida uma audição aos representantes da Associação Europeia dos Produtores de Adubos (adiante designada « EFMA »), que, além disso, apresentaram as suas observações por escrito.

    (8) Foi igualmente concedida uma audição aos representantes da Associação Europeia dos Importadores de Adubos (adiante designada « EFIA »), cujos membros importam ureia dos países em causa, que também comunicaram por escrito os seus pontos de vista.

    (9) A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do seu inquérito e visitou as instalações das seguintes empresas:

    a) Produtores comunitários:

    - Hydro Agri GmbH, Brunsbuettel, Alemanha,

    - Stickstoffwerke AG, Wittenberg-Piesteritz, Alemanha,

    - Fertilizantes Enfersa, SA, Madrid, Espanha,

    - FESA Fertilizantes Españoles, SA, Madrid, Espanha,

    - Grande Paroisse SA, Paris, França,

    - Irish Fertilizer Industry Ltd, Dublim, Irlanda,

    - Enichem Agricoltura, SpA, Milão, Itália,

    - DSM Meststoffen BV, Sittard, Países Baixos,

    - Kemira BV, Roterdão, Países Baixos;

    b) Produtor/exportador na República Checa:

    - Chemopetrol s.p., Litvinov;

    c) Produtores/exportadores na República Eslovaca:

    - Duslo s.p., Sala (produtor/exportador),

    - Petrimex Foreign Trade Company Ltd, Bratislava (exportador e antigo detentor do monopólio das exportações checoslovacas);

    d) Importadores na Comunidade:

    - Interore SA, Bruxelas, Bélgica,

    - Unifert SA, Bruxelas, Bélgica,

    - Champagne Fertilisants SA, Reims, França.

    (10) A Comissão recebeu e utilizou as informações fornecidas por outros quatro outros produtores comunitários que haviam respondido ao questionário por ela enviado.

    (11) No que se refere aos produtores da Bielorrússia, da Geórgia, da Rússia, do Tajiquistão, da Ucrânia e do Usbequistão, as informações fornecidas apontavam para um total de 24 unidades de produção que alegadamente produziam ureia nestes países. Foram enviados questionários para a obtenção de informações a todos esses produtores. Todavia, apenas foram recebidas três respostas, duas das quais de produtores estabelecidos na Rússia que declararam não ter exportado ureia para a Comunidade durante o período de inquérito. O terceiro produtor, o único fabricante de adubos conhecido da Geórgia, declarou ter cessado de produzir ureia alguns anos antes.

    (12) O inquérito de dumping incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1992 (« período de inquérito »).

    (13) Todas as partes em causa foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se tencionava recomendar a adopção de medidas definitivas, tendo-lhes, além disso, sido concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação dos resultados do inquérito.

    (14) Algumas das partes em causa declararam não ter recebido da Comissão informações suficientemente pormenorizadas sobre o cálculo das margens de dumping e os níveis de eliminação do prejuízo e que tal facto poderia afectar a sua capacidade de defesa dos respectivos interesses.

    (15) No que se refere à divulgação dos resultados do inquérito, os exportadores foram informados pormenorizadamente no que respeita ao modo de cálculo das respectivas margens de dumping e à determinação dos níveis de eliminação do prejuízo. Por sua vez, os produtores comunitários foram pormenorizadamente informados dos preços médios de venda dos produtores comunitários, da subcotação, dos níveis de lucro e de eventuais níveis de eliminação do prejuízo determinados. Os importadores foram igualmente informados de todos os aspectos do inquérito, nomeadamente, dos motivos com base nos quais se tencionava recomendar a criação de direitos definitivos.

    Por conseguinte, na perspectiva da Comissão, cada parte interessada recebeu, dentro dos limites impostos pelo artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, todas as informações disponíveis necessárias para a protecção dos seus interesses e pertinentes para a sua defesa.

    B. PRODUTO EM CAUSA 1. Descrição do produto (16) O produto em causa é a ureia. A ureia é produzida a partir de amoníaco, que por sua vez é produzido essencialmente a partir de gás natural, embora também possa ser produzido a partir de produtos residuais da refinação do petróleo. No estado sólido, a ureia apresenta-se, quer na forma de pequenos « grânulos » (que possuem uma superfície irregular) quer de « esférulas » (igualmente de morfologia granular, mas com uma superfície lisa). A ureia no estado sólido também pode ser misturada com água, obtendo-se uma solução « aquosa » de ureia.

    (17) A ureia granulada ou esferulada pode ser utilizada para fins agrícolas e industriais:

    - a ureia para fins agrícolas pode ser utilizada, quer como adubo, que é espalhado no solo, quer como um aditivo na alimentação animal,

    - a ureia para fins industriais (ou « técnica ») é uma matéria-prima utilizada no fabrico de determinadas colas e plásticos.

    A solução aquosa de ureia pode ser utilizada quer como adubo quer para fins industriais. Apesar de a ureia se poder apresentar nas várias formas acima referidas, as suas propriedades químicas são essencialmente as mesmas, pelo que pode ser considerada, para os efeitos do presente processo, como um único produto.

    2. Produto similar (18) Verificou-se que a ureia produzida e vendida pela indústria comunitária no mercado comunitário é um produto similar na acepção do disposto no nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, atendendo às suas características físicas e técnicas, quando comparada com a ureia produzida pelos países implicados no presente processo.

    C. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA (19) O inquérito demonstrou que os produtores que colaboraram no inquérito representavam a produção total de ureia da Comunidade, podendo, consequentemente, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, ser considerados como constituindo a produção da comunidade.

    D. DUMPING 1. República Checa e República Eslovaca a) Generalidades

    (20) Na sequência da separação da Checoslováquia na República Checa e na República Eslovaca, no início de 1993, existe actualmente uma empresa produtora de ureia no território de cada um destes novos países.

    (21) A Checoslováquia e, mais tarde, a República Checa e a República Eslovaca, são, desde 1 de Março de 1992, consideradas como países de economia de mercado. Consequentemente, o valor normal foi determinado com base nos dados relativos aos preços de venda no mercado interno e aos custos de produção de cada produtor. Deve notar-se que, durante o período de inquérito, a Checoslováquia ainda não tinha dado origem a dois países independentes, pelo que qualquer referência a preços de venda « no mercado interno » no presente regulamento corresponde aos preços de venda na ex-Checoslováquia.

    (22) Dado ambos os países, durante o período de inquérito, se encontrarem numa fase de transição entre uma economia de planificação centralizada e uma economia de mercado, a questão de saber se os preços e custos dos produtores ainda eram influenciados por relações tradicionais entre empresas estatais mereceu uma atenção especial. Com efeito, tais relações poderiam ter dado origem a preços e custos que não poderiam ser considerados como verificados no decurso de operações comerciais normais, o que exigiria um ajustamento adequado do valor normal. Todavia, no presente caso, a análise dos dados contabilísticos dos produtores em questão revelou que não era necessário proceder a qualquer ajustamento.

    (23) As duas empresas produtoras de ureia em causa haviam sempre mantido os seus próprios registos contabilísticos e organizado as suas próprias vendas de ureia no mercado interno. No que se refere às vendas para exportação, ainda antes da separação da Checoslováquia em duas repúblicas distintas, as duas empresas produtoras haviam sempre tido conhecimento do destino final das suas mercadorias, pelo que é possível determinar, separadamente para cada produtor, quer os preços no mercado interno da Checoslováquia quer os seus preços de exportação.

    b) Valor normal

    (24) Em conformidade com o disposto no nº 3, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2423/88, o valor normal foi determinado com base no preço efectivamente pago no decurso de operações comerciais normais respeitantes a vendas do produto similar no mercado interno, cuja quantidade era suficiente para permitir uma comparação adequada. A fim de determinar se tais vendas eram rentáveis, foram analisados os dados fornecidos relativamente ao custo da produção.

    Contudo, em primeiro lugar, foi necessário determinar se os dados em questão eram fiáveis e conformes a padrões contabilísticos aceitáveis. O exame dos registos contabilísticos dos produtores checo e eslovaco demonstrou que os custos eram afectados a centros de custo e que, nomeadamente, se tinham em conta as amortizações, bem como os custos financeiros. No que se refere à compra de matérias-primas, verificou-se que o produtor eslovaco havia adquirido gás à Rússia a preços normais de mercado e que o produtor checo não havia utilizado gás natural como matéria-prima, mas resíduos da refinação de petróleo.

    (25) Foi estabelecido que os preços no mercado interno eram rentáveis. Consequentemente, o valor normal foi calculado com base na média ponderada dos preços líquidos das vendas no mercado interno, praticados por cada produtor de ureia esferulada para fins industriais e agrícolas, vendida no decurso de operações comerciais normais durante o ano de 1992.

    c) Preço de exportação

    (26) No caso das vendas directas efectuadas pelos produtores checo e eslovaco a clientes da Comunidade, os preços de exportação foram determinados com base nos preços pagos ou a pagar ao produtor em causa.

    (27) Para além de vendas directas à Comunidade, tanto o produtor checo como o produtor eslovaco efectuaram, durante o período de inquérito, algumas vendas para exportação para clientes comunitários através da antiga sociedade checoslovaca detentora do monopólio das exportações, a Petrimex Foreign Trade Company Ltd (seguidamente designada « Petrimex »). Nesses casos, o preço líquido a que as empresas produtoras venderam a ureia à Petrimex foi considerado o preço de exportação na acepção do nº 8, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, tendo em conta o facto de o destino final das mercadorias ser do conhecimento do produtor no momento da entrega do produto e de o valor normal ser determinado num estádio correspondente.

    d) Comparação

    (28) Em conformidade com o disposto no nº 10, alínea c), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, sempre que tal se revelou adequado, foram efectuados ajustamentos relativamente ao valor normal e ao preço de exportação, a fim de ter em conta os encargos de venda directamente relacionadas e de permitir a sua comparação no mesmo estádio. Estes ajustamentos respeitavam ao transporte e despesas conexas, aos custos de embalagem e a comissões.

    (29) Procedeu-se a uma comparação entre o valor normal (estádio à saída da fábrica) e o preço de exportação (estádio à saída da fábrica), numa base transacção a transacção.

    e) Margens de dumping

    (30) As margens de dumping, expressas em termos de percentagem do preço CIF, franco-fronteira comunitária, foram as seguintes:

    - República Checa: Duslo s.p. 0,7 %,

    - República Eslovaca: Chemopetrol s.p. 11,8 %.

    2. Repúblicas da Bielorrússia, da Geórgia, da Rússia, do Tajiquistão, da Ucrânia e do Usbequistão a) Generalidades

    (31) Em virtude de a maioria dos produtores/exportadores de Bielorrússia, da Geórgia, da Rússia, do Tajiquistão, da Ucrânia e do Usbequistão não ter colaborado no inquérito, em conformidade com o disposto no nº 7, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, a questão do dumping foi examinada com base nos dados disponíveis.

    (32) Para o efeito, considerou-se a hipótese de utilizar os dados do Eurostat para determinar os preços de exportação respeitantes a esses países. Contudo, levantou-se o problema de, anteriormente a Janeiro de 1992, apenas existir um código do Eurostat para a URSS (incluindo os três Estados Bálticos da Estónia, Letónia e Lituânia). A partir de Janeiro de 1992, foram criados códigos distintos para estes Estados Bálticos, tendo as restantes repúblicas da ex-URSS continuado a ser consideradas em conjunto sob um único código.

    Só em meados de 1992 foram criados códigos estatísticos distintos para as importações provenientes da Bielorrússia, da Geórgia, da Rússia, do Tajiquistão, da Ucrânia e do Usbequistão. Os dados do Eurostat disponíveis respeitantes ao segundo semestre de 1992 mostram que não foram efectuadas importações na Comunidade originárias da Bielorrússia, da Geórgia, do Tajiquistão e do Usbequistão (com excepção de uma quantidade negligenciável de 119 toneladas originárias da Bielorrússia).

    (33) No decurso do inquérito, os produtores e os importadores da Comunidade declararam igualmente que a maior parte da ureia exportada da ex-URSS era de origem russa. Além disso, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Usbequistão informou a Comissão de que nenhum dos produtores do país tinha exportado ureia para a Comunidade em 1992. No que respeita à Geórgia, tal como acima mencionado, o único produtor conhecido de ureia afirmou que havia cessado essa produção alguns anos antes.

    (34) Por estes motivos e para efeitos do actual processo de reexame, concluiu-se que nenhuma das importações de ureia do código « URSS » da geonomenclatura do Eurostat, efectuadas durante o primeiro semestre de 1992, deveria ser atribuída à Bielorrússia, à Geórgia, ao Tajiquistão ou ao Usbequistão. Consequentemente, estes quatro países devem ser excluídos do exame de dumping.

    (35) No que respeita à determinação separada dos volumes das importações originárias da Rússia e da Ucrânia, ao volume das importações « URSS » durante a primeira metade de 1992 foram aplicadas as percentagens específicas das importações determinadas para estes dois países durante a segunda metade de 1992. Relativamente aos anos anteriores, aplicaram-se as mesmas percentagens dos volumes das importações originárias da Rússia e da Ucrânia determinadas para 1992.

    b) Valor normal (Rússia e Ucrânia) - escolha do país análogo

    (36) A fim de determinar o valor normal da ureia produzida na Rússia e na Ucrânia, teve-se em conta o facto de esses países não possuírem economias de mercado. Por conseguinte, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, o valor normal teve de ser determinado com base nas condições de um país de economia de mercado (país « análogo »).

    (37) No que se refere à escolha de um país análogo, a EFMA sugeriu a Austrália. Por outro lado, a EFIA levantou objecções a que se utilizasse qualquer país análogo, tendo proposto em vez disso que se utilizassem os custos efectivos dos países abrangidos pelo processo.

    (38) Atendendo à falta de alternativas, foram estabelecidos contactos com o único produtor australiano de ureia, que concordou em colaborar no inquérito. Numa fase posterior do processo, a EFIA alegou que o Canadá seria um país análogo mais adequado, tendo facultado dados relativos à produção de ureia nesse país.

    Todavia, dado que a sugestão de se utilizar o Canadá como país análogo surgiu bastante tarde e a fim de não prolongar indevidamente a duração do inquérito, foi decidido utilizar a Austrália como país análogo provisório.

    (39) No entanto, o inquérito revelou que a Austrália não constituía a escolha de país análogo mais adequada, dada a sua posição isolada em relação aos mercados mundiais e o facto de os preços de venda no seu mercado interno serem mais elevados do que os praticados na Europa.

    (40) Dado que a República Eslovaca já tinha sido objecto de inquérito e que os dados facultados pelo produtor já tinham sido verificados, considerou-se a hipótese de utilizar este país como país análogo.

    (41) O inquérito havia revelado que o processo de produção do produtor eslovaco se baseava em gás natural, tal como o dos fabricantes russos e ucranianos. Além disso, o produtor eslovaco havia adquirido o seu gás à Rússia a preços normais de mercado. Atendendo igualmente ao facto de que os preços de venda eslovacos reflectiam os custos reais de produção em condições de economia de mercado e que se estava perante um mercado interno considerável, a República Eslovaca foi considerada um país análogo adequado para efeitos de determinação do valor normal para a Rússia e a Ucrânia.

    (42) Algumas partes em causa levantaram objecções a esta escolha, tendo alegado que a Eslováquia não constituía uma escolha adequada em virtude do seu reduzido volume de produção em comparação com o da URSS. Além disso, devido à sua dependência do gás russo, foi alegado que os custos de produção não eram comparáveis. Todavia, o inquérito demonstrou que, apesar de a Rússia possuir uma grande capacidade de produção, o volume das suas exportações para a Comunidade era em grande medida idêntico ao nível de produção da Eslováquia. Por outro lado, o único produtor eslovaco adquiria à Rússia a matéria-prima de base - o gás natural - a preços de mercado. Por conseguinte, o requisito para a determinação do valor normal em condições de economia de mercado encontrava-se devidamente satisfeito.

    Na sequência da comunicação a todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nas quais se pretendia propor a adopção de medidas, as autoridades russas, embora admitindo a existência de similaridades entre o seu processo de produção de ureia e o do produtor eslovaco, sugeriram a utilização do Canadá como país análogo neste caso específico. Este pedido foi recebido numa fase muito tardia do processo, apesar do convite à apresentação de observações relativamente à selecção do país análogo contido no aviso de início do processo. Por conseguinte, pelos motivos acima referidos, considera-se que a República Eslovaca constitui um país análogo adequado.

    c) Valor normal (Rússia e Ucrânia) - cálculo

    (43) Tal como referido no considerando 25, quando comparada com os dados relativos ao custo de produção, a média ponderada do preço líquido de venda no mercado interno, em 1992, da ureia esferulada para fins agrícolas e industriais produzida na República Eslovaca, revelou-se globalmente rentável. Consequentemente, em conformidade com o disposto no nº 5, subalínea i) da alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, o cálculo do valor normal para a Rússia e para a Ucrânia baseou-se nos preços de venda à saída da fábrica praticados pelo produtor eslovaco no mercado da Checoslováquia durante o período de inquérito.

    d) Preço de exportação

    (44) No que se refere à determinação do preço de exportação, o Ministério das Relações Económicas Externas da Federação Russa alegou que os cálculos deveriam ser efectuados separadamente para cada um dos dois códigos da Nomenclatura Combinada (NC) sob os quais a ureia russe é importada. Além disso, a EFIA alegou que a comparação entre os preços da ureia russa e da ureia comunitária deveria ser efectuada separadamente no que respeita à ureia para fins agrícolas e à ureia para fins industriais.

    (45) Neste contexto, todos os tipos de ureia têm sido considerados como um único produto (ver considerando 17), sendo de realçar que nem os produtores/exportadores russos nem os ucranianos facultaram quaisquer informações sobre as suas exportações. Por outro lado, os importadores de ureia que colaboraram no inquérito e que adquiriram o produto directamente dos países em causa representavam apenas cerca de 1,5 % das importações totais de ureia originária da Rússia e da Ucrânia durante o período de inquérito.

    Atendendo ao que precede e em conformidade com o nº 7, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, os preços de exportação foram calculados com base nos dados disponíveis. Deste modo, para determinar os preços de exportação foram utilizados os dados do Eurostat, que abrangem todas as formas e tipos de ureia e que foram considerados os dados disponíveis mais adequados.

    (46) Considerou-se que a forma mais razoável para determinar os preços de exportação consistia em tomar como base os valores CIF de importação do Eurostat respeitantes aos códigos da Nomenclatura Combinada em questão e ajustá-los aos preços nas fronteiras russa e ucraniana. Algumas partes interessadas contestaram esta abordagem, tendo alegado que seria mais adequado calcular o preço à saída da fábrica na Rússia e na Ucrânia. Contudo, este argumento não pode ser aceite, visto que, nos países que não têm uma economia de mercado, a localização das infra-estruturas de produção industrial (tais como as de produção de ureia) não é determinada por considerações próprias de uma economia de mercado, tais como, o acesso a facilidades de transporte, a proximidade das fontes de matéria-prima ou dos mercados utilizadores, etc. Além disso, os custos, incluindo os custos de transporte, deste tipo de economias não são regidos pelas forças do mercado. Por conseguinte, no caso em questão, optou-se por calcular os preços de exportação no estádio franco-fronteira.

    e) Comparação

    (47) O valor normal na República Eslovaca foi comparado com o preço de exportação calculado do modo referido no considerando nº 46 no que respeita à Rússia e à Ucrânia. A fim de assegurar uma comparação equitativa, a Comissão examinou em primeiro lugar a questão de saber se existiam diferenças de carácter físico ou técnico entre o produto eslovaco e a ureia produzida na Rússia e na Ucrânia. Dado não terem sido encontradas quaisquer diferenças, não foi necessário proceder a ajustamentos do valor normal ou dos preços de exportação.

    (48) Foi ainda solicitado à Comissão que analisasse a questão de verificar a necessidade de proceder a um ajustamento do valor normal a fim de ter em conta as diferenças entre o preço do gás russo pago pelo produtor de ureia da República Eslovaca e o preço do gás russo pago pelos produtores de ureia na Rússia e na Ucrânia. Para o efeito, verificou-se que o produtor eslovaco havia pago o preço de mercado do gás russo, tendo aparentemente os produtores da Rússia e da Ucrânia pago consideravelmente menos.

    (49) Contudo, a fim de estabelecer uma comparação correcta entre o valor normal da República Eslovaca e os preços de exportação da Rússia e da Ucrânia, uma eventual diferença é irrelevante, visto não se considerar que estes dois países possuíssem uma economia de mercado durante o período de inquérito, não sendo, consequentemente, os custos das suas matérias-primas determinados pelas forças de mercado. Por conseguinte, não foram efectuados quaisquer ajustamentos do valor normal para ter em conta diferenças a nível dos custos das matérias-primas.

    (50) A questão de saber se era necessário efectuar um ajustamento do valor normal a fim de ter em conta os custos de transporte do gás por gasoduto da Rússia para a República Eslovaca mereceu igualmente atenção. Considerou-se que não era necessário efectuar qualquer ajustamento, dado que a maioria dos produtores de ureia russos e ucranianos se encontravam consideravelmente distante das zonas de exploração de gás. Consequentemente, se os custos nos países em causa tivessem sido regidos por forças de mercado, os produtores russos e ucranianos de ureia teriam igualmente, tal como o produtor eslovaco, de suportar despesas de transporte por gasoduto para os locais de produção.

    (51) O valor normal e os preços de exportação foram, no entanto, ajustados a fim de ter em conta alguns dos encargos de venda referidos no nº 10, alínea c), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, nomeadamente as despesas de transporte e de seguro quando adequado.

    (52) Em especial, os valores CIF de importação do Eurostat foram ajustados aos preços franco-fronteiras russa e ucraniana. Este cálculo foi efectuado diminuindo um determinado montante relativo a despesas de frete e de seguro, deduzidas dos dados facultados pelos importadores que colaboraram no inquérito.

    (53) Foi então efectuada uma comparação, no mesmo estádio comercial, entre o valor normal (à saída da fábrica) na República Eslovaca e os preços de exportação (franco-fronteira) para a Rússia e a Ucrânia, respectivamente.

    f) Margens de dumping

    (54) As margens de dumping, expressas em percentagem do preço CIF, franco-fronteira comunitária, foram as seguintes:

    - Rússia: 28,2 %,

    - Ucrânia: 20,4 %.

    E. PREJUÍZO 1. Considerações preliminares (55) A Comissão concluiu que, durante o período de inquérito, as exportações do único produtor da República Checa haviam sido afectadas por margens de dumping de 0,7 %. Esta margem de dumping foi considerada insignificante para os fins do presente processo, pelo que não foi necessário examinar a questão de se saber se as importações originárias da República Checa haviam causado prejuízo à indústria comunitária.

    (56) No que se refere às Repúblicas da Bielorrússia, da Geórgia, do Tajiquistão e do Usbequistão, é de recordar que estes quatro países foram excluídos do exame de dumping, devido ao facto de as suas exportações para a Comunidade serem inexistentes ou pouco significativas. Por conseguinte, estes quatro países devem igualmente ser excluídos do exame do prejuízo no âmbito do presente processo.

    2. Volume e partes de mercado das importações objecto de dumping a) Consumo comunitário

    (57) Para calcular o consumo total de todos os tipos de ureia na Comunidade (ureia para fins agrícolas e industriais, bem como ureia esferulada, granulada, em solução aquosa, etc.), a Comissão somou o total das vendas comunitárias de ureia fabricada pelos produtores comunitários ao total das importações na Comunidade de todos os tipos de ureia provenientes de todas as fontes. Nesta base, o consumo comunitário de ureia registou uma diminuição de cerca de 2,7 % entre 1989 e o período de inquérito.

    b) Ex-Checoslováquia

    (58) Com base nas informações fornecidas pelo Eurostat, a Comissão verificou que as importações declaradas como originárias da Checoslováquia ascenderam aparentemente a 134 930 toneladas durante o período de inquérito. Contudo, o inquérito da Comissão nas instalações dos produtores checo e eslovaco demonstrou que, em conjunto, apenas haviam exportado para a Comunidade um total de 84 504 toneladas. As informações recebidas de duas fontes distintas indicavam que a diferença de 50 426 toneladas respeitava a ureia de origem ucraniana que tinha sido objecto de transbordo na Checoslováquia por parte de empresas comerciais recentemente estabelecidas, à qual havia sido incorrectamente atribuída a origem checoslovaca aquando da importação na Comunidade. Uma situação idêntica ocorrera em 1991, quando as quantidades em questão se elevaram a aproximadamente 14 000 toneladas.

    (59) Consequentemente, a fim de calcular o volume das importações objecto de dumping e as partes de mercado, a Comissão considerou a diferença das quantidades acima referida como ureia originária da Ucrânia, tendo imputado tais quantidades aos dados relativos às importações respeitantes à Ucrânia. As autoridades da Ucrânia foram informadas destas conclusões, não tendo levantado quaisquer objecções. Todos os dados relativos às exportações efectuadas pelo produtor checo ou eslovaco dizem, por conseguinte, respeito ao volume efectivo das suas exportações para a Comunidade.

    c) República Eslovaca

    (60) Verificou-se que as importações objecto de dumping de origem eslovaca aumentaram cerca de 77 % entre 1989 e o período de inquérito. Contudo, a parte de mercado dessas importações passou de 0,3 em 1989 para 0,5 % durante o período de inquérito. Dado que se trata de uma parte de mercado tão pouco significativa, considerou-se que não existem motivos suficientes para também considerar as importações originárias da República Eslovaca. Consequentemente, não é necessário abordar a questão de saber se as importações originárias da República Eslovaca causaram um prejuízo.

    d) Ucrânia

    (61) O inquérito demonstrou que as importações objecto de dumping de origem ucraniana aumentaram entre 1989 e o período de inquérito, tendo dado origem a um aumento da respectiva parte de mercado que passou de 0,2 % para 1,7 %. Dado que se trata de uma parte reduzida das vendas na Comunidade, considera-se igualmente que não existem motivos suficientes para cumular as importações de ureia ucraniana. Tal como para a República Eslovaca, não se considerou necessário examinar a questão de saber se essas importações causaram um prejuízo à indústria comunitária em causa.

    e) Rússia

    (62) O inquérito revelou que as importações objecto de dumping de origem russa passaram de 39 873 toneladas em 1989 para 117 706 toneladas durante o período de inquérito, o que corresponde a um aumento de 195 %. Apesar de esta quantidade exceder consideravelmente o montante acordado no compromisso aceite em 1987, deve notar-se que, na sequência do desmembramento político da URSS, o detentor do monopólio das exportações perdeu o seu monopólio, tendo-se tornado quase impossível respeitar o compromisso. Com efeito, alguns produtores russos começaram a exportar directamente para a Comunidade sem a intervenção do detentor do monopólio das exportações, tendo a falta de um organismo regulamentador provocado uma grande afluência de importações russas na Comunidade durante o período de inquérito. Verificou-se que a parte de mercado das importações objecto de dumping originárias da Rússia passou de 0,9 % em 1989 para 2,6 % durante o período de inquérito.

    3. Preços das importações objecto de dumping (63) No que se refere às importações de ureia originárias da Rússia, a média ponderada do preço CIF, desalfandegado, na fronteira comunitária foi comparada com a média ponderada do preço de venda na Comunidade da ureia fabricada pelos produtores Comunitários no estádio à saída da fábrica. Todos os preços foram comparados no mesmo estádio comercial e com exclusão de todos os descontos e abatimentos. O preço desalfandegado foi calculado tomando em consideração o preço de importação do Eurostat e adicionando-lhe um direito aduaneiro com uma taxa de 10,6 % (média ponderada - baseada no volume - das duas taxas de direitos aduaneiros de 11 % e de 8 % aplicáveis às importações de ureia correspondentes aos vários códigos na NC).

    (64) Contudo, ao efectuar essa comparação, a Comissão verificou que existia uma certa diferença de preços entre a ureia produzida na Comunidade e a ureia originária da ex-URSS, resultante da qualidade inferior e do acabamento do produto importado. A tendência que este produto tem para se deteriorar durante o transporte, associado ao facto de os importadores nem sempre poderem oferecer a mesma segurança de abastecimento que os produtores comunitários, conduz naturalmente a preços inferiores. Embora seja difícil avaliar essas diferenças em termos monetários, concluiu-se que tal diferença existe e considerou-se que era adequado efectuar um ajustamento de 10 % do valor.

    (65) Embora admitindo que o produto dos produtores comunitários exigia um preço mais elevado, a EFMA considerou que o ajustamento era demasiado elevado, tendo, além disso, alegado que as conclusões extraídas não tinham fundamento devido à falta de elementos de prova de apoio concretos.

    A EFIA contestou igualmente o nível do ajustamento, alegando, no entanto, que o mesmo era insuficiente, dado o estado consideravelmente inferior do produto russo ao chegar ao utilizador final na Comunidade, e que essa qualidade inferior deveria ser compensada por preços inferiores.

    (66) Atendendo às informações inconcludentes e contraditórias recebidas pela Comissão, concluiu-se, com base nas informações disponíveis, que um ajustamento de 10 %, que corresponde ao meio termo entre o valor pretendido pelos produtores comunitários e o solicitado pela EFIA, era razoável e adequado.

    (67) Tendo em conta estas diferenças, verificou-se que o nível da subcotação dos preços dos produtores comunitários era de aproximadamente 10 % para a ureia de origem russa.

    4. Situação da indústria comunitária a) Produção, capacidade de produção, taxa de utilização da capacidade e existências

    (68) Verificou-se que a produção dos produtores comunitários de ureia aumentou cerca de 1,4 % entre 1989 e o período de inquérito. Deve notar-se que, embora um dos produtores comunitários (Stickstoffwerke A.G.) esteja estabelecido na ex-República Democrática Alemão, a produção e as vendas desta empresa foram incluídas nos dados relativos aos produtores comunitários a partir de 1989.

    (69) No que se refere à capacidade de produção dos produtores comunitários, verificou-se que a mesma registou uma diminuição de cerca de 1,6 % entre 1989 e o período de inquérito. Tendo em conta estas flutuações de somenos importância a nível da produção e da capacidade, a utilização da capacidade registou um ligeiro aumento, tendo passado de 75 % em 1989 para 77 % durante o período de inquérito.

    (70) O inquérito mostrou igualmente que as existências de ureia dos produtores comunitários aumentaram cerca de 8,7 % entre 1989 e o período de inquérito.

    b) Vendas e partes de mercado

    (71) As vendas realizadas pela indústria em causa no mercado comunitário diminuíram cerca de 1,7 % entre 1989 e o período de inquérito. Por outro lado, a parte de mercado dos produtores comunitários aumentou de 77,5 % em 1989 para 78,5 % durante o período de inquérito. Contudo, este aumento coincidiu com uma diminuição do nível das importações provenientes de países terceiros não abrangidos pelo presente processo.

    c) Preços de venda, rentabilidade e resultados negativos

    (72) Os preços médios de venda dos produtores comunitários registaram uma acentuada diminuição de cerca de 10 % entre 1989 e o período de inquérito. No que se refere à rentabilidade, o inquérito demonstrou que a situação da indústria comunitária havia piorado entre 1989 e o período de inquérito em virtude de as perdas, avaliadas em termos de média ponderada, terem aumentado de 3,7 % para 6 %.

    (73) A maioria dos produtores comunitários alegou necessitar de um lucro líquido de, pelo menos, 10 % a 15 % para continuarem a ser competitivos. Contudo, esta alegação não foi fundamentada e, dado a ureia ser um produto há muito estabelecido, considera-se que este valor é elevado. A Comissão é do parecer que, tendo em conta a diminuição da procura de ureia, a necessidade de financiar investimentos adicionais em infra-estruturas de produção e os lucros considerados razoáveis no inquérito anti-dumping inicial relativo ao produto em causa, no âmbito do presente processo se deveria utilizar uma taxa de lucro antes da dedução dos impostos de 5 % como base de avaliação dos resultados negativos.

    d) Emprego

    (74) O inquérito mostrou que o número de pessoas empregadas pelos produtores comunitários no sector da ureia diminuiu cerca de 8 % entre 1989 e o período de inquérito.

    5. Conclusões relativas ao prejuízo (75) Deve notar-se que entre 1989 e o período de inquérito estavam em vigor medidas anti-dumping sob a forma de compromissos quantitativos. Contudo, apesar dessas medidas, a situação dos produtores comunitários piorou. Embora muitos dos principais indicadores económicos de prejuízo se tivessem mantido relativamente estáveis, a diminuição dos preços, combinada com o aumento das existências e a perda de emprego, é especialmente significativa. É igualmente evidente que a procura comunitária de ureia diminuiu ligeiramente desde 1989 e que, para manterem os seus níveis de produção e parte de mercado, os produtores comunitários se viram obrigados a diminuir os respectivos preços para níveis que geram perdas ainda maiores do que as registadas em 1989.

    (76) Tendo em conta os factores acima mencionados, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

    F. NEXO DE CAUSALIDADE 1. Efeito das importações objecto de dumping (77) Ao examinar a questão de saber em que medida o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária foi causado pelas importações objecto de dumping, verificou-se, tal como se explica no considerando 62, que a parte de mercado russa aumentou de 0,9 % em 1989 para 2,6 % durante o período de inquérito.

    (78) No que se refere às vendas, o inquérito demonstrou que as vendas dos produtores comunitários diminuíram cerca de 63 700 toneladas entre 1989 e o período de inquérito, enquanto o volume das importações originárias da Rússia aumentou cerca de 77 833 toneladas. Tal como abaixo referido, registou-se igualmente uma redução das importações de 263 802 toneladas originárias de outros países terceiros (excluindo a República Checa, a República Eslovaca e a Ucrânia). Consequentemente, considera-se que todas as perdas nas vendas na Comunidade sofridas pelos produtores comunitários podem ser atribuídas às importações objecto de dumping originárias da Rússia.

    (79) Quanto aos preços e à rentabilidade, verificou-se que, durante o período de inquérito, o preço de venda médio por tonelada dos produtores comunitários diminuiu cerca de 10 % em relação a 1989. É evidente que a crescente presença das importações originárias da Rússia desempenhou um papel considerável nesta diminuição dos preços, uma vez que eram oferecidos no mercado a preços desalfandegados que chegavam a ser inferiores em 14 % aos custos de produção dos produtores comunitários.

    2. Efeitos de outros factores (80) Foi igualmente examinada a questão de saber se o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado por outros factores para além do dumping praticado pelos exportadores russos. Contudo, não existem elementos de prova quanto a um aumento das importações originárias de qualquer país terceiro não sujeito a medidas anti-dumping. Em 1989, o conjunto das importações originárias de outros países terceiros representava 92,7 % do total das importações de ureia na Comunidade, enquanto durante o período de inquérito este valor diminuiu para 71,4 %. A parte do mercado comunitário estimada dessas importações diminuiu de 20,8 % para 15,6 % durante o mesmo período.

    (81) No que se refere aos preços de tais importações, verificou-se que a média ponderada do preço CIF (não desalfandegado) das importações originárias destes outros países terceiros era superior em 22,5 % ao preço CIF comparável das importações de ureia russa. Depois do desalfandegamento, o preço destas importações no importador seria inferior à média ponderada do preço de venda com prejuízo dos produtores comunitários durante o período de inquérito. Tal equivale a dizer que os preços destas importações contribuíram igualmente para a má situação da indústria comunitária, na medida em que eram bastante inferiores ao nível teórico necessário para que os produtores comunitários pudessem cobrir todos os custos e obter lucros razoáveis.

    (82) Ainda que se tivesse verificado uma diminuição dos preços, considerou-se que a redução pouco significativa da procura global de ureia na Comunidade, entre 1989 e o período de inquérito, indica que o nível de consumo desse produto deve ter atingido o seu pico. Além disso, a parte de mercado dos produtores comunitários aumentou ligeiramente, o que indicaria que a diminuição do mercado não constituiu um factor significativo para a situação pouco favorável dos produtores comunitários.

    (83) Embora se possa alegar que as importações originárias de outros países terceiros podem ter contribuído para as perdas sofridas pela indústria comunitária, tal não impede que as importações originárias da Rússia, isoladamente consideradas, em virtude dos seus preços reduzidos e da sua crescente penetração no mercado, tenham causado um prejuízo importante à indústria comunitária.

    G. POSSIBILIDADE DE UM NOVO PREJUÍZO EM CASO DE CADUCIDADE DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING EXISTENTES 1. Repúblicas Checa e Eslovaca a) Considerações preliminares

    (84) Dado que o período normal de vigência de cinco anos das medidas objecto do reexame deveria, em princípio, ter terminado em Fevereiro de 1994, examinou-se a questão da eventualidade de uma nova ocorrência de prejuízo. Para o efeito, foram considerados os seguintes factores:

    - os níveis de produção e de capacidade dos países exportadores,

    - a taxa de aumento das importações objecto de dumping na Comunidade,

    - a eventualidade de a ureia checa ou eslovaca entrar na Comunidade a preços susceptíveis de provocar uma depreciação dos preços dos produtores comunitários,

    - os efeitos negativos, reais e potenciais, dessas importações para o desenvolvimento e a produção da indústria comunitária.

    (85) No que se refere à utilização da capacidade dos produtores checo e eslovaco, o inquérito demonstrou existirem poucas possibilidades de os mesmos aumentarem os seus níveis de produção ou não existir uma intenção declarada de o fazer. A menos que se verifique uma mudança acentuada do padrão das suas vendas internas e de exportação, considera-se improvável que as importações na Comunidade originárias da República Checa e da República Eslovaca possam aumentar muito mais para além dos níveis actuais.

    (86) No que se refere à taxa de aumento das importações originárias destes dois países, verificou-se que a maior parte, se não a totalidade, do respectivo aumento aparente resulta da reunificação da Alemanha e da inclusão das vendas a clientes tradicionais na ex-República Democrática Alema (RDA) nas estatísticas de importação do Eurostat. Se se excluírem essas vendas à ex-RDA, os limites quantitativos inicialmente acordados no compromisso teriam sido respeitados.

    (87) Dado que os checos e os eslovacos se encontram numa fase de transição entre uma economia de planificação central e uma economia de mercado, considera-se inevitável que os preços de exportação da ureia aumentem, acompanhando o facto de a produção ser determinada pelo mercado e reflectindo os custos do transporte. A médio prazo, pensa-se que as actuais vantagens em matéria de preços de que os produtores checo e eslovaco beneficiam diminuirão e que estes se verão obrigados a praticar preços mais elevados, comparáveis aos dos produtores comunitários.

    (88) O inquérito demonstrou que o impacto das importações checas e eslovacas no mercado comunitário foi pouco significativo e que, dada a produção e os padrões comerciais dos produtores nestes dois países, é pouco provável que as suas exportações para a Comunidade venham a aumentar significativamente no futuro. Consequentemente, considera-se que as importações originárias da República Checa e da República Eslovaca não terão qualquer efeito considerável sobre o desenvolvimento e a produção da indústria comunitária.

    b) Conclusão

    (89) Atendendo aos factores acima mencionados e à pouca capacidade de penetração, real e potencial, do mercado por parte das Repúblicas Checa e Eslovaca, conclui-se que existem poucas probabilidades de as importações objecto de dumping originárias destes dois países causarem prejuízo num futuro próximo e que não é necessário renovar as medidas de defesa.

    2. Rússia e Ucrânia a) Considerações preliminares

    (90) Tal como em relação às Repúblicas Checa e Eslovaca, é necessário efectuar uma previsão fundamentada do que aconteceria no caso de futuramente não serem aplicadas quaisquer medidas anti-dumping contra a Rússia e a Ucrânia.

    b) Rússia

    (91) No que se refere à Rússia, as informações disponíveis indicam que os seus produtores têm capacidade para produzir 6,4 milhões de toneladas de ureia por ano. Os dados fornecidos mostram igualmente que a produção efectiva da Rússia, em 1992, foi de 4,5 milhões de toneladas de ureia. Atendendo ao desmoronamento do sistema colectivo de exploração agrícola do país, é altamente provável que a procura interna de ureia venha a diminuir acentuadamente visto que as explorações recentemente privatizadas não terão meios para pagar os adubos, os produtores de ureia ver-se-ao, por conseguinte, obrigados a explorar as possibilidades de aumentarem as suas trocas comerciais com a Comunidade.

    (92) Por outro lado, dado que a introdução da « retirada de terras da produção » no âmbito da política agrícola comum fez com que muitos agricultores comunitários diminuíssem a respectiva aquisição de adubos, é altamente provável que o mercado se contraia ainda mais e que os exportadores russos aumentem o volume das suas exportações e diminuam ainda mais os preços objecto de dumping a fim de aumentarem a sua parte do mercado.

    c) Conclusões relativas à Rússia

    (93) Com base no que precede, concluiu-se que os efeitos negativos das importações objecto de dumping originárias da Rússia se continuarão a fazer sentir caso não sejam adoptadas medidas.

    d) Ucrânia

    (94) No que respeita à Ucrânia, as informações facultadas indicam que os produtores têm capacidade para produzir 3,1 milhões de toneladas de ureia por ano. Todavia, ao contrário da Rússia, a Ucrânia não é auto-suficiente em gás natural (a matéria-prima utilizada pelos produtores ucranianos de ureia), dependendo em grande medida das importações de gás provenientes da Rússia. As informações disponíveis mostram que o abastecimento de gás foi interrompido e que a Ucrânia pode deixar de conseguir utilizar a sua capacidade existente.

    (95) No que se refere ao nível das importações originárias da Ucrânia, os últimos dados disponíveis mostram que as mesmas diminuíram para níveis negligenciáveis (6 102 toneladas durante o período compreendido entre Janeiro e Outubro de 1993).

    e) Conclusões relativas à Ucrânia

    (96) Dado o acima referido, considera-se pouco provável que os níveis das importações originárias da Ucrânia sejam suficientemente elevados no futuro para poderem causar um prejuízo à indústria comunitária em questão. Por conseguinte, conclui-se que não existe qualquer necessidade de renovar as medidas de defesa contra a Ucrânia.

    H. INTERESSE COMUNITÁRIO (97) Ao examinar a questão de saber se a manutenção de medidas anti-dumping é do interesse da Comunidade, deve recordar-se que a finalidade de tais medidas - isto é, evitar distorções da concorrência decorrentes de práticas comerciais desleais no mercado comunitário - é fundamentalmente do interesse geral da Comunidade.

    (98) No que se refere ao presente processo, considera-se que sem a aplicação de medidas destinadas a corrigir os efeitos das importações objecto de dumping, um ou mais produtores comunitários podem ver-se forçados a encerrar as suas instalações de produção de ureia, o que conduziria a uma perda de emprego na Comunidade e reduziria a concorrência no mercado.

    (99) É verdade que alguns agricultores e utilizadores de ureia para fins industriais da Comunidade têm beneficiado, a curto prazo, dos baixos preços das importações objecto de dumping. Contudo, deve ter-se presente que as aquisições de ureia por esses clientes representam uma percentagem relativamente reduzida dos seus factores de produção. Por outro lado, tendo em conta que o preço da ureia diminuiu nos últimos anos, é pouco provável que qualquer ajustamento das medidas de dumping venha a ter um impacte importante nos orçamentos dos utilizadores, não constituindo, em última análise, um motivo suficiente para negar uma defesa legítima aos produtores comunitários.

    I. ENCERRAMENTO DO PROCESSO a) Encerramento no que respeita à República Checa e à República Eslovaca

    (100) Tal como acima referido no presente regulamento, se não se considerarem as vendas à ex-RDA nas estatísticas das importações do Eurostat, as Repúblicas Checa e Eslovaca respeitaram em grande medida as condições do compromisso e os limites quantitativos nele fixados. Além disso, tendo em conta as reduzidas possibilidades de estes países aumentarem as suas exportações para a Comunidade muito para além dos níveis actuais, a margem de dumping extremamente reduzida dos produtos checos, a parte de mercado muito diminuta e a reduzida penetração das importações checas e eslovacas, bem como os reduzidos efeitos dessas importações sobre os preços, considera-se que as medidas aplicadas em relação a estes dois países devem ser revogadas.

    O comité consultivo não levantou qualquer objecção a este procedimento.

    b) Encerramento no que respeita à Bielorrússia, à Geórgia, ao Tajiquistão e ao Usbequistão

    (101) No considerando 34 afirmou-se não existirem elementos de prova de importações significativas na Comunidade originárias dos países acima mencionados, durante o período de inquérito. Embora se reconheça a existência de capacidades de produção consideráveis nesses países, não há indicações de quaisquer mudanças iminentes ou previsíveis das circunstâncias que possam conduzir a um afluxo de importações a baixos preços à Comunidade, originárias dos países em questão. Consequentemente, o processo relativo à Bielorrússia, à Geórgia, ao Tajiquistão e ao Usbequistão deve ser encerrado.

    O comité consultivo não levantou qualquer objecção a este procedimento.

    c) Encerramento no que respeita à Ucrânia

    (102) Tal como em relação aos países mencionados no considerando anterior, reconhece-se que existe na Ucrânia uma capacidade considerável de produção de ureia. Contudo, dado o nível relativamente baixo da parte de mercado detida pelas exportações ucranianas, bem como o grau de incerteza no que respeita ao abastecimento de gás proveniente da Rússia, não existem indícios seguros de qualquer mudança iminente das circunstâncias. Conclui-se, pois, que não é necessário renovar as medidas anti-dumping contra a Ucrânia.

    O comité consultivo não levantou qualquer objecção a este procedimento.

    J. MEDIDAS DEFINITIVAS (103) O inquérito mostrou claramente que, no caso da Rússia:

    - as quantidades fixadas no compromisso não foram respeitadas, embora, tal como referido no presente regulamento, tal não possa ser atribuído à parte que originalmente ofereceu o compromisso,

    - apesar das medidas anti-dumping introduzidas em 1987, as importações originárias da Rússia continuaram a ser objecto de dumping, contribuindo para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária;

    - a Rússia possui um grande excesso capacidade de produção e possibilidades de aumentar as suas exportações objecto de dumping para a Comunidade.

    (104) Por conseguinte, devem ser instituídas medidas anti-dumping contra a Rússia.

    (105) Nos considerandos 72 e 73 foi referido que os produtores comunitários sofreram perdas durante o período de inquérito e que, para efeitos do presente processo, se considerava razoável uma taxa de lucro de 5 % antes de impostos. Por conseguinte, a fim de estabelecer um nível de direito adequado para eliminar o prejuízo causado pelas práticas de dumping, foi calculado um preço que permitirá à indústria comunitária cobrir os custos da produção e obter essa margem de lucro de 5 %. Esse preço foi comparado com o preço de importação CIF, desalfandegado, da Rússia (devidamente ajustado para ter em conta as diferenças de qualidade), tendo-se concluído que, expresso em percentagem do preço de importação CIF, franco-fronteira comunitária, o valor necessário para eliminar o prejuízo é de 26,8 %.

    (106) Esta percentagem de eliminação do prejuízo é inferior à margem de dumping de 28,2 % estabelecida para a Rússia. Consequentemente, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, o direito anti-dumping definitivo deveria ser estabelecido ao mesmo nível que o valor da eliminação do prejuízo.

    (107) Atendendo à tendência para a baixa dos preços de importação russos, considera-se que a medida mais adequada neste caso é a criação de um direito variável. Esta forma de direito permite igualmente que os exportadores obtenham receitas mais adequadas para as suas exportações. O direito variável a criar deveria basear-se na diferença eventualmente existente entre o preço de importação CIF efectivo, franco-fronteira comunitária, e um preço mínimo de 115 ecus por tonelada,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia correspondente aos códigos NC 3102 10 10 e 3102 10 90, originária da Federação Russa.

    2. O montante do direito deve ser igual à diferença entre 115 ecus por tonelada e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, se este preço for inferior.

    3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2º

    São revogados os compromissos apresentados pela Petrimex Foreign Trade Company Ltd (Bratislava) e pela Sojuzpromexport (Moscovo), aceites pelo nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3339/87.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 1995.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. ALPHANDÉRY

    (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10).

    (2) JO nº L 317 de 7. 11. 1987, p. 1.

    (3) JO nº L 52 de 24. 2. 1989, p. 37.

    (4) JO nº C 87 de 27. 3. 1993, p. 7.

    (5) JO nº C 47 de 15. 2. 1994, p. 3.

    (6)

    (7) JO nº L 317 de 7. 11. 1987, p. 1.

    (8) JO nº L 52 de 24. 2. 1989, p. 37.

    (9) JO nº C 87 de 27. 3. 1993, p. 7.

    (10) JO nº C 47 de 15. 2. 1994, p. 3.

    (11)

    (12) JO nº L 317 de 7. 11. 1987, p. 1.

    (13) JO nº L 52 de 24. 2. 1989, p. 37.

    (14) JO nº C 87 de 27. 3. 1993, p. 7.

    (15) JO nº C 47 de 15. 2. 1994, p. 3.

    (16)

    (17) JO nº L 317 de 7. 11. 1987, p. 1.

    (18) JO nº L 52 de 24. 2. 1989, p. 37.

    (19) JO nº C 87 de 27. 3. 1993, p. 7.

    (20) JO nº C 47 de 15. 2. 1994, p. 3.

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