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Document 31995Q1207

    Parlamento Europeu: Regimento interno

    JO L 293 de 7.12.1995, p. 1–75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/1995/1207/oj

    31995Q1207

    Parlamento Europeu: Regimento interno

    Jornal Oficial nº L 293 de 07/12/1995 p. 0001 - 0075


    REGIMENTO INTERNO (1)

    Aviso ao leitor

    Os textos em itálico reproduzem as interpretações (artigo 162º) ao presente Regimento.

    ÍNDICE

    Página

    CAPÍTULO I - DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU

    Artigo 1º O Parlamento Europeu .

    8

    Artigo 2º Independência do mandato .

    8

    Artigo 3º Privilégios e imunidades .

    8

    Artigo 4º Participação nas sessões e nas votações .

    8

    Artigo 5º Ajudas de custo e subsídios .

    8

    Artigo 6º Levantamento da imunidade .

    8

    Artigo 7º Verificação de poderes .

    9

    Artigo 8º Duração do mandato parlamentar .

    9

    Artigo 9º Regras de conduta .

    10

    CAPÍTULO II - SESSÕES DO PARLAMENTO

    Artigo 10º Convocação do Parlamento .

    10

    Artigo 11º Local de reunião .

    11

    CAPÍTULO III - MANDATOS

    Artigo 12º Decano .

    11

    Artigo 13º Candidaturas e disposições gerais .

    11

    Artigo 14º Eleição do Presidente - Discurso Inaugural .

    11

    Artigo 15º Eleição dos Vice-Presidentes .

    11

    Artigo 16º Eleição dos Questores .

    12

    Artigo 17º Duração dos mandatos .

    12

    Artigo 18º Vacatura .

    12

    Artigo 19º Funções do Presidente .

    12

    Artigo 20º Funções dos Vice-Presidentes .

    12

    CAPÍTULO IV - ÓRGÃOS DO PARLAMENTO

    Artigo 21º Composição da Mesa .

    13

    Artigo 22º Funções da Mesa .

    13

    Artigo 23º Composição da Conferência dos Presidentes .

    13

    Artigo 24º Funções da Conferência dos Presidentes .

    13

    Artigo 25º Funções dos Questores .

    14

    Artigo 26º Conferência dos Presidentes das Comissões .

    14

    Artigo 27º Conferência dos Presidentes das Delegações .

    14

    Artigo 28º Publicidade das decisões da Mesa, da Conferência dos Presidentes e dos Questores 14

    CAPÍTULO V - GRUPOS POLÍTICOS

    Artigo 29º Constituição dos grupos políticos .

    14

    Artigo 30º Deputados não-inscritos .

    14

    Artigo 31º Distribuição dos lugares na sala das sessões .

    14

    CAPÍTULO VI - RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES

    Nomeações

    Artigo 32º Designação do Presidente da Comissão .

    15

    Artigo 33º Votação de aprovação da Comissão .

    15

    Artigo 34º Moção de censura à Comissão .

    15

    Artigo 35º Nomeação dos membros do Tribunal de Contas .

    15

    Artigo 36º Banco Central Europeu (Instituto Monetário Europeu) .

    16

    Declarações

    Artigo 37º Declarações da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu .

    16

    Artigo 38º Declarações do Tribunal de Contas .

    16

    Artigo 39º Declarações do Banco Central Europeu (Instituto Monetário Europeu) .

    16

    Perguntas ao Conselho e à Comissão

    Artigo 40º Perguntas com pedido de resposta oral .

    16

    Artigo 41º Período de perguntas .

    17

    Artigo 42º Perguntas com pedido de resposta escrita .

    17

    Relatórios

    Artigo 43º Relatório geral anual da Comissão .

    17

    Artigo 44º Relatório anual da Comissão sobre a aplicação do direito Comunitário .

    17

    Resoluções e recomendações

    Artigo 45º Propostas de resolução .

    17

    Artigo 46º Recomendações dirigidas ao Conselho .

    18

    Artigo 47º Debate sobre questões actuais, urgentes e muito importantes .

    18

    Artigo 48º Declarações escritas .

    19

    CAPÍTULO VII - PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS

    Disposições Gerais

    Artigo 49º Programa legislativo anual .

    19

    Artigo 50º Iniciativa legislativa .

    20

    Artigo 51º Apreciação dos documentos legislativos .

    20

    Artigo 52º Delegação do poder de decisão nas comissões .

    21

    Primeira leitura - Fase de apreciação em comissão

    Artigo 53º Verificação da base jurídica .

    21

    Artigo 54º Subsidiariedade, direitos fundamentais e recursos financeiros .

    22

    Artigo 55º Transparência do processo legislativo .

    22

    Artigo 56º Alteração de propostas da Comissão .

    22

    Artigo 57º Posição da Comissão sobre as alterações .

    22

    Primeira leitura - Fase de apreciação em sessão plenária

    Artigo 58º Conclusão da primeira leitura .

    22

    Artigo 59º Rejeição de propostas da Comissão .

    23

    Artigo 60º Aprovação de alterações a propostas da Comissão .

    23

    Primeira leitura - Processo de acompanhamento

    Artigo 61º Acompanhamento dado aos pareceres do Parlamento .

    24

    Artigo 62º Nova consulta .

    24

    Artigo 63º Processo de concertação .

    24

    Segunda leitura - Fase de apreciação em comissão

    Artigo 64º Comunicação da posição comum do Conselho .

    24

    Artigo 65º Prazos .

    25

    Artigo 66º Envio à comissão competente e processo de apreciação em comissão .

    25

    Segunda leitura - Fase de apreciação em sessão plenária

    Artigo 67º Conclusão da segunda leitura .

    25

    Artigo 68º Aprovação da posição comum do Conselho sem alterações .

    25

    Artigo 69º Intenção de rejeitar a posição comum do Conselho .

    25

    Artigo 70º Conciliação durante a segunda leitura .

    26

    Artigo 71º Rejeição da posição comum do Conselho .

    26

    Artigo 72º Alterações à posição comum do Conselho .

    26

    Artigo 73º Consequências da não inclusão das alterações do Parlamento na proposta reapreciada da Comissão .

    27

    Terceira leitura - Processo de conciliação

    Artigo 74º Convocação do Comité de Conciliação .

    27

    Artigo 75º Delegação ao Comité de Conciliação .

    27

    Artigo 76º Prazos .

    27

    Terceira leitura - Fase de apreciação em sessão plenária

    Artigo 77º Projecto comum .

    27

    Artigo 78º Texto do Conselho .

    28

    Artigo 79º Assinatura dos actos adoptados .

    28

    Processo de parecer favorável

    Artigo 80º Conclusão do processo de parecer favorável .

    28

    Poderes de controlo

    Artigo 81º Disposições de execução .

    28

    Artigo 82º Codificação oficial da legislação comunitária .

    28

    Artigo 83º Consequências da omissão do Conselho na sequência da aprovação da sua posição comum .

    29

    Artigo 84º Recursos para o Tribunal de Justiça .

    29

    CAPÍTULO VIII - PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS

    Artigo 85º Orçamento Geral .

    29

    Artigo 86º Quitação à Comissão quanto à execução do orçamento .

    29

    Artigo 87º Controlo do Parlamento sobre a execução do orçamento .

    29

    CAPÍTULO IX - TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS

    Artigo 88º Alteração do Tratado que institui a CECA .

    29

    Artigo 89º Tratados de adesão .

    30

    Artigo 90º Acordos internacionais .

    30

    CAPÍTULO X - POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

    Artigo 91º Consulta e informação do Parlamento no âmbito da política externa e de segurança comum .

    31

    Artigo 92º Recomendações no âmbito da política externa e de segurança comum .

    31

    CAPÍTULO XI - COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS

    Artigo 93º Consulta e informação do Parlamento nos domínios da justiça e dos assuntos internos .

    31

    Artigo 94º Recomendações nos domínios da justiça e dos assuntos internos .

    32

    CAPÍTULO XII - ORDEM DE TRABALHOS DO PARLAMENTO

    Artigo 95º Projecto de ordem do dia .

    32

    Artigo 96º Aprovação e alteração da ordem do dia .

    32

    Artigo 97º Processo de urgência .

    32

    Artigo 98º Discussão conjunta .

    33

    Artigo 99º Processo sem debate .

    33

    Artigo 100º Prazos .

    33

    CAPÍTULO XIII - REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES

    Artigo 101º Acesso à sala das sessões .

    33

    Artigo 102º Línguas oficiais .

    33

    Artigo 103º Distribuição de documentos .

    34

    Artigo 104º Publicidade dos debates .

    34

    Artigo 105º Concessão do uso da palavra e conteúdo das intervenções .

    34

    Artigo 106º Repartição do tempo de uso da palavra .

    34

    Artigo 107º Lista de oradores .

    34

    Artigo 108º Intervenções por assunto de natureza pessoal .

    35

    Artigo 109º Advertências .

    35

    Artigo 110º Expulsão de deputados .

    35

    Artigo 111º Agitação na Assembleia .

    35

    CAPÍTULO XIV - QUÓRUM E VOTAÇÕES

    Artigo 112º Quórum .

    35

    Artigo 113º Processo de votação .

    36

    Artigo 113º bis Igualdade de votos .

    36

    Artigo 114º Princípios das votações .

    36

    Artigo 115º Ordem de votação das alterações .

    36

    Artigo 116º Votação por partes .

    37

    Artigo 117º Direito de voto .

    37

    Artigo 118º Votações .

    37

    Artigo 119º Votação nominal .

    38

    Artigo 120º Votação por sistema electrónico .

    38

    Artigo 121º Votação por escrutínio secreto .

    38

    Artigo 122º Declarações de voto .

    38

    Artigo 123º Impugnação de uma votação .

    38

    Artigo 124º Entrega e apresentação de alterações .

    39

    Artigo 125º Admissibilidade das alterações .

    39

    CAPÍTULO XV - INTERVENÇÕES RELATIVAS AO PROCESSO

    Artigo 126º Invocação do Regimento .

    39

    Artigo 127º Pontos de ordem .

    40

    Artigo 128º Questão prévia .

    40

    Artigo 129º Novo envio à comissão .

    40

    Artigo 130º Encerramento do debate .

    40

    Artigo 131º Adiamento do debate .

    40

    Artigo 132º Interrupção ou suspensão da sessão .

    41

    CAPÍTULO XVI - PUBLICIDADE DOS TRABALHOS

    Artigo 133º Acta .

    41

    Artigo 134º Relato Integral das sessões .

    41

    CAPÍTULO XVII - COMISSÕES

    Artigo 135º Constituição das comissões .

    41

    Artigo 136º Comissões temporárias de inquérito .

    42

    Artigo 137º Composição das comissões .

    43

    Artigo 138º Membros suplentes .

    43

    Artigo 139º Competências das comissões .

    44

    Artigo 140º Comissão encarregada da verificação de poderes .

    44

    Artigo 141º Subcomissões .

    44

    Artigo 142º Mesa das comissões .

    44

    Artigo 143º Processo sem relatório - Processo simplificado .

    44

    Artigo 144º Relatórios das comissões sobre as consultas .

    45

    Artigo 145º Relatórios de carácter não -legislativo .

    45

    Artigo 146º Exposição de motivos e prazos .

    45

    Artigo 147º Parecer das comissões .

    45

    Artigo 148º Relatórios de iniciativa .

    46

    Artigo 149º Período de perguntas em comissão .

    46

    Artigo 150º Processo em comissão .

    46

    Artigo 151º Reuniões das comissões .

    47

    Artigo 152º Actas das reuniões das comissões .

    47

    CAPÍTULO XVIII - DELEGAÇÕES INTERPARLAMENTARES

    Artigo 153º Constituição e funções das delegações interparlamentares .

    47

    Artigo 154º Relatório dirigido à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa .

    47

    Artigo 155º Comissões parlamentares mistas .

    48

    CAPÍTULO XIX - PETIÇÕES

    Artigo 156º Direito de petição .

    48

    Artigo 157º Apreciação das petições .

    48

    Artigo 158º Publicidade das petições .

    49

    CAPÍTULO XX - PROVEDOR DE JUSTIÇA

    Artigo 159º Nomeação do Provedor de Justiça .

    49

    Artigo 160º Destituição do Provedor de Justiça .

    49

    Artigo 161º Actividade do Provedor de Justiça .

    50

    CAPÍTULO XXI - APLICAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIMENTO

    Artigo 162º Aplicação do Regimento .

    50

    Artigo 163º Alterações ao Regimento .

    51

    CAPÍTULO XXII - SECRETARIADO-GERAL DO PARLAMENTO - CONTABILIDADE

    Artigo 164º Secretariado-Geral .

    51

    Artigo 165º Previsão de receitas e despesas do Parlamento .

    51

    Artigo 166º Competências em matéria de autorização e pagamento de despesas .

    51

    CAPÍTULO XXIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Artigo 167º Questões pendentes .

    52

    ANEXO I - Disposições sobre a aplicação do artigo 9º - Declaração dos interesses financeiros .

    53

    ANEXO II - Tramitação do período de perguntas previsto no artigo 41º .

    54

    A. Linhas de orientação .

    54

    B. Recomendações .

    55

    ANEXO III - Linhas de orientação e critérios de ordem geral a seguir na escolha de assuntos a incluir na ordem do dia para o debate sobre questões actuais, urgentes e muito importantes previsto no artigo 47º .

    56

    ANEXO IV - Processo a aplicar para a apreciação do Orçamento Geral da União Europeia e dos Orçamentos Suplementares .

    57

    ANEXO V - Processo a aplicar na apreciação e aprovação das decisões sobre a concessão de quitação .

    61

    ANEXO VI - Competências das comissões parlamentares permanentes .

    63

    ANEXO VII - Procedimento a aplicar na apreciação dos documentos confidenciais transmitidos ao Parlamento Europeu .

    73

    ANEXO VIII - Formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu .

    74

    CAPÍTULO I DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU

    Artigo 1º

    O Parlamento Europeu

    1. O Parlamento Europeu é a Assembleia eleita nos termos dos Tratados, do Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo e das legislações nacionais decorrentes da aplicação dos Tratados.

    2. A denominação dos representantes eleitos para o Parlamento Europeu é a seguinte:

    «Medlemmer af Europa-Parlamentet» em dinamarquês;

    «Mitglieder des Europaeischen Parlaments» em alemão;

    «ÂïõëaaõôÝò ôïõ AAõñùðáúêïý Êïéíïâïõëssïõ» em grego;

    «Members of the European Parliament» em inglês;

    «Diputados al Parlamento europeo» em espanhol;

    «Euroopan parlamentin jaesenet» em finlandês;

    «Députés au Parlement européen» em francês;

    «Deputati al Parlamento europeo» em italiano;

    «Leden van het Europees Parlement» em neerlandês;

    «Deputados ao Parlamento Europeu» em português;

    «Ledamoeter av Europaparlamentet» em sueco.

    Artigo 2º

    Independência do mandato

    Os deputados ao Parlamento Europeu gozam de independência no exercício do seu mandato, não se encontrando sujeitos a quaisquer ordens ou instruções.

    Artigo 3º

    Privilégios e imunidades

    1. Os deputados gozam dos privilégios e imunidades previstos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias anexo ao Tratado de 8 de Abril de 1965 que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.

    2. Os livres-trânsitos que asseguram aos deputados a livre circulação no interior dos Estados-membros ser-lhes-ão entregues pelo Presidente do Parlamento logo que este receba notificação da respectiva eleição.

    3. Os deputados têm o direito de examinar quaisquer documentos que se encontrem em poder do Parlamento ou de qualquer das respectivas comissões, com excepção de documentos e contas pessoais, cuja consulta só é autorizada aos deputados a que digam respeito.

    Artigo 4º

    Participação nas sessões e nas votações

    1. Em cada sessão haverá uma folha de presenças que deve ser assinada pelos deputados.

    2. Os nomes dos deputados cuja presença seja comprovada pela folha de presenças serão inscritos na acta de cada sessão.

    3. Em caso de votação nominal, serão registados em acta os nomes dos deputados que nela participarem e o voto por eles emitido.

    Artigo 5º

    Ajudas de custo e subsídios

    Cabe à Mesa regulamentar o pagamento de ajudas de custo e subsídios aos deputados.

    Artigo 6º

    Levantamento da imunidade

    1. Qualquer pedido dirigido ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado-membro e cujo objecto seja o levantamento da imunidade de um deputado será comunicado ao Parlamento reunido em sessão plenária e enviado à comissão competente.

    2. A comissão competente apreciará os pedidos sem demora e pela ordem da respectiva apresentação.

    3. A comissão poderá solicitar à autoridade que tiver apresentado o pedido todas as informações ou esclarecimentos que julgar necessários para dar parecer sobre se o levantamento da imunidade é ou não justificado. O deputado em questão será ouvido, se assim o requerer, e poderá apresentar quaisquer documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos para a elaboração do referido parecer, podendo fazer-se representar por outro deputado.

    4. O relatório da comissão incluirá uma proposta de decisão que se limitará a recomendar a aprovação ou rejeição do pedido de levantamento da imunidade. Não obstante, quando o pedido de levantamento da imunidade resultar de vários fundamentos de acusação, cada um destes poderá ser objecto de uma proposta de decisão distinta. O relatório da comissão poderá, excepcionalmente, propor que o levantamento da imunidade se refira exclusivamente à prossecução de acção penal contra o deputado, sem que qualquer medida de detenção, prisão ou outra que impeça o deputado de exercer as funções inerentes ao seu mandato possa ser adoptada enquanto a sentença não transitar em julgado.

    5. Em nenhum caso poderá a comissão pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou actos que lhe são atribuídos, ainda que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.

    6. O relatório da comissão será inscrito em primeiro lugar na ordem do dia da primeira sessão que se seguir à sua entrega. Não é admissível qualquer alteração à proposta ou propostas de decisão.

    A discussão cingir-se-á às razões invocadas a favor ou contra o levantamento da imunidade.

    A proposta ou propostas de decisão constantes do relatório serão postas à votação durante o primeiro período de votação que se seguir ao debate.

    Após a apreciação do assunto pelo Parlamento, proceder-se-á à votação de cada uma das propostas incluídas no relatório. Caso uma das propostas seja rejeitada, considerar-se-á aprovada a decisão contrária.

    7. O Presidente comunicará de imediato a decisão do Parlamento às autoridades competentes do Estado-membro interessado, solicitando, caso a imunidade parlamentar tenha sido levantada, ser informado sobre quaisquer sentenças judiciais pronunciadas na sequência do levantamento. Logo que o Presidente receber essa informação, comunicá-la-á ao Parlamento da forma que considerar mais oportuna.

    8. Se um deputado for detido ou lhe for instaurado processo por flagrante delito, qualquer outro deputado poderá requerer a suspensão do processo ou da detenção.

    Artigo 7º

    Verificação de poderes

    1. Com base em relatório da comissão competente, o Parlamento verificará sem demora os poderes e deliberará sobre a validade do mandato de cada um dos deputados recém-eleitos, bem como sobre eventuais impugnações apresentadas nos termos do disposto no Acto de 20 de Setembro de 1976, com excepção das que se baseiem em leis eleitorais nacionais.

    2. O relatório da comissão competente basear-se-á na comunicação oficial de cada Estado-membro relativa à totalidade dos resultados eleitorais, especificando os nomes dos candidatos eleitos e dos eventuais substitutos, pela ordem de classificação decorrente da votação.

    3. A comissão competente assegurará que qualquer informação susceptível de afectar o exercício do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu ou a ordem de classificação dos suplentes seja imediatamente comunicada ao Parlamento pelas autoridades dos Estados-membros ou da União, mencionando, quando se tratar de nomeação, a data a partir da qual a mesma deverá produzir efeitos.

    4. Enquanto os seus poderes não forem verificados ou não houver decisão sobre uma eventual impugnação, os deputados terão assento no Parlamento e nos respectivos órgãos no pleno gozo dos seus direitos.

    Artigo 8º

    Duração do mandato parlamentar

    1. O mandato terá o seu início e termo em conformidade com o disposto no Acto de 20 de Setembro de 1976, cessando porém em caso de morte ou demissão do deputado.

    2. Os deputados manter-se-ão em funções até à abertura da primeira sessão do Parlamento que se seguir às eleições.

    3. Os deputados demissionários notificarão o Presidente da sua demissão. A notificação será exarada em acta redigida na presença do Secretário-Geral ou de um seu representante, assinada por este e pelo deputado em questão e imediatamente submetida à comissão competente, que a inscreverá na ordem do dia da primeira reunião que realizar após a recepção da notificação.

    Caso a comissão competente entenda que o pedido de demissão não está conforme com o espírito ou a letra do Acto de 20 de Setembro de 1976, informará desse facto o Parlamento, a fim de este decidir sobre a verificação ou não verificação da abertura da vaga.

    Caso contrário, a abertura da vaga ocorrerá automaticamente, excepto no caso de o deputado demissionário especificar uma data posterior. O Parlamento não será chamado a votar sobre esta matéria.

    A fim de obviar a certas circunstâncias excepcionais, nomeadamente no caso de mediarem um ou vários períodos de sessões entre a data em que uma demissão produza efeitos e a primeira reunião da comissão competente, o que, por falta de verificação da abertura da vaga respectiva, privaria o grupo político a que o deputado demissionário pertença da possibilidade de o substituir durante os referidos períodos de sessões, foi instituído um processo simplificado. Este processo permite a concessão de poderes ao relator da comissão competente, encarregado destes assuntos, para apreciar sem demora qualquer demissão regularmente notificada e, nos casos em que um qualquer atraso naquela apreciação possa ter efeitos prejudiciais, confiar o assunto ao presidente da comissão a fim de que este, ao abrigo do disposto no nº 3:

    - informe o Presidente do Parlamento, em nome da comissão em causa, de que a abertura da vaga pode ser verificada, ou

    - convoque uma reunião extraordinária da mesma comissão a fim de examinar quaisquer dificuldades particulares levantadas pelo relator.

    4. As incompatibilidades resultantes das legislações nacionais serão notificadas ao Parlamento, que tomará nota do facto.

    Logo que as autoridades competentes dos Estados-membros ou da União notifiquem o Presidente de qualquer nomeação para funções incompatíveis com o exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu, o Presidente informará desse facto o Parlamento, que verificará a abertura da vaga.

    5. Considerar-se-á como data do termo do mandato e de início efectivo da vacatura:

    - em caso de demissão, a data da verificação da abertura da vaga pelo Parlamento, a data em que o Presidente receber o pedido de demissão ou qualquer data posterior (mas não anterior) indicada na notificação pelo deputado demissionário;

    - em caso de nomeação para funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu, quer a incompatibilidade se fundamente em lei eleitoral nacional quer no artigo 6º do Acto de 20 de Setembro de 1976, a data notificada pelas autoridades competentes dos Estados-membros ou da União.

    6. Logo que o Parlamento verifique a abertura da vaga, informará desse facto o Estado-membro interessado.

    7. Todas as impugnações relativas à validade do mandato de deputados cujos poderes tenham sido verificados serão enviadas à comissão competente, a qual deverá sem demora submeter ao Parlamento um relatório sobre o assunto, no máximo até ao início do período de sessões seguinte.

    8. No caso de a aceitação ou renúncia do mandato estarem feridas de erro material ou de vícios do consentimento, o Parlamento reserva-se o direito de declarar a invalidade do mandato examinado ou de recusar a verificação da abertura de vaga.

    Artigo 9º

    Regras de conduta

    O Parlamento pode estabelecer regras de conduta para os seus membros. Estas regras deverão ser aprovadas nos termos do nº 2 do artigo 163º, e constarão de anexo ao presente Regimento (1).

    As regras adoptadas não podem em caso algum prejudicar ou restringir o exercício do mandato e das actividades, políticas ou outras, a ele inerentes.

    CAPÍTULO II SESSÕES DO PARLAMENTO

    Artigo 10º

    Convocação do Parlamento

    1. A legislatura coincide com a duração do mandato dos deputados prevista pelo Acto de 20 de Setembro de 1976.

    A Sessão corresponde ao período de um ano, como decorre do citado Acto e dos Tratados.

    O período de sessões é a reunião que o Parlamento realiza em regra todos os meses e que se subdivide em sessões diárias.

    As sessões plenárias do Parlamento que se realizam no mesmo dia são consideradas como uma só sessão.

    2. O Parlamento reúne de pleno direito na segunda terça-feira de Março de cada ano e delibera soberanamente quanto à duração das interrupções da Sessão.

    3. O Parlamento reúne também de pleno direito na primeira terça-feira que se seguir ao final de um intervalo de um mês a contar do termo do período previsto no nº 1 do artigo 9º do Acto de 20 de Setembro de 1976.

    4. A Conferência dos Presidentes poderá alterar a duração das interrupções fixadas nos termos do nº 2 do presente artigo por decisão fundamentada tomada pelo menos quinze dias antes da data previamente marcada pelo Parlamento para reinício da Sessão, não podendo porém tal data ser adiada por um período superior a quinze dias.

    5. A requerimento da maioria dos membros do Parlamento ou a pedido da Comissão ou do Conselho, o Presidente, ouvida a Conferência dos Presidentes, convocará a título excepcional o Parlamento.

    O Presidente tem igualmente a faculdade de, com o consentimento da Conferência dos Presidentes, convocar o Parlamento, a título excepcional, a requerimento de um terço dos seus membros.

    Artigo 11º

    Local de reunião

    1. O Parlamento realiza as suas sessões plenárias e as reuniões das comissões no local em que, nos termos dos Tratados, se situa a respectiva sede.

    2. No entanto, a título excepcional e por resolução aprovada pela maioria dos seus membros, o Parlamento poderá decidir realizar uma ou várias sessões plenárias fora da sua sede.

    As propostas de realização de períodos de sessões adicionais em Bruxelas, bem como quaisquer alterações às mesmas propostas, exigirão apenas uma votação por maioria simples.

    3. Qualquer comissão poderá requerer que uma ou várias das suas reuniões se realizem fora da sede. O pedido, devidamente fundamentado, será transmitido ao Presidente do Parlamento, que o submeterá à Mesa. Em caso de urgência, o Presidente poderá chamar a si a decisão. As decisões da Mesa e do Presidente, quando desfavoráveis, deverão ser justificadas.

    CAPÍTULO III MANDATOS

    Artigo 12º

    Decano

    1. Na sessão prevista no nº 3 do artigo 10º, bem como em qualquer outra sessão consagrada à eleição do Presidente e da Mesa, o decano dos deputados presentes ocupará a presidência até à proclamação da eleição do Presidente.

    2. Durante a presidência do Decano não é permitido qualquer debate cujo objecto seja estranho à eleição do Presidente ou à verificação de poderes.

    Qualquer questão levantada a respeito da verificação de poderes durante a presidência do Decano será por este enviada à comissão encarregada da verificação de poderes.

    Artigo 13º

    Candidaturas e disposições gerais

    1. O Presidente, os Vice-Presidentes e os Questores são eleitos por escrutínio secreto. As candidaturas devem ser apresentadas com a concordância dos interessados. As candidaturas só podem ser apresentadas por um grupo político ou por um mínimo de vinte e nove deputados. No entanto, se o número de candidaturas não exceder o número de lugares a preencher, os candidatos poderão ser eleitos por aclamação.

    2. A contagem dos votos expressos por escrutínio secreto será feita por quatro escrutinadores escolhidos à sorte de entre os deputados. Os candidatos não podem ser escrutinadores.

    3. Na eleição do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Questores deve, de forma global, assegurar-se uma representação equitativa dos Estados-membros e das tendências políticas.

    Artigo 14º

    Eleição do Presidente - Discurso Inaugural

    1. O Presidente é eleito em primeiro lugar. Antes de cada uma das voltas do escrutínio, as candidaturas devem ser apresentadas ao Decano, que delas informará o Parlamento. Se, após o terceiro escrutínio, nenhum dos candidatos tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos, só poderão candidatar-se à quarta volta do escrutínio os dois candidatos que na terceira volta tenham obtido maior número de votos. Em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso.

    2. Logo que o Presidente for eleito, o Decano ceder-lhe-á a Presidência. O discurso inaugural apenas poderá ser proferido pelo Presidente eleito.

    Artigo 15º

    Eleição dos Vice-Presidentes

    1. A eleição dos Vice-Presidentes realizar-se-á em seguida, utilizando-se um único boletim. Serão eleitos, à primeira volta, para um limite de catorze lugares a preencher e pela ordem dos votos obtidos, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos expressos. Se o número de candidatos eleitos for inferior ao número de lugares a preencher, proceder-se-á a um segundo escrutínio, nas mesmas condições, a fim de preencher os restantes lugares. Se for necessário um terceiro escrutínio, utilizar-se-á o critério da maioria relativa para o preenchimento dos lugares vagos. Em caso de empate, serão eleitos os candidatos mais idosos.

    Conquanto, ao contrário do artigo 14º, nº 1, não esteja aqui expressamente prevista a apresentação de novas candidaturas entre as diferentes voltas do escrutínio destinado à eleição dos Vice-Presidentes, tal apresentação deve considerar-se como legítima por força da soberania da Assembleia, a qual deve poder pronunciar-se sobre todas as candidaturas possíveis, tanto mais que a ausência de uma tal faculdade poderia prejudicar o bom desenrolar da eleição.

    2. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 18º, a ordem de precedência dos Vice-Presidentes será determinada pela ordem segundo a qual tiverem sido eleitos e, em caso de igualdade de votos, pela idade.

    Caso a eleição não tenha sido realizada por escrutínio secreto, a ordem de precedência corresponderá à ordem de chamada feita pelo Presidente.

    Artigo 16º

    Eleição dos Questores

    Após a eleição dos Vice-Presidentes, o Parlamento procederá à eleição dos cinco Questores.

    A eleição dos Questores obedecerá ao disposto para a eleição dos Vice-Presidentes.

    Artigo 17º

    Duração dos mandatos

    1. A duração do mandato do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Questores é de dois anos e meio.

    Sempre que um deputado mudar de grupo político, continuará a ter direito ao lugar que eventualmente ocupe na Mesa ou no Colégio dos Questores, até ao termo do seu mandato de dois anos e meio.

    2. Em caso de abertura de vaga antes do termo do mandato, o deputado eleito em substituição assegurará as funções que cabiam ao seu predecessor apenas até ao termo da duração do mandato deste.

    Artigo 18º

    Vacatura

    1. Caso seja necessário proceder à substituição do Presidente, de um Vice-Presidente ou de um Questor, o substituto será eleito em conformidade com as disposições anteriores.

    Em questões de precedência, o Vice-Presidente substituto ocupa o lugar do Vice-Presidente substituído.

    2. No caso de vagar o lugar do Presidente, o primeiro Vice-Presidente exercerá as funções àquele cometidas até à eleição de novo Presidente.

    Artigo 19º

    Funções do Presidente

    1. O Presidente dirige, nos termos previstos no presente Regimento, as actividades do Parlamento e dos seus órgãos. O Presidente dispõe de todos os poderes para presidir às deliberações do Parlamento e assegurar o correcto desenrolar dos trabalhos.

    2. Cabe ao Presidente abrir, suspender e encerrar as sessões. Cabe também ao Presidente assegurar a observância do Regimento, manter a ordem, conceder a palavra, dar por encerrados os debates, pôr os assuntos à votação e proclamar o resultado das votações. Compete ainda ao Presidente enviar às comissões as comunicações que lhes digam respeito.

    3. Durante os debates, o Presidente só poderá usar da palavra para fazer o resumo da discussão e chamar os deputados à ordem; caso pretenda tomar parte no debate, o Presidente deve deixar o seu lugar, ao qual só poderá regressar quando tal debate tiver terminado.

    4. Em questões de relações internacionais, cerimónias e actos administrativos, judiciais ou financeiros, o Parlamento é representado pelo seu Presidente, que pode delegar esses poderes.

    Artigo 20º

    Funções dos Vice-Presidentes

    Em caso de ausência, impedimento ou participação nos debates de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 19º, o Presidente será substituído por um dos Vice-Presidentes, nos termos do nº 2 do artigo 15º

    CAPÍTULO IV ÓRGÃOS DO PARLAMENTO

    Artigo 21º

    Composição da Mesa

    1. A Mesa é composta pelo Presidente e pelos catorze Vice-Presidentes do Parlamento.

    2. Os Questores são membros da Mesa na qualidade de consultores.

    3. Em caso de empate nas deliberações da Mesa, o Presidente terá voto de qualidade.

    Artigo 22º

    Funções da Mesa

    1. Cabem à Mesa as funções que lhe são conferidas pelo presente Regimento.

    2. Compete à Mesa decidir sobre as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito aos deputados, à organização interna do Parlamento, ao seu secretariado e aos seus órgãos.

    3. Cabe à Mesa regulamentar as questões relativas à condução das sessões.

    4. Compete à Mesa aprovar as disposições previstas no artigo 30º relativamente aos deputados não inscritos.

    5. Cabe à Mesa estabelecer o organigrama do Secretariado-Geral e a regulamentação relativa à situação administrativa e pecuniária dos funcionários e outros agentes.

    6. Compete à Mesa elaborar o anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento.

    7. Cabe à Mesa aprovar as linhas de orientação aplicáveis aos Questores, de acordo com o disposto no artigo 25º

    8. A Mesa é o órgão competente para autorizar a realização de reuniões das comissões fora dos locais de trabalho habituais, bem como a realização de audições e de viagens de estudo ou de informação a efectuar pelos relatores.

    9. Cabe à Mesa nomear o Secretário-Geral, nos termos do artigo 164º

    10. O Presidente e/ou a Mesa podem delegar em um ou mais membros da Mesa as funções gerais ou especiais que sejam da competência do Presidente e/ou da Mesa, devendo estabelecer ao mesmo tempo as respectivas formas de execução.

    11. Sempre que se proceda à eleição de um novo Parlamento, a Mesa cessante manter-se-á em funções até à primeira sessão do novo Parlamento.

    Artigo 23º

    Composição da Conferência dos Presidentes

    1. A Conferência dos Presidentes é composta pelo Presidente do Parlamento e pelos presidentes dos grupos políticos. Os presidentes dos grupos políticos podem fazer-se representar por um membro do seu grupo.

    2. Os deputados não-inscritos escolherão entre si dois delegados que participarão nas reuniões da Conferência dos Presidentes, embora sem direito a voto.

    3. A Conferência dos Presidentes procurará chegar a consenso em relação às questões que lhe forem submetidas.

    Caso não seja possível alcançar esse consenso, proceder-se-á a votação ponderada em função dos efectivos de cada grupo político.

    Artigo 24º

    Funções da Conferência dos Presidentes

    1. Cabem à Conferência dos Presidentes as funções que lhe são conferidas pelo presente Regimento.

    2. Compete à Conferência dos Presidentes decidir sobre a organização dos trabalhos do Parlamento e as questões relativas à programação legislativa.

    3. A Conferência dos Presidentes é o órgão responsável pelas questões relativas às relações com os outros órgãos e instituições da União Europeia, bem como com os parlamentos nacionais dos Estados-membros.

    4. A Conferência dos Presidentes é o órgão responsável pelas questões relativas às relações com os países terceiros e com as instituições ou organizações extracomunitárias.

    5. Cabe à Conferência dos Presidentes elaborar o projecto de ordem do dia dos períodos de sessões do Parlamento.

    6. A Conferência dos Presidentes é o órgão responsável pela composição e competências das comissões e comissões temporárias de inquérito, bem como das comissões parlamentares mistas, das delegações permanentes e das delegações ad-hoc.

    7. Compete à Conferência dos Presidentes decidir sobre a forma de distribuição dos lugares na sala de sessões, em conformidade com o disposto no artigo 31º

    8. Compete à Conferência dos Presidentes autorizar a elaboração de relatórios de iniciativa.

    9. Cabe à Conferência dos Presidentes apresentar à Mesa propostas destinadas à resolução dos problemas administrativos e orçamentais dos grupos políticos.

    Artigo 25º

    Funções dos Questores

    Os Questores são responsáveis pelas questões administrativas e financeiras directamente relacionadas com os deputados, de acordo com as linhas de orientação adoptadas pela Mesa.

    Artigo 26º

    Conferência dos Presidentes das Comissões

    1. A Conferência dos Presidentes das Comissões é composta pelos presidentes de todas as comissões permanentes ou temporárias, cabendo-lhe eleger o seu presidente.

    2. A Conferência dos Presidentes das Comissões pode apresentar recomendações à Conferência dos Presidentes sobre as actividades das comissões e a elaboração da ordem do dia dos períodos de sessões.

    3. A Mesa e a Conferência dos Presidentes podem delegar determinadas tarefas na Conferência dos Presidentes das Comissões.

    Artigo 27º

    Conferência dos Presidentes das Delegações

    1. A Conferência dos Presidentes das Delegações é composta pelos presidentes de todas as delegações interparlamentares permanentes, cabendo-lhe eleger o seu presidente.

    2. A Conferência dos Presidentes das Delegações pode apresentar à Conferência dos Presidentes recomendações sobre as actividades das delegações.

    3. A Mesa e a Conferência dos Presidentes podem delegar funções determinadas na Conferência dos Presidentes das Delegações.

    Artigo 28º

    Publicidade das decisões da Mesa, da Conferência dos Presidentes e dos Questores

    1. As actas das reuniões da Mesa e da Conferência dos Presidentes serão traduzidas em todas as línguas oficiais, impressas e distribuídas a todos os deputados, a menos que, a título excepcional e por razões de confidencialidade, a Mesa ou a Conferência dos Presidentes decidam em contrário.

    2. Qualquer deputado pode formular perguntas sobre as actividades da Mesa, da Conferência dos Presidentes e dos Questores. As perguntas serão apresentadas por escrito ao Presidente e publicadas, com as respostas que lhes forem dadas, no Boletim do Parlamento, no prazo de trinta dias a contar da data em que forem apresentadas.

    CAPÍTULO V GRUPOS POLÍTICOS

    Artigo 29º

    Constituição dos grupos políticos

    1. Os deputados podem constituir-se em grupos por afinidades políticas.

    2. O número mínimo de deputados requerido para a constituição de um grupo político é de vinte e nove se pertencerem a um só Estado-membro, de vinte e três se pertencerem a dois Estados-membros, de dezoito se pertencerem a três Estados-membros e de catorze se pertencerem a quatro ou mais Estados-membros.

    3. Cada deputado só pode pertencer a um único grupo político.

    4. A constituição dos grupos políticos deverá ser declarada ao Presidente. Dessa declaração deve constar a denominação do grupo, o nome dos deputados que o integram e a composição da respectiva mesa.

    5. As declarações de constituição de grupos políticos serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 30º

    Deputados não-inscritos

    1. Os deputados que não pertençam a qualquer grupo político disporão de um secretariado. Para esse efeito, a Mesa tomará, sob proposta do Secretário-Geral, as medidas adequadas.

    2. Compete à Mesa regulamentar o estatuto e os direitos parlamentares destes deputados.

    Artigo 31º

    Distribuição dos lugares na sala das sessões

    A Conferência dos Presidentes decidirá sobre a forma de distribuição dos lugares na sala de sessões pelos grupos políticos, deputados não-inscritos e instituições da União Europeia.

    CAPÍTULO VI RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES

    NOMEAÇÕES

    Artigo 32º

    Designação do Presidente da Comissão

    1. Logo que os Governos dos Estados-membros tenham chegado a acordo quanto a uma proposta para a designação do Presidente da Comissão, o Presidente convidará o candidato indigitado a proferir uma declaração perante o Parlamento. A declaração será seguida de debate.

    O Conselho será convidado a participar no debate.

    2. O Parlamento aprovará ou rejeitará a designação proposta por maioria dos votos expressos.

    A votação será nominal.

    3. O Presidente enviará o resultado da votação ao Presidente do Conselho Europeu e aos Governos dos Estados-membros, enquanto parecer do Parlamento.

    4. Se o Parlamento der parecer negativo à proposta de designação do Presidente da Comissão, o Presidente convidará os Governos dos Estados-membros a retirarem a sua proposta e a apresentarem nova proposta ao Parlamento.

    Artigo 33º

    Votação de aprovação da Comissão

    1. Logo que os Governos dos Estados-membros tenham chegado a acordo quanto aos nomes das outras personalidades que tencionam nomear para o cargo de membro da Comissão, o Presidente, após consulta do Presidente indigitado da Comissão, convidará os candidatos indigitados a comparecerem perante as diferentes comissões parlamentares, consoante os seus prováveis domínios de actividade.

    2. Cada comissão poderá convidar o candidato indigitado a fazer uma declaração e a responder a perguntas, devendo informar o Presidente das suas conclusões.

    3. O Presidente indigitado da Comissão apresentará o programa da Comissão designada em sessão do Parlamento, na qual todos os membros do Conselho serão convidados a participar. A declaração será seguida de debate.

    4. A fim de encerrar o debate, qualquer grupo político poderá apresentar uma proposta de resolução que deverá conter uma declaração no sentido de o Parlamento aprovar ou rejeitar a Comissão designada.

    5. Para a aprovação da Comissão pelo Parlamento será necessária a maioria dos votos expressos.

    A votação será nominal.

    6. Se o Parlamento aprovar a Comissão designada, o Presidente notificará os Governos dos Estados-membros de que se poderá proceder à nomeação da Comissão.

    Artigo 34º

    Moção de censura à Comissão

    1. Um décimo dos membros que compõem o Parlamento pode apresentar ao Presidente do Parlamento uma moção de censura à Comissão.

    2. A moção deverá conter a menção «moção de censura» e ser fundamentada. A moção será transmitida à Comissão.

    3. O Presidente informará imediatamente os deputados da entrega da moção de censura.

    4. O debate sobre a moção de censura terá lugar pelo menos 24 horas após a comunicação aos deputados da respectiva entrega.

    5. A votação da moção é nominal e terá lugar pelo menos 48 horas após a abertura do debate.

    6. O debate e a votação realizar-se-ão, o mais tardar, durante o período de sessões que se seguir à data da entrega da moção.

    7. Para a aprovação das moções de censura é necessária a maioria de dois terços dos votos expressos, a qual deverá igualmente corresponder à maioria dos membros que compõem o Parlamento. O resultado da votação será notificado aos Presidentes do Conselho e da Comissão.

    Artigo 35º

    Nomeação dos membros do Tribunal de Contas

    1. Os candidatos indigitados para o cargo de membro do Tribunal de Contas serão convidados a proferir uma declaração perante a comissão competente e a responder às perguntas formuladas pelos membros desta.

    2. A comissão competente apresentará ao Parlamento uma recomendação relativa à nomeação dos candidatos indigitados.

    3. A votação terá lugar no prazo de dois meses a contar da recepção da proposta, salvo se o Parlamento, a pedido da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de vinte e nove deputados, decidir em contrário.

    4. Caso o parecer do Parlamento seja negativo, o Presidente convidará o Conselho a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova proposta ao Parlamento.

    Artigo 36º

    Banco Central Europeu (Instituto Monetário Europeu)

    1. O candidato indigitado para o cargo de Presidente do Banco Central Europeu será convidado a proferir uma declaração perante a comissão parlamentar competente e a responder às perguntas formuladas pelos membros desta.

    2. A comissão competente apresentará ao Parlamento uma recomendação relativa à aprovação ou rejeição da candidatura proposta.

    3. A votação terá lugar no prazo de dois meses a contar da recepção da proposta, salvo se o Parlamento, a pedido da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de vinte e nove deputados, decidir em contrário.

    4. Caso o parecer do Parlamento seja negativo, o Presidente convidará o Conselho a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova proposta ao Parlamento.

    5. Aplicar-se-á o mesmo procedimento aos candidatos indigitados para os cargos de Vice-Presidente e de membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu, bem como para o cargo de Presidente do Instituto Monetário Europeu.

    DECLARAÇÕES

    Artigo 37º

    Declarações da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu

    1. Os membros da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu podem em qualquer momento pedir a palavra ao Presidente para fazer uma declaração. Compete ao Presidente decidir o momento em que tal declaração poderá ser feita. Essa declaração poderá ser seguida de debate.

    2. Qualquer comissão ou grupo político ou um mínimo de vinte e nove deputados pode apresentar propostas de resolução.

    3. As propostas de resolução serão postas à votação no próprio dia. Cabe ao Presidente decidir sobre eventuais excepções. São permitidas declarações de voto.

    4. As propostas de resolução comum substituem as propostas anteriormente apresentadas pelos signatários, mas não as apresentadas por outras comissões, grupos políticos ou deputados.

    5. Após a aprovação de uma proposta de resolução, não será posta à votação qualquer outra proposta, salvo se o Presidente, a título excepcional, decidir em contrário.

    6. No caso de não se proceder a debate, os deputados poderão formular perguntas breves e precisas durante um período máximo de trinta minutos.

    Artigo 38º

    Declarações do Tribunal de Contas

    1. O Presidente do Tribunal de Contas, no âmbito do processo de quitação ou das actividades do Parlamento relacionadas com o controlo orçamental, poderá ser convidado a usar da palavra para apresentar as observações constantes do relatório anual, de relatórios especiais ou de pareceres do Tribunal, bem como para explicitar o programa de trabalho do Tribunal.

    2. O Parlamento poderá decidir proceder a debate separado sobre quaisquer questões suscitadas pelas referidas declarações, com a participação da Comissão e do Conselho.

    Artigo 39º

    Declarações do Banco Central Europeu (Instituto Monetário Europeu)

    1. O Presidente do Banco Central Europeu apresentará ao Parlamento o relatório anual do Banco.

    2. O Parlamento poderá decidir que essa apresentação seja seguida de debate.

    3. O Presidente do Banco Central Europeu e os demais membros da Comissão Executiva podem ser convidados a participar em reuniões da comissão competente a fim de fazerem declarações e responderem a perguntas. O Presidente do Banco deverá participar nestas reuniões duas vezes por ano, podendo igualmente ser convidado a participar noutras reuniões se, na opinião da comissão competente confirmada pela Conferência dos Presidentes, as circunstâncias o justificarem.

    4. Aplicar-se-á o mesmo procedimento ao Presidente do Instituto Monetário Europeu durante todo o período de vigência deste.

    PERGUNTAS AO CONSELHO E À COMISSÃO

    Artigo 40º

    Perguntas com pedido de resposta oral

    1. Qualquer comissão ou grupo político ou um mínimo de vinte e nove deputados pode formular perguntas ao Conselho ou à Comissão e requerer que estas sejam inscritas na ordem do dia do Parlamento.

    As perguntas serão entregues por escrito ao Presidente, que as submeterá de imediato à Conferência dos Presidentes.

    A Conferência dos Presidentes decidirá se e por que ordem as perguntas serão inscritas na ordem do dia.

    2. Todas as perguntas dirigidas à Comissão deverão ser-lhe transmitidas pelo menos uma semana antes da sessão em cuja ordem do dia devam ser inscritas, e, no que respeita às perguntas dirigidas ao Conselho, pelo menos três semanas antes daquela data.

    3. Caso as perguntas incidam sobre matérias referidas nos artigos J.7 ou K.6 do Tratado da União Europeia, não se aplicará o prazo previsto no nº 2 do presente artigo, devendo o Conselho responder em prazo adequado a manter o Parlamento devidamente informado.

    4. Um dos autores da pergunta poderá usar da palavra durante cinco minutos para a desenvolver. A resposta será dada por um membro da Instituição interpelada.

    O autor da pergunta tem o direito de utilizar o tempo de uso da palavra referido na sua totalidade.

    5. Nos restantes casos aplicar-se-á, por analogia, o disposto nos nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 37º

    Artigo 41º

    Período de perguntas

    1. Em cada período de sessões haverá um período de perguntas ao Conselho e à Comissão, que terá lugar nos momentos a fixar pelo Parlamento sob proposta da Conferência dos Presidentes. Parte deste período poderá ser reservada para perguntas dirigidas ao Presidente da Comissão ou a membros determinados desta.

    2. Em cada período de sessões, cada deputado só poderá dirigir uma pergunta ao Conselho e à Comissão.

    3. As perguntas serão submetidas por escrito ao Presidente, que decidirá da sua admissibilidade e fixará a ordem pela qual serão analisadas. Esta decisão será imediatamente comunicada ao autor da pergunta.

    4. O processo a seguir na condução do período de perguntas será objecto de linhas de orientação próprias (1).

    Artigo 42º

    Perguntas com pedido de resposta escrita

    1. Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho ou à Comissão.

    2. As perguntas serão entregues por escrito ao Presidente, que as comunicará à Instituição interessada.

    3. As perguntas serão publicadas, com a respectiva resposta, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    4. Se uma pergunta não puder receber resposta no prazo previsto, será, a pedido do deputado seu autor, inscrita na ordem do dia da reunião seguinte da comissão competente, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 41º

    5. As perguntas que requeiram resposta imediata mas não exijam investigação aprofundada (perguntas prioritárias) deverão receber resposta no prazo de três semanas. Cada deputado poderá formular uma pergunta prioritária por mês.

    6. A resposta às restantes perguntas (não prioritárias) deverá ser dada no prazo de seis semanas.

    7. Os deputados deverão especificar de que género de pergunta se trata, cabendo a decisão, nesta matéria, ao Presidente.

    RELATÓRIOS

    Artigo 43º

    Relatório geral anual da Comissão

    O relatório geral anual da Comissão sobre as actividades da União Europeia será transmitido às comissões, que poderão apresentar questões específicas e de princípio em sessão plenária, recorrendo para o efeito a um dos procedimentos consignados no presente Regimento.

    Artigo 44º

    Relatório anual da Comissão sobre a aplicação do Direito Comunitário

    1. O relatório anual da Comissão sobre a aplicação do Direito Comunitário nos Estados-membros será transmitido às comissões competentes. Qualquer dessas comissões poderá transmitir o seu parecer à comissão competente para as questões jurídicas, que apresentará relatório ao Parlamento reunido em sessão plenária.

    2. A resolução que vier a ser aprovada em sessão plenária e o relatório da comissão competente serão transmitidos ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e parlamentos dos Estados-membros.

    RESOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES

    Artigo 45º

    Propostas de resolução

    1. Qualquer deputado pode apresentar propostas de resolução sobre assuntos que se enquadrem na esfera de actividades da União Europeia.

    As propostas de resolução deverão conter um máximo de duzentas palavras.

    2. A comissão competente decidirá sobre o processo a seguir.

    A comissão competente poderá associar uma proposta de resolução a outras propostas de resolução ou relatórios.

    A referida comissão poderá igualmente decidir emitir parecer, o qual pode revestir a forma de carta.

    A comissão competente poderá ainda decidir elaborar relatório. Neste caso, necessita da autorização da Conferência dos Presidentes.

    3. Os autores de propostas de resolução serão informados das decisões da comissão e da Conferência dos Presidentes.

    4. O relatório deverá incluir o texto da proposta de resolução apresentada.

    5. Os pareceres sob a forma de carta dirigidos a outras Instituições da União Europeia serão transmitidos a estas pelo Presidente.

    6. O autor ou autores de propostas de resolução apresentadas nos termos do nº 2 do artigo 37º, do nº 5 do artigo 40º ou do nº 1 do artigo 47º poderão retirá-las antes da respectiva votação final.

    7. Qualquer proposta de resolução apresentada nos termos do nº 1 do presente artigo poderá ser retirada pelo seu autor ou autores antes de a comissão competente ter decidido, nos termos do nº 2, elaborar relatório sobre essa proposta. Uma vez a proposta assumida desta forma pela comissão, só esta poderá retirá-la, só podendo porém fazê-lo até ao início da respectiva votação final.

    8. Qualquer proposta de resolução retirada poderá ser imediatamente retomada e apresentada de novo por um grupo político, uma comissão, ou um número de deputados igual ao requerido para a sua apresentação.

    Compete às comissões zelar por que as propostas de resolução apresentadas nos termos do artigo 45º que preencham as condições fixadas sejam objecto de seguimento e devidamente referenciadas nos documentos que traduzem o referido seguimento.

    Artigo 46º

    Recomendações dirigidas ao Conselho

    1. Qualquer grupo de pelo menos vinte e nove deputados ou grupo político pode apresentar propostas de recomendação a dirigir ao Conselho, relativas às matérias a que se referem os Títulos V e VI do Tratado da União Europeia.

    2. Estas propostas serão enviadas à comissão competente, para apreciação.

    Caso o entenda necessário, a comissão competente recorrerá ao Parlamento, no âmbito dos procedimentos previstos no presente Regimento.

    3. O relatório a apresentar pela comissão competente ao Parlamento deverá conter uma proposta de recomendação a dirigir ao Conselho, acompanhada de uma breve exposição de motivos e, se for caso disso, do parecer das comissões consultadas.

    4. Em caso de urgência, aplicar-se-á o disposto nos artigos 92º ou 94º

    Artigo 47º

    Debate sobre questões actuais, urgentes e muito importantes

    1. Qualquer grupo político ou um mínimo de vinte e nove deputados pode apresentar por escrito ao Presidente pedidos de debate sobre assuntos actuais, urgentes e muito importantes (nº 3 do artigo 95º). Tais pedidos devem ser acompanhados de uma proposta de resolução. O Presidente informará imediatamente o Parlamento sobre qualquer pedido de debate.

    2. A Conferência dos Presidentes elaborará, com base nos pedidos a que se refere o nº 1 e de acordo com as disposições do Anexo III, uma lista de assuntos a inscrever na ordem do dia do próximo debate sobre questões actuais, urgentes e muito importantes. O número total de assuntos inscritos na ordem do dia não deve ser superior a cinco. O Presidente informará o Parlamento do conteúdo da lista, o mais tardar no reinício da sessão, na tarde do mesmo dia.

    Até ao final da sessão do mesmo dia, qualquer grupo político ou um mínimo de vinte e nove deputados pode opor-se a esta decisão, por meio de recurso escrito e fundamentado, e solicitar ao Parlamento a supressão de qualquer assunto previsto para debate e/ou a inclusão de qualquer assunto não previsto, sem no entanto ultrapassar o número máximo de assuntos fixado no presente artigo. A votação do recurso terá lugar, sem debate, no início da sessão do dia seguinte.

    3. Dentro do tempo global previsto para os debates, o qual é de três horas, no máximo, por cada período de sessões, o tempo global de uso da palavra a atribuir aos grupos políticos e aos deputados não-inscritos será repartido nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 106º

    O tempo restante, uma vez deduzido o tempo de apresentação das propostas de resolução, a votação e o tempo atribuído às eventuais intervenções da Comissão e do Conselho, será repartido pelos grupos políticos e pelos deputados não-inscritos.

    4. No final do debate, proceder-se-á imediatamente à votação, não se aplicando o disposto no artigo 122º

    As votações realizadas nos termos do artigo 47º do Regimento poderão realizar-se em conjunto, no âmbito das responsabilidades do Presidente e da Conferência dos Presidentes.

    5. No caso de serem apresentadas duas ou mais propostas de resolução sobre o mesmo assunto, aplicar-se-á o disposto no nº 4 do artigo 37º

    6. O Presidente e os presidentes dos grupos políticos podem decidir pôr à votação uma proposta de resolução sem debate. Tal decisão requer o acordo unânime dos presidentes de todos os grupos políticos.

    As disposições dos artigos 128º, 129º e 131º não são aplicáveis às propostas de resolução inscritas na ordem do dia do debate sobre questões actuais, urgentes e muito importantes.

    Considerar-se-ão caducas as propostas de resolução apresentadas para debate sobre questões actuais, urgentes e muito importantes, nos termos do nº 1, que não sejam incluídas na lista de assuntos inscritos na ordem do dia desse debate elaborada nos termos do nº 2, ou que, embora incluídas na citada lista, não possam ser apreciadas dentro do lapso de tempo previsto para o debate. Aplicar-se-á o mesmo regime às propostas de resolução em relação às quais se verifique a falta de quórum na sequência de pedido feito nos termos do nº 3 do artigo 112º Fica claramente entendido que os deputados têm o direito de voltar a apresentar aquelas propostas de resolução para serem enviadas para apreciação em comissão, nos termos do artigo 45º, ou inscritas para debate sobre questões actuais, urgentes e muito importantes no período de sessões seguinte.

    Nenhuma proposta de resolução apresentada nos termos do nº 1 poderá ser inscrita na ordem do dia no âmbito de um debate sobre questões actuais, urgentes e muito importantes se o assunto a que se refere já constar da ordem do dia do mesmo período de sessões.

    Nenhuma disposição do presente Regimento permite a discussão conjunta de uma proposta de resolução apresentada nos termos do nº 1 e de um relatório elaborado por uma comissão sobre o mesmo assunto.

    ***

    Sempre que se requeira a verificação de quórum nos termos do nº 3 do artigo 112º, esse pedido só será válido para a proposta de resolução que deva ser posta à votação e não para as seguintes.

    Artigo 48º

    Declarações escritas

    1. Qualquer deputado pode entregar uma declaração escrita com um máximo de duzentas palavras relativa a assunto que se enquadre na esfera de actividades da União Europeia. As declarações escritas serão impressas nas línguas oficiais, distribuídas e inscritas num livro de registos.

    2. Qualquer deputado pode subscrever uma declaração inscrita no livro de registos.

    3. No final de cada período de sessões, o Presidente dará a conhecer o número de assinaturas apostas em cada uma das declarações inscritas no livro de registos.

    4. Logo que uma declaração inscrita no livro de registos tenha recolhido a assinatura de pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento, o respectivo texto será transmitido às instituições mencionadas pelo autor, com indicação do nome dos signatários. Durante a sessão seguinte, em cuja acta serão incluídos, em anexo, o texto da declaração e a lista dos signatários, o Presidente informará desse facto os deputados. Esta comunicação marca o encerramento das inscrições no livro de registos.

    5. Tornar-se-á caduca qualquer declaração escrita que, estando inscrita no livro de registos por tempo superior a dois meses, não recolha a assinatura de pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento.

    CAPÍTULO VII PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 49º

    Programa legislativo anual

    1. Antes do final de cada ano, e após o Parlamento ter debatido e submetido a votação o programa anual da Comissão, os Presidentes do Parlamento e da Comissão, em nome das respectivas Instituições, acordarão num programa legislativo anual para o ano seguinte, que abrangerá toda a actividade legislativa prevista. O Presidente do Conselho será igualmente convidado a participar neste procedimento em nome da sua Instituição.

    2. O programa legislativo anual estabelecerá as prioridades no domínio legislativo e fixará um calendário para a apresentação pela Comissão e a apreciação pelo Parlamento e pelo Conselho de todas as propostas e documentos que dele constem.

    3. O programa legislativo anual compreenderá:

    a) todas as novas propostas legislativas;

    b) todos os documentos pré-legislativos;

    c) quaisquer outros documentos de natureza legislativa;

    d) todos os acordos com países terceiros que a Comissão deva submeter no ano seguinte à apreciação do Parlamento e do Conselho. O programa compreenderá também todas as propostas e documentos legislativos que o Parlamento ou o Conselho tenham solicitado e que a Comissão tenha concordado em apresentar.

    4. Nos debates sobre o programa legislativo anual, o Presidente agirá em conformidade com as conclusões da Conferência dos Presidentes. Antes de formular as suas conclusões, a Conferência dos Presidentes consultará a Conferência dos Presidentes das Comissões.

    5. Em caso de circunstâncias urgentes e imprevisíveis, qualquer Instituição poderá, por sua própria iniciativa e em conformidade com as formas permitidas pelos Tratados, propor medidas legislativas em complemento das medidas propostas no programa legislativo.

    6. O Parlamento indicará, relativamente a cada proposta ou documento previsto no programa legislativo, qual a comissão parlamentar susceptível de vir a ser designada como competente quando as propostas e documentos forem apresentados.

    7. O programa legislativo anual acordado pelas Instituições figurará em anexo à acta da sessão que se seguir à da sua aprovação. O Presidente transmitirá o programa legislativo anual aos Governos e parlamentos dos Estados-membros, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

    8. Caso uma das Instituições não possa cumprir o calendário fixado, notificará a outra Instituição das razões do atraso e proporá um novo calendário.

    9. O programa legislativo anual poderá ser revisto no início do segundo semestre do ano a que se refira.

    Artigo 50º

    Iniciativa legislativa

    1. O Parlamento poderá solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação qualquer proposta legislativa que entenda adequada, nos termos do disposto no segundo parágrafo do artigo 138ºB do Tratado CE, através da aprovação de uma resolução com base em relatório de iniciativa da comissão competente autorizado nos termos do artigo 148º Para a aprovação da referida resolução são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento. O Parlamento poderá simultaneamente fixar um prazo para a apresentação da referida proposta.

    2. Antes de dar início ao processo previsto no artigo 148º, a comissão competente quanto à matéria de fundo certificar-se-á de que nenhuma proposta semelhante se encontra em fase de elaboração por uma das seguintes razões:

    a) do programa legislativo anual não constar qualquer proposta similar;

    b) a fase de preparação da proposta não ter ainda sido iniciada, ou estar indevidamente atrasada;

    c) a Comissão não ter atendido pedidos anteriormente apresentados, quer pela comissão competente quanto à matéria de fundo, quer pelo Parlamento, em resoluções aprovadas por maioria simples.

    3. A resolução do Parlamento deverá indicar qual a base jurídica pertinente e ser acompanhada de recomendações detalhadas quanto ao conteúdo da proposta requerida, a qual deverá respeitar o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos.

    4. No caso de a proposta requerida ter incidências financeiras, o Parlamento deverá indicar meios que proporcionem uma cobertura financeira considerada suficiente.

    5. A comissão competente quanto à matéria de fundo deverá acompanhar os progressos realizados na preparação de todas as propostas legislativas elaboradas na sequência de pedido específico do Parlamento.

    6. O disposto no presente artigo aplicar-se-á por analogia nos casos em que os Tratados confiram ao Parlamento o direito de iniciativa.

    A maioria necessária para a aprovação será a indicada no artigo aplicável do Tratado relevante.

    Artigo 51º

    Apreciação dos documentos legislativos

    1. As propostas da Comissão e outros documentos de natureza legislativa serão enviados pelo Presidente às comissões competentes, para apreciação.

    Sempre que uma proposta conste do programa legislativo anual, a comissão competente poderá decidir designar um relator para acompanhar a respectiva fase de preparação.

    As consultas emanadas do Conselho ou os pedidos de parecer apresentados pela Comissão serão transmitidos pelo Presidente à comissão competente para apreciação da proposta em causa.

    As disposições dos artigos 53º a 63º relativas à primeira leitura aplicar-se-ão a todas as propostas legislativas, quer estas exijam uma, duas ou três leituras.

    2. As posições comuns do Conselho serão enviadas para apreciação em primeira leitura à comissão competente.

    Aplicar-se-ão às posições comuns as disposições dos artigos 64º a 73º relativas à segunda leitura.

    3. Não poderá haver envio à comissão durante o processo de conciliação entre o Parlamento e o Conselho posterior à segunda leitura.

    Aplicar-se-ão ao processo de conciliação as disposições dos artigos 74º a 78º relativas à terceira leitura.

    4. Não se aplica às segunda e terceira leituras o disposto no artigo 52º, nos nºs 1 e 3 do artigo 58º e nos artigos 59º, 60º, 129º, 143º, 144º e 147º

    5. Em caso de conflito entre uma disposição do Regimento respeitante à segunda ou terceira leituras e qualquer outra disposição do Regimento, prevalecerá a disposição que se refira especificamente à segunda ou terceira leituras.

    Artigo 52º

    Delegação do poder de decisão nas comissões

    1. A Conferência dos Presidentes pode enviar à comissão competente quanto à matéria de fundo, com poderes de decisão, qualquer consulta, pedido de parecer, relatório de iniciativa (artigo 148º) ou relatório elaborado com base numa proposta de resolução apresentada nos termos dos nºs 1 a 5 do artigo 45º

    2. No caso de, após o envio com poderes de decisão nos termos do nº 1, um terço dos membros efectivos da comissão em causa solicitar que o poder de decisão seja de novo atribuído ao plenário, aplicar-se-ão ao debate e às alterações as disposições relativas à apreciação em sessão plenária dos relatórios das comissões.

    3. A reunião durante a qual a comissão deliberar será pública.

    4. O prazo para a entrega de propostas de alteração será publicado no Boletim do Parlamento.

    5. Logo que a comissão aprove o relatório, e sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 102º e no artigo 103º, o Presidente inscrevê-lo-á na ordem do dia do período de sessões seguinte. A resolução e as eventuais alterações da comissão serão consideradas como aprovadas e registadas em acta, a menos que, antes do início do segundo dia do período de sessões, um décimo dos membros que compõem o Parlamento, pertencentes a, pelo menos, três grupos políticos, manifestem por escrito a sua oposição. Neste caso, o Presidente dará conhecimento da oposição no início da segunda sessão do período de sessões; o relatório da comissão será inscrito na ordem do dia do mesmo período de sessões ou do seguinte, e apreciado em conformidade com os procedimentos habituais. O Presidente fixará o prazo para a apresentação de alterações.

    O pedido feito por um terço dos membros efectivos de uma comissão com vista a atribuir de novo ao plenário o poder de decisão poderá ser formulado por escrito fora de uma reunião da comissão, na condição, porém, de ser apresentado antes da data da reunião na qual a comissão deva designar o relator para a questão relativamente à qual se pede que o poder de decisão seja de novo atribuído ao plenário.

    ***

    As disposições regimentares aplicáveis à entrega de alterações são as do nº 1 do artigo 124º, nº 4 do artigo 150º, que se refere ao citado artigo 124º, e as do artigo 52º, nomeadamente o nº 4, nos termos do qual o eventual prazo para a entrega de alterações deve ser publicado no Boletim do Parlamento Europeu; qualquer deputado pode apresentar alterações em todas as comissões, nos termos do nº 1 do artigo 124º; esta regra aplica-se a fortiori sempre que a comissão parlamentar examine questões enviadas nos termos do artigo 52º; a votação das alterações, por outro lado, reserva-se apenas aos membros efectivos (titulares ou suplentes permanentes) da comissão.

    PRIMEIRA LEITURA - FASE DE APRECIAÇÃO EM COMISSÃO

    Artigo 53º

    Verificação da base jurídica

    1. A comissão competente quanto à matéria de fundo começará por verificar, relativamente a todas as propostas da Comissão e outros documentos de natureza legislativa, a validade e a pertinência da base jurídica escolhida.

    2. No caso de a comissão competente quanto à matéria de fundo contestar a validade ou a pertinência da base jurídica, pedirá o parecer da comissão competente para as questões jurídicas.

    3. A comissão competente para as questões jurídicas pode também, por sua própria iniciativa, apreciar questões relacionadas com a base jurídica de propostas apresentadas pela Comissão. Desse facto informará devidamente a comissão competente quanto à matéria de fundo.

    4. No caso de a comissão competente para as questões jurídicas decidir contestar a validade ou a pertinência da base jurídica, comunicará as suas conclusões ao Parlamento.

    5. No caso de serem apresentadas, em sessão plenária, alterações tendentes a alterar qualquer base jurídica sem que a comissão competente quanto à matéria de fundo tenha contestado a respectiva validade ou pertinência, a comissão competente para as questões jurídicas deverá pronunciar-se sobre as alterações apresentadas antes de as mesmas serem submetidas a votação.

    Artigo 54º

    Subsidiariedade, direitos fundamentais e recursos financeiros

    1. Na apreciação de propostas legislativas, o Parlamento verificará com particular atenção se aquelas respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos. No caso de propostas com incidência financeira, o Parlamento verificará se estão previstos recursos financeiros suficientes.

    2. Se o Parlamento chegar à conclusão de que o princípio da subsidiariedade não foi devidamente respeitado, que os direitos fundamentais dos cidadãos não foram suficientemente salvaguardados ou que os recursos financeiros previstos não são suficientes, convidará a Comissão a introduzir na sua proposta as alterações necessárias.

    Artigo 55º

    Transparência do processo legislativo

    1. Durante todo o processo legislativo, o Parlamento e as suas comissões terão acesso a todos os documentos relacionados com as propostas da Comissão nas mesmas condições que o Conselho e os respectivos grupos de trabalho.

    2. Durante a apreciação de propostas da Comissão pela comissão competente quanto à matéria de fundo, esta solicitará à Comissão e ao Conselho que a mantenham informada sobre os progressos feitos na apreciação das mesmas no Conselho e nos respectivos grupos de trabalho, particularmente em relação à possibilidade de serem negociados compromissos susceptíveis de alterar substancialmente a proposta inicial da Comissão, ou à eventual intenção desta de retirar a sua proposta.

    Artigo 56º

    Alteração de propostas da Comissão

    1. No caso de a comissão competente, durante a apreciação de uma proposta da Comissão, tomar conhecimento de que o Conselho tenciona alterá-la substancialmente, perguntará formalmente à Comissão se tenciona igualmente alterar a proposta em causa.

    2. Caso a Comissão declare que tenciona alterar a proposta, a comissão competente quanto à matéria de fundo suspenderá a respectiva apreciação até ser informada pela Comissão da nova proposta ou das alterações.

    3. Durante a apreciação, pela comissão competente quanto à matéria de fundo, de uma proposta da Comissão, esta última poderá também, por sua própria iniciativa, apresentar directamente em comissão alterações à proposta em causa.

    4. Se, interrogada formalmente nos termos do nº 1, a Comissão declarar que não tenciona alterar a sua proposta, a comissão competente quanto à matéria de fundo prosseguirá a respectiva apreciação. A declaração da Comissão será anexada ao relatório e o Parlamento considerará que ela vincula a Comissão, mesmo depois de concluída a primeira leitura.

    5. No caso de, na sequência de uma declaração feita pela Comissão nos termos do nº 4, e apesar da posição desta, o Conselho adoptar uma decisão que altere substancialmente a proposta inicial da Comissão, o Presidente chamará a atenção do Conselho para a sua obrigação de consultar de novo o Parlamento.

    Artigo 57º

    Posição da Comissão sobre as alterações

    1. Antes de proceder à votação final de propostas da Comissão, a comissão competente solicitará àquela que comunique a sua posição sobre todas as alterações às propostas em causa aprovadas em comissão.

    2. Se a Comissão não puder fazê-lo ou se declarar que não está disposta a aceitar todas as alterações aprovadas pela comissão competente, esta poderá diferir a votação final.

    3. A posição da Comissão será incluída no relatório.

    PRIMEIRA LEITURA - FASE DE APRECIAÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA

    Artigo 58º

    Conclusão da primeira leitura

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 52º e 99º e no nº 1 do artigo 143º, o Parlamento apreciará a proposta legislativa com base no relatório elaborado nos termos do artigo 144º pela comissão competente.

    2. O Parlamento votará em primeiro lugar as alterações à proposta que tiver servido de base ao relatório da comissão competente, em seguida a proposta eventualmente alterada, depois as alterações ao projecto de resolução legislativa e, por fim, o projecto de resolução legislativa no seu conjunto, o qual deverá conter apenas uma declaração indicando se o Parlamento aprova, rejeita ou propõe alterações à proposta da Comissão, bem como quaisquer pedidos de carácter processual.

    A aprovação do projecto de resolução legislativa encerra o processo de consulta.

    Qualquer relatório apresentado no âmbito do processo legislativo deve estar conforme ao disposto nos artigos 51º, 53º e 144º A apresentação por uma comissão de uma proposta de resolução não-legislativa deve fazer-se no âmbito de uma consulta específica, em conformidade com o disposto nos artigos 139º ou 148º do Regimento.

    3. O Presidente transmitirá ao Conselho e à Comissão, a título de parecer do Parlamento, o texto da proposta na versão aprovada por este, bem como a respectiva resolução.

    Artigo 59º

    Rejeição de propostas da Comissão

    1. Caso uma proposta da Comissão não obtenha a maioria dos votos expressos, o Presidente solicitará à Comissão que a retire antes de o Parlamento votar o projecto de resolução legislativa.

    2. Se a Comissão retirar a proposta, o Presidente verificará a inutilidade subsequente do processo de consulta dela resultante e informará do facto o Conselho.

    3. Se a Comissão não retirar a proposta, o Parlamento enviará de novo a questão à comissão competente sem proceder à votação do projecto de resolução legislativa.

    Neste caso, a comissão submeterá ao Parlamento, no prazo que este lhe fixar, o qual não poderá exceder dois meses, um relatório oral ou escrito.

    O procedimento previsto no nº 3 do artigo 59º só se aplica uma vez. Por conseguinte, aquando da apresentação do segundo relatório, dever-se-á proceder também à votação do projecto de resolução legislativa.

    4. Se a comissão competente não puder respeitar o referido prazo, deverá requerer novo envio à comissão, nos termos do nº 1 do artigo 129º Se necessário, o Parlamento poderá fixar um novo prazo, nos termos do nº 4 do artigo 129º Se o pedido não for aceite, o Parlamento procederá à votação do projecto de resolução legislativa.

    Artigo 60º

    Aprovação de alterações a propostas da Comissão

    1. Sempre que uma proposta da Comissão seja aprovada na sua totalidade, mas com alterações que igualmente tenham sido aprovadas, a votação do projecto de resolução legislativa será adiada até que a Comissão declare a sua posição relativamente a cada uma das alterações introduzidas pelo Parlamento.

    Se a Comissão não puder fazer essa declaração no final da votação da sua proposta pelo Parlamento, deverá comunicar ao Presidente ou à comissão competente quanto à matéria de fundo em que momento poderá fazê-lo. A proposta deverá então ser incluída no projecto de ordem do dia do período de sessões que se seguir a esse momento.

    2. Sempre que a Comissão comunicar que não pretende adoptar todas as alterações do Parlamento, este poderá decidir, sob proposta formal do relator da comissão competente quanto à matéria de fundo ou, em caso de impedimento deste, do presidente da mesma, da oportunidade de se proceder à votação do projecto de resolução legislativa. Antes de apresentarem esta proposta, o relator ou o presidente da comissão poderão solicitar ao Presidente que suspenda a deliberação.

    Caso o Parlamento decida adiar a votação, considerar-se-á a questão como enviada à comissão competente quanto à matéria de fundo para nova apreciação.

    Neste caso, a comissão competente quanto à matéria de fundo apresentará novo relatório, oral ou escrito, ao Parlamento, em prazo a fixar por este e que não poderá exceder dois meses.

    Se a comissão competente quanto à matéria de fundo não puder respeitar o prazo fixado, aplicar-se-á o processo previsto no nº 4 do artigo 59º

    Nesta fase, apenas serão admissíveis as alterações apresentadas pela comissão competente quanto à matéria de fundo que tenham em vista a obtenção de um compromisso com a Comissão.

    3. A aplicação do nº 2 não exclui que qualquer outro deputado possa apresentar um requerimento solicitando o envio nos termos do artigo 129º

    Em caso de novo envio nos termos do nº 2 do artigo 60º, a comissão competente quanto à matéria de fundo deverá, em conformidade com o mandato que esta disposição institui, apresentar novo relatório no prazo fixado e, se for caso disso, alterações que tenham em vista a obtenção de um compromisso com a Comissão, sem no entanto ser obrigada a reapreciar na sua totalidade as disposições aprovadas pelo Parlamento.

    A este título, porém, em virtude do efeito suspensivo do novo envio, a comissão beneficia da mais ampla liberdade e, quando entender que tal é necessário para a obtenção de um compromisso, pode propor que se reconsiderem as disposições aprovadas em sessão plenária.

    Nesse caso, tendo em conta que apenas são admissíveis as alterações de compromisso apresentadas pela comissão e a fim de preservar a soberania do plenário, o novo relatório previsto no nº 2 do artigo 60º deve claramente tomar em consideração disposições já aprovadas que se tornariam caducas em caso de aprovação da ou das alterações propostas.

    PRIMEIRA LEITURA - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO

    Artigo 61º

    Acompanhamento dado aos pareceres do Parlamento

    1. No período que se seguir à aprovação pelo Parlamento do parecer sobre uma proposta da Comissão, o presidente e o relator da comissão competente acompanharão todo o processo de adopção da proposta pelo Conselho, de modo a assegurar que os compromissos assumidos pela Comissão perante o Parlamento relativamente às alterações por este introduzidas sejam efectivamente respeitados.

    2. Durante todo este período, e pelo menos uma vez de três em três meses, o Conselho ou, se necessário, a Comissão prestarão todas as informações requeridas à comissão parlamentar competente.

    3. A comissão competente deve, em especial, dar conhecimento ao Parlamento de quaisquer casos de potencial ou efectivo desrespeito por parte da Comissão relativamente aos compromissos por esta assumidos perante o Parlamento.

    4. Em qualquer fase do processo previsto no presente artigo, a comissão competente poderá, se o considerar necessário, apresentar uma proposta de resolução nos termos do presente artigo na qual o Parlamento:

    - solicite à Comissão que retire a sua proposta;

    - solicite ao Conselho que inicie um processo de concertação com o Parlamento, nos termos do artigo 63º;

    - solicite ao Conselho que consulte de novo o Parlamento, nos termos do artigo 62º; ou

    - decida tomar qualquer outra iniciativa que considere conveniente.

    Esta proposta será incluída no projecto de ordem do dia do período de sessões que se seguir à decisão da comissão.

    Artigo 62º

    Nova consulta

    A pedido da comissão competente quanto à matéria de fundo, o Presidente solicitará ao Conselho que proceda a nova consulta ao Parlamento:

    - sempre que, na sequência do parecer do Parlamento, a Comissão retirar a sua proposta inicial para a substituir por outro texto;

    - se a Comissão ou o Conselho alterarem ou tencionarem alterar substancialmente a proposta relativamente à qual o Parlamento tiver emitido parecer; ou

    - se, com o decorrer do tempo ou por alteração das circunstâncias, se alterar substancialmente a natureza do problema sobre o qual a proposta incide.

    O Presidente solicitará também nova consulta, nas circunstâncias definidas no presente artigo, caso o Parlamento o decida mediante proposta de um grupo político ou de um mínimo de vinte e nove deputados.

    Artigo 63º

    Processo de concertação

    1. No caso de algumas decisões comunitárias importantes, o Parlamento, ao emitir parecer, poderá iniciar, com o apoio activo da Comissão, um processo de concertação com o Conselho, sempre que este pretender afastar-se do parecer do Parlamento.

    2. Este processo será iniciado pelo Parlamento, quer por sua própria iniciativa, quer por iniciativa do Conselho.

    3. À composição e funcionamento da delegação ao Comité de Concertação aplicar-se-ão, por analogia, as disposições dos nºs 1 a 7 do artigo 75º

    4. A comissão competente apresentará relatório sobre os resultados da concertação, o qual será debatido e votado pelo Parlamento.

    SEGUNDA LEITURA - FASE DE APRECIAÇÃO EM COMISSÃO

    Artigo 64º

    Comunicação da posição comum do Conselho

    1. A posição comum do Conselho considerar-se-á transmitida ao Parlamento nos termos dos artigos 189ºB e 189ºC do Tratado CE no momento em que o Presidente a comunicar em sessão plenária. Quando proceder a essa comunicação, o Presidente deverá já dispor dos documentos relativos à posição comum, às razões que levaram o Conselho a adoptá-la e à posição tomada pela Comissão, traduzidos em todas as línguas oficiais da União Europeia. A comunicação do Presidente terá lugar durante o período de sessões que tiver lugar imediatamente após a recepção desses documentos.

    Antes de proceder à comunicação da posição comum, o Presidente verificará, com o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo, se o texto que lhe foi enviado tem efectivamente a natureza de posição comum e se não se verificam as circunstâncias previstas no artigo 62º Caso contrário, o Presidente procurará, em acordo com a comissão competente quanto à matéria de fundo e, se possível, em acordo com o Conselho, a solução adequada.

    2. A lista das posições transmitidas, com indicação das comissões competentes, será publicada na acta das sessões do Parlamento.

    Artigo 65º

    Prazos

    1. A pedido do presidente ou do relator da comissão competente, o Presidente solicitará o acordo do Conselho para a prorrogação, pelo período máximo de um mês, do prazo de três meses subsequente à comunicação da posição comum ao Parlamento ou à apresentação da proposta reexaminada da Comissão.

    2. Após consulta ao presidente e ao relator da comissão competente, o Presidente poderá aceder, em nome do Parlamento, a um pedido do Conselho para prorrogar, por um período máximo de um mês, o prazo de três meses subsequente à comunicação da posição comum ao Parlamento ou à apresentação da proposta reexaminada da Comissão.

    Artigo 66º

    Envio à comissão competente e processo de apreciação em comissão

    1. A posição comum considerar-se-á como automaticamente enviada à comissão competente quanto à matéria de fundo, bem como às comissões consultadas para parecer aquando da primeira leitura, no dia da respectiva comunicação ao Parlamento nos termos do nº 1 do artigo 64º

    2. A posição comum será inscrita como primeiro ponto da ordem do dia da primeira reunião que a comissão competente quanto à matéria de fundo realizar após a data da respectiva comunicação.

    3. Salvo decisão em contrário, o relator para a segunda leitura será o mesmo da primeira leitura.

    4. As disposições respeitantes à segunda leitura do Parlamento contidas no nº 1 do artigo 69º, no nº 1 do artigo 71º e nos nºs 2 e 4 do artigo 72º aplicar-se-ão ao processo de deliberação da comissão competente; apenas os membros titulares da comissão ou os seus substitutos permanentes poderão apresentar propostas de rejeição e alterações. A comissão deliberará por maioria dos votos expressos.

    5. A comissão competente poderá solicitar um diálogo com o Conselho a fim de chegar a um compromisso (1).

    6. A comissão competente apresentará uma «recomendação para segunda leitura», tendo em conta a decisão a tomar pelo Parlamento relativamente à posição comum adoptada pelo Conselho. A recomendação incluirá uma breve justificação da decisão preconizada.

    7. Se a posição comum for aprovada sem alterações, a recomendação poderá assumir a forma de carta.

    SEGUNDA LEITURA - FASE DE APRECIAÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA

    Artigo 67º

    Conclusão da segunda leitura

    1. A posição comum do Conselho e, caso esteja disponível, a «recomendação para segunda leitura» apresentada pela comissão competente serão automaticamente incluídas no projecto de ordem do dia do período de sessões cuja quarta-feira anteceda imediatamente a data em que expirar o prazo de três meses ou, em caso de prorrogação nos termos do artigo 65º, de quatro meses, a não ser que a questão tenha sido tratada em anterior período de sessões.

    Sendo as recomendações para segunda leitura, apresentadas pelas comissões parlamentares, textos semelhantes à exposição de motivos, através da qual a comissão parlamentar justifica a sua atitude face à posição comum do Conselho, não se procede à sua votação.

    2. A segunda leitura será dada por concluída no momento em que, nos prazos previstos e de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 189ºB e 189ºC do Tratado CE, o Parlamento aprove, rejeite ou altere a posição comum do Conselho.

    Artigo 68º

    Aprovação da posição comum do Conselho sem alterações

    Se não forem aprovadas quaisquer propostas de rejeição ou alterações à posição comum apresentadas nos termos dos artigos 71º e 72º do presente Regimento e nos prazos previstos nos artigos 189ºB e 189ºC do Tratado CE, o Presidente declarará a referida posição comum aprovada, sem votação, a não ser que o Parlamento decida aprovar formalmente tal posição por maioria dos votos expressos.

    Artigo 69º

    Intenção de rejeitar a posição comum do Conselho

    1. No caso das propostas legislativas abrangidas pelo artigo 189ºB do Tratado CE, qualquer comissão ou grupo político ou um mínimo de vinte e nove deputados pode apresentar, por escrito e em prazo a fixar pelo Presidente, uma proposta de declaração do Parlamento manifestando a intenção deste de rejeitar a posição comum do Conselho. Para a aprovação desta proposta são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento. A proposta de declaração da intenção de rejeitar a posição comum será posta à votação antes de quaisquer propostas de alteração da mesma.

    2. Se a proposta de declaração da intenção de rejeitar a posição comum for aprovada, o Presidente perguntará ao Conselho se tenciona convocar o Comité de Conciliação. Se não for esse o caso, o Presidente declarará em sessão plenária que o processo está concluído e a proposta de acto em questão será considerada como não aprovada.

    3. A composição da delegação ao Comité de Conciliação e o funcionamento deste reger-se-ão pelo disposto no artigo 75º

    Artigo 70º

    Conciliação durante a segunda leitura

    1. Tendo em conta as conclusões do Comité de Conciliação convocado nos termos do nº 2 do artigo 69º, a delegação do Parlamento poderá recomendar que este confirme a sua rejeição da posição comum através de uma votação distinta, deliberando por maioria dos membros que o compõem. Neste caso, e se o Parlamento confirmar a rejeição, o Presidente dará por concluído o processo legislativo.

    Se não confirmar a rejeição com a maioria requerida, o Parlamento prosseguirá a apreciação da posição comum e de quaisquer propostas de alteração da mesma.

    2. Tendo em conta as conclusões do Comité de Conciliação, a delegação do Parlamento poderá recomendar que se retome a apreciação da posição comum e de quaisquer alterações a ela apresentadas ou, através de consulta à comissão competente, apresentar novas alterações para apreciação em sessão plenária, em conformidade com o disposto no artigo 72º

    Para a votação das alterações, a delegação poderá recomendar a aplicação do nº 5 do artigo 115º

    Artigo 71º

    Rejeição da posição comum do Conselho

    1. A comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um mínimo de vinte e nove deputados podem entregar, por escrito e em prazo a fixar pelo Presidente, propostas de rejeição da posição comum do Conselho. Para a aprovação destas propostas são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento. As propostas de rejeição da posição comum serão postas à votação antes de quaisquer propostas de alteração a esta última.

    2. O voto desfavorável do Parlamento relativamente a uma proposta de rejeição não implica a impossibilidade de o Parlamento, por recomendação do relator, tomar em consideração uma nova proposta de rejeição, após votação das alterações e ouvida uma declaração da Comissão feita nos termos do nº 4 do artigo 72º

    3. Caso a posição comum do Conselho seja rejeitada, o Presidente solicitará à Comissão que retire a sua proposta.

    4. Caso a Comissão concorde em retirar a sua proposta, considerar-se-á que o processo de cooperação daí resultante se tornou desnecessário e o Presidente informará desse facto o Conselho.

    Artigo 72º

    Alterações à posição comum do Conselho

    1. A comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um mínimo de vinte e nove deputados podem apresentar propostas de alteração à posição comum do Conselho, que serão objecto de apreciação em sessão plenária.

    2. As alterações à posição comum só poderão ser consideradas admissíveis se estiverem conformes com as disposições dos artigos 124º e 125º e se:

    a) visarem a reconstituição total ou parcial da posição aprovada pelo Parlamento na sua primeira leitura;

    b) forem alterações de compromisso resultantes de acordo entre o Conselho e o Parlamento; ou

    c) visarem a alteração de uma parte do texto da posição comum que não esteja contida, ou cujo teor seja diferente do da proposta apresentada para primeira leitura mas não constitua alteração substancial na acepção do artigo 62º

    Da decisão do Presidente quanto à admissibilidade das alterações não cabe recurso.

    3. Para a aprovação das alterações são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento.

    4. No caso de uma ou mais alterações serem aprovadas, o relator da comissão competente ou, em caso de impedimento, o presidente da mesma solicitará à Comissão que dê a conhecer a sua posição.

    Artigo 73º

    Consequências da não inclusão das alterações do Parlamento na proposta reapreciada da Comissão

    1. No caso de propostas legislativas que se enquadrem no âmbito do artigo 189ºC do Tratado CE, a Conferência dos Presidentes procederá à inscrição da proposta reapreciada da Comissão no projecto de ordem do dia do período de sessões que tiver lugar imediatamente após a sua aprovação e o Presidente solicitará à Comissão que informe o Parlamento das razões que a levaram a não incluir as alterações por este aprovadas.

    2. O Parlamento pode, por voto da maioria dos membros que o compõem, solicitar à Comissão que retire a sua proposta.

    TERCEIRA LEITURA - PROCESSO DE CONCILIAÇÃO

    Artigo 74º

    Convocação do Comité de Conciliação

    No caso de o Conselho não poder aceitar todas as alterações do Parlamento à posição comum, o Presidente poderá, após consulta dos presidentes dos grupos políticos e do presidente e do relator da comissão competente, acordar numa data e local para uma primeira reunião do Comité de Conciliação. O prazo de seis semanas concedido ao Comité de Conciliação para a aprovação de um projecto comum contar-se-á da data da referida primeira reunião do Comité.

    Artigo 75º

    Delegação ao Comité de Conciliação

    1. O número de membros da delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação será igual ao número de membros da delegação do Conselho.

    2. A composição política da delegação corresponderá à repartição do Parlamento por grupos políticos. Cabe à Conferência dos Presidentes fixar o número exacto de membros dos diferentes grupos políticos que devem compor a delegação.

    3. Os membros da delegação serão nomeados pelos grupos políticos para cada caso concreto de conciliação, de preferência de entre os membros das comissões intervenientes, excepto no que se refere a três membros, que serão designados membros permanentes das sucessivas delegações por um período de doze meses. Os referidos três membros permanentes serão designados pelos grupos políticos de entre os respectivos vice-presidentes, devendo representar, pelo menos, dois grupos políticos diferentes. O presidente e o relator da comissão competente quanto à matéria de fundo serão, em todos os casos, membros da delegação.

    4. Os grupos políticos representados na delegação poderão designar substitutos, os quais só poderão participar nos trabalhos do Comité de Conciliação se a ausência do membro efectivo se prolongar por toda a reunião.

    5. Cada um dos grupos políticos não representados na delegação poderá enviar um representante às reuniões preparatórias internas da delegação.

    6. A delegação será chefiada pelo Presidente ou por um dos três membros permanentes.

    7. A delegação deliberará por maioria dos seus membros. Os debates decorrerão à porta fechada.

    A Conferência dos Presidentes poderá estipular orientações complementares de carácter processual para os trabalhos da delegação ao Comité de Conciliação.

    8. Os resultados da conciliação, incluindo eventuais propostas de alterações ou de compromisso, serão comunicados pela delegação ao Parlamento a tempo de este efectuar quaisquer outras diligências de carácter processual previstas no Tratado CE.

    Artigo 76º

    Prazos

    1. Caso a delegação lho requeira, o Presidente solicitará o acordo do Conselho para a prorrogação, por um prazo máximo de duas semanas, dos prazos de seis semanas previstos no artigo 189ºB do Tratado CE para os trabalhos do Comité de Conciliação, para a aprovação de projectos comuns e para a rejeição dos textos do Conselho.

    2. Após consulta da delegação, o Presidente poderá, em nome do Parlamento, aceder a um pedido do Conselho no sentido da prorrogação, pelo prazo máximo de duas semanas, do prazo de seis semanas referido no nº 1.

    TERCEIRA LEITURA - FASE DE APRECIAÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA

    Artigo 77º

    Projecto comum

    1. No caso de o Comité de Conciliação chegar a acordo quanto a um projecto comum, a questão será inscrita oficiosamente na ordem do dia do último período de sessões a realizar antes do termo do prazo de seis semanas, ou de oito semanas em caso de prorrogação, a contar da data da aprovação do projecto comum pelo Comité de Conciliação, a menos que a questão tenha sido tratada anteriormente.

    2. O Parlamento procederá ao debate do projecto comum com base em relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação.

    3. Não poderão ser propostas alterações ao projecto comum.

    4. O projecto comum, na sua globalidade, será objecto de uma única votação. Para a sua aprovação é necessária a maioria dos votos expressos.

    Artigo 78º

    Texto do Conselho

    1. No caso de o Comité de Conciliação não chegar a acordo sobre um projecto comum, o Presidente solicitará à Comissão que retire a sua proposta e convidará em qualquer caso o Conselho a não tomar a posição prevista no nº 6 do artigo 189ºB do Tratado CE. Caso o Conselho confirme, todavia, a sua posição comum, solicitar-se-á ao respectivo Presidente que justifique esta decisão perante a Assembleia Plenária. A questão será oficiosamente inscrita na ordem do dia do último período de sessões a realizar antes do termo do prazo de seis semanas, ou de oito semanas em caso de prorrogação, a contar da data da confirmação da posição comum pelo Conselho, a menos que a questão tenha sido tratada anteriormente.

    2. O Parlamento procederá ao debate do texto do Conselho com base em relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação.

    3. Não poderão ser propostas alterações ao texto do Conselho.

    4. O texto do Conselho, na sua globalidade, será objecto de uma única votação, na qual o Parlamento se pronunciará sobre uma moção de rejeição daquele texto. Se esta moção obtiver os votos da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Presidente declarará a proposta de acto em questão não aprovada.

    Artigo 79º

    Assinatura dos actos adoptados

    Após certificar-se de terem sido cumpridos todos os trâmites previstos, o Presidente assinará, conjuntamente com o presidente do Conselho, os actos legislativos adoptados nos termos do artigo 189ºB do Tratado CE, ordenando a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    PROCESSO DE PARECER FAVORÁVEL

    Artigo 80º

    Conclusão do processo de parecer favorável

    1. No caso de pedido de parecer favorável do Parlamento sobre um acordo internacional ou uma proposta legislativa, aquele pronunciar-se-á com base em relatório da comissão competente, que deverá conter um projecto de resolução legislativa na qual se recomendará apenas a aprovação ou rejeição da proposta na sua globalidade. Não poderão ser propostas quaisquer alterações. A maioria requerida para a aprovação do parecer favorável é a prevista no artigo correspondente do Tratado CE.

    2. No caso de tratados de adesão e acordos internacionais, aplicar-se-á o disposto respectivamente nos artigos 89º ou 90º

    3. No caso de propostas legislativas, a comissão competente poderá decidir apresentar ao Parlamento, a título de contributo para um resultado positivo do processo, um relatório provisório que contenha um projecto de resolução compreendendo recomendações para a alteração ou aplicação das referidas propostas.

    Se o Parlamento aprovar pelo menos uma das referidas recomendações por maioria igual à requerida para o parecer favorável final, o Presidente solicitará a abertura do processo de concertação com o Conselho.

    A comissão competente elaborará a sua recomendação definitiva sobre o parecer favorável do Parlamento à luz dos resultados da concertação com o Conselho.

    PODERES DE CONTROLO

    Artigo 81º

    Disposições de execução

    Sempre que a Comissão apresentar ao Parlamento uma medida de execução anteriormente submetida a um comité de gestão ou um projecto de medida de execução anteriormente submetido a um comité consultivo ou a um comité de regulamentação, o Presidente enviará de novo o documento em questão à comissão competente que tiver elaborado a proposta inicial de que tiverem resultado as disposições de execução.

    Artigo 82º

    Codificação oficial da legislação comunitária

    1. Sempre que uma proposta da Comissão no sentido da codificação oficial de legislação comunitária for submetida ao Parlamento, será a mesma enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos. Se se verificar que a proposta não implica qualquer alteração de fundo da legislação comunitária em vigor, aplicar-se-á o processo previsto no nº 1 do artigo 143º

    2. O Presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo ou o relator designado por esta podem participar na apreciação e elaboração da proposta relativa à codificação. Eventualmente, a comissão competente quanto à matéria de fundo poderá emitir previamente o seu parecer.

    3. Por derrogação das disposições previstas no nº 3 do artigo 143º, o processo sem relatório não poderá ser aplicado a uma proposta de codificação oficial de legislação comunitária se a tal se opuser a maioria dos membros da comissão competente para os assuntos jurídicos ou da comissão competente quanto à matéria de fundo.

    Artigo 83º

    Consequências da omissão do Conselho na sequência da aprovação da sua posição comum

    Se, no prazo de três meses ou, caso tenha sido obtido o acordo do Conselho, de quatro meses a contar da comunicação da posição comum, o Parlamento não rejeitar nem alterar a posição comum do Conselho e este não adoptar a legislação proposta de acordo com a posição comum, o Presidente poderá, em nome do Parlamento e após consulta à comissão competente para as questões jurídicas, interpor recurso contra o Conselho no Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 175º do Tratado CE.

    Artigo 84º

    Recursos para o Tribunal de Justiça

    1. Nos prazos fixados pelos Tratados e pelo Estatuto do Tribunal de Justiça para a interposição de recursos por parte das instituições da União Europeia e das pessoas singulares e colectivas, o Parlamento examinará a legislação comunitária a fim de se certificar de que os seus direitos foram plenamente respeitados.

    2. A comissão competente apresentará relatório ao Parlamento - oralmente, se necessário - sempre que presumir que há violação dos direitos do Parlamento.

    CAPÍTULO VIII PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS

    Artigo 85º

    Orçamento Geral

    Os processos a aplicar na apreciação do Orçamento Geral da União Europeia e dos Orçamentos Suplementares, nos termos das disposições orçamentais previstas nos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e no Tratado de 22 de Julho de 1975, serão aprovados por resolução do Parlamento, constando de anexo ao presente Regimento (1).

    Artigo 86º

    Quitação à Comissão quanto à execução do orçamento

    As disposições relativas ao processo a aplicar na decisão sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento, nos termos do Tratado de 22 de Julho de 1975 e do Regulamento Financeiro, constam de anexo ao presente Regimento (2), aprovado nos termos do nº 2 do artigo 163º do presente Regimento.

    Artigo 87º

    Controlo do Parlamento sobre a execução do orçamento

    1. O Parlamento procederá ao controlo da execução do orçamento em curso, confiando esta missão à comissão competente para o controlo orçamental e às demais comissões interessadas.

    2. Contudo, deverá analisar, todos os anos, antes da primeira leitura do projecto de orçamento relativo ao exercício seguinte, os problemas decorrentes da execução do orçamento em curso, se necessário com base em proposta de resolução a apresentar pela comissão competente.

    CAPÍTULO IX TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS

    Artigo 88º

    Alteração do Tratado que institui a CECA

    1. As propostas de alteração apresentadas pela Comissão e pelo Conselho nos termos do artigo 95º do Tratado que institui a CECA serão impressas ao mesmo tempo que o parecer favorável emitido sobre esses textos pelo Tribunal de Justiça.

    Estes documentos serão distribuídos e enviados à comissão competente. No seu relatório, esta só poderá recomendar a aprovação ou a rejeição da proposta de alteração na sua totalidade.

    2. Não são admissíveis alterações nem a votação por partes. Para a aprovação da proposta de alteração na sua totalidade é necessária uma maioria de três quartos dos votos expressos e de dois terços dos membros que compõem o Parlamento.

    3. Qualquer deputado pode apresentar propostas de resolução que visem propor à Comissão e ao Conselho alterações ao Tratado que institui a CECA, nos termos do artigo 95º deste Tratado.

    As referidas propostas de resolução serão impressas, distribuídas e enviadas à comissão competente. Para a respectiva aprovação pelo Parlamento são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que o compõem.

    Artigo 89º

    Tratados de adesão

    1. As candidaturas de Estados europeus a membros da União Europeia deverão ser enviadas para apreciação à comissão competente.

    2. O Parlamento pode solicitar, sob proposta da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de vinte e nove deputados, que a Comissão e o Conselho tomem parte num debate, antes da abertura de negociações com o Estado candidato.

    3. Durante todo o processo de negociação, a Comissão e o Conselho manterão a comissão parlamentar competente regular e minuciosamente informada sobre os progressos das negociações, se necessário a título confidencial.

    4. Em qualquer fase das negociações o Parlamento poderá, com base em relatório da comissão competente, aprovar recomendações e solicitar que estas sejam tomadas em consideração antes da celebração de qualquer tratado de adesão de um Estado à União Europeia. Para a aprovação destas recomendações é necessária uma maioria igual à prevista para o parecer favorável.

    5. Após a conclusão das negociações, mas antes da assinatura de qualquer acordo, o respectivo projecto será submetido à apreciação do Parlamento para obtenção do parecer favorável deste.

    6. Para o parecer favorável do Parlamento à candidatura de qualquer Estado Europeu a membro da União Europeia são necessários os votos da maioria dos membros que o compõem, com base em relatório da comissão competente.

    Artigo 90º

    Acordos internacionais

    1. Caso se preveja a abertura de negociações sobre a celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais, incluindo acordos em áreas específicas como as questões monetárias ou o comércio, a comissão competente assegurar-se-á de que o Parlamento seja plenamente informado pela Comissão sobre as suas recomendações para o mandato de negociação, se necessário a título confidencial.

    2. Sob proposta da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de vinte e nove deputados, o Parlamento poderá solicitar ao Conselho que não autorize a abertura das negociações até que o Parlamento, com base em relatório da comissão competente, se tenha pronunciado sobre o mandato de negociação proposto.

    3. A comissão competente verificará a pertinência da base jurídica escolhida para os acordos internacionais, em conformidade com o disposto no artigo 53º

    4. Durante todo o processo de negociação, a Comissão e o Conselho manterão a comissão parlamentar competente regular e minuciosamente informada sobre os progressos das negociações, se necessário a título confidencial.

    5. Em qualquer fase das negociações o Parlamento poderá, com base em relatório da comissão competente, aprovar recomendações e solicitar que estas sejam tomadas em consideração antes da celebração do acordo internacional em causa.

    6. Após a conclusão das negociações, mas antes da assinatura de qualquer acordo, o projecto respectivo será apresentado ao Parlamento com vista a obter o seu parecer ou parecer favorável. Ao parecer favorável aplicar-se-á o disposto no artigo 80º

    7. Para a aprovação do parecer ou parecer favorável do Parlamento quanto à celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais ou protocolos financeiros com a Comunidade Europeia é necessária a maioria dos votos expressos.

    8. Caso o parecer do Parlamento seja negativo, o Presidente solicitará ao Conselho que não celebre o acordo em causa.

    9. Caso o Parlamento, pronunciando-se por maioria dos votos expressos, decida não dar o seu parecer favorável a um acordo internacional, o Presidente reenviará o referido acordo ao Conselho para reapreciação.

    CAPÍTULO X POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

    Artigo 91º

    Consulta e informação do Parlamento no âmbito da política externa e de segurança comum

    1. A comissão competente zelará por que o Parlamento seja consultado sobre a política externa e de segurança comum e por que os respectivos pareceres sejam devidamente tomados em consideração, particularmente no que se refere às acções comuns previstas no artigo J.3 do Tratado da União Europeia e às acções a que se refere o artigo 228ºA do Tratado CE.

    2. Se necessário, a comissão competente informará o Parlamento em conformidade com o disposto no presente Regimento.

    3. O Conselho e a Comissão informarão regular, oportuna e exaustivamente a comissão competente acerca do desenvolvimento da política externa e de segurança comum da União.

    4. A pedido da Comissão ou do Conselho, as comissões poderão levar a cabo determinados trabalhos à porta fechada.

    Artigo 92º

    Recomendações no âmbito da política externa e de segurança comum

    1. A comissão competente para a política externa e de segurança comum, mediante autorização da Conferência dos Presidentes ou na sequência de proposta apresentada nos termos do artigo 46º, poderá propor recomendações a fazer ao Conselho no âmbito das suas competências.

    Em caso de urgência, a autorização prevista no parágrafo anterior poderá ser concedida pelo Presidente, que poderá de igual modo autorizar a reunião urgente da comissão em causa.

    2. O disposto no artigo 102º não se aplicará à aprovação das recomendações referidas no nº 1, que deverão no entanto ser submetidas à votação sob a forma de texto escrito, podendo ser apresentadas propostas de alteração orais.

    3. As recomendações assim formuladas serão inscritas na ordem do dia do período de sessões que se seguir ao da respectiva apresentação. As recomendações serão consideradas aprovadas, salvo se, antes do início do período de sessões, a décima parte dos membros que compõem o Parlamento manifestar por escrito a sua oposição; neste caso, as recomendações serão apreciadas e postas à votação, cada uma na sua globalidade, em sessão plenária, durante o referido período de sessões.

    4. Os debates anuais previstos no artigo J.7 do Tratado da União Europeia processar-se-ão de acordo com o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 37º do presente Regimento.

    CAPÍTULO XI COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS

    Artigo 93º

    Consulta e informação do Parlamento nos domínios da justiça e dos assuntos internos

    1. A comissão competente para os diversos aspectos da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos zelará por que o Parlamento seja plenamente informado e consultado sobre as actividades relacionadas com essa cooperação e por que os respectivos pareceres sejam devidamente tomados em consideração, designadamente no âmbito das posições e acções comuns e convenções previstas no artigo K.3 do Tratado da União Europeia.

    2. Se for caso disso, a referida comissão informará o Parlamento em conformidade com o disposto no presente Regimento.

    3. O Conselho e a Comissão informarão regular, oportuna e exaustivamente a comissão competente acerca do desenvolvimento da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos.

    4. A pedido da Comissão ou do Conselho, as comissões poderão levar a cabo determinados trabalhos à porta fechada.

    5. As formas de consulta e de informação, bem como os procedimentos e a periodicidade aplicáveis, serão referidos em anexo ao presente Regimento.

    Artigo 94º

    Recomendações nos domínios da justiça e dos assuntos internos

    1. A comissão competente para a cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, mediante autorização da Conferência dos Presidentes ou na sequência de proposta apresentada nos termos do artigo 46º, poderá propor recomendações a fazer ao Conselho, no âmbito das suas competências.

    Em caso de urgência, a autorização prevista no parágrafo anterior poderá ser concedida pelo Presidente, que poderá de igual modo autorizar a reunião urgente da comissão em causa.

    As recomendações assim formuladas serão inscritas na ordem do dia do período de sessões que se seguir ao da respectiva apresentação.

    2. Os debates anuais previstos no artigo K.6 do Tratado da União Europeia processar-se-ão de acordo com o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 37º do presente Regimento.

    CAPÍTULO XII ORDEM DE TRABALHOS DO PARLAMENTO

    Artigo 95º

    Projecto de ordem do dia

    1. Antes de cada período de sessões, a Conferência dos Presidentes elaborará um projecto de ordem do dia com base nas recomendações da Conferência dos Presidentes das Comissões e tendo igualmente em conta o programa legislativo anual a que se refere o artigo 49º

    A Comissão e o Conselho poderão assistir, a convite do Presidente, às deliberações da Conferência dos Presidentes relativas ao projecto de ordem do dia.

    2. O projecto de ordem do dia pode indicar o momento em que serão postos à votação determinados pontos cuja apreciação preveja.

    3. O projecto de ordem do dia deverá prever um ou dois períodos, com uma duração máxima total de três horas, para o debate sobre questões actuais, urgentes e muito importantes previsto no artigo 47º

    4. O projecto definitivo de ordem do dia será distribuído aos deputados pelo menos três horas antes do início do período de sessões.

    Artigo 96º

    Aprovação e alteração da ordem do dia

    1. No início de cada período de sessões, o Parlamento pronunciar-se-á sobre o projecto definitivo de ordem do dia. Qualquer comissão ou grupo político ou um mínimo de vinte e nove deputados pode apresentar propostas de alteração. Estas propostas deverão ser recebidas pelo Presidente pelo menos uma hora antes da abertura do período de sessões. O Presidente pode, para cada proposta, dar a palavra ao respectivo autor, a um orador a favor e a um orador contra. O tempo de uso da palavra não poderá exceder um minuto.

    2. Uma vez aprovada, a ordem do dia só pode ser alterada nos casos previstos nos artigos 97º e 128º a 132º ou sob proposta do Presidente.

    Caso um requerimento que tenha por objecto a alteração da ordem do dia seja rejeitado, não poderá ser apresentado de novo durante o mesmo período de sessões.

    3. Antes da suspensão da sessão, o Presidente informará o Parlamento da data, hora e ordem do dia da sessão seguinte.

    Artigo 97º

    Processo de urgência

    1. O Presidente, uma comissão, um mínimo de vinte e nove deputados, a Comissão ou o Conselho podem propor ao Parlamento que o debate de uma proposta sobre a qual o Parlamento tenha sido consultado nos termos do artigo 51º, nº 1, seja considerado urgente. Este pedido deve ser apresentado por escrito e fundamentado.

    2. Logo que receba um pedido de debate urgente, o Presidente informará o Parlamento. A votação do pedido realizar-se-á no início da sessão que se seguir àquela em que tiver sido comunicado, desde que a proposta a que o mesmo se refere tenha sido distribuída em todas as línguas oficiais. Sempre que existam vários pedidos sobre um mesmo assunto, a aprovação ou rejeição da urgência aplicar-se-á a todos os pedidos que se refiram a esse assunto.

    3. Antes da votação só têm direito a usar da palavra, por tempo não superior a três minutos cada um, o autor do pedido, um orador a favor, um orador contra e o presidente e/ou o relator da comissão competente.

    4. Os pontos sobre os quais tenha sido aprovada a urgência têm prioridade sobre os restantes pontos da ordem do dia. Cabe ao Presidente fixar o momento da respectiva discussão e votação.

    5. O debate urgente poderá realizar-se sem relatório, nos termos do nº 1 do artigo 143º, ou, excepcionalmente, mediante um simples relatório oral da comissão competente.

    Artigo 98º

    Discussão conjunta

    Poderá em qualquer momento decidir-se a realização de uma discussão conjunta de pontos semelhantes ou que possuam uma base factual comum.

    Artigo 99º

    Processo sem debate

    1. Sempre que a comissão competente requeira ao Parlamento a aprovação de um seu relatório sem debate, ou sempre que se pronuncie sobre uma proposta da Comissão sem relatório, nos termos do nº 1 do artigo 143º, ou de acordo com o processo simplificado previsto no nº 2 do mesmo artigo, a proposta ou o relatório em questão serão inscritos no projecto de ordem do dia do período de sessões que se seguir à decisão da comissão.

    2. A proposta da Comissão e, se for caso disso, o projecto de resolução legislativa incluído no relatório serão postos à votação sem debate, salvo oposição prévia de um mínimo de vinte e nove deputados. Neste último caso, o relatório será inscrito, com debate, no projecto de ordem do dia de um dos períodos de sessões seguintes. Contudo, se tiver sido decidida a aplicação do processo sem relatório previsto no nº 1 do artigo 143º, a proposta da Comissão será enviada à comissão competente para nova apreciação.

    O processo sem debate aplicar-se-á sempre que a comissão competente não tiver proposto alterações ou as alterações propostas tiverem sido todas aprovadas com menos de quatro votos contra.

    Artigo 100º

    Prazos

    Com excepção dos casos urgentes referidos nos artigos 47º e 97º, não será permitido abrir o debate ou a votação de um texto que não tenha sido distribuído pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos referidos debate ou votação.

    CAPÍTULO XIII REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES

    Artigo 101º

    Acesso à sala das sessões

    1. Só têm acesso à sala das sessões os deputados do Parlamento, os membros da Comissão e do Conselho, o Secretário-Geral do Parlamento, o pessoal em serviço, peritos e funcionários da União.

    2. Só os portadores de cartões de admissão emitidos para o efeito pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral do Parlamento poderão ter acesso às galerias.

    3. O público admitido nas galerias deve manter-se sentado e em silêncio. Os camareiros procederão à expulsão imediata das pessoas que profiram exclamações de aprovação ou desaprovação.

    Artigo 102º

    Línguas oficiais

    1. Todos os documentos do Parlamento devem ser redigidos em todas as línguas oficiais.

    2. As intervenções numa das línguas oficiais serão traduzidas em simultâneo em cada uma das outras línguas oficiais, bem como em qualquer outra língua que a Mesa entenda necessária.

    Quando se torne evidente, após a proclamação dos resultados de uma votação, que existem discrepâncias entre os textos redigidos nas várias línguas, o Presidente decidirá da validade do resultado proclamado, nos termos do nº 5 do artigo 123º Se validar o resultado, o Presidente decidirá qual a versão do texto que deve ser aprovada. Nem sempre a versão original é considerada como texto oficial, uma vez que pode suceder que os textos redigidos em todas as outras línguas difiram do texto original.

    Artigo 103º

    Distribuição de documentos

    Os documentos que sirvam de base aos debates e às deliberações do Parlamento serão impressos e distribuídos aos deputados. A lista destes documentos será publicada na acta das sessões.

    Artigo 104º

    Publicidade dos debates

    Os debates do Parlamento serão públicos, a menos que este decida em contrário por maioria de dois terços dos votos expressos.

    Artigo 105º

    Concessão do uso da palavra e conteúdo das intervenções

    1. Nenhum deputado poderá usar da palavra sem para tanto ser convidado pelo Presidente. O orador deve tomar a palavra do seu lugar e dirigir-se ao Presidente, o qual poderá convidá-lo a subir à tribuna.

    2. O Presidente advertirá o orador sempre que este se afastar do assunto. Se um orador for advertido duas vezes durante o mesmo debate, o Presidente poderá, à terceira vez, retirar-lhe a palavra até ao final da discussão do assunto.

    3. Sem prejuízo de outros poderes disciplinares que igualmente lhe assistem, o Presidente pode mandar suprimir do Relato Integral das Sessões as intervenções dos deputados a quem não tenha sido concedida previamente a palavra ou cujas intervenções tenham ultrapassado o tempo que lhes foi concedido.

    4. Não é permitido interromper um orador. Este pode, no entanto, com a autorização do Presidente, interromper a sua exposição para permitir que outro deputado, a Comissão ou o Conselho lhe dirijam perguntas sobre pontos específicos da sua intervenção.

    Artigo 106º

    Repartição do tempo de uso da palavra

    1. A Conferência dos Presidentes pode propor a repartição do tempo de uso da palavra para qualquer debate. O Parlamento deliberará sobre esta proposta sem debate.

    2. O tempo de uso da palavra será repartido segundo os seguintes critérios:

    a) Uma primeira fracção do tempo de uso da palavra será repartida igualmente entre todos os grupos políticos;

    b) Uma segunda fracção será repartida entre os grupos políticos proporcionalmente ao número total dos respectivos membros;

    c) Aos deputados não-inscritos será atribuído, globalmente, um tempo de uso da palavra calculado com base nas fracções atribuídas a cada grupo político nos termos das alíneas a) e b).

    3. Sempre que o tempo global de uso da palavra se distribuir por vários pontos da ordem do dia, os grupos políticos comunicarão ao Presidente qual a fracção do tempo que lhes cabe que pretendem atribuir a cada um desses pontos. O Presidente deve assegurar que os tempos de uso da palavra assim fixados sejam respeitados.

    4. O tempo de uso da palavra para intervenções referentes às actas das sessões, pontos de ordem e intervenções sobre alterações ao projecto definitivo de ordem do dia ou à ordem do dia não poderá exceder um minuto.

    Artigo 107º

    Lista de oradores

    1. Os deputados que pedirem a palavra serão inscritos na lista de oradores pela ordem de entrada dos respectivos pedidos.

    2. O Presidente concederá a palavra, assegurando-se, na medida do possível, de que serão ouvidos alternadamente oradores de tendências políticas diferentes e nas diversas línguas.

    3. A seu pedido, poderá ser dada prioridade, no uso da palavra, ao relator da comissão competente e aos presidentes dos grupos políticos quando se exprimam em nome do seu grupo, ou aos oradores que os substituam.

    4. Nenhum orador pode, sem autorização do Presidente, usar da palavra duas vezes sobre o mesmo assunto.

    No entanto, o presidente e o relator das comissões interessadas poderão ser ouvidos, a seu pedido, durante um período de tempo a fixar pelo Presidente.

    5. Nos debates sobre relatórios, a palavra será dada aos membros da Comissão e do Conselho em regra imediatamente após a apresentação do relatório pelo relator. Os membros da Comissão e do Conselho serão ainda ouvidos sempre que o requeiram.

    Sempre que, depois do debate geral, tenham sido apresentadas alterações sobre as quais a Comissão não tenha podido tomar posição, esta poderá fazê-lo antes do início da votação da proposta a que se referem as alterações apresentadas.

    Artigo 108º

    Intervenções por assunto de natureza pessoal

    1. Qualquer deputado que peça para fazer uma intervenção sobre assunto de natureza pessoal será ouvido no final da discussão do ponto da ordem do dia em apreciação ou aquando da aprovação da acta da sessão a que se refere o pedido de intervenção.

    O orador não poderá referir-se à matéria de fundo do debate, devendo limitar-se, na sua intervenção, a refutar observações que lhe tenham sido atribuídas ou a rectificar as suas próprias declarações.

    2. Salvo decisão do Parlamento em contrário, nenhuma intervenção por assunto de natureza pessoal poderá exceder três minutos.

    Artigo 109º

    Advertências

    1. O Presidente deverá advertir todos os deputados que perturbem a ordem durante o decorrer da sessão.

    2. Em caso de recidiva, o Presidente fará nova advertência, que será registada em acta.

    3. Em caso de nova recidiva, o Presidente poderá ordenar que o deputado seja expulso da sala até ao final da sessão. O Secretário-Geral zelará pela execução imediata desta medida, sendo assistido pelo pessoal de segurança afecto ao serviço do Parlamento.

    Artigo 110º

    Expulsão de deputados

    1. No caso de um deputado perturbar gravemente a ordem, o Presidente poderá, após intimação solene, imediatamente ou até ao final da sessão seguinte, propor ao Parlamento um voto de censura, que implicará para o deputado a imediata expulsão da sala e a interdição de nela entrar por um período de 2 a 5 dias.

    2. O Parlamento decidirá sobre esta medida disciplinar no momento estabelecido pelo Presidente, seja no decurso da sessão em que ocorram os factos que se encontram na sua origem, seja durante uma das três sessões seguintes. O deputado em causa tem direito a ser ouvido pelo Parlamento antes da votação. O tempo de uso da palavra de que disporá para esse efeito não poderá exceder cinco minutos.

    3. A votação da medida disciplinar requerida será feita por sistema electrónico e sem debate. Os requerimentos previstos no nº 3 do artigo 112º e no nº 1 do artigo 119º não são considerados admissíveis.

    Artigo 111º

    Agitação na Assembleia

    Sempre que na Assembleia se produza agitação que ameace comprometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão por um período determinado ou suspendê-la. Se não conseguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta será reiniciada por convocação do Presidente.

    CAPÍTULO XIV QUÓRUM E VOTAÇÕES

    Artigo 112º

    Quórum

    1. O Parlamento pode deliberar, fixar a ordem do dia e aprovar a acta, qualquer que seja o número de deputados presentes.

    2. Considera-se que existe quórum sempre que se encontre reunido na sala das sessões um terço dos membros que compõem o Parlamento.

    3. Qualquer que seja o número de votantes, a votação será considerada válida se, no momento da sua realização, o Presidente não confirmar, a requerimento prévio de pelo menos vinte e nove deputados, que não existe quórum. Se o resultado da votação demonstrar que não existe quórum, será a mesma inscrita na ordem do dia da sessão seguinte.

    Os requerimentos para verificação do quórum só podem ser apresentados por «um mínimo de vinte e nove deputados». Não é admissível um tal requerimento apresentado em nome de um grupo político.

    Para estabelecer os resultados da votação, é necessário ter em conta, nos termos do nº 2, todos os deputados presentes na sala das sessões e, de acordo com o nº 4, todos os deputados que pediram a verificação do quórum. Para este efeito não pode ser utilizado o sistema electrónico de votação. Não é permitido fechar as portas da sala das sessões.

    Se não for atingido o número de presenças requerido para que exista quórum, o Presidente não proclamará o resultado da votação, mas verificará a falta de quórum.

    A última frase do nº 3 não se aplica às votações relativas a questões processuais, mas apenas a votações relativas a matéria de fundo.

    4. Os deputados que requererem a verificação do quórum serão incluídos na contagem das presenças, nos termos e para os efeitos do nº 2, mesmo que já não se encontrem na sala das sessões.

    5. Quando estiverem presentes menos de vinte e nove deputados, o Presidente poderá confirmar que não existe quórum.

    Artigo 113º

    Processo de votação

    1. O Parlamento aplicará, na votação dos relatórios, o processo seguinte:

    a) são votadas, em primeiro lugar, eventuais alterações ao texto a que se refere o relatório da comissão competente;

    b) segue-se a votação, no seu conjunto, do texto eventualmente alterado;

    c) votam-se, em seguida, os diferentes números da proposta de resolução ou do projecto de resolução legislativa, cada um precedido da votação de eventuais alterações;

    d) procede-se, por fim, à votação final da proposta de resolução ou do projecto de resolução legislativa no seu conjunto (votação final).

    O Parlamento não vota a exposição de motivos incluída no relatório.

    (Ver também a interpretação do artigo 150º)

    2. O processo a aplicar à segunda leitura prevista no âmbito do processo de cooperação é o seguinte:

    a) sempre que não tiverem sido apresentadas quaisquer propostas de rejeição ou alteração da posição comum do Conselho, considerar-se-á esta aprovada pelo Parlamento, nos termos do artigo 68º;

    b) as propostas de rejeição da posição comum serão postas à votação antes das alterações (ver nº 1 do artigo 71º);

    c) sempre que tiverem sido apresentadas várias alterações à posição comum, serão as mesmas postas à votação pela ordem estabelecida no artigo 115º;

    d) sempre que o Parlamento tiver procedido a votação para alterar a posição comum, uma segunda votação do texto no seu conjunto só poderá ter lugar nos termos do nº 2 do artigo 71º

    3. Sem prejuízo do disposto no artigo 122º, só serão permitidas, durante a votação, breves intervenções do relator a fim de expor a posição da sua comissão sobre as alterações postas à votação.

    Artigo 113º bis

    Igualdade de votos

    1. Em caso de empate numa votação no âmbito das alíneas b) ou d) do nº 1 do artigo 113º, o texto será remetido na íntegra à comissão. O mesmo se fará no caso de votações no âmbito dos artigos 6º e 7º e das votações finais ao abrigo dos artigos 137º e 153º

    2. Em caso de empate na votação da ordem do dia na sua globalidade (artigo 96º) ou da Acta na sua globalidade (artigo 133º), ou de um texto submetido a votação por partes ao abrigo do artigo 116º, o texto será considerado aprovado.

    3. Em todos os restantes casos de empate, sem prejuízo dos artigos que requerem maiorias qualificadas, o texto ou proposta submetidos à votação serão considerados rejeitados.

    Artigo 114º

    Princípios das votações

    1. As votações dos relatórios basear-se-ão em recomendação da comissão competente quanto à matéria de fundo. A comissão poderá delegar essa tarefa no seu presidente ou no relator.

    2. A comissão poderá recomendar que todas ou algumas das alterações sejam votadas em bloco, aprovadas, rejeitadas ou anuladas.

    A comissão poderá igualmente apresentar alterações de compromisso.

    3. No caso de a comissão recomendar a votação em bloco, serão votadas em primeiro lugar e em bloco as alterações em causa.

    4. No caso de a comissão propor uma alteração de compromisso, votar-se-á esta prioritariamente.

    5. Serão votadas separadamente todas as alterações para as quais tenha sido requerida a votação nominal.

    6. Não é permitida a votação por partes no caso de votações em bloco ou relativas a alterações de compromisso.

    Artigo 115º

    Ordem de votação das alterações

    1. As alterações têm prioridade sobre o texto a que se aplicam e serão sempre votadas antes desse texto.

    2. Se duas ou mais alterações que se excluam mutuamente se aplicarem à mesma parte do texto, tem prioridade de votação aquela que mais se afastar do texto original. A aprovação dessa alteração implicará a rejeição das restantes. A sua rejeição implicará a votação da alteração subsequente na ordem de prioridades, seguindo-se o mesmo processo em relação às restantes alterações. Em caso de dúvida quanto às prioridades, cabe ao Presidente decidir.

    3. O Presidente poderá decidir que se vote em primeiro lugar o texto inicial ou uma alteração que se afaste menos do texto inicial em vez da que mais se afasta desse texto.

    Se o texto inicial ou a alteração que menos se afasta desse texto recolherem a maioria dos votos, todas as restantes alterações propostas caducarão. Antes de adoptar este procedimento, o Presidente deverá assegurar-se de que não existe oposição de, pelo menos, vinte e nove deputados. Se tal oposição existir, o Presidente não poderá aplicar este procedimento.

    4. A título excepcional e sob proposta do Presidente, poderão ser postas à votação alterações apresentadas após o encerramento do debate, desde que se trate de alterações de compromisso ou que levantem problemas de ordem técnica. O Presidente solicitará o acordo do Parlamento para pôr essas alterações à votação.

    Nos termos do nº 3 do artigo 125º, cabe ao Presidente decidir da admissibilidade das alterações. No caso de alterações de compromisso apresentadas após o encerramento do debate, e de acordo com o nº 4 do artigo 115º, o Presidente decidirá, caso a caso, da admissibilidade das alterações, tendo em conta o seu carácter de compromisso.

    Para a aplicação de critérios de admissibilidade, deve ter-se em conta que:

    - regra geral, as alterações de compromisso não podem referir-se às partes do texto que não tenham sido objecto de alterações antes do encerramento do debate;

    - regra geral, as alterações de compromisso devem ser apresentadas pelos grupos políticos, pelos presidentes ou relatores das comissões interessadas ou pelos autores de outras alterações;

    - regra geral, as alterações de compromisso implicam que outras alterações sobre o mesmo ponto sejam retiradas.

    Só o Presidente pode propor que uma alteração de compromisso seja tomada em consideração. Para que uma alteração de compromisso possa ser posta à votação, o Presidente deve obter o consentimento do Parlamento perguntando se existem objecções a essa votação. Caso seja levantada alguma objecção, o Parlamento decidirá por maioria simples dos deputados presentes.

    5. O Presidente poderá submeter diversas alterações a votação em bloco se as mesmas forem complementares, e em particular se a comissão competente tiver apresentado um conjunto de alterações ao texto que é objecto do seu relatório. O Presidente poderá para esse efeito solicitar o acordo prévio do Parlamento.

    6. O Presidente poderá, na sequência da aprovação ou rejeição de uma determinada alteração, decidir submeter à votação em bloco outras alterações com conteúdo ou objectivos idênticos. O Presidente poderá para esse efeito solicitar o acordo prévio do Parlamento.

    Artigo 116º

    Votação por partes

    1. A votação por partes pode ser requerida no caso de o texto a votar conter diversas disposições ou referências a várias questões, ou quando puder ser dividido de tal forma que cada uma das partes tenha conteúdo lógico ou valor normativo próprio.

    Na votação por partes serão respeitadas as disposições do presente Regimento relativas às maiorias requeridas para os diferentes casos.

    2. O pedido deverá ser introduzido até uma hora antes do início da votação, salvo se o Presidente fixar outro prazo. O Presidente decidirá sobre o pedido.

    Artigo 117º

    Direito de voto

    O direito de voto é pessoal.

    Os deputados votarão individual e pessoalmente.

    Qualquer infracção ao disposto no presente artigo é considerada como perturbação grave da ordem, na acepção do nº 1 do artigo 110º, e terá as consequências legais previstas nesse artigo.

    Artigo 118º

    Votações

    1. O Parlamento vota normalmente por braços erguidos.

    2. Se o Presidente decidir que o resultado de uma votação dá origem a dúvidas, proceder-se-á a votação electrónica. Em caso de avaria do sistema electrónico, proceder-se-á a nova votação por levantados e sentados.

    3. O resultado das votações deverá ficar registado.

    Artigo 119º

    Votação nominal

    1. Além dos casos previstos no nº 2 do artigo 32º, no nº 5 do artigo 33º e no nº 5 do artigo 34º, proceder-se-á à votação nominal igualmente no caso de um grupo político ou um mínimo de vinte e nove deputados o requererem por escrito antes do início da votação.

    2. A votação nominal faz-se por ordem alfabética, a começar pelo nome de um deputado escolhido à sorte. O Presidente será o último a votar. A votação será feita em voz alta, sendo os votos expressos por «sim», «não» ou «abstenção».

    Para a aprovação ou rejeição, só serão considerados os votos «a favor» ou «contra» no cálculo dos votos expressos. Cabe ao Presidente confirmar a contagem dos votos e proclamar o resultado da votação.

    O resultado da votação será inscrito na acta da sessão. A lista dos votantes será organizada por grupos políticos, seguindo-se a ordem alfabética dos nomes dos deputados.

    Artigo 120º

    Votação por sistema electrónico

    1. O Presidente poderá decidir em qualquer momento que as votações previstas nos artigos 118º, 119º e 121º se realizem por meio de sistema electrónico.

    Se, por razões de ordem técnica, for impossível utilizar o sistema electrónico, a votação realizar-se-á nos termos do artigo 118º, do nº 2 do artigo 119º ou do artigo 121º

    As modalidades técnicas de utilização deste sistema serão regulamentadas por instruções da Mesa.

    2. Se for utilizado o sistema electrónico, só se registará o resultado numérico da votação.

    No entanto, se tiver sido requerida a votação nominal nos termos do nº 1 do artigo 119º, o resultado da votação será registado nominalmente e exarado na acta da sessão. A lista dos votantes será organizada por grupos políticos, seguindo-se a ordem alfabética dos nomes dos deputados.

    3. A votação nominal far-se-á nos termos do nº 2 do artigo 119º sempre que a maioria dos deputados assim o requerer. Na verificação do cumprimento desta condição poderá utilizar-se o sistema previsto no nº 1 do presente artigo.

    Artigo 121º

    Votação por escrutínio secreto

    1. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 13º, no nº 1 do artigo 137º e no segundo parágrafo do nº 2 do artigo 142º, as votações para nomeações serão feitas por escrutínio secreto.

    No cálculo dos votos expressos, só serão considerados os boletins que mencionarem os nomes dos deputados cuja candidatura tenha sido entregue.

    2. Qualquer votação pode igualmente realizar-se por escrutínio secreto, a requerimento de pelo menos um quinto dos membros que compõem o Parlamento. O requerimento deverá ser apresentado antes da abertura da votação.

    3. Os requerimentos para votação por escrutínio secreto têm prioridade sobre os requerimentos para votação nominal.

    4. Em caso de escrutínio secreto, a contagem dos votos será feita por quatro escrutinadores escolhidos à sorte de entre os deputados.

    No caso das votações a que se refere o nº 1, os candidatos não podem ser escrutinadores.

    Os nomes dos deputados que participarem numa votação por escrutínio secreto serão registados na acta da sessão durante a qual tal votação se tiver realizado.

    Artigo 122º

    Declarações de voto

    1. Após o encerramento do debate geral, qualquer deputado pode fazer uma declaração de voto oral relativa à votação final, que não poderá exceder um minuto, ou entregar uma breve declaração escrita, de, no máximo, duzentas palavras, a qual constará do relato integral da sessão.

    Os grupos políticos disporão de um máximo de dois minutos para fazer declarações de voto.

    Não serão admissíveis pedidos de declaração de voto a partir do momento em que tenha início a primeira declaração de voto.

    2. Não são permitidas declarações de voto em caso de votação sobre questões processuais.

    3. Sempre que uma proposta da Comissão ou um relatório estiverem inscritos na ordem do dia do Parlamento nos termos do nº 5 do artigo 52º ou do artigo 99º, os deputados poderão apresentar declarações de voto por escrito, nos termos do nº 1.

    As declarações de voto, apresentadas oralmente ou por escrito, devem ter relação directa com o texto posto à votação.

    Artigo 123º

    Impugnação de uma votação

    1. O Presidente declarará a abertura e o encerramento de cada votação.

    2. A partir do momento em que o Presidente declarar aberta uma votação, e até ao momento em que a declarar encerrada, só ao Presidente será permitido fazer intervenções.

    3. Poderá ser invocado o Regimento quanto à validade de uma votação depois de o Presidente ter declarado encerrada a votação.

    4. Depois de proclamado o resultado da votação por braços erguidos, poderá ser pedida a respectiva verificação por meio de sistema electrónico.

    5. Cabe ao Presidente decidir da validade do resultado proclamado. Da decisão do Presidente não cabe recurso.

    Artigo 124º

    Entrega e apresentação de alterações

    1. Qualquer deputado pode propor alterações para apreciação em comissão.

    A comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um mínimo de vinte e nove deputados podem propor alterações para apreciação em sessão plenária.

    As alterações devem ser entregues por escrito e assinadas pelos seus autores.

    2. Sem prejuízo das restrições previstas no artigo 125º, as alterações podem destinar-se a alterar qualquer parte de um texto ou a suprimir, acrescentar ou substituir palavras ou algarismos.

    De acordo com o espírito deste artigo e do artigo seguinte, o termo «texto» significa a totalidade de uma proposta de resolução/projecto de resolução legislativa, de uma proposta de decisão ou de uma proposta da Comissão.

    3. O Presidente fixará um prazo para a entrega das alterações.

    4. Qualquer alteração pode ser apresentada, durante o debate, pelo seu autor ou por qualquer outro deputado designado pelo autor para o substituir.

    5. Todas as alterações retiradas pelos respectivos autores caducarão, a menos que sejam imediatamente retomadas por outro deputado.

    6. Salvo decisão do Parlamento em contrário, as alterações só poderão ser postas à votação depois de impressas e distribuídas em todas as línguas oficiais. Uma tal decisão não poderá ser tomada se doze deputados, pelo menos, a ela se opuserem.

    (Para o processo em comissão, ver também a interpretação dada ao artigo 150º)

    Artigo 125º

    Admissibilidade das alterações

    1. Nenhuma alteração é admissível se:

    a) o respectivo conteúdo não tiver qualquer relação directa com o texto que pretende alterar;

    b) se destinar a suprimir ou substituir um texto na sua totalidade;

    c) caso se destine a suprimir parte de um texto, o seu objectivo puder ser alcançado através do recurso a uma votação por partes nos termos do artigo 116º; não é, contudo, abrangida por esta disposição a inclusão de uma alteração num relatório sobre uma consulta elaborado nos termos do artigo 51º, se essa alteração se destinar a suprimir parte de uma proposta da Comissão;

    d) se destinar a alterar mais do que um dos artigos ou números do texto ao qual se aplica; esta disposição não se aplica às alterações de compromisso;

    e) pelo menos numa das línguas oficiais se tornar manifesto que a redacção do texto que se pretende alterar não exige modificação; nesse caso, o Presidente procurará, em conjunto com os interessados, uma solução linguística adequada.

    2. Tornar-se-ão caducas quaisquer alterações incompatíveis com decisões anteriormente tomadas sobre o mesmo texto durante a mesma votação.

    3. Compete ao Presidente decidir da admissibilidade das alterações.

    A decisão do Presidente sobre a admissibilidade das alterações, tomada com base no nº 3, fundar-se-á não só nas disposições dos nºs 1 e 2 mas também nas disposições do Regimento em geral.

    CAPÍTULO XV INTERVENÇÕES RELATIVAS AO PROCESSO

    Artigo 126º

    Invocação do Regimento

    1. Os pedidos de uso da palavra para qualquer das seguintes invocações do Regimento têm precedência sobre quaisquer outros pedidos de uso da palavra:

    a) Formular uma questão prévia (artigo 128º);

    b) Requerer novo envio à comissão (artigo 129º);

    c) Requerer o encerramento do debate (artigo 130º);

    d) Requerer o adiamento do debate (artigo 131º);

    e) Requerer a interrupção ou a suspensão da sessão (artigo 132º)

    Sobre estes requerimentos só poderão usar da palavra, além do respectivo autor, um orador a favor e um orador contra, bem como o presidente ou o relator da comissão competente.

    2. O tempo de uso da palavra não poderá exceder um minuto.

    Artigo 127º

    Pontos de ordem

    1. Pode ser concedida a palavra a um deputado para chamar a atenção do Presidente para qualquer incumprimento do Regimento. O deputado deverá, no início da sua exposição, indicar o artigo a que se refere.

    2. Os pedidos de uso da palavra para pontos de ordem têm prioridade sobre quaisquer outros pedidos de intervenção.

    3. O tempo de uso da palavra não poderá exceder um minuto.

    4. O Presidente tomará de imediato uma decisão com base nas disposições do Regimento e comunicá-la-á imediatamente a seguir ao ponto de ordem. A decisão não será submetida a votação.

    5. Excepcionalmente, o Presidente poderá declarar que a sua decisão será comunicada ulteriormente, embora em qualquer caso dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da intervenção para um ponto de ordem. O adiamento da decisão não implica o adiamento do debate em curso. O presidente poderá submeter a questão à comissão competente.

    Artigo 128º

    Questão prévia

    1. No início do debate de um ponto da ordem do dia, pode ser apresentada moção destinada a recusar o debate desse ponto, com fundamento na respectiva não admissibilidade (questão prévia).

    A votação desta moção será realizada imediatamente.

    2. No caso de a moção a que se refere o nº 1 ser aprovada, o Parlamento passará imediatamente ao ponto seguinte da ordem do dia.

    Artigo 129º

    Novo envio à comissão

    1. Qualquer grupo político ou um mínimo de vinte e nove deputados pode requerer o novo envio à comissão aquando da fixação da ordem do dia, antes da abertura do debate ou antes da votação final.

    2. Os pedidos de novo envio à comissão apenas podem ser apresentados uma vez durante cada uma das referidas três fases processuais.

    3. O novo envio à comissão suspende o debate sobre a matéria em apreciação.

    4. O Parlamento poderá fixar prazo para a comissão apresentar as suas conclusões.

    Artigo 130º

    Encerramento do debate

    1. O encerramento do debate pode ser proposto pelo Presidente ou requerido por um grupo político ou por um mínimo de vinte e nove deputados antes de terem usado da palavra todos os oradores inscritos. A votação da proposta ou do requerimento terá lugar imediatamente.

    2. Se a proposta ou o requerimento forem aprovados, só poderá usar da palavra um membro de cada um dos grupos políticos que ainda não tenham tido intervenção no debate.

    3. Após as intervenções a que se refere o nº 2, o debate será dado por encerrado e o Parlamento procederá à votação do ponto em discussão, a menos que tal votação tenha sido previamente fixada para um momento determinado.

    4. Se a proposta ou o requerimento forem rejeitados, não poderão ser apresentados de novo durante o mesmo debate.

    Artigo 131º

    Adiamento do debate

    1. Qualquer grupo político ou um mínimo de vinte e nove deputados pode, antes ou durante o debate de um ponto da ordem do dia, requerer o adiamento desse debate para um dia e hora determinados. A votação do requerimento terá lugar imediatamente.

    2. Se o requerimento for aprovado, o Parlamento passará ao ponto seguinte da ordem do dia. O debate adiado será retomado no momento fixado.

    3. Se o requerimento for rejeitado, não poderá ser apresentado de novo durante o mesmo período de sessões.

    A decisão do Parlamento sobre o adiamento de um debate para um período de sessões ulterior deve indicar em que período de sessões aquele debate deve ser inscrito, entendendo-se que a ordem do dia desse período de sessões será fixada nos termos dos artigos 95º e 96º

    Artigo 132º

    Interrupção ou suspensão da sessão

    A sessão poderá ser interrompida ou suspensa durante um debate ou uma votação, se o Parlamento assim o deliberar sob proposta do Presidente ou a requerimento de um grupo político ou de um mínimo de vinte e nove deputados. A votação da proposta ou requerimento terá lugar imediatamente.

    CAPÍTULO XVI PUBLICIDADE DOS TRABALHOS

    Artigo 133º

    Acta

    1. A acta de cada sessão, da qual constarão as decisões do Parlamento e os nomes dos oradores, será distribuída pelo menos meia hora antes da abertura da sessão seguinte.

    No quadro dos processos legislativos são consideradas «decisões», na acepção anterior, igualmente todas as alterações aprovadas pelo Parlamento, mesmo que a proposta da Comissão a que se referem tenha sido rejeitada nos termos do nº 1 do artigo 59º ou a posição comum do Conselho tenha sido rejeitada nos termos do nº 3 do artigo 71º

    2. No início de cada sessão o Presidente submeterá à aprovação do Parlamento a acta da sessão anterior.

    3. No caso de a acta ser contestada, o Parlamento deliberará, se for caso disso, sobre se as alterações reclamadas devem ou não ser consideradas. Nenhum deputado poderá, relativamente à acta, fazer intervenções superiores a um minuto.

    4. As actas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e mantidas nos arquivos do Parlamento, devendo ser publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no prazo de um mês.

    Artigo 134º

    Relato integral das sessões

    1. Para cada sessão será redigido, nas línguas oficiais, um relato integral.

    2. Os oradores devem enviar ao secretariado o texto dos seus discursos, o mais tardar no dia seguinte àquele em que o texto lhes tiver sido entregue.

    3. O relato integral será publicado em anexo ao Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    CAPÍTULO XVII COMISSÕES

    Artigo 135º

    Constituição das comissões

    1. O Parlamento constituirá comissões permanentes, cujas competências serão definidas em anexo ao presente Regimento (1). A eleição dos membros das comissões realizar-se-á no primeiro período de sessões que se seguir à eleição do novo Parlamento e, uma segunda vez, no final de um período de dois anos e meio.

    2. O Parlamento pode em qualquer momento constituir comissões temporárias, definindo as respectivas competências, composição e duração do mandato; a duração do mandato não deve exceder doze meses, excepto se o Parlamento o prorrogar para além do seu termo.

    Se, nos termos do Regimento, as atribuições, a composição e o mandato das comissões temporárias são definidos no mesmo momento em que é decidida a respectiva constituição, tal implica que o Parlamento não pode decidir ulteriormente alterar as suas atribuições, quer no sentido de uma restrição, quer no de um alargamento.

    ***

    As disposições do presente artigo só prevêem a fixação de atribuições no momento da decisão de constituição para as comissões temporárias.

    Em contrapartida, à fixação das atribuições das comissões permanentes, objecto de anexo ao Regimento, aplica-se um procedimento distinto, podendo as mesmas ser fixadas em data diferente da da respectiva constituição.

    Artigo 136º

    Comissões temporárias de inquérito

    1. A pedido de um quarto dos seus membros, o Parlamento poderá constituir comissões temporárias de inquérito para analisar alegações de infracção ou de má administração na aplicação do Direito Comunitário, resultantes de actos de instituições ou órgãos das Comunidades Europeias, da administração pública de um Estado-membro ou de pessoas incumbidas pelo Direito Comunitário da aplicação do mesmo.

    As decisões de constituição de comissões temporárias de inquérito serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no prazo de um mês. O Parlamento tomará ainda todas as medidas necessárias à mais larga difusão possível da referida decisão.

    2. As formas de funcionamento das comissões temporárias de inquérito reger-se-ão pelas disposições do presente Regimento aplicáveis às comissões, sem prejuízo das disposições específicas contidas no presente artigo e na Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 19 de Abril de 1995 relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu, anexa ao presente Regimento (1).

    3. Os pedidos de constituição de comissões temporárias de inquérito deverão definir o objecto da investigação e incluir fundamentação detalhada. O Parlamento, sob proposta da Conferência dos Presidentes, decidirá da constituição da comissão e, caso decida constituí-la, da respectiva composição, de acordo com o disposto no artigo 137º

    4. As comissões temporárias de inquérito completarão os seus trabalhos com a apresentação do respectivo relatório no prazo máximo de doze meses. O Parlamento poderá prorrogar por duas vezes este prazo por um período de três meses.

    Apenas terão direito de voto nas comissões temporárias de inquérito os membros efectivos destas ou, na sua ausência, os respectivos substitutos permanentes.

    5. As comissões temporárias de inquérito elegerão um presidente e dois vice-presidentes e designarão um ou mais relatores. As comissões poderão, além disso, confiar aos seus membros missões ou tarefas específicas e neles delegar competências, devendo estes apresentar relatórios pormenorizados.

    Entre as reuniões, a mesa exercerá, em caso de urgência ou necessidade, os poderes da comissão, sujeito a ratificação na reunião seguinte.

    6. Sempre que uma comissão temporária de inquérito entenda que os seus direitos não foram respeitados, proporá ao Presidente do Parlamento que tome as medidas adequadas.

    7. As comissões temporárias de inquérito poderão dirigir-se às instituições ou pessoas mencionadas no artigo 3º da decisão a que se refere o nº 2, a fim de proceder a audições ou receber documentos.

    As despesas de viagem e de estadia dos membros e funcionários das instituições e órgãos comunitários serão por estes suportadas. As despesas de viagem e estadia de quaisquer outras pessoas que compareçam perante comissões temporárias de inquérito serão reembolsadas pelo Parlamento Europeu segundo as normas aplicáveis à audição de peritos.

    Qualquer pessoa chamada a depor perante uma comissão temporária de inquérito poderá invocar os direitos de que disporia se testemunhasse perante um órgão jurisdicional do seu país de origem, devendo ser informada desses direitos antes de prestar declarações.

    A utilização das línguas nas comissões temporárias de inquérito reger-se-á pelo disposto no artigo 102º do Regimento. Não obstante, a mesa da comissão:

    - poderá restringir a interpretação às línguas oficiais das pessoas que devam participar nos trabalhos, se o considerar necessário por razões de confidencialidade, e

    - decidirá sobre a tradução dos documentos recebidos por forma a que a comissão possa realizar os seus trabalhos com eficácia e rapidez, respeitando o segredo ou a confidencialidade necessários.

    8. Os presidentes das comissões temporárias de inquérito zelarão, em colaboração com a mesa, por que o carácter secreto ou confidencial dos trabalhos seja respeitado, advertindo atempadamente os membros desse facto.

    Mencionar-se-á também expressamente o disposto no nº 2 do artigo 2º da Decisão acima citada. Será aplicável o disposto no Anexo VII do Regimento.

    9. O exame de documentos transmitidos sob reserva de segredo ou confidencialidade processar-se-á mediante dispositivos técnicos que assegurarão a exclusividade do acesso pessoal dos deputados responsáveis. Os deputados em questão deverão comprometer-se solenemente a proibir a quaisquer outras pessoas o acesso a informações secretas ou confidenciais, na acepção do presente artigo, e a utilizá-las exclusivamente para efeitos de elaboração dos seus relatórios para a comissão temporária de inquérito. As reuniões realizar-se-ão em locais equipados de forma a impossibilitar a escuta por parte de pessoas não autorizadas.

    10. No termo dos seus trabalhos, as comissões temporárias de inquérito apresentarão ao Parlamento um relatório sobre os resultados alcançados, contendo, se for caso disso, menção das opiniões minoritárias. Este relatório será objecto de publicação.

    A pedido das comissões temporárias de inquérito, o Parlamento realizará um debate sobre o referido relatório na sessão plenária que se seguir à respectiva apresentação.

    As comissões temporárias de inquérito poderão apresentar também ao Parlamento projectos de recomendação destinados às instituições ou órgãos das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros.

    11. O Presidente do Parlamento encarregará a comissão competente nos termos do Anexo VI do Regimento de fiscalizar o tratamento ulterior dos resultados dos trabalhos das comissões temporárias de inquérito e, se for caso disso, de sobre ele elaborar relatório. O Presidente tomará todas as restantes medidas julgadas pertinentes para a aplicação concreta das conclusões dos inquéritos.

    Artigo 137º

    Composição das comissões

    1. A eleição dos membros das comissões e das comissões temporárias de inquérito realizar-se-á após a respectiva indigitação pelos grupos políticos e pelos deputados não-inscritos. A Conferência dos Presidentes submeterá ao Parlamento propostas destinadas a assegurar uma representação equitativa dos Estados-membros e das tendências políticas.

    Sempre que um deputado mudar de grupo político, continuará a manter, até ao fim do seu mandato de dois anos e meio, os lugares que ocupar nas comissões parlamentares. No entanto, se pelo facto de um deputado mudar de grupo político for alterado o equilíbrio da representatividade das diferentes tendências políticas numa comissão, a Conferência dos Presidentes, agindo em conformidade com o processo referido na segunda frase do nº 1, deve apresentar nova proposta relativa à composição da comissão em questão, entendendo-se que ficam garantidos os direitos individuais do deputado em causa.

    2. Serão admissíveis alterações às propostas da Conferência dos Presidentes, desde que apresentadas por um mínimo de vinte e nove deputados. O Parlamento pronunciar-se-á sobre tais alterações por escrutínio secreto.

    3. Considerar-se-ão eleitos os deputados cujos nomes estiverem incluídos nas propostas da Conferência dos Presidentes, eventualmente alteradas nos termos do nº 2.

    4. No caso de um grupo político não apresentar, nos termos do nº 1, candidaturas a uma comissão temporária de inquérito no prazo fixado pela Conferência dos Presidentes, esta apenas submeterá ao Parlamento as candidaturas que lhe tiverem sido comunicadas durante esse prazo.

    5. A substituição de membros das comissões em consequência de vacatura poderá ser provisoriamente decidida pela Conferência dos Presidentes, com o acordo dos deputados a nomear e tendo em conta o disposto no nº 1.

    6. Estas modificações serão submetidas ao Parlamento, para ratificação, na sessão seguinte.

    Artigo 138º

    Membros suplentes

    1. Os grupos políticos e os deputados não-inscritos podem nomear para cada comissão um número de suplentes permanentes igual ao número de membros titulares que os representem nessa comissão. O Presidente deverá ser informado dessas nomeações. Os suplentes permanentes terão direito a assistir às reuniões da comissão, a usar da palavra e, em caso de ausência do membro titular, a participar nas votações.

    2. Além disso, na ausência do membro titular e caso não tenham sido nomeados suplentes permanentes, ou na ausência destes, o membro titular poderá fazer-se representar por outro membro do seu grupo político, com direito de voto. O nome deste suplente deve ser previamente comunicado ao presidente da comissão.

    O nº 2 é aplicável por analogia aos deputados não-inscritos.

    A comunicação prévia prevista na última frase do nº 2 deve ser feita antes do final da discussão ou antes do início da votação sobre o(s) ponto(s) em relação ao(s) qual(quais) o membro titular se fez representar.

    ***

    As disposições do artigo 138º articulam-se em torno de dois elementos perfeitamente definidos por este texto:

    - um grupo político não pode ter numa comissão mais membros suplentes permanentes do que membros titulares;

    - apenas os grupos políticos têm o direito de nomear membros suplentes permanentes, sob a única condição de comunicarem essa informação ao Presidente.

    Concluindo:

    - a qualidade de suplente permanente decorre exclusivamente da filiação num grupo determinado;

    - sempre que for alterado o número de membros titulares de que um grupo político dispõe numa comissão, o número máximo de membros suplentes permanentes que aquele pode designar será alterado correspondentemente;

    - sempre que um membro mude de grupo político, não poderá conservar o mandato de suplente permanente que lhe fora atribuído pelo seu grupo de origem;

    - em caso algum um membro de uma comissão poderá ser suplente de um colega filiado noutro grupo político.

    Artigo 139º

    Competências das comissões

    1. Compete às comissões permanentes examinar as questões que lhes sejam submetidas pelo Parlamento ou, durante a interrupção da Sessão, pelo Presidente em nome da Conferência dos Presidentes. As competências das comissões temporárias e comissões temporárias de inquérito serão definidas no momento da respectiva constituição (1); estas comissões não podem emitir pareceres dirigidos a outras comissões.

    2. No caso de uma comissão permanente declarar que não é da sua competência examinar uma determinada questão, ou em caso de conflito de competências entre duas ou mais comissões permanentes, a questão da competência será inscrita na ordem do dia do Parlamento sob proposta da Conferência dos Presidentes ou a pedido de uma das comissões permanentes interessadas.

    3. No caso de uma ou mais comissões permanentes serem competentes quanto a uma mesma questão, será designada uma comissão competente quanto à matéria de fundo, ficando as outras comissões encarregadas de emitir parecer.

    No entanto, o número daquelas comissões não pode ser superior a três, a menos que, em casos devidamente fundamentados, seja decidida a derrogação desta norma nos termos previstos no nº 1.

    4. Duas ou mais comissões ou subcomissões poderão proceder à análise conjunta de questões que se enquadrem nas suas esferas de competência, não podendo no entanto tomar decisões sobre tais questões.

    5. Qualquer comissão pode encarregar um ou mais dos seus membros de efectuar missões de estudo ou de informação, desde que para isso obtenha a concordância da Mesa.

    Artigo 140º

    Comissão encarregada da verificação de poderes

    De entre as comissões constituídas nos termos do disposto no presente Regimento, haverá uma comissão encarregada da verificação de poderes e de preparar as decisões respeitantes à impugnação de eleições.

    Artigo 141º

    Subcomissões

    1. Mediante concordância prévia da Conferência dos Presidentes, qualquer comissão permanente ou temporária poderá, no interesse dos seus trabalhos, constituir internamente uma ou mais subcomissões, estabelecendo a respectiva composição, nos termos do artigo 137º, e competência. As subcomissões respondem perante a comissão que as tiver constituído.

    2. Aplica-se às subcomissões o processo adoptado para as comissões.

    3. Os suplentes têm assento nas subcomissões nas mesmas condições estabelecidas para o seu assento nas comissões.

    As disposições do presente artigo devem ser aplicadas de forma estrita, nomeadamente no que se refere à relação de dependência entre uma subcomissão e a comissão no seio da qual tiver sido constituída. Este facto implica, nomeadamente, que os membros da subcomissão têm de ser escolhidos de entre os membros da comissão principal.

    Artigo 142º

    Mesa das comissões

    1. Na primeira reunião que se seguir à eleição dos membros das comissões, nos termos do artigo 137º, estas elegerão o respectivo presidente e, em escrutínios distintos, um, dois ou três vice-presidentes, que constituirão a respectiva mesa.

    2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, as eleições para a mesa de cada uma das comissões realizar-se-ão por escrutínio secreto e sem precedência de debate. A mesa será eleita por maioria absoluta dos votos expressos, ou por maioria relativa em caso de segunda volta do escrutínio.

    Se o número de candidatos corresponder ao número de lugares a preencher, o ou os candidatos poderão ser proclamados eleitos sem necessidade do escrutínio previsto no parágrafo anterior.

    Artigo 143º

    Processo sem relatório - Processo simplificado

    1. Em cada reunião de uma comissão, o respectivo presidente submeter-lhe-á uma lista das propostas da Comissão que, em sua opinião e/ou sob recomendação do Presidente do Parlamento, devam ser aprovadas sem relatório.

    Cada uma das propostas incluídas na referida lista será submetida pelo presidente à decisão da comissão. Salvo no caso de oposição de um mínimo de quatro membros, o presidente da comissão informará o Presidente do Parlamento da aprovação da proposta.

    2. Por recomendação do Presidente do Parlamento ou sob proposta do respectivo presidente, as comissões poderão pronunciar-se sobre qualquer proposta em conformidade com um processo simplificado.

    Salvo em caso de oposição de um mínimo de quatro membros à aplicação do referido processo simplificado, entender-se-á que o presidente da comissão foi designado como relator. O projecto de relatório, composto de uma parte regulamentar, de um projecto de resolução legislativa e de uma breve exposição de motivos, será enviado aos membros da comissão. Se, em prazo não inferior a duas semanas a contar da data da sua transmissão, pelo menos quatro membros da comissão não tiverem levantado objecções, considerar-se-á o relatório aprovado pela comissão. Neste caso, o projecto de resolução legislativa incluído no relatório será posto à votação, sem debate, em sessão plenária, de acordo com o disposto no artigo 99º

    3. Se pelo menos quatro membros formularem objecções à adopção dos processos a que se referem os nºs 1 ou 2, aplicar-se-á o processo previsto no artigo 144º («processo com relatório»).

    Artigo 144º

    Relatórios das comissões sobre as consultas

    1. O presidente da comissão à qual for enviada uma proposta da Comissão proporá à sua comissão o tipo de procedimento a seguir.

    2. Uma vez tomada a decisão sobre o procedimento a seguir, a comissão, se não houver lugar à aplicação do disposto no artigo 143º, designará de entre os seus membros titulares ou substitutos permanentes um relator para a proposta da Comissão, se ainda não o tiver feito com base no programa legislativo anual acordado nos termos do artigo 49º

    3. O relatório da comissão deve incluir:

    a) as eventuais propostas de alteração à proposta da Comissão;

    b) um projecto de resolução legislativa, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 58º;

    c) uma exposição de motivos.

    Artigo 145º

    Relatórios de carácter não legislativo

    1. Sempre que uma comissão elaborar um relatório de carácter não legislativo, designará um relator, de entre os seus membros titulares ou substitutos permanentes.

    2. O relator ficará encarregado de preparar o relatório da comissão e de o apresentar, em nome desta, em sessão plenária.

    3. O relatório da comissão deve incluir:

    a) uma proposta de resolução;

    b) uma exposição de motivos;

    c) o texto das propostas de resolução que nele devam figurar nos termos do nº 4 do artigo 45º

    Artigo 146º

    Exposição de motivos e prazos

    1. A exposição de motivos é redigida sob a responsabilidade do relator e não é posta à votação. No entanto, a exposição deverá estar conforme com o texto da proposta de resolução votada e das eventuais alterações propostas pela comissão, incluindo, se for caso disso, uma clara indicação da opinião da minoria.

    2. O relatório deve mencionar o resultado da votação que obtiver no seu conjunto. Além disso, a requerimento de pelo menos um terço dos deputados presentes, indicar-se-á no relatório o sentido do voto de cada deputado.

    3. Sempre que o parecer da comissão não for unânime, o relatório deve igualmente incluir um resumo das opiniões minoritárias.

    4. Sob proposta da sua mesa, as comissões poderão fixar prazo ao relator para entrega do projecto de relatório. Este prazo pode ser prorrogado.

    5. Expirado o prazo, a comissão poderá incumbir o seu presidente de requerer que a questão que lhe foi entregue seja inscrita na ordem do dia de uma das próximas sessões do Parlamento. Neste caso, os debates poderão basear-se em simples relatório oral da comissão interessada.

    Artigo 147º

    Parecer das comissões

    1. No caso de a comissão a quem tiver sido inicialmente entregue uma questão para apreciação desejar ouvir o parecer de outra comissão, ou de uma comissão pretender emitir parecer sobre o relatório da comissão à qual tenha sido inicialmente entregue a questão, poderá requerer ao Presidente que, nos termos do nº 3 do artigo 139º, seja designada uma comissão como competente quanto à matéria de fundo e a outra como encarregada de emitir parecer.

    2. A comissão encarregada de emitir parecer comunicá-lo-á à comissão competente quanto à matéria de fundo, quer oralmente, por intermédio do seu presidente ou relator, quer por escrito. O parecer deve basear-se no texto que lhe tiver sido submetido.

    3. O relatório da comissão competente quanto à matéria de fundo deverá incluir os pontos de vista da comissão encarregada de emitir parecer, na medida em que estes se afastem dos seus próprios pontos de vista.

    4. A comissão encarregada de emitir parecer deverá fazê-lo dentro do prazo fixado pela comissão competente quanto à matéria de fundo, para que o mesmo possa ser tido em conta aquando da votação do relatório em comissão. Esta última não deverá emitir as suas conclusões antes do termo daquele prazo.

    5. O parecer poderá conter propostas de alteração ao texto submetido à comissão e incluir elementos para a proposta de resolução da comissão competente quanto à matéria de fundo, mas não poderá conter nenhuma proposta de resolução.

    (Sobre o processo de votação dos pareceres, ver também a interpretação ao artigo 150º).

    6. Só a comissão competente quanto à matéria de fundo pode apresentar alterações em plenário.

    7. O presidente e o relator da comissão encarregada de emitir parecer poderão participar, a título consultivo, nas reuniões da comissão competente quanto à matéria de fundo, desde que tais reuniões digam respeito a matéria comum.

    Artigo 148º

    Relatórios de iniciativa

    Caso qualquer comissão pretenda elaborar um relatório e submeter ao Parlamento uma proposta de resolução sobre matéria que se enquadre no âmbito da sua competência, mas em relação à qual não tenha sido consultada nem lhe tenha sido pedido parecer ou enviada proposta de resolução, deverá requerer autorização prévia à Conferência dos Presidentes. As eventuais recusas da Conferência dos Presidentes deverão ser sempre justificadas.

    No momento em que conceder a referida autorização, a Conferência dos Presidentes poderá estipular que o poder de decisão seja delegado em conformidade com o disposto no artigo 52º

    A condição estabelecida no primeiro parágrafo do presente artigo, segundo a qual o mesmo só é aplicável aos casos em que a comissão requerente não foi consultada com vista à emissão de parecer ou de proposta de resolução, deve ser respeitada tanto mais estritamente quanto é certo que se destina a proteger o direito de iniciativa dos deputados, permitindo a aplicação do disposto no artigo 45º, o qual, por outro lado, concede à comissão competente uma grande latitude quanto ao seguimento a dar às propostas de resolução que lhe são transmitidas.

    Artigo 149º

    Período de perguntas em comissão

    Podem ter lugar períodos de perguntas nas reuniões das comissões, caso estas assim o decidam.

    Artigo 150º

    Processo em comissão

    1. Para que as votações em comissão sejam válidas é necessária a efectiva presença de um quarto dos seus membros. No entanto, se um sexto dos membros da comissão o requerer antes do início da votação, esta só será válida se nela participar a maioria dos seus membros.

    2. As votações em comissão realizam-se de braços erguidos, a menos que um quarto dos seus membros requeira a votação nominal.

    3. O presidente da comissão participa nos debates e nas votações, mas não tem voto de qualidade.

    4. O disposto nos artigos 12º, 13º, 14º, 17º, 18º, 102º, 103º, 105º, nº 1 do artigo 107º, 109º, 111º, 113º, 113º bis, 115º, 116º, 117º, 118º, 119º, 121º, 123º, 124º, 125º, 126º, 127º, 128º, 131º e 132º será aplicável por analogia às reuniões das comissões.

    5. Tendo em consideração as alterações propostas, a comissão poderá, em vez de proceder à votação, solicitar ao relator que apresente um novo projecto que tenha em conta o maior número possível de alterações. Se caso disso, fixar-se-á novo prazo para a entrega de alterações a esse projecto.

    (Artigo 124º, nº 6)

    Salvo oposição de um membro, as alterações orais apresentadas em comissão podem ser postas à votação.

    (Artigos 113º e 147º)

    O processo de votação dos pareceres segue os trâmites seguintes:

    1. A comissão encarregada de emitir parecer vota o conjunto das conclusões do parecer depois de ter votado cada uma delas em separado, se tal for necessário. Se essa comissão não tiver aprovado conclusões, o parecer destinado à comissão competente quanto à matéria de fundo é constituído unicamente pelas alterações eventualmente aprovadas ao texto em relação ao qual a comissão foi consultada para parecer. O resultado da votação do conjunto das conclusões ou das alterações será indicado no parecer.

    2. No seguimento daquela votação pode tornar-se necessário adaptar o texto que precede as alterações ou conclusões (o qual pode ser considerado como uma exposição de motivos). Este ponto não é votado.

    3. A comissão encarregada de emitir parecer não vota a proposta da Comissão no seu conjunto.

    Artigo 151º

    Reuniões das comissões

    1. As comissões reúnem por convocação do seu presidente ou por iniciativa do Presidente do Parlamento.

    2. Sem prejuízo das disposições do presente Regimento que impõem às comissões a realização de debates e votações públicas, as comissões, uma vez constituídas ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 135º, poderão decidir se as suas reuniões serão, regra geral, públicas.

    As comissões poderão dividir a ordem do dia de qualquer das suas reuniões em pontos a apreciar publicamente e pontos a apreciar à porta fechada.

    3. A Comissão e o Conselho podem participar nas reuniões das comissões a convite do presidente da comissão feito em nome desta.

    Qualquer pessoa pode, por decisão especial de uma comissão, ser convidada a assistir e a usar da palavra em reuniões da mesma.

    Por analogia, a decisão quanto à presença de assistentes pessoais dos membros nas reuniões das comissões é deixada ao critério de cada comissão.

    Sob condição da aprovação da Mesa, uma comissão competente quanto a matéria de fundo pode organizar uma audição de peritos, se entender que tal audição é indispensável para o bom andamento dos trabalhos relativos a qualquer questão específica.

    As comissões encarregadas de emitir parecer podem, se assim o entenderem, assistir à audição.

    4. Sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo 147º, os deputados podem, salvo decisão em contrário da comissão, assistir às reuniões de comissões de que não façam parte, não podendo no entanto participar nas deliberações.

    Contudo, os referidos deputados poderão ser autorizados pela comissão a participar nas reuniões a título consultivo.

    Artigo 152º

    Actas das reuniões das comissões

    1. As actas das reuniões de comissão serão distribuídas a todos os seus membros e submetidas à aprovação da comissão na reunião seguinte.

    2. Salvo decisão em contrário da comissão, só são tornados públicos os relatórios aprovados e as comunicações elaboradas sob responsabilidade do seu presidente.

    CAPÍTULO XVIII DELEGAÇÕES INTERPARLAMENTARES

    Artigo 153º

    Constituição e funções das delegações interparlamentares

    1. O Parlamento constituirá delegações interparlamentares permanentes. O número de membros de cada delegação será decidido de acordo com as funções que lhe forem atribuídas. A eleição dos membros das delegações realizar-se-á no primeiro período de sessões que se seguir à eleição do novo Parlamento e, uma segunda vez, no final de um período de dois anos e meio.

    2. A eleição dos membros das delegações realizar-se-á após a Conferência dos Presidentes ter recebido as respectivas candidaturas, que deverão ser apresentadas pelos grupos políticos e pelos deputados não-inscritos; a Conferência dos Presidentes submeterá ao Parlamento propostas destinadas a assegurar, tanto quanto possível, uma representação equitativa dos Estados-membros e das tendências políticas, aplicando-se no caso os nºs 2, 3, 5 e 6 do artigo 137º

    3. Na constituição das mesas das delegações seguir-se-á o procedimento fixado para as comissões parlamentares.

    4. As competências gerais das diversas delegações serão definidas pelo Parlamento, o qual poderá em qualquer momento alargá-las ou reduzi-las.

    5. As disposições de execução relativas à actividade das delegações serão propostas pela Conferência dos Presidentes das Delegações, devendo ser aprovadas pela Conferência dos Presidentes.

    6. Os presidentes de cada delegação apresentarão um relatório de actividades à comissão competente para a política externa e de segurança comum.

    Artigo 154º

    Relatório dirigido à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa

    1. No início da Sessão aberta na segunda terça-feira de Março de cada ano, a Mesa nomeará um relator encarregado de elaborar um relatório a submeter à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre as actividades do Parlamento Europeu.

    2. Depois de aprovado pela Mesa e pelo Parlamento, o relatório será transmitido directamente pelo Presidente do Parlamento Europeu ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

    Artigo 155º

    Comissões parlamentares mistas

    1. O Parlamento Europeu pode constituir comissões parlamentares mistas com os parlamentos de Estados associados à Comunidade ou de Estados com os quais tenham sido iniciadas negociações tendo em vista a sua adesão.

    As comissões em causa poderão propôr recomendações a dirigir aos parlamentos participantes. No caso do Parlamento Europeu, essas recomendações serão enviadas à comissão competente, que apresentará propostas sobre o seguimento a dar-lhes.

    2. As competências gerais das diferentes comissões parlamentares mistas serão definidas pelo Parlamento Europeu e pelos acordos concluídos com os países terceiros em causa.

    3. As comissões parlamentares mistas reger-se-ão pelas normas processuais estabelecidas no acordo aplicável a cada caso, tendo por fundamento a paridade entre a delegação do Parlamento Europeu e a do parlamento homólogo.

    O Parlamento Europeu designará os seus representantes em conformidade com o disposto no artigo 153º

    4. As comissões parlamentares mistas aprovarão o seu regulamento, que será submetido à aprovação da Mesa do Parlamento Europeu e do parlamento homólogo.

    5. As delegações do Parlamento Europeu às comissões parlamentares mistas serão constituídas no mesmo momento e nas mesmas condições que as comissões permanentes.

    CAPÍTULO XIX PETIÇÕES

    Artigo 156º

    Direito de petição

    1. Qualquer cidadão da União Europeia ou pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-membro tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre assuntos compreendidos no âmbito das actividades da União Europeia que os afectem directamente.

    2. As petições devem mencionar o nome, a ocupação, a nacionalidade e o domicílio permanente de cada um dos respectivos signatários.

    3. As petições devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União Europeia.

    4. As petições serão inscritas numa lista geral, por ordem de entrada, desde que preencham as condições previstas no nº 2, sendo, caso contrário, arquivadas e os seus autores informados dos motivos de tal procedimento.

    5. As petições inscritas na lista geral serão enviadas pelo Presidente à comissão competente quanto à matéria de fundo, que verificará, em primeiro lugar, se as petições se enquadram no âmbito das actividades da União Europeia.

    6. As petições consideradas como não admissíveis pela comissão serão arquivadas, sendo o autor da petição notificado da decisão e dos motivos que a justificarem.

    7. No caso previsto no número anterior, a comissão poderá sugerir ao peticionário que se dirija à autoridade competente do Estado-membro em causa ou da União Europeia.

    8. A comissão poderá, se o considerar oportuno, submeter a questão ao Provedor de Justiça.

    9. As petições apresentadas ao Parlamento por pessoas singulares ou colectivas que não sejam cidadãos da União Europeia nem tenham a sua residência ou sede social num Estado-membro serão incluídas e classificadas em lista separada. O Presidente enviará todos os meses à comissão competente uma lista destas petições recebidas no mês anterior, com a indicação do respectivo objecto, podendo a referida comissão pedir para tomar conhecimento das petições que julgar oportuno examinar.

    Artigo 157º

    Apreciação das petições

    1. A comissão competente poderá decidir elaborar relatórios ou pronunciar-se por qualquer outra forma sobre as petições que tiver declarado admissíveis.

    A comissão poderá também, especialmente no caso de petições que visem a alteração de disposições legais em vigor, solicitar o parecer de outra comissão, em conformidade com o disposto no artigo 147º

    2. No âmbito da apreciação das petições, a comissão poderá organizar audições ou enviar membros para verificação dos factos in loco.

    3. A fim de preparar o seu parecer, a comissão poderá solicitar à Comissão que lhe apresente documentos, preste informações ou permita o acesso aos seus serviços.

    4. Se for caso disso, a comissão submeterá à votação do Parlamento as propostas de resolução referentes às petições que tiver examinado.

    A comissão poderá igualmente requerer que o parecer por si emitido seja transmitido pelo Presidente do Parlamento à Comissão ou ao Conselho.

    5. A comissão deverá informar semestralmente o Parlamento do resultado das suas deliberações.

    Em particular, a comissão informará o Parlamento das medidas tomadas pela Comissão ou pelo Conselho a respeito de petições que lhes tiverem sido transmitidas pelo Parlamento.

    6. O Presidente do Parlamento comunicará aos peticionários as decisões tomadas e os motivos que as tiverem justificado.

    Artigo 158º

    Publicidade das petições

    1. As petições inscritas na lista geral a que se refere o nº 3 do artigo 156º, bem como as decisões mais importantes relativas ao processo de apreciação das mesmas, serão comunicadas em sessão plenária. Estas comunicações deverão constar da acta da sessão.

    2. O texto das petições inscritas na lista, bem como o texto do parecer da comissão que acompanhar a transmissão de cada petição, serão mantidos nos arquivos do Parlamento, onde poderão ser consultados por qualquer deputado.

    CAPÍTULO XX PROVEDOR DE JUSTIÇA

    Artigo 159º

    Nomeação do Provedor de Justiça

    1. No início de cada legislatura, o Presidente, imediatamente após a sua eleição ou nos casos previstos no final do nº 8 do presente artigo, lançará um apelo à apresentação de candidaturas com vista à nomeação do Provedor de Justiça, fixando o prazo para a referida apresentação. Este apelo será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2. As candidaturas devem ter o apoio de um mínimo de vinte e nove deputados, nacionais de, pelo menos, dois Estados-membros.

    Cada deputado só pode apoiar uma candidatura.

    As candidaturas devem ainda incluir todos os documentos comprovativos de que o candidato preenche as condições exigidas pelo Estatuto do Provedor de Justiça.

    3. As candidaturas serão submetidas à comissão competente, a qual poderá ouvir os interessados, se assim o entender.

    Tais audições serão abertas a todos os deputados.

    4. A lista alfabética das candidaturas admissíveis será em seguida submetida à votação do Parlamento.

    5. A votação realizar-se-á por escrutínio secreto, por maioria dos votos expressos.

    Se nenhum candidato for eleito nas duas primeiras voltas, só poderão manter-se os dois candidatos que tenham obtido o maior número de sufrágios na segunda volta.

    Em todos os casos de igualdade de votos, será dada preferência ao candidato mais idoso.

    6. Antes do início da votação, o Presidente deverá certificar-se de que pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento se encontram presentes.

    7. O candidato nomeado será imediatamente chamado a prestar juramento perante o Tribunal de Justiça.

    8. O Provedor de Justiça manter-se-á no exercício das suas funções até à tomada de posse do seu sucessor, excepto em caso de morte ou destituição.

    Artigo 160º

    Destituição do Provedor de Justiça

    1. Um décimo dos membros que compõem o Parlamento pode solicitar a destituição do Provedor de Justiça, caso este deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido uma falta grave.

    2. O pedido será transmitido ao Provedor de Justiça e à comissão competente, a qual, se entender, por maioria dos membros que a compõem, que os motivos invocados têm fundamento, apresentará relatório ao Parlamento. A seu pedido, o Provedor de Justiça será ouvido antes da votação do relatório. O Parlamento, após debate, deverá deliberar por escrutínio secreto.

    3. Antes de declarar aberta a votação, o Presidente deverá assegurar-se de que pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento se encontram presentes.

    4. Caso a votação seja favorável à demissão do Provedor de Justiça e este não a requeira, o Presidente, o mais tardar no período de sessões que se seguir ao da votação, solicitará ao Tribunal de Justiça que destitua o Provedor de Justiça, solicitando-lhe que se pronuncie com a maior brevidade possível.

    A demissão voluntária do Provedor de Justiça interrompe o processo.

    Artigo 161º

    Actividade do Provedor de Justiça

    1. As formas de recurso para o Provedor de Justiça, bem como o procedimento e demais normas por que deve reger-se a sua actividade, serão definidas em Anexo ao presente Regimento. O Provedor de Justiça poderá apresentar uma proposta nesse sentido, a qual será transmitida à comissão competente em matéria de Regimento, que apresentará relatório ao Parlamento.

    2. O Provedor de Justiça informará a comissão competente sobre a sua actividade, devendo fazê-lo regularmente e sempre que a comissão o solicite.

    3. O Provedor de Justiça e o presidente da comissão competente deverão garantir, individualmente, a confidencialidade das informações de que tomem conhecimento no âmbito da actividade do Provedor de Justiça. Tais informações serão facultadas unicamente às autoridades judiciais e apenas quando sejam necessárias para o andamento de processos penais.

    CAPÍTULO XXI APLICAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIMENTO

    Artigo 162º

    Aplicação do Regimento

    1. Em caso de dúvida quanto à aplicação ou interpretação do presente Regimento, e sem prejuízo de decisões anteriores sobre a matéria, o Presidente poderá decidir enviar a questão à comissão competente, para apreciação.

    Em caso de apresentação de um ponto de ordem, nos termos do artigo 127º, o Presidente poderá igualmente enviar a questão à comissão competente.

    2. A comissão competente decidirá da necessidade de propor uma alteração ao Regimento. Nesse caso, seguirá o processo previsto no artigo 163º

    3. Se a comissão competente decidir que é suficiente uma interpretação do Regimento em vigor, transmitirá a sua interpretação ao Presidente, que dela informará o Parlamento.

    4. No caso de um grupo político ou um mínimo de vinte e nove deputados se opor à interpretação da comissão competente, a questão será submetida ao Parlamento, que deliberará por maioria simples, devendo estar presente, pelo menos, um terço dos seus membros. Em caso de rejeição, a questão será de novo enviada à comissão.

    5. As interpretações que não forem objecto de oposição, bem como as que tiverem sido aprovadas pelo Parlamento, serão acrescentadas em itálico, com as decisões tomadas em matéria de aplicação do Regimento, sob a forma de notas referentes ao artigo ou artigos em questão.

    6. As referidas notas constituirão precedente para a aplicação e interpretação futuras do artigo ou artigos em questão.

    7. As disposições referentes à aplicação do Regimento deverão ser revistas periodicamente.

    8. Sempre que o presente Regimento conferir direitos a um número específico de deputados, esse número será automaticamente substituído pelo número inteiro mais próximo que represente a mesma percentagem de membros do Parlamento, caso o número total de deputados aumente, nomeadamente na sequência de um alargamento da União Europeia.

    Artigo 163º

    Alterações ao Regimento

    1. Qualquer deputado pode propor alterações ao presente Regimento.

    As propostas de alteração serão traduzidas, impressas, distribuídas e enviadas à comissão competente, que as examinará e decidirá da sua apresentação ao Parlamento.

    2. Para a aprovação das alterações ao presente Regimento são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento.

    3. Salvo derrogação prevista no momento da votação, as alterações ao presente Regimento entrarão em vigor no primeiro dia do período de sessões que se seguir à respectiva aprovação.

    CAPÍTULO XXII SECRETARIADO-GERAL DO PARLAMENTO - CONTABILIDADE

    Artigo 164º

    Secretariado-Geral

    1. O Parlamento á apoiado por um Secretário-Geral nomeado pela Mesa.

    O Secretário-Geral tomará perante a Mesa o solene compromisso de exercer as suas funções com total imparcialidade e em plena consciência.

    2. O Secretário-Geral do Parlamento dirige um secretariado cuja composição e organização são determinadas pela Mesa.

    3. Cabe à Mesa estabelecer o organigrama do Secretariado-Geral e regulamentar a situação administrativa e pecuniária dos funcionários e outros agentes.

    A Mesa determinará igualmente as categorias de funcionários e outros agentes às quais se aplicarão, no todo ou em parte, os artigos 12º a 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

    O Presidente do Parlamento informará em conformidade as Instituições competentes da União Europeia.

    Artigo 165º

    Previsão de receitas e despesas do Parlamento

    1. Com base em relatório a elaborar pelo Secretário-Geral, a Mesa estabelecerá o anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento.

    2. O Presidente transmitirá o anteprojecto à comissão competente, que elaborará o projecto de previsão de receitas e despesas e apresentará relatório ao Parlamento.

    3. O Presidente fixará prazo para a entrega das propostas de alteração ao projecto de previsão de receitas e despesas.

    A comissão competente emitirá parecer sobre as propostas de alteração entregues.

    4. A previsão de receitas e despesas será submetida à aprovação do Parlamento.

    5. O Presidente transmitirá a previsão de receitas e despesas à Comissão e ao Conselho.

    6. As disposições anteriores aplicar-se-ão às previsões de receitas e despesas suplementares.

    Artigo 166º

    Competências em matéria de autorização e pagamento de despesas

    1. O Presidente procederá ou mandará proceder à autorização e pagamento de despesas, nos termos do regulamento financeiro interno adoptado pela Mesa, após consulta à comissão competente.

    2. O Presidente retransmitirá à comissão competente o projecto de regularização das contas.

    3. Com base em relatório da comissão competente, o Parlamento aprovará as contas e pronunciar-se-á quanto à quitação.

    CAPÍTULO XXIII DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Artigo 167º

    Questões pendentes

    No final do último período de sessões que preceder as eleições, todos os pedidos de parecer, consultas, propostas de resolução e perguntas caducarão.

    A presente disposição não se aplica às petições nem aos textos que não necessitem de decisão.

    Os pedidos de parecer ou consultas (artigo 51º), as propostas de resolução e declarações escritas (artigos 45º e 48º), os relatórios de iniciativa (artigo 148º) e as perguntas (artigos 28º, 40º, 41º e 42º) caducam se a respectiva apreciação não tiver sido dada por concluída «no fim do último período de sessões que precede as eleições».

    Contudo, no caso específico de pedidos de parecer ou consultas (artigo 51º), o processo de consulta ao Parlamento previsto nos Tratados não é dado por encerrado nas circunstâncias supramencionadas, devendo as outras Instituições tornar a submetê-los ao novo Parlamento.

    (1) Versão consolidada à data da sua publicação.

    (1) Ver anexo I.

    (1) Ver anexo II.

    (1) Ver alínea b) do nº 2 do artigo 72º (1) Ver anexo IV.

    (2) Ver anexo V.

    (1) Ver anexo VI.

    (1) Ver anexo VIII.

    (1) Ver interpretação ao nº 2 do artigo 135º

    ANEXO I

    DISPOSIÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º

    Declaração dos interesses financeiros

    ARTIGO 1º

    Ao usar da palavra perante o Parlamento ou um dos seus órgãos, qualquer deputado que tenha interesse financeiro directo no assunto em discussão deve comunicar oralmente esse interesse, a menos que isso resulte claramente da declaração escrita feita pelo deputado nos termos dos artigos 2º e 3º

    ARTIGO 2º

    1. Todos os deputados são obrigados a fazer uma declaração detalhada das suas actividades profissionais.

    2. Os deputados devem, na mesma ocasião, declarar quaisquer outras funções ou actividades remuneradas, na medida em que as mesmas sejam relevantes.

    ARTIGO 3º

    As declarações a que se refere o artigo 2º devem ser feitas por escrito e inscritas pelo Secretário-Geral num registo de modelo a fixar pela Mesa. O referido registo é público.

    ANEXO II

    TRAMITAÇÃO DO PERÍODO DE PERGUNTAS PREVISTO NO ARTIGO 41º

    A. LINHAS DE ORIENTAÇÃO

    1. Consideram-se admissíveis as perguntas que:

    - sejam concisas e redigidas de forma a permitir uma resposta breve;

    - sejam da competência e da responsabilidade da Comissão e do Conselho e de interesse geral;

    - não exijam da instituição interessada a realização prévia de estudos ou investigações prolongadas;

    - sejam formuladas com precisão e se refiram a pontos concretos;

    - não contenham quaisquer afirmações ou opiniões;

    - não se refiram a assuntos estritamente pessoais;

    - não se destinem a obter documentos ou dados estatísticos;

    - sejam apresentadas na forma interrogativa.

    2. Não poderão ser admitidas perguntas relativas a assuntos já inscritos na ordem do dia e para cuja discussão esteja prevista a participação da Instituição interessada.

    3. Não poderão ser admitidas perguntas idênticas ou análogas a outras que já tiverem sido formuladas e recebido resposta nos três meses anteriores.

    Perguntas complementares

    4. Qualquer deputado pode formular perguntas complementares a outra pergunta, não podendo porém ultrapassar o máximo de uma pergunta complementar ao Conselho e duas perguntas complementares à Comissão.

    5. A admissibilidade das perguntas complementares obedece às condições previstas nas presentes linhas de orientação.

    6. 1) Compete ao Presidente decidir da admissibilidade das perguntas complementares e limitar o seu número de forma a que cada deputado possa obter resposta à pergunta que formulou.

    2) O Presidente não é obrigado a declarar admissível uma pergunta complementar, mesmo que esta preencha as condições de admissibilidade anteriormente citadas, se:

    a) a natureza da pergunta ameaçar comprometer o normal funcionamento do período de perguntas;

    b) a pergunta principal à qual a pergunta complementar se refira já tiver sido adequadamente respondida na sequência de outras perguntas complementares; ou

    c) não tiver relação directa com a pergunta principal.

    Resposta às perguntas

    7. A Instituição interessada deverá assegurar-se de que as suas respostas são concisas e pertinentes.

    8. Quando o conteúdo das perguntas o permitir, o Presidente poderá decidir, após consultar os respectivos autores, que a Instituição interessada dê resposta conjunta a essas perguntas.

    9. Não é permitida a resposta a uma pergunta na ausência do seu autor, a menos que, no início do período de perguntas, o autor da pergunta tenha informado por escrito o Presidente do nome do seu substituto.

    10. Em caso de ausência do autor da pergunta e do respectivo substituto, a pergunta caducará.

    11. As perguntas às quais não tenha sido possível dar resposta por falta de tempo receberão resposta por escrito, a menos que o respectivo autor as retire.

    12. O processo a seguir quanto às respostas escritas rege-se pelas disposições dos nºs 3 e 4 do artigo 42º

    Prazos

    13. 1) As perguntas devem ser entregues pelo menos uma semana antes do início do período de perguntas. As perguntas entregues fora deste prazo poderão ser tratadas durante o período de perguntas se a Instituição interessada assim o consentir.

    2) As perguntas declaradas admissíveis serão distribuídas aos deputados e transmitidas às Instituições interessadas.

    B. RECOMENDAÇÕES

    (Resolução do Parlamento de 13 de Novembro de 1986)

    O Parlamento Europeu

    1. Exprime o desejo de que as linhas de orientação para o funcionamento do período de perguntas, nos termos do artigo 41º, e, em especial, do seu nº 1 sobre a admissibilidade, sejam mais estritamente aplicadas;

    2. Recomenda a utilização mais frequente do poder que o nº 3 do artigo 41º confere ao Presidente do Parlamento Europeu de agrupar as questões para o período de perguntas segundo o assunto a que se referem; entende, no entanto, que apenas as questões que figuram na primeira metade da lista de perguntas apresentada para um determinado período de sessões devem ser agrupadas dessa forma;

    3. Recomenda que, no que se refere às perguntas complementares, o Presidente autorize, regra geral, uma pergunta complementar do autor da pergunta principal e uma, no máximo duas, perguntas complementares formuladas por deputados que pertençam, de preferência, a um grupo político e/ou a um Estado-membro diferente do do autor da pergunta principal; recorda que as perguntas complementares devem ser concisas e apresentadas na interrogativa e sugere que a sua duração não ultrapasse os 30 segundos;

    4. Insta a Comissão e o Conselho a providenciarem no sentido de as respostas serem concisas e respeitantes ao assunto em causa, nos termos do disposto no nº 7 do Anexo II do Regimento.

    ANEXO III

    LINHAS DE ORIENTAÇÃO E CRITÉRIOS DE ORDEM GERAL A SEGUIR NA ESCOLHA DE ASSUNTOS A INCLUIR NA ORDEM DO DIA PARA O DEBATE SOBRE QUESTÕES ACTUAIS, URGENTES E MUITO IMPORTANTES PREVISTO NO ARTIGO 47º

    Critérios de prioridade

    1. Deverão ser consideradas prioritárias as propostas de resolução que tenham por finalidade levar o Parlamento a exprimir a sua posição ao Conselho, à Comissão, aos Estados-membros ou a outros Estados ou organizações internacionais, por meio de votação, antes de um acontecimento de ocorrência previsível, no caso de o período de sessões em curso ser o único período de sessões do Parlamento Europeu em que a votação possa ter lugar em tempo útil.

    2. Deverão considerar-se como actuais, urgentes e muito importantes as propostas de resolução que tenham por finalidade levar o Parlamento Europeu a exprimir a sua posição (de protesto, condenação, solidariedade, indignação, etc.) sobre qualquer acontecimento que tenha tido fortes repercussões na opinião pública europeia, no caso de a votação se revelar útil apenas se tiver lugar com a máxima brevidade.

    3. Os assuntos relativos às competências da União Europeia previstas pelos Tratados deverão ser considerados prioritários desde que se revistam de reconhecida importância.

    4. O número de assuntos seleccionados, até ao máximo de cinco, deve permitir um debate que se adeque à importância dos mesmos. Entre estes devem ser incluídas, regra geral, as propostas de resolução relativas aos Direitos do Homem.

    Modalidades funcionais

    5. Os critérios de prioridade seguidos para a elaboração da lista dos assuntos a incluir na ordem do dia para o debate sobre questões actuais, urgentes e muito importantes serão levados ao conhecimento do Parlamento e dos grupos políticos.

    Limitação e atribuição do tempo de uso de palavra

    6. Para uma melhor utilização do tempo disponível, o Presidente do Parlamento Europeu, após consultar os presidentes dos grupos políticos, estabelecerá, de comum acordo com o Conselho e a Comissão, os limites do tempo de uso da palavra aplicáveis às eventuais intervenções destas Instituições no debate sobre questões actuais, urgentes e muito importantes.

    Prazo para a entrega de alterações

    7. O prazo para a entrega de alterações deve ser fixado de molde a permitir que entre a distribuição do texto das alterações nas línguas oficiais e o início do debate das propostas de resolução haja um período de tempo suficiente para a adequada apreciação dessas alterações por parte dos deputados e dos grupos políticos.

    ANEXO IV

    PROCESSO A APLICAR PARA A APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO EUROPEIA E DOS ORÇAMENTOS SUPLEMENTARES

    Artigo 1º

    Documentos de trabalho

    1. Devem ser impressos e distribuídos os documentos a seguir indicados:

    a) a comunicação da Comissão relativa à taxa máxima prevista no nº 9 do artigo 78º do Tratado CECA, no nº 9 do artigo 203º do Tratado CE e no nº 9 do artigo 177º do Tratado CEEA;

    b) a proposta da Comissão ou do Conselho para a fixação de nova taxa;

    c) a exposição do Conselho sobre as deliberações quanto às alterações e propostas de modificação ao projecto de orçamento aprovadas pelo Parlamento;

    d) as modificações do Conselho às alterações ao projecto de orçamento aprovadas pelo Parlamento;

    e) a posição do Conselho sobre a fixação da nova taxa máxima;

    f) o novo projecto de orçamento elaborado em conformidade com as disposições do nº 8 do artigo 78º do Tratado CECA, do nº 8 do artigo 203º do Tratado CE e do nº 8 do artigo 177º do Tratado CEEA;

    g) os projectos de decisão relativos aos duodécimos provisórios previstos no artigo 78ºC do Tratado CECA, no artigo 204º do Tratado CE e no artigo 178º do Tratado CEEA.

    2. Os documentos mencionados no nº 1 serão enviados à comissão competente quanto à matéria de fundo. Qualquer comissão interessada pode emitir parecer.

    3. O Presidente fixará um prazo dentro do qual as comissões interessadas em emitir parecer o devem comunicar à comissão competente quanto à matéria de fundo.

    Artigo 2º

    Taxa

    1. Dentro dos limites a seguir indicados, qualquer deputado pode apresentar propostas de decisão destinadas a fixar uma nova taxa máxima, bem como usar da palavra para as fundamentar.

    2. As referidas propostas serão admissíveis desde que sejam apresentadas por escrito e assinadas por um mínimo de nove deputados ou apresentadas em nome de um grupo político ou de uma comissão.

    3. O Presidente fixará o prazo de entrega dessas propostas.

    4. A comissão competente quanto à matéria de fundo elaborará relatório sobre as propostas antes da respectiva discussão em sessão plenária.

    5. O Parlamento pronunciar-se-á em seguida sobre as propostas.

    O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos.

    Se o Conselho tiver comunicado ao Parlamento a sua concordância quanto à fixação de uma nova taxa, o Presidente proclamará em sessão plenária que a taxa alterada foi aprovada.

    Caso contrário, a posição do Conselho será enviada à comissão competente quanto à matéria de fundo.

    Artigo 3º

    Apreciação do projecto de orçamento - 1a. fase

    1. Dentro dos limites das modalidades a seguir indicadas, qualquer deputado pode apresentar e usar da palavra para fundamentar:

    - projectos de alteração ao projecto de orçamento;

    - propostas de modificação ao projecto de orçamento.

    2. Para serem admissíveis, os projectos de alteração devem ser apresentados por escrito, ser assinados por um mínimo de nove deputados ou entregues em nome de um grupo político ou de uma comissão, indicar a rubrica orçamental a que se referem e assegurar o respeito pelo princípio do equilíbrio entre receitas e despesas. Dos projectos de alteração devem constar todas as indicações úteis relativas às observações respeitantes à rubrica orçamental em questão.

    Estas disposições são aplicáveis às propostas de modificação.

    Todos os projectos de alteração e todas as propostas de modificação ao projecto de orçamento devem ser justificados por escrito.

    3. O Presidente fixará o prazo de entrega dos projectos de alteração e propostas de modificação.

    O Presidente fixará dois prazos distintos para a entrega dos projectos de alteração e das propostas de modificação, sendo um deles marcado para antes e o outro para depois da aprovação do relatório da comissão competente quanto à matéria de fundo.

    4. A comissão competente quanto à matéria de fundo emitirá parecer sobre os textos entregues antes da respectiva discussão em sessão plenária.

    Os projectos de alteração e as propostas de modificação que tenham sido rejeitados na comissão competente quanto à matéria de fundo não serão votados em sessão plenária, a menos que uma comissão ou um mínimo de vinte e nove deputados o requeiram por escrito, em prazo a fixar pelo Presidente, o qual em nenhum caso poderá ser inferior a vinte e quatro horas antes da abertura da votação.

    5. Os projectos de alteração à previsão das receitas e despesas do Parlamento Europeu que retomem projectos semelhantes a outros já rejeitados pelo Parlamento aquando da elaboração daquela previsão não serão submetidos a discussão, a menos que a comissão competente quanto à matéria de fundo emita parecer favorável.

    6. Por derrogação do disposto no nº 2 do artigo 58º do Regimento, o Parlamento procederá à votação, em separado e sucessiva, de:

    - cada projecto de alteração e cada proposta de modificação;

    - cada secção do projecto de orçamento;

    - uma proposta de resolução relativa àquele projecto de orçamento.

    O disposto nos nºs 4, 5 e 6 do artigo 115º é, no entanto, aplicável.

    7. Considerar-se-ão aprovados os artigos, capítulos, títulos e secções do projecto de orçamento em relação aos quais não tenham sido entregues projectos de alteração ou propostas de modificação.

    8. Os projectos de alteração serão aprovados se obtiverem os votos da maioria dos membros que compõem o Parlamento.

    As propostas de modificação serão aprovadas se obtiverem a maioria dos votos expressos.

    9. Se as alterações aprovadas pelo Parlamento tiverem como efeito o aumento das despesas do projecto de orçamento para além da taxa máxima prevista, a comissão competente quanto à matéria de fundo deve submeter ao Parlamento uma proposta de fixação de nova taxa máxima, no âmbito do último parágrafo do nº 9 do artigo 78º do Tratado CECA, do artigo 203º do Tratado CE e do artigo 177º do Tratado CEEA. Esta proposta será votada a seguir à votação das várias secções do projecto de orçamento. O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos. Em caso de rejeição da proposta, todo o projecto de orçamento será de novo enviado à comissão competente quanto à matéria de fundo.

    10. Se o Parlamento não alterar o projecto de orçamento, não aprovar propostas de modificação nem aprovar uma proposta de rejeição ao projecto de orçamento, o Presidente proclamará em sessão plenária que o orçamento foi definitivamente aprovado.

    Se o Parlamento alterar o projecto de orçamento ou aprovar propostas de modificação, o projecto de orçamento assim alterado ou acompanhado das propostas de modificação será transmitido ao Conselho.

    11. A acta da sessão durante a qual o Parlamento se pronunciar sobre o projecto de orçamento será transmitida ao Conselho e à Comissão.

    Artigo 4º

    Aprovação definitiva do orçamento a seguir à primeira leitura

    Quando o Conselho tiver informado o Parlamento de que não modificou as suas alterações e aceitou ou não rejeitou as suas propostas de modificação, o Presidente declarará, em sessão plenária, que o orçamento se encontra definitivamente aprovado. O Presidente providenciará para que o orçamento seja publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5º

    Exame das deliberações do Conselho - 2a. fase

    1. Se o Conselho modificar uma ou várias das alterações aprovadas pelo Parlamento, o texto assim alterado pelo Conselho será de novo enviado à comissão competente quanto à matéria de fundo.

    2. Qualquer deputado pode, dentro dos limites das modalidades a seguir fixadas, entregar e apresentar projectos de alteração ao texto resultante das alterações do Conselho.

    3. Para serem admissíveis, os projectos acima mencionados devem ser apresentados por escrito e ser subscritos por um mínimo de vinte e nove deputados ou entregues em nome de uma comissão, devendo assegurar o respeito pelo princípio do equilíbrio entre receitas e despesas. O nº 6 do artigo 147º do Regimento não é aplicável.

    Só serão admissíveis os projectos de alteração que se refiram ao texto resultante das alterações do Conselho.

    4. O Presidente fixará o prazo para a entrega dos projectos de alteração.

    5. A comissão competente quanto à matéria de fundo pronunciar-se-á sobre os textos resultantes das alterações do Conselho e dará parecer sobre os projectos de alteração àqueles textos.

    6. Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do nº 4 do artigo 3º do presente Anexo, serão submetidos a votação em sessão plenária os projectos de alteração relativos aos textos resultantes das alterações do Conselho. O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos. A aprovação destes projectos implica a rejeição do texto resultante das alterações do Conselho. A sua rejeição equivale à aprovação do texto resultante das alterações do Conselho.

    7. A exposição do Conselho sobre o resultado das suas deliberações relativas às propostas de modificação aprovadas pelo Parlamento será objecto de debate, o qual poderá ser encerrado pela votação de uma proposta de resolução.

    8. No final do processo previsto no presente artigo, e sem prejuízo das disposições do artigo 6º do presente Anexo, o Presidente declarará em sessão plenária que o orçamento se encontra definitivamente aprovado e providenciará para que o mesmo seja publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 6º

    Rejeição global

    1. Um mínimo de vinte e nove deputados ou uma comissão podem, por motivos importantes, apresentar uma proposta de rejeição do projecto de orçamento na sua totalidade. Para ser admissível, tal proposta deve ser fundamentada por escrito e entregue dentro do prazo fixado pelo Presidente. Os motivos da rejeição não podem ser contraditórios.

    2. A comissão competente quanto à matéria de fundo emitirá parecer sobre a proposta a que se refere o número anterior, antes da respectiva votação pelo Parlamento.

    O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de dois terços dos votos expressos. Se a proposta for aprovada, todo o projecto de orçamento será devolvido ao Conselho.

    Artigo 7º

    Regime de duodécimos provisórios

    1. Dentro dos limites das modalidades a seguir fixadas, qualquer deputado pode apresentar uma proposta de decisão diferente da tomada pelo Conselho para autorizar, em relação a despesas diferentes das que decorrem obrigatoriamente dos Tratados ou dos actos aprovados por força destes, despesas superiores ao duodécimo provisório.

    2. Para serem admissíveis, as propostas de decisão devem ser apresentadas por escrito e subscritas por um mínimo de nove deputados ou entregues por um grupo político ou uma comissão, devendo ser fundamentadas.

    3. A comissão competente quanto à matéria de fundo emitirá parecer sobre os textos entregues de acordo com as disposições precedentes, antes da respectiva discussão em sessão plenária.

    4. O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos.

    Artigo 8º

    Taxa comunitária de IVA

    Aquando da aprovação do orçamento, o Parlamento fixará a taxa do IVA.

    ANEXO V

    PROCESSO A APLICAR NA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DAS DECISÕES SOBRE A CONCESSÃO DE QUITAÇÃO

    Artigo 1º

    Documentos

    1. Serão impressos e distribuídos os seguintes documentos:

    a) a conta de gestão, a análise de gestão financeira e o balanço financeiro transmitidos pela Comissão;

    b) o relatório anual e os relatórios especiais do Tribunal de Contas, acompanhados das respostas das Instituições;

    c) a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações a que as mesmas se refiram, apresentada pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 188ºC do Tratado CE;

    d) a recomendação do Conselho.

    2. Os documentos indicados no número anterior serão enviados à comissão competente quanto à matéria de fundo. Qualquer comissão interessada pode emitir parecer.

    3. O Presidente fixará o prazo dentro do qual as comissões interessadas em emitir parecer o devem comunicar à comissão competente quanto à matéria de fundo.

    Artigo 2º

    Apreciação do relatório

    1. Dentro dos prazos fixados pelo Regulamento Financeiro, o Parlamento apreciará o relatório da comissão competente quanto à matéria de fundo, propondo a concessão, o adiamento ou a recusa da quitação.

    2. Salvo disposição em contrário constante do presente Anexo, são aplicáveis os artigos do Regimento do Parlamento relativos a alterações e votações.

    Artigo 3º

    Concessão de quitação

    1. Se julgar oportuno propor uma decisão favorável, a comissão competente quanto à matéria de fundo elaborará um relatório incluindo:

    a) uma proposta de decisão mencionando os valores objecto da quitação, aprovando assim os resultados definitivos da gestão orçamental para o exercício considerado;

    b) uma proposta de decisão contendo as observações que devam acompanhar a decisão de quitação; e

    c) uma exposição de motivos.

    Se necessário, a exposição de motivos poderá ser apresentada oralmente.

    2. A comissão competente quanto à matéria de fundo emitirá parecer sobre eventuais alterações antes de estas serem postas à votação.

    3. A proposta de decisão será votada antes da proposta de resolução. O processo de concessão de quitação ficará concluído pela votação da proposta de resolução na sua totalidade.

    Artigo 4º

    Adiamento da quitação

    1. A comissão competente quanto à matéria de fundo pode apresentar uma proposta de resolução que preveja o adiamento da decisão relativa à quitação. A proposta deve explicar os motivos do adiamento.

    2. A proposta referida no nº 1 será inscrita na ordem do dia do primeiro período de sessões que se seguir à sua entrega.

    Artigo 5º

    Recusa de quitação

    1. A comissão competente quanto à matéria de fundo pode apresentar uma proposta de resolução que preveja a recusa de quitação. A proposta deve explicar os motivos da recusa.

    2. A proposta a que se refere o nº 1 será inscrita na ordem do dia do primeiro período de sessões que se seguir à sua entrega e, para a sua aprovação, são necessários os votos da maioria dos membros que compõem o Parlamento.

    Artigo 6º

    Novo envio à comissão

    1. Se a proposta de decisão a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 3º ou a proposta de resolução a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 3º, o nº 1 do artigo 4º ou o nº 1 do artigo 5º não obtiverem a maioria de votos requerida, ou se for aprovada uma alteração aos valores constantes da proposta de decisão referida na alínea a) do nº 1 do artigo 3º, considerar-se-á que o assunto foi de novo enviado à comissão competente quanto à matéria de fundo, a qual elaborará novo relatório a apresentar ao Parlamento no período de sessões seguinte, tendo em consideração a votação do Parlamento.

    2. Se da aplicação do disposto no nº 1 do presente artigo resultar que o Parlamento não pode dar quitação nos prazos fixados pelo Regulamento Financeiro, o Presidente dará conhecimento desse facto à Comissão.

    Artigo 7º

    Execução das decisões relativas à quitação

    1. O Presidente transmitirá à Comissão e a cada uma das outras Instituições todas as decisões ou resoluções do Parlamento adoptadas em conformidade com os artigos 3º, 4º ou 5º. O Presidente providenciará pela respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, na série «Legislação».

    2. Pelo menos uma vez por ano, a comissão competente quanto à matéria de fundo apresentará um relatório ao Parlamento sobre as medidas tomadas pelas Instituições na sequência das observações que acompanharem as decisões relativas à quitação e das restantes observações constantes de resoluções do Parlamento relativas à execução de despesas.

    3. O Presidente, agindo em nome do Parlamento com base em relatório da comissão competente para o controlo orçamental, poderá interpor recurso contra qualquer das Instituições para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 175º do Tratado CE, por incumprimento das obrigações decorrentes das observações anexas à decisão de quitação ou das demais resoluções relativas à execução de despesas.

    ANEXO VI (1)

    COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES

    I. Comissão dos Assuntos Externos, da Segurança e da Política de Defesa

    Esta comissão tem competência quanto a questões relativas:

    1. à política externa e de segurança comum da União Europeia, incluindo a formulação de uma política de defesa e de desarmamento comum;

    2. às relações com a UEO;

    3. aos aspectos políticos das relações com organizações internacionais e países terceiros no que se refere à implementação da política externa e de segurança da União;

    4. à abertura, acompanhamento e conclusão de negociações relativas à adesão de Estados europeus à União Europeia (artigo O do Tratado da União Europeia);

    5. à abertura, acompanhamento e conclusão de negociações relativas a acordos de associação (artigo 238º do Tratado CE) e outros acordos internacionais de carácter predominantemente político;

    6. aos problemas relativos aos Direitos do Homem e à democratização em países terceiros.

    Esta comissão assegurará, em consulta com os presidentes das delegações interparlamentares e das comissões parlamentares mistas, a coordenação do trabalho daquelas delegações interparlamentares e comissões parlamentares mistas, quer no que diz respeito à preparação, quer à discussão dos resultados dos seus encontros. No que respeita aos aspectos económicos e comerciais, as delegações interparlamentares e as comissões parlamentares mistas trabalharão em estreita colaboração com a Comissão das Relações Económicas Externas.

    II. Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

    Esta comissão tem, de uma forma geral, competência quanto a todas as questões relativas ao Título II, artigos 38º a 47º, do Tratado CE:

    1. funcionamento e desenvolvimento da política agrícola comum e da política florestal;

    2. desenvolvimento rural, incluindo as actividades do FEOGA - Secção «Orientação»;

    3. legislação veterinária referente ao controlo e eliminação de doenças nos animais domésticos;

    4. aprovisionamento em matérias-primas agrícolas;

    5. indústria agro-alimentar e sistema de produção;

    6. legislação relativa à criação animal;

    7. alimentação animal.

    A comissão emitirá parecer em todos os casos ou questões que, embora pertencentes a um domínio específico diferente (saúde pública, política económica, relações económicas externas, relações com países associados europeus ou outros), possam no entanto ter alguma incidência na organização do mercado agrícola comunitário, bem como em questões relativas à política comercial em matéria de produtos agrícolas.

    III. Comissão dos Orçamentos

    Esta comissão tem competência quanto a questões relativas:

    1. à definição e ao exercício dos poderes orçamentais do Parlamento;

    2. aos orçamentos da União Europeia (compreendendo o orçamento CECA);

    3. às previsões plurianuais das receitas e despesas da União Europeia e aos acordos interinstitucionais celebrados nestas matérias;

    4. aos recursos e meios financeiros da União Europeia (direitos niveladores agrícolas, recursos próprios e contribuições dos Estados-membros, entre outros);

    5. às incidências financeiras dos actos comunitários;

    6. à preparação e à coordenação dos processos de concertação entre o Parlamento e o Conselho, com a participação da Comissão, relativos a actos comunitários com incidências financeiras;

    7. aos critérios de gestão administrativa e contabilística, bem como de gestão do pessoal da União Europeia (na medida em que não se revistam de importância considerável no plano do Estatuto dos Funcionários), ligados às autorizações orçamentais;

    8. às transferências de dotações que constituam autorização de despesas;

    9. ao orçamento, ao funcionamento administrativo e à contabilidade do Parlamento (artigo 165º do Regimento);

    10. aos actos relativos aos pontos acima referidos.

    Quanto às questões relativas ao orçamento do Parlamento Europeu:

    A Mesa e a Comissão dos Orçamentos decidem, em fases sucessivas, sobre:

    a) o organigrama;

    b) o anteprojecto e o projecto de previsão das receitas e despesas.

    As decisões sobre o organigrama serão tomadas de acordo com o processo a seguir indicado:

    ª 1) a Mesa estabelecerá o organigrama para cada exercício;

    ª 2) proceder-se-á, eventualmente, a uma concertação entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos, quando o parecer desta diferir das primeiras decisões da Mesa;

    ª 3) no final do processo, caberá à Mesa tomar a decisão final sobre o organigrama, nos termos do nº 3 do artigo 164º do Regimento.

    Quanto à previsão das receitas e despesas propriamente dita, o processo de preparação começará quando a Mesa deliberar definitivamente sobre o organigrama. As etapas deste processo são as indicadas no artigo 165º do Regimento, a saber:

    b. 1) a Mesa elabora um anteprojecto de previsão de receitas e despesas (nº1);

    b. 2) a Comissão dos Orçamentos emite parecer sobre o anteprojecto de previsão de receitas e despesas (nº 2);

    b. 3) antes ou após a aprovação daquela previsão, proceder-se-á a concertação sempre que a Comissão dos Orçamentos e a Mesa tiverem posições muito divergentes.

    No exercício das suas competências, a Comissão dos Orçamentos coopera estreitamente com a Comissão do Controlo Orçamental. Em matéria de Regulamento Financeiro, a repartição de competências entre as duas comissões é estabelecida em função da natureza das questões abordadas pela proposta de regulamento: os regulamentos financeiros ou as partes de regulamento relativas à execução, à gestão e ao controlo dos orçamentos são da competência da Comissão do Controlo Orçamental.

    IV. Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial

    Esta comissão tem competência quanto a questões relativas:

    1. ao acompanhamento das iniciativas para a realização do mercado interno em aplicação dos artigos 7ºB, 7ºC e 100ºB do Tratado CE;

    2. à política monetária, balança de pagamentos, circulação de capitais e política de contracção e concessão de empréstimos (controlo dos movimentos de capitais originários de países terceiros, medidas de incentivo à exportação de capitais da União Europeia, aplicação dos artigos 73ºB a 73ºG e 104º a 109ºM do Tratado CE);

    3. à política industrial comunitária, incluindo a aplicação da estratégia geral comunitária em sectores específicos;

    4. ao funcionamento do mercado comum, especialmente no que se refere à aplicação dos artigos 9º a 37º do Tratado CE, relativos à circulação de mercadorias, aos direitos alfandegários e aos contingentes, bem como aos problemas que o alargamento da União Europeia pode eventualmente levantar neste domínio;

    5. aos problemas da concorrência, ou seja, à aplicação dos artigos 85º a 90º do Tratado CE (regras de concorrência, acordos e monopólios), na medida em que não se trate de problemas específicos da competência de outras comissões (transportes, saúde pública, etc.);

    6. às práticas de dumping «interno» (artigo 91º do Tratado CE);

    7. às questões ligadas às ajudas públicas, com excepção dos aspectos ligados à política regional (artigos 92º a 94º do Tratado CE);

    8. à programação económica e monetária a médio e a longo prazo (artigos 102ºA, 109ºI e 130ºB do Tratado CE);

    9. às normas e especificações técnicas comunitárias (em ligação com os institutos europeus de normalização);

    10. à aplicação de novas tecnologias em sectores determinados da indústria e dos serviços (normas, regras de concorrência, liberdade de circulação e de prestação de serviços e problemas gerais de organização dos diferentes sectores produtivos);

    11. à indústria do aço (medidas de estabilização dos preços e do mercado, controlo da concentração de empresas no âmbito dos programas comunitários) (artigos 4º, 46º e 56º a 67º do Tratado CECA);

    12. à aplicação dos artigos 95º a 99º do Tratado CE relativos às disposições fiscais relacionadas com a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais no âmbito do mercado interno;

    13. ao conjunto de medidas e iniciativas a tomar para a realização progressiva da união económica e monetária (mecanismo de cooperação e de concertação no domínio da política conjuntural, harmonização da programação a médio prazo, política industrial, apoio financeiro a curto ou médio prazo, dispositivo de protecção e cooperação monetária, etc.);

    14. à reforma do sistema monetário mundial.

    V. Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia

    Esta comissão tem competência quanto a questões relativas:

    1. a todos os problemas relacionados com o aprovisionamento de energia e com a política energética em geral, incluindo a energia produzida por carvão e a energia nuclear, ao abrigo dos Tratados CECA e CEEA;

    2. a todos os problemas relacionados com a investigação fundamental, pré-competitiva, pré-normativa ou pré-industrial, o progresso tecnológico, o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico da Comunidade Europeia e outros programas específicos, incluindo os programas COST e EUREKA, e os acordos de investigação e desenvolvimento tecnológico com terceiros, bem como as aplicações dessas investigações e desenvolvimentos, na medida em que não sejam abrangidos pelo mercado interno e a política industrial (cf. Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial), tais como a tecnologia do espaço;

    3. à investigação e ao desenvolvimento no domínio da biotecnologia;

    4. aos centros comuns de investigação e ao Serviço Central de Medições Nucleares;

    5. à difusão de conhecimentos e à definição de tecnologias de informação necessárias para o armazenamento, acesso, transmissão, recepção e síntese da informação;

    6. às patentes de invenções e de propriedade industrial (de comum acordo com a Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos, competente quanto à matéria de fundo);

    7. à coordenação dos programas de investigação e de desenvolvimento dos Estados-membros, assim como à respectiva conformidade com o Programa-Quadro.

    VI. Comissão das Relações Económicas Externas

    Esta comissão tem competência quanto a questões relativas ao comércio externo e aos acordos concluídos neste domínio, nomeadamente:

    1. ao acompanhamento da política comercial comum da União e dos problemas ligados a esta política e à sua implementação (artigos 113º e 235º do Tratado CE);

    2. à abertura, ao acompanhamento e à conclusão de negociações relativas a acordos internacionais destinados a reger sobretudo as relações económicas e comerciais com países terceiros que não conduzam à conclusão de acordos de associação (artigos 113º e 235º do Tratado CE);

    3. aos aspectos económicos e comerciais do Espaço Económico Europeu e às relações com a AECL;

    4. a todos os aspectos ligados ao GATT e à transição para a OMC (a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e a Comissão das Pescas emitirão o seu parecer sobre todas as questões de política comercial em matéria de produtos agrícolas e da pesca);

    5. aos problemas relativos à pauta aduaneira comum e às práticas de dumping exercidas por países terceiros;

    6. à cooperação económica, incluindo os protocolos financeiros com os países industrializados e os aspectos económicos dos acordos de associação.

    As delegações concertar-se-ão com esta comissão quanto aos aspectos económicos e comerciais das relações com os países terceiros.

    VII. Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos

    Esta comissão tem competência quanto a questões relativas:

    1. aos aspectos jurídicos da criação, interpretação e aplicação do Direito Comunitário, incluindo a escolha da base jurídica adequada para os actos comunitários;

    2. aos aspectos jurídicos da criação, interpretação e aplicação do direito internacional, sempre que a União Europeia seja parte interessada;

    3. a tudo o que se relaciona com a definição e codificação dos direitos dos cidadãos da União Europeia e dos direitos fundamentais, bem como a propostas de codificação oficial da legislação comunitária, em parte ou na íntegra;

    4. à criação de um espaço jurídico e judicial europeu;

    5. à coordenação, a nível comunitário, das legislações nacionais:

    a) respeitantes à regulamentação do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (artigos 52º a 66º do Tratado CE), incluindo os problemas referentes ao direito das sociedades (no exercício desta competência, e a menos que os problemas sejam exclusivamente jurídicos, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos consultará regra geral a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial, excepto quando a regulamentação se aplicar a um sector para o qual exista uma comissão com competência própria mais específica);

    b) respeitantes à aplicação do artigo 220º do Tratado CE (protecção das pessoas singulares e colectivas) e de todas as medidas de maior alcance;

    6. ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (artigo 24º do Tratado de Fusão), com excepção das questões relativas às remunerações, salvo se estas se revestirem de importância considerável no plano do Estatuto dos Funcionários;

    7. à participação do Parlamento nos recursos para o Tribunal de Justiça, à excepção dos relativos aos litígios entre o Parlamento e os seus agentes.

    Quanto às questões relativas à aproximação das legislações nacionais, está previsto que sejam entregues, caso a caso, às comissões competentes para as matérias objecto das propostas. No entanto, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos poderá dar a conhecer o seu parecer, nos termos do artigo 147º do Regimento, sempre que o julgue necessário.

    A comissão emitirá igualmente parecer sobre todas as deliberações relacionadas com o aperfeiçoamento de um processo eleitoral uniforme (no que diz respeito aos aspectos jurídicos).

    VIII. Comissão dos Assuntos Sociais e do Emprego

    Esta comissão tem competência quanto a questões relativas:

    1. à melhoria das condições de vida e de trabalho;

    2. à protecção dos trabalhadores no local de trabalho, nomeadamente nos domínios da saúde, da higiene e da segurança (artigo 118ºA do Tratado CE);

    3. à política do emprego e, em especial, ao emprego dos jovens;

    4. à política de salários, pensões e rendimentos, e à formação do património;

    5. à formação profissional, nomeadamente no que se refere ao acesso ao mercado do emprego e à reeducação profissional, ligada aos processos de reconversão e à mobilidade profissional;

    6. à harmonização das qualificações profissionais;

    7. ao regime de férias pagas;

    8. às actividades do Fundo Social Europeu (reconversão, readaptação, etc.);

    9. à livre circulação dos trabalhadores;

    10. ao estatuto social dos trabalhadores migrantes comunitários e extracomunitários;

    11. à política de habitação e à promoção da construção social;

    12. à promoção da cooperação entre os Estados-membros no domínio da política social, nomeadamente no que se refere ao direito laboral e à harmonização da legislação social;

    13. à promoção de um «orçamento social europeu»;

    14. à igualização do regime de salários dos trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino, à igualdade de condições de acesso ao trabalho e à formação profissional de homens e mulheres.

    Esta comissão emitirá também parecer sobre todas as questões relacionadas com os direitos dos trabalhadores migrantes.

    IX. Comissão da Política Regional

    Esta comissão tem competência quanto a questões relativas:

    1. à política regional comunitária, enquanto política estrutural destinada a favorecer a convergência das economias, a coesão económica e social, o desenvolvimento harmonioso da Comunidade Europeia e a eliminação dos desequilíbrios;

    2. à elaboração, execução e avaliação de todos os planos e acções de política regional comunitária relativos, nomeadamente, ao desenvolvimento das regiões com atraso (objectivo nº 1), às regiões em declínio industrial (objectivo nº 2) e às regiões rurais (objectivo nº 5b);

    3. aos problemas específicos das regiões desfavorecidas, quer pelo facto de a sua economia ser essencialmente agrícola, quer por serem prejudicadas por certas crises que afectam os sectores industriais;

    4. ao impacto das outras políticas comunitárias sobre as regiões objecto da política regional;

    5. ao impacto de eventuais alargamentos da União Europeia e dos tratados de associação sobre a política regional;

    6. aos problemas relacionados com a gestão, eficácia e controlo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e dos outros instrumentos comunitários de política regional;

    7. à coordenação dos instrumentos estruturais comunitários de intervenção financeira;

    8. aos problemas relativos à utilização eficaz e aos critérios de utilização nos Estados-membros das intervenções regionais comunitárias e à coordenação dos regimes nacionais de ajudas com finalidade regional;

    9. ao desenvolvimento de uma política comunitária de ordenamento territorial e aos problemas respeitantes às relações entre previsões e decisões nacionais em matéria de urbanismo e de ordenamento do território e a política regional comunitária;

    10. às relações entre as autoridades locais e regionais dentro do espírito dos Tratados e à sua participação na elaboração da política regional;

    11. à colaboração transfronteiriça.

    X. Comissão dos Transportes e do Turismo

    Esta comissão tem competência quanto a questões relativas:

    1. ao desenvolvimento de uma política comum de transportes (artigos 74º a 84º do Tratado CE);

    2. à criação de uma rede europeia de transportes;

    3. à liberalização dos transportes internacionais;

    4. às discriminações, harmonizações e coordenações em matéria de transportes;

    5. aos problemas referentes aos transportes aéreos, marítimos e por pipeline;

    6. à política portuária da Comunidade Europeia;

    7. à interferência possível entre uma política comum de transportes e os respectivos preços, regras de concorrência ou exigências da política social, agrícola, energética ou regional (ver artigos 3º, alínea f), e 74º do Tratado CE, bem como os artigos 70º e seguintes do Tratado CECA);

    8. às comunicações postais;

    9. à política da Comunidade Europeia em matéria de turismo.

    Esta comissão emitirá parecer sobre todas as questões relativas aos domínios da concorrência, eliminação de entraves, direito de estabelecimento e livre prestação de serviços, na medida em que tais questões estejam directamente relacionadas com a política de transportes.

    XI. Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor

    Esta comissão tem competência quanto a questões relativas:

    1. à política do meio ambiente e às medidas de protecção do meio ambiente:

    a) poluição do ar, do solo e da água;

    b) classificação, embalagem, rotulagem, transporte e utilização de substâncias perigosas;

    c) fixação dos níveis sonoros admissíveis;

    d) tratamento e armazenagem de resíduos (incluindo a reciclagem);

    e) medidas e convenções a nível internacional e regional destinadas à protecção do meio ambiente (por exemplo, o Reno e o Mediterrâneo);

    f) conservação da fauna e preservação do seu meio ambiente;

    g) pareceres sobre programas pertencentes aos domínios da energia e investigação que afectem o meio ambiente;

    h) disposições do Direito do Mar relativas ao meio ambiente.

    2. à saúde pública:

    a) acções educativas no domínio da saúde (com ênfase sobre as acções preventivas no que se refere ao tabaco, à utilização de drogas, aos problemas cardiovasculares, aos produtos dietéticos);

    b) controlo dos produtos alimentares;

    c) legislação veterinária sobre a protecção contra os riscos para a saúde humana provocados por alimentos de origem animal, por causa de bactérias e resíduos; controlo sanitário dos produtos (carne, leite, etc.) e sistemas de produção (matadouros, fábricas de lacticínios, etc.);

    d) produtos farmacêuticos, incluindo produtos veterinários;

    e) investigação médica;

    f) produtos cosméticos;

    g) protecção civil.

    3. à defesa do consumidor:

    problemas relacionados com a aplicação da legislação proposta nos programas de acção comunitários, tais como:

    a) defesa do consumidor contra riscos para a saúde e a segurança;

    b) defesa dos interesses económicos do consumidor;

    c) melhoramento da protecção jurídica do consumidor (assistência, aconselhamento e direito de recurso);

    d) melhoramento da informação e educação do consumidor;

    e) consulta e representação adequadas dos consumidores, durante a fase preparatória das decisões que afectam os seus interesses.

    XII. Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social

    Esta comissão tem competência quanto a questões relativas:

    1. aos problemas relacionados com a informação da opinião pública sobre as actividades da União Europeia;

    2. ao intercâmbio de jovens, incluindo jovens trabalhadores, e a outras iniciativas destinadas a promover o interesse dos jovens pela construção europeia;

    3. à política de conservação, restauro e reabilitação do património cultural, bem como à salvaguarda de áreas naturais, em colaboração com a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor;

    4. às propostas que visem a criação de uma comunidade cultural;

    5. ao funcionamento do Fórum Europeu da Juventude;

    6. à política da educação;

    7. à Fundação Europeia;

    8. aos programas de ensino, à harmonização dos programas de estudo e à equivalência de diplomas;

    9. ao desenvolvimento da Universidade Europeia e à cooperação entre estabelecimentos de ensino superior;

    10. à promoção do sistema de escolas europeias;

    11. à formação permanente para adultos e ao ensino à distância;

    12. aos problemas da informação e dos meios de comunicação social;

    13. aos problemas ligados ao desenvolvimento da política de desportos;

    14. aos tempos livres.

    Esta comissão emitirá parecer sobre todos os problemas relacionados com a política de emprego dos jovens e a formação profissional.

    XIII. Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação

    Esta comissão é competente para a apreciação e controlo da política da Comunidade em matéria de desenvolvimento, em particular:

    1. o diálogo Norte-Sul;

    2. a ajuda humanitária, o auxílio de emergência e a ajuda alimentar;

    3. a cooperação técnica, financeira e no domínio da educação;

    4. o sistema de preferências generalizadas;

    5. o desenvolvimento industrial, agrícola e rural.

    Para além disso, esta comissão é competente quanto a questões relativas:

    6. à aplicação da Convenção ACP-CE;

    7. à aplicação dos acordos de cooperação com os países do Magrebe e do Machrek;

    8. às relações com determinados PVD ou grupos de PVD com os quais a Comunidade Europeia tenha concluído acordos de cooperação ou associação;

    9. à cooperação financeira e técnica com países em vias de desenvolvimento;

    10. às relações com organizações internacionais especializadas em questões de desenvolvimento e cooperação.

    XIV. Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos

    Esta comissão tem competência quanto a questões relativas:

    1. a problemas dos Direitos do Homem na União Europeia;

    2. às liberdades públicas na União Europeia, bem como à segurança e à livre circulação das pessoas;

    3. à política de asilo;

    4. à luta contra o racismo e a xenofobia;

    5. à política de imigração e à política em relação aos nacionais de países terceiros;

    6. à luta contra a criminalidade, o tráfico de droga e a fraude de dimensão internacional;

    7. à cooperação aduaneira (nos termos do Título VI, artigo K.1, nº 8, do Tratado da União Europeia);

    8. à cooperação policial tendo em vista a prevenção e a luta contra o terrorismo, o tráfico de droga e outras formas de criminalidade internacional, incluindo a organização, à escala da União, de um sistema de intercâmbio de informações no âmbito de uma Unidade Europeia de Polícia (Europol);

    9. à cooperação no sector da política jurídica nos domínios acima mencionados;

    10. às convenções adoptadas nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia.

    XV. Comissão do Controlo Orçamental

    Esta comissão é competente quanto a questões relativas:

    1. ao controlo das medidas de execução financeiras, orçamentais e administrativas tomadas com base, no âmbito ou em relação ao Orçamento Geral da União Europeia (incluindo o FED), às actividades financeiras e administrativas da CECA, às actividades financeiras do BEI exercidas por força do mandato da Comissão e à coordenação do conjunto das actividades financeiras do BEI com os outros instrumentos financeiros das Comunidades Europeias;

    2. ao Regulamento Financeiro;

    3. às decisões de quitação tomadas pelo Parlamento, bem como às medidas que acompanham estas decisões ou lhes dão execução;

    4. às contas e balanços relativos às decisões sobre o encerramento, a prestação de contas e o controlo das receitas e despesas do Parlamento, bem como às medidas que acompanham estas decisões ou lhes dão execução, em especial no âmbito do processo de quitação interna, o que exige uma estreita colaboração com o Presidente e a Mesa;

    5. ao encerramento, prestação e controlo das contas e balanços das Comunidades Europeias, dos seus órgãos e dos organismos que beneficiem do seu financiamento, incluindo o estabelecimento das dotações a transitar e a fixação dos saldos;

    6. ao controlo concomitante da execução dos orçamentos em curso com base em relatórios periódicos fornecidos pela Comissão, e às medidas tomadas para esta execução que não revistam o carácter de autorização orçamental (isto é, transferências e outras medidas, à excepção das transferências a partir do capítulo 100, desbloqueamento das dotações, transições ou reinscrição de dotações para as quais a Comissão dos Orçamentos é competente);

    7. à avaliação da eficácia dos diferentes financiamentos comunitários e da coordenação dos diferentes instrumentos financeiros e à apreciação da relação custos/benefícios aquando da execução das políticas financiadas pela União Europeia;

    8. ao exame das condições de crédito, dos mecanismos de financiamento e das estruturas administrativas destinadas à sua execução, mediante o estudo dos casos de fraude e de irregularidades;

    9. à elaboração de pareceres legislativos sobre regulamentações ou partes de regulamentação relativas à execução de orçamentos, incluindo a gestão administrativa, e de pareceres enviados à Comissão dos Orçamentos para decisões que supõem uma avaliação da execução e da gestão da despesa (procedimento orçamental, adaptação e revisão das perspectivas financeiras, transição de dotações, etc.);

    10. à elaboração de pareceres legislativos, recomendações, consultas e informações sobre a organização de controlos, a prevenção, o procedimento legal e a punição de fraudes e irregularidades com repercussão no orçamento da União Europeia, bem como sobre a salvaguarda dos interesses financeiros da União Europeia, em geral;

    11. aos pareceres e informações a prestar, a pedido ou por iniciativa própria, às comissões parlamentares e outros órgãos do Parlamento, em matérias relativas ao controlo orçamental;

    12. ao exame dos relatórios e pareceres do Tribunal de Contas;

    13. às relações com o Tribunal de Contas e à nomeação dos seus membros, sem prejuízo das atribuições do Presidente do Parlamento;

    14. ao exame dos documentos confidenciais relativos a domínios da competência da Comissão do Controlo Orçamental, em absoluta conformidade com o disposto no Anexo VII.

    No exercício das suas competências, a Comissão do Controlo Orçamental coopera estreitamente com a Comissão dos Orçamentos.

    XVI. Comissão dos Assuntos Institucionais

    Esta comissão é competente quanto a questões relativas:

    1. aos problemas da união política e de todo e qualquer projecto de Acto que lhe diga respeito;

    2. ao desenvolvimento da construção europeia no âmbito da preparação e do desenrolar das Conferências Intergovernamentais;

    3. às estruturas institucionais da União Europeia no âmbito dos Tratados (a Comissão dos Assuntos Externos, da Segurança e da Política de Defesa e a Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos emitirão, em matéria das respectivas competências, parecer sobre estas questões na medida em que as mesmas comportem interpretação, aplicação ou extensão das normas dos Tratados que regem o funcionamento interno de cada instituição, bem como as relações entre elas);

    4. à aplicação do Tratado da União Europeia e à avaliação do respectivo funcionamento;

    5. às relações gerais com as outras Instituições e órgãos da União Europeia;

    6. à elaboração de um projecto de processo eleitoral uniforme;

    7. aos aspectos políticos relativos à sede das Instituições da União Europeia.

    XVII. Comissão das Pescas

    Esta comissão tem competência quanto a questões relativas ao funcionamento e desenvolvimento da política comum das pescas e à respectiva gestão, incluindo o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP).

    Esta comissão emitirá parecer em todos os casos ou questões que, embora pertencentes a um domínio específico diferente (saúde pública, política económica, relações económicas externas, relações com países associados europeus ou outros), possam, no entanto, ter alguma incidência na organização do mercado comunitário de produtos da pesca, bem como em questões relativas à política comercial em matéria de produtos da pesca.

    XVIII. Comissão do Regimento, da Verificação de Poderes e das Imunidades

    Esta comissão é competente para as questões relativas:

    1. ao Regimento do Parlamento Europeu, tais como:

    a) a elaboração do Regimento e respectivos Anexos;

    b) a apreciação das alterações ao Regimento propostas em conformidade com o artigo 163º e a elaboração dos respectivos relatórios;

    c) a interpretação do Regimento nos termos dos artigos 127º e 162º.

    2. à aplicação das disposições do artigo 7º e do nº 7 do artigo 8º do Regimento:

    a) verificação dos poderes dos deputados recentemente eleitos;

    b) deliberação em caso de eventuais impugnações.

    3. aos privilégios e às imunidades.

    XIX. Comissão dos Direitos da Mulher

    Esta comissão é competente quanto a questões relativas:

    1. à definição e ao desenvolvimento dos direitos das mulheres na União Europeia, com base nas Resoluções do Parlamento Europeu sobre esta matéria;

    2. à aplicação e ao aperfeiçoamento das directivas relativas à igualdade de direitos das mulheres e à elaboração de novas directivas;

    3. à política social, de emprego e de formação para as mulheres e as jovens e às acções que visam combater o desemprego das mulheres;

    4. à política de informação e aos estudos relativos às mulheres;

    5. à avaliação das políticas comuns, na medida em que se relacionem com as mulheres e com as consequências para elas decorrentes da conclusão do Mercado Interno;

    6. aos problemas ligados à actividade profissional das mulheres e ao seu papel na família;

    7. às mulheres nas Instituições da União Europeia;

    8. às questões relativas às mulheres no quadro internacional (Nações Unidas, Secretariado Internacional do Trabalho, etc.);

    9. à situação das mulheres migrantes e das companheiras de trabalhadores migrantes, bem como ao estatuto das mulheres que são, simultaneamente, cidadãs europeias e nacionais de países não europeus, no âmbito da legislação comunitária ligada ao Mercado Interno.

    XX. Comissão das Petições

    Esta comissão é competente quanto a questões relativas às petições, sua apreciação e respectivo seguimento, bem como quanto às relações com o Provedor de Justiça.

    (1) Aprovado por Decisão do Parlamento de 19 de Maio de 1983, nos termos do artigo 135º do Regimento, alterada por Decisões do Parlamento de 25 de Julho de 1984, 21 de Janeiro de 1987, 26 de Julho de 1989, 15 de Janeiro de 1992 e 21 de Julho de 1994.

    ANEXO VII (1)

    Procedimento a aplicar na apreciação dos documentos confidenciais transmitidos ao Parlamento Europeu

    1. Sempre que sejam transmitidos ao Parlamento informações ou documentos com menção de tratamento confidencial, o presidente da comissão competente aplicará automaticamente o procedimento confidencial previsto no nº 3.

    2. As comissões do Parlamento Europeu são competentes para aplicar o procedimento confidencial a qualquer informação ou documento, a pedido, escrito ou oral, de um dos seus membros. Para decidir da aplicação do procedimento confidencial é necessária uma maioria de dois terços dos membros presentes.

    3. Sempre que o presidente da comissão declare o procedimento confidencial, apenas poderão assistir ao debate os membros da comissão e os funcionários e peritos previamente designados pelo presidente, cujo número deve ser limitado ao estritamente necessário.

    Os documentos, numerados, serão distribuídos no início da reunião e recolhidos no final. É expressamente proibido tomar notas ou fazer fotocópias.

    A acta da reunião não poderá mencionar qualquer aspecto relativo à apreciação do ponto tratado segundo o procedimento confidencial. Apenas a decisão, se a houver, poderá ser mencionada na acta.

    4. A apreciação dos casos de violação de sigilo poderá ser solicitada por três dos membros da comissão que tiver decidido a aplicação do procedimento e inscrita na ordem do dia. A comissão poderá decidir, por maioria dos membros que a compõem, que a apreciação de um caso de violação de sigilo figure na ordem do dia da primeira reunião que se seguir à entrega do respectivo pedido ao presidente da comissão.

    5. Sanções: em caso de infracção, o presidente da comissão, após consultar os vice-presidentes, determinará, por decisão fundamentada, as sanções a aplicar (censura ou exclusão temporária, prolongada ou definitiva da comissão).

    O deputado em causa poderá interpor recurso dessa decisão, sem efeito suspensivo. O recurso será apreciado conjuntamente pela Conferência dos Presidentes do Parlamento Europeu e pela Mesa da comissão em questão. Da decisão, a tomar por maioria, não cabe recurso.

    Nos casos em que se prove que um funcionário não guardou sigilo aplicar-se-ão as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários.

    (1) Aprovado por Decisão do Parlamento de 15 de Fevereiro de 1989.

    ANEXO VIII

    FORMAS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE INQUÉRITO DO PARLAMENTO EUROPEU

    Decisão de 19 de Abril de 1995 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre as formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1)

    O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nomeadamente o seu artigo 20ºB;

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 138ºC;

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o seu artigo 107ºB;

    Considerando que convém definir as formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu, na observância das disposições previstas nos Tratados que instituem as Comunidades Europeias;

    Considerando que as comissões temporárias de inquérito devem poder dispor dos meios necessários ao desempenho das suas funções; que, para o efeito, importa que os Estados-membros e as Instituições e órgãos das Comunidades Europeias tomem todas as medidas necessárias para facilitar o desempenho dessas funções;

    Considerando que o sigilo e a confidencialidade dos trabalhos das comissões temporárias de inquérito devem ser salvaguardados;

    Considerando que, a pedido de qualquer das três Instituições interessadas, as formas de exercício do direito de inquérito poderão ser revistas, a partir do termo da presente legislatura do Parlamento Europeu, à luz da experiência adquirida,

    ADOPTARAM DE COMUM ACORDO A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    As formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu são definidas na presente decisão, nos termos dos artigos 20ºB do Tratado CECA, 138ºC do Tratado CE e 107ºB do Tratado CEEA.

    Artigo 2º

    1. Nas condições e dentro dos limites fixados pelos Tratados referidos no artigo 1º e no exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma Comissão Temporária de Inquérito para analisar alegações de infracção ou de má administração na aplicação do Direito Comunitário cuja responsabilidade recaia, quer sobre uma Instituição ou órgão das Comunidades Europeias, quer sobre a administração pública de um Estado-membro, quer ainda sobre pessoas mandatadas pelo Direito Comunitário para aplicar esse Direito.

    O Parlamento Europeu fixará a composição e as regras de funcionamento interno das comissões temporárias de inquérito.

    A decisão de constituição de uma Comissão Temporária de Inquérito especificará, nomeadamente, o seu objecto e o prazo para a entrega do respectivo relatório, e será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2. A Comissão Temporária de Inquérito desempenhará as suas funções no respeito pelas atribuições conferidas pelos Tratados às Instituições e órgãos das Comunidades Europeias.

    Os membros da Comissão Temporária de Inquérito, assim como qualquer outra pessoa que, devido às suas funções, tenham tomado conhecimento ou a quem tenham sido comunicados factos, informações, dados, documentos ou objectos protegidos pelo sigilo por força das disposições tomadas por um Estado-membro ou por uma Instituição comunitária, são obrigados, mesmo após a cessação das respectivas funções, a manter sigilo em relação a todas as pessoas não autorizadas e ao público.

    As audições e depoimentos serão públicos e realizar-se-ão à porta fechada, a pedido de um quarto dos membros da comissão de inquérito, ou das autoridades comunitárias ou nacionais, ou sempre que sejam prestadas à Comissão Temporária de Inquérito informações consideradas secretas. Qualquer testemunha ou perito terá o direito de depor ou testemunhar à porta fechada.

    3. A Comissão Temporária de Inquérito não pode analisar factos que estejam a ser apreciados no âmbito de um processo pendente num órgão jurisdicional nacional ou comunitário, enquanto esse processo não se encontrar concluído.

    No prazo de dois meses após a publicação efectuada nos termos do nº 1, ou após a Comissão ter tomado conhecimento de uma alegação de infracção ao Direito Comunitário cometida por um Estado-membro, feita junto de uma Comissão Temporária de Inquérito, a Comissão pode comunicar ao Parlamento Europeu que um facto submetido a uma Comissão Temporária de Inquérito está a ser sujeito a um procedimento pré-contencioso comunitário; nesse caso, a Comissão Temporária de Inquérito tomará todas as medidas necessárias que permitam à Comissão exercer plenamente as suas atribuições nos termos dos Tratados.

    4. A Comissão Temporária de Inquérito extinguir-se-á com a apresentação do seu relatório, no prazo fixado aquando da sua constituição, ou, o mais tardar, no final de um prazo máximo de doze meses a contar da data da sua constituição e, de qualquer modo, no termo da legislatura.

    Por decisão fundamentada, o Parlamento Europeu pode prorrogar duas vezes o prazo de doze meses por um período de três meses. Esta decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    5. Não se pode constituir nem voltar a constituir uma Comissão Temporária de Inquérito a propósito de factos que já tenham sido sujeitos a um inquérito de uma Comissão Temporária de Inquérito, antes do termo de um prazo mínimo de doze meses a contar da data da apresentação do relatório sobre esse inquérito ou do termo da missão dessa Comissão, e se não tiverem surgido factos novos.

    Artigo 3º

    1. A Comissão Temporária de Inquérito realizará os inquéritos necessários para verificar as alegações de infracção ou de má administração na aplicação do Direito Comunitário, nas condições adiante referidas.

    2. A Comissão Temporária de Inquérito pode dirigir um convite a uma Instituição ou órgão das Comunidades Europeias, ou a um Governo de um Estado-membro, para que designem um dos seus membros para participar nos trabalhos dessa Comissão.

    3. Os Estados-membros em questão e as Instituições ou órgãos das Comunidades Europeias designarão, mediante pedido fundamentado da Comissão Temporária de Inquérito, o funcionário ou agente autorizado a comparecer perante a Comissão Temporária de Inquérito, a menos que não possam fazê-lo por motivos de sigilo ou de segurança pública ou nacional, devido a legislação nacional ou comunitária.

    Os funcionários ou agentes em questão exprimir-se-ão em nome e de acordo com as instruções do seu Governo ou da sua Instituição, continuando a estar vinculados às obrigações decorrentes dos respectivos estatutos.

    4. As autoridades dos Estados-membros e as Instituições ou órgãos das Comunidades Europeias fornecerão à Comissão Temporária de Inquérito, a pedido desta ou por sua própria iniciativa, os documentos necessários para o exercício das suas atribuições, excepto se, por motivos de sigilo ou de segurança pública ou nacional, tal lhes for vedado por legislação ou regulamentação nacional ou comunitária.

    5. O disposto nos nºs 3 e 4 não prejudica as outras disposições próprias dos Estados-membros que obstem à comparência de funcionários ou ao envio de documentos.

    Os obstáculos decorrentes de questões de sigilo, de segurança pública ou nacional ou das disposições a que se refere o primeiro parágrafo serão notificados ao Parlamento Europeu por um representante com poderes para vincular o Governo do Estado-membro em questão ou a Instituição.

    6. As Instituições ou órgãos das Comunidades Europeias só fornecerão à Comissão Temporária de Inquérito os documentos originários de um Estado-membro depois de terem disso informado esse Estado.

    As referidas Instituições ou órgãos só podem transmitir à Comissão Temporária de Inquérito os documentos a que se refere o nº 5 mediante acordo do Estado-membro em questão.

    7. O disposto nos nºs 3, 4 e 5 é aplicável às pessoas singulares ou colectivas mandatadas pelo Direito Comunitário para aplicar esse Direito.

    8. A Comissão Temporária de Inquérito pode solicitar a qualquer outra pessoa que preste testemunho perante si, na medida do necessário ao exercício das suas atribuições. A Comissão Temporária de Inquérito informará e ouvirá, a seu pedido, qualquer pessoa que possa ser prejudicada por ter sido posta em causa num inquérito em curso.

    Artigo 4º

    1. As informações recolhidas pela Comissão Temporária de Inquérito destinam-se exclusivamente ao exercício das suas atribuições. Essas informações não poderão ser tornadas públicas quando incluírem dados abrangidos pelo sigilo ou pela confidencialidade ou quando puserem pessoas em causa nominativamente.

    O Parlamento Europeu tomará as disposições administrativas e regulamentares necessárias para salvaguardar o sigilo e a confidencialidade dos trabalhos das Comissões Temporárias de Inquérito.

    2. O relatório da Comissão Temporária de Inquérito será apresentado ao Parlamento Europeu, que pode decidir torná-lo público, no respeito pelo disposto no nº 1.

    3. O Parlamento Europeu pode apresentar às Instituições ou órgãos das Comunidades Europeias ou aos Estados-membros as recomendações que tenha eventualmente adoptado com base no relatório da Comissão Temporária de Inquérito. As referidas Instituições, os orgãos e os Estados-membros tirarão dessas recomendações as ilações que considerarem adequadas.

    Artigo 5º

    Qualquer comunicação às autoridades nacionais dos Estados-membros para efeitos da aplicação da presente decisão será efectuada por intermédio das suas Representações Permanentes junto da União Europeia.

    Artigo 6º

    A pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, as regras previstas na presente decisão podem ser revistas a partir do termo da presente legislatura do Parlamento Europeu, à luz da experiência adquirida.

    Artigo 7º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    (1) JO nº L 113 de 19. 5. 1995, p. 2.

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