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Document 31995L0066

    Directiva 95/66/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1995, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudicias às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

    JO L 308 de 21.12.1995, p. 77–78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/66/oj

    31995L0066

    Directiva 95/66/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1995, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudicias às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

    Jornal Oficial nº L 308 de 21/12/1995 p. 0077 - 0078


    DIRECTIVA 95/66/CE DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1995 que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudicias às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudicais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/41/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo, terceiro e quarto travessões, do seu artigo 13º,

    Considerando que devem ser alteradas certas disposições relativas aos frutos de Citrus clementina Hort, ex Tanaka, com folhas e pedúnculos, estabelecidas para zonas protegidas reconhecidas no que respeita ao Citrus tristeza virus (estirpes europeias) a fim de ter em conta a circulação de todos os frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com folhas e pedúnculos, na Comunidade;

    Considerando que as presentes alterações estão em conformidade com o solicitado pelos Estados-membros em questão;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 77/93/CEE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeito em 1 de Janeiro 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

    (2) JO nº L 182 de 2. 8. 1995, p. 17.

    ANEXO

    1. Na parte B do anexo II, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Na parte A, secção II, do anexo IV, é suprimido o ponto 31.2.

    3. Na parte B do anexo IV, o ponto 31 passa a ter a seguinte redacção:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. Na parte A, secção I, do anexo V, o ponto 1.6 passa a ter a seguinte redacção:

    « 1.6 Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, com folhas e pedúnculos ».

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