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Document 31995L0011

    Directiva 95/11/CE da Comissão de 4 de Maio de 1995 que altera a Directiva 87/153/CEE do Conselho que fixa linhas directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 106 de 11.5.1995, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/10/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/11/oj

    31995L0011

    Directiva 95/11/CE da Comissão de 4 de Maio de 1995 que altera a Directiva 87/153/CEE do Conselho que fixa linhas directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 106 de 11/05/1995 p. 0023 - 0024


    DIRECTIVA 95/11/CE DA COMISSÃO de 4 de Maio de 1995 que altera a Directiva 87/153/CEE do Conselho que fixa linhas directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º,

    Considerando que a Directiva 70/524/CEE prevê a adopção de linhas directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação animal, posteriormente estabelecidas pela Directiva 87/153/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/40/CE da Comissão (3), bem como a sua eventual adaptação tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;

    Considerando que, para poder garantir a conservação sem alteração das estirpes de microrganismos, de forma a assegurar a continuidade durante toda a duração da utilização industrial, é necessário depositar o material de referência numa colecção de culturas reconhecida como Autoridade Internacional de Depósito segundo o Tratado de Budapeste; que esta exigência permite, além disso, dar uma referência precisa às estirpes de microrganismos utilizadas;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos alimentos para animais,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    O anexo da Directiva 87/153/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 e Dezembro de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    As disposições pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros determinarão o modo como tal referência será feita.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    ANEXO

    1. No capítulo II, o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

    « 2.2. Fórmulas empírica e estrutural, e peso molecular. Tratando-se de produtos de fermentação, composição qualitativa e quantitativa dos principais constituintes.

    Para os microrganismos: designação e localização da colecção de culturas, reconhecida como Autoridade Internacional de Depósito (1), em que a estirpe foi depositada, se possível na Comunidade Europeia, bem como o número de registo, modificação genética e todas as propriedades relevantes para a respectiva identificação. Além disso, origem, características morfológicas e fisiológicas apropriadas, estádios de desenvolvimento, factores que possam estar envolvidos na actividade biológica (como aditivos) e outros elementos genéticos de identificação. Número de unidades formadoras de colónias (UFC) por gama.

    Para as preparações enzimáticas: origem biológica (caso a origem seja microbiana: designação e localização da colecção de culturas, reconhecida como Autoridade Internacional de Depósito, em que estirpe foi depositada, se possível na Comunidade Europeia, bem como o número de registo, modificação genética e todas as propriedades relevantes para a respectiva identificação, incluindo características genéticas), actividade em relação a substratos-tipo relevantes quimicamente puros e outras características físico-químicas.

    Deve ser sempre fornecida uma cópia de recibo do depósito do microrganismo junto de uma Autoridade Internacional de Depósito indicando a designação e a descrição taxonómica, em conformidade com os códigos internacionais de nomenclatura. ».

    2. No capítulo V, o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

    « 2.2. Fórmulas empírica e estrutural, e peso molecular. Tratando-se de produtos de fermentação, composição qualitativa e quantitativa dos principais constituintes.

    Para os microrganismos: designação e localização da colecção de culturas, reconhecida como Autoridade Internacional de Depósito, em que a estirpe foi depositada, se possível na Comunidade Europeia, bem como o número de registo, modificação genética e todas as propriedades relevantes para a respectiva identificação.

    Para as preparações enzimáticas: origem biológica (caso a origem seja microbiana: designação e localização da colecção de culturas, reconhecida como Autoridade Internacional de Depósito, em que a estirpe foi depositada, se possível na Comunidade Europeia, bem como o número de registo, modificação genética e todas as propriedades relevantes para a respectiva identificação, incluindo características genéticas), actividade em relação a substratos-tipo relevantes quimicamente puros e outras características físico-químicas. ».

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