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Document 31995H0198

    95/198/CE: Recomendação da Comissão, de 12 de Maio de 1995, relativo aos prazos de pagamento nas transacções comerciais

    JO L 127 de 10.6.1995, p. 19–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1995/198/oj

    31995H0198

    95/198/CE: Recomendação da Comissão, de 12 de Maio de 1995, relativo aos prazos de pagamento nas transacções comerciais

    Jornal Oficial nº L 127 de 10/06/1995 p. 0019 - 0022


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 12 de Maio de 1995 relativo aos prazos de pagamento nas transacções comerciais (*) (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/198/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Considerando que o Parlamento Europeu adoptou, em 21 de Abril de 1993, uma resolução sobre as comunicações da Comissão ao Conselho « Para um mercado europeu da subcontratação » e « A participação das PME nos contratos públicos da Comunidade » (1), em que convida a Comissão a apresentar propostas específicas sobre a questão dos atrasos de pagamento;

    Considerando que o Comité Económico e Social emitiu, em 30 de Junho de 1993 (2), um parecer relativo ao documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre os prazos de pagamento nas transacções comerciais (3);

    Considerando que a Comissão anunciou, no seu « Livro Branco » sobre crescimento, competitividade e emprego (4), uma iniciativa relativa aos prazos de pagamento;

    Considerando que a Comissão adoptou, em 25 de Maio de 1994, uma comunicação relativa à realização de um programa integrado a favor das pequenas e médias empresas (PME) e do artesanato (5);

    Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução sobre o programa integrado, insistiu na necessidade de a Comissão apresentar propostas a fim de resolver o problema dos atrasos de pagamento (6);

    Considerando os pesados encargos administrativos e financeiros que pesam sobre as empresas, em especial sobre as pequenas e médias empresas, devido à extensão dos prazos de pagamento nas transacções comerciais; que os atrasos de pagamento representam um risco para o equilíbrio financeiro e para a própria sobrevivência das empresas;

    Considerando a deterioração das práticas de pagamento, verificada na maior parte dos países da Comunidade ao longo dos últimos anos; que esta deterioração não é exclusivamente atribuível a factores conjunturais mas reflecte também uma evolução estrutural das relações entre empresas; que a intensificação das trocas comerciais e da concorrência, no mercado interno, ameaça provocar um alongamento geral dos prazos de pagamento na Comunidade;

    Considerando que as diferenças existentes entre os Estados-membros no que se refere às regras e práticas de pagamento constituem um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno;

    Considerando que, sem pôr em causa a liberdade contratual em matéria de determinação dos prazos de pagamento, convém promover uma maior transparência dos prazos aplicáveis entre as partes contratantes, bem como encorajar o respeito dos prazos acordados;

    Considerando que uma melhor informação e uma melhor formação das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, em matéria de prazos de pagamento, contribuiria para uma melhoria das práticas das mesmas neste domínio;

    Considerando que o regime de sanções dos atrasos de pagamento nos Estados-membros deve ser de natureza, por um lado, a dissuadir esses atrasos e, por outro, a indemnizar integralmente os credores que deles são vítimas, pelas diversas despesas em que incorrem;

    Considerando que é necessário tomar medidas complementares com vista a melhorar o respeito dos prazos de pagamento nas transacções transfronteiriças;

    Considerando que as entidades públicas e as empresas públicas efectuam um volume considerável de pagamentos às empresas; que uma estrita disciplina de pagamento por parte destas entidades e empresas públicas teria um efeito benéfico no conjunto da economia e que uma abertura efectiva dos concursos públicos às empresas, especialmente às pequenas e médias empresas, requer a melhoria de determinadas práticas actuais,

    RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

    Artigo 1º

    Objectivos

    Os Estados-membros são convidados a tomar as medidas jurídicas e práticas necessárias para fazer respeitar os prazos de pagamento contratuais nas transacções comerciais e para assegurar prazos de pagamento melhores nos contratos públicos.

    Em especial, são convidados a tomar as medidas mais apropriadas, por forma a completar o respectivo quadro jurídico e administrativo, a fim de:

    - reforçar a transparência nas relações contratuais, melhorar a formação e a informação das empresas e atenuar os efeitos fiscais dos atrasos de pagamento,

    - assegurar uma indemnização adequada em casos de atrasos de pagamento,

    - garantir processos de recurso adequados,

    - eliminar as dificuldades específicas das trocas comerciais transfronteiriças,

    - melhorar o pagamento nos contratos públicos.

    Artigo 2º

    Transparência, informação e formação, IVA

    1. É conveniente promover uma maior transparência dos prazos de pagamento aplicáveis nas transacções comerciais. Para tal, os Estados-membros são convidados a:

    a) Fomentar, através das medidas apropriadas, a indicação precisa do prazo aplicável, bem como da própria data de vencimento do pagamento, nos contratos comerciais, por exemplo, mediante menção na factura. Na ausência de contrato escrito ou na falta de indicação clara do prazo na factura, convém prever, subsidiaramente, uma regra simples e precisa que determine o prazo, bem como a data de vencimento do pagamento, legalmente aplicável ao contrato;

    b) Encorajar, igualmente, a indicação, nos documentos comerciais, dos descontos ou ágios aplicáveis, eventualmente, em caso de pagamento antecipado ou de atraso;

    c) Favorecer a indicação, nos contratos comerciais, de um período, após a recepção das mercadorias ou a prestação de um serviço, para comunicação, pelo destinatário ou beneficiário, das suas eventuais objecções sobre a qualidade ou a quantidade recebida. Deveria prever-se, na legislação, uma regra subsidiária, a aplicar na ausência de disposição contratual;

    d) Prever, nos anúncios de concursos públicos ou nos cadernos de encargos, indicações precisas sobre os prazos e as datas de vencimento de pagamentos praticados pelas entidades adjudicantes.

    2. Os Estados-membros são convidados a promover as iniciativas, públicas ou privadas, incluindo as das organizações profissionais, que visem melhorar a informação e a formação das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, em matéria de gestão dos prazos de pagamento. Essas iniciativas podem incidir, particularmente, sobre os seguintes domínios:

    a) Consultoria e assistência jurídica no que se refere a redacção de documentos comerciais e de contratos;

    b) Informação e formação sobre as regras e práticas de pagamento mais adaptadas a certos países, regiões, ramos ou empresas, bem como sobre os processos internos ou externos de cobrança de dívidas;

    c) Desenvolvimento de instrumentos práticos de gestão de tesouraria, designadamente de natureza informática, e promoção da transferência electrónica de dados (EDI) junto das PME;

    d) Recurso às técnicas de mobilização de dívidas, como o factoring.

    3. Tendo em conta as especificidades das PME e, nomeadamente, as consequências sobre a tesouraria das mesmas, que os atrasos de pagamento podem acarretar, os Estados-membros são convidados a prever que estas empresas beneficiem dos prazos mais favoráveis no âmbito da Sexta directiva 77/388/CEE do Conselho (1) em matéria de IVA. Tal comporta a possibilidade de:

    a) Reportar, pelo menos no que se refere às pequenas empresas, o pagamento do IVA até que o montante correspondente ao preço tenha sido pago;

    b) Permitir que as pequenas empresas apresentem as suas declarações de IVA em prazos mais longos.

    Artigo 3º

    Indemnização em casos de atrasos de pagamento

    Convém assegurar condições que permitam uma indemnização adequada do credor por perdas e danos causados por um atraso de pagamento do seu devedor. Para tal, os Estados-membros são convidados a:

    a) Reconhecer um direito dos credores a juros de mora, a partir do momento em que o prazo contratual ou legal tiver sido ultrapassado;

    b) Fixar uma taxa de juro de mora, aplicável a título subsidiário na ausência de disposições contratuais específicas, a um nível suficientemente dissuasivo para os maus pagadores;

    c) Reconhecer, para além do direito a juros de mora, um direito a outras indemnizações pelos prejuízos sofridos pelo credor devido ao atraso de pagamento. Estas indemnizações cobrirão, em particular, as despesas de cobrança de natureza legal e administrativa.

    Artigo 4º

    Processos de recurso

    Convém assegurar que os credores vítimas de atrasos de pagamento tenham à sua disposição meios de recurso rápidos, eficazes e pouco onerosos, com vista a obterem o pagamento e a reparação dos prjeuízos sofridos. Para tal, os Estados-membros são convidados a:

    a) Promover a aplicação de processos extrajudiciais de resolução dos litígios, que possibilitem uma conclusão rápida, eficaz e pouco onerosa dos litígios relativos a pagamentos;

    b) Aumentar a eficácia dos processos judiciais simplificados para a resolução dos litígios que incidam sobre montantes limitados. Estes processos deveriam prever modalidades simplificados e pouco dispendiosas de início da instância. Os limiares de aplicação destes processos deveriam fixar-se a um nível que permitisse abranger um número não negligenciável de transacções comerciais. Conviria também que se pudessem garantir condições eficazes de execução das sentenças proferidas no âmbito dos referidos processos;

    c) Aumentar a eficácia dos processos acelerados de cobrança. Estes processos deveriam permitir, com formalidades reduzidas e prazos limitados, a obtenção de um título executivo em caso de não contestação da dívida. Estes processos deveriam também decorrer de forma acelerada, com um mínimo de formalidades e de encargos financeiros para o credor, e ser aplicáveis sem limites quanto ao montante do litígio.

    Artigo 5º

    Trocas comerciais transfronteiriças

    Convém eliminar as dificuldades específicas das trocas comerciais transfronteiriças em matéria de pagamentos. Para tal, os Estados-membros são convidados a:

    a) Promover uma melhor informação e formação das empresas em matéria de gestão de prazos de pagamento transfronteiriços;

    b) Facilitar os modos de cobrança para dívidas transfronteiriças não contestadas. Convém, especialmente, que se torne mais fácil a obtenção de um título executivo para este tipo de dívidas;

    c) No que se refere aos processos de resolução de litígios e à execução de sentenças, tomar todas as medidas necessárias para os facilitar e acelerar, em casos de atrasos de pagamento transfronteiriços.

    Artigo 6º

    Contratos públicos

    Convém garantir a disciplina, em matéria de pagamentos, das entidades adjudicantes e das empresas públicas, encontrando-se estas últimas definidas na Directiva 93/38/CEE do Conselho (1). Para tal, os Estados-membros são convidados a:

    a) Adoptar medidas de sensibilização de todas as autoridades implicadas, que incidam sobre as consequências dos atrasos de pagamento para a saúde financeira dos operadores económicos;

    b) Respeitar um prazo de 60 dias para os pagamentos no âmbito dos contratos públicos, sem por isso pôr em causa prazos mais curtos eventualmente já em vigor.

    Os Estados-membros devem examinar em que medida podem reduzir os prazos de pagamento das entidades públicas às empresas e em que medida podem simplificar as regras existentes neste domínio;

    c) Estabelecer processos administrativos precisos, com fixação de prazos, para assegurar a máxima rapidez dos pagamentos públicos. Em particular, devem ser fixados prazos para o cumprimento das formalidades administrativas anteriores aos pagamentos, como sejam os processos de recepção no contexto das obras públicas;

    d) Efectuar controlos regulares sobre os prazos de pagamento das entidades públicas, a todos os níveis, cujos resultados serão objecto de publicação oficial;

    e) Prever o pagamento, simultâneo relativamente ao pagamento do capital, dos juros de mora devidos em caso de desrespeito - imputável às entidades adjudicantes ou às empresas públicas - dos prazos contratuais. Deverão prever-se os necessários controlos para garantir o respeito deste princípio pelas entidades públicas;

    f) Tomar medidas para assegurar, no âmbito dos contratos públicos, o pagamento dos subcontratantes em prazos razoáveis.

    Artigo 7º

    Relatório

    A fim de permitir que a Comissão avalie os progressos realizados, os Estados-membros são convidados a apresentar um relatório a esta instituição sobre as medidas adoptadas relativamente aos diferentes elementos da presente recomendação, antes de 31 de Dezembro de 1997.

    Artigo 8º

    Destinatários

    Os Estados-membros são os destinatários da presente recomendação.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 1995.

    Pela Comissão Christos PAPOUTSIS Membro da Comissão

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