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Document 31995D2717

    95/489/CE: Decisão nº 2717/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Novembro de 1995, relativa a orientações para o desenvolvimento da EURO-RDIS (Rede digital com integração de serviços) como rede transeuropeia

    JO L 282 de 24.11.1995, p. 16–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/2717/oj

    31995D2717

    95/489/CE: Decisão nº 2717/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Novembro de 1995, relativa a orientações para o desenvolvimento da EURO-RDIS (Rede digital com integração de serviços) como rede transeuropeia

    Jornal Oficial nº L 282 de 24/11/1995 p. 0016 - 0020


    DECISÃO Nº 2717/95/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de Novembro de 1995 relativa a orientações para o desenvolvimento da EURO-RDIS (Rede digital com integração de serviços) como rede transeuropeia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 129ºD,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (4),

    Considerando que a criação de redes de telecomunicações transeuropeias visa permitir a circulação da informação, de modo a possibilitar o correcto funcionamento do mercado interno para todos os intervenientes, especialmente as pequenas e médias empresas da Comunidade, e reforçar a sua coesão económica e social;

    Considerando que o mercado interno cria um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais deve estar assegurada; que, para assegurar cada uma destas liberdades, os actos comunitários adoptados, ou em vias de adopção, prevêem medidas que envolvem trocas significativas de dados entre os particulares, os agentes económicos e as administrações competentes; que essas trocas podem ser asseguradas por redes transeuropeias;

    Considerando que a acção comunitária neste domínio deverá ter em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da Comunidade;

    Considerando que a Recomendação 86/659/CEE do Conselho (5) prevê a disponibilização de um conjunto de serviços RDIS compatíveis ao nível europeu, assunto que é igualmente objecto de um memorando de acordo entre os operadores das redes públicas de telecomunicações;

    Considerando que a Resolução do Conselho de 18 de Julho de 1989 (6) apelava ao reforço da coordenação para a introdução da RDIS na Comunidade Europeia até ao final de 1992;

    Considerando que a Recomendação 92/383/CEE do Conselho (7) apela à aplicação à RDIS dos princípios da oferta de rede aberta;

    Considerando que, na sua Resolução de 5 de Junho de 1992 (8), o Conselho reconheceu a importância de desenvolver a RDIS no contexto das redes transeuropeias;

    Considerando as conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de Junho de 1994 em Corfu, nomeadamente as relativas à sociedade da informação;

    Considerando que, no desenvolvimento futuro do quadro regulamentar, ter-se-á em consideração os objectivos definidos na presente decisão;

    Considerando que, para o correcto funcionamento do mercado interno, é importante facilitar a circulação de mercadorias, serviços, pessoas e capitais entre a Comunidade e os países terceiros e, mais especificamente, os países da Associação Europeia de Comércio Livre; que tal levará ao reforço das relações comerciais entre os agentes económicos dos países em causa; que, para esse efeito, é necessário desenvolver a cooperação com os referidos países, de modo a promover a interconexão e a interoperabilidade da RDIS à escala europeia;

    Considerando que é necessária uma acção comunitária adequada para estabelecer a devida coordenação entre os Estados-membros e os agentes económicos responsáveis pela instalação da infra-estrutura básica, a fim de garantir uma introdução harmonizada dos serviços RDIS; que a não adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desenvolvimento da RDIS como rede transeuropeia poderá provavelmente resultar numa falta de interconexão e de interoperabilidade entre as redes nacionais e numa oferta mais reduzida de serviços básicos compatíveis,

    ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A presente decisão estabelece as orientações que identificam os objectivos, as prioridades, as grandes categorias de medidas e um determinado número de projectos de interesse comum para o desenvolvimento da EURO-RDIS como rede transeuropeia.

    Artigo 2º

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    - « EURO-RDIS », um conjunto de instalações e serviços RDIS criados com base em normas europeias harmonizadas, que constam do anexo I, ponto 1,

    - « Serviços básicos », os serviços indicados no anexo I, ponto 2,

    - « Serviços telemáticos », os serviços enumerados no anexo I, ponto 3.

    Artigo 3º

    São os seguintes os objectivos do desenvolvimento da RDIS como rede transeuropeia e enquanto elemento da infra-estrutura para o « serviço universal »:

    - desenvolvimento de um conjunto de serviços, com base na EURO-RDIS, tendo igualmente em conta a implantação posterior de uma rede europeia de comunicações de banda larga,

    - disponibilidade de uma cobertura geográfica total da EURO-RDIS em todos os Estados-membros, tendo em conta as necessidades do mercado, especialmente para facilitar o acesso das regiões insulares, sem litoral e periféricas através da EURO-RDIS.

    Artigo 4º

    As prioridades fixadas para a realização dos objectivos referidos no artigo 3º são as seguintes:

    - promover a utilização da EURO-RDIS, especialmente pelas pequenas e médias empresas e pelos organismos públicos,

    - contribuir para a rápida disponibilização de equipamentos de ensaio a preços acessíveis,

    - promover o acesso a equipamentos terminais e a suportes lógicos de aplicação menos dispendiosos.

    Artigo 5º

    As grandes categorias de medidas necessárias para alcançar os objectivos referidos no artigo 3º e respeitar as prioridades referidas no artigo 4º são as seguintes:

    - análise dos obstáculos à implantação da EURO-RDIS e dos meios a utilizar para os superar,

    - promoção da interoperabilidade, de extremo a extremo, dos serviços telemáticos,

    - análise e promoção da migração das aplicações do sector público e do sector privado para a EURO-RDIS,

    - promoção da disponibilidade de terminais EURO-RDIS e de suportes lógicos de aplicação.

    Artigo 6º

    O desenvolvimento da EURO-RDIS como rede transeuropeia é realizado ao abrigo da presente decisão sob a forma de projectos de interesse comum. Esses projectos são enumerados no anexo II.

    Artigo 7º

    A presente decisão não pressupõe um eventual compromisso financeiro por parte dos Estados-membros ou da Comunidade.

    Artigo 8º

    Os Estados-membros incentivarão os operadores de redes públicas a introduzirem a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento da EURO-RDIS em função da procura do mercado e em conformidade com as regras comunitárias.

    Artigo 9º

    A participação de países terceiros signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou de acordos de associação com a Comunidade é extremamente conveniente, no respeito do procedimento do artigo 228º do Tratado, a fim de lhes permitir contribuir para a realização de projectos de interesse comum e para promover a interconexão e a interoperabilidade das suas RDIS.

    Artigo 10º

    Em 1997, a Comissão procederá a uma avaliação global das orientações definidas na presente decisão, tendo em conta qualquer alteração da regulamentação aplicável à EURO-RDIS.

    Artigo 11º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Artigo 12º

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1995.

    Pelo Parlamento Europeu O Presidente K. HAENSCH Pelo Conselho O Presidente A. AMADOR MILLÁN

    ANEXO I

    INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS AOS TERMOS REFERIDOS NO ARTIGO 2º

    1. « EURO-RDIS », no contexto da presente decisão, diz respeito:

    - aos serviços básicos enumerados no ponto 2,

    - ao acesso básico,

    - ao acesso primário,

    - às interfaces internacionais,

    - às funções de suporte para os serviços enumerados no ponto 3.

    2. « Serviços básicos », no contexto da presente decisão, são os serviços a seguir indicados:

    Serviços de suporte:

    - serviço de suporte sem restrições em modo circuito a 64 kbits/s,

    - serviço de suporte vocal em modo circuito a 3,1 kHz.

    Serviços complementares:

    - identificação da linha chamadora,

    - restrição à identificação da linha chamadora,

    - números de assinante múltiplos,

    - portabilidade do terminal, e - selecção directa à entrada.

    Funções de suporte:

    - funções de suporte dos serviços telemáticos enumerados no ponto 3.

    3. « Serviços telemáticos », no contexto da presente decisão, são os serviços a seguir indicados (lista não exaustiva):

    - euro-transferência de ficheiros,

    - correio electrónico,

    - acesso generalizado a bases de dados (incluindo videotexto),

    - videofonia e - telecópia do grupo 4.

    Os serviços e funções referidos no presente anexo baseiam-se em normas harmonizadas.

    ANEXO II

    PROJECTOS DE INTERESSE COMUM RELATIVOS AO DESENVOLVIMENTO DA EURO-RDIS COMO REDE TRANSEUROPEIA

    1. ANÁLISE DOS OBSTÁCULOS À IMPLANTAÇÃO DA EURO-RDIS E DOS MEIOS A UTILIZAR PARA OS SUPERAR 1.1 Detecção e eliminação de obstáculos Objectivo: Com base nos resultados dos estudos em curso e de novos estudos de viabilidade recomendar medidas para melhorar a situação.

    1.2 Interoperabilidade transeuropeia entre a EURO-RDIS e as redes e serviços de transmissão de dados com comutação por pacotes Objectivo: Analisar as diferenças entre os planos e modos de utilização existentes tendo em vista a introdução de serviços de suporte em modo pacote integrados no acesso RDIS. O produto final deverá constituir uma série de recomendações destinadas a oferecer serviços de suporte em modo pacote interoperáveis a nível transeuropeu, condição indispensável para a migração de muitas aplicações para a EURO-RDIS.

    1.3 Interoperabilidade transeuropeia entre os sistemas digitais celulares móveis e a EURO-RDIS Objectivo: Identificar as medidas necessárias para garantir a interoperabilidade dos serviços não vocais oferecidos nas redes digitais celulares móveis e na EURO-RDIS.

    1.4 Desenvolvimento de aplicações transfonteiras Objectivo: Ter em conta as necessidades específicas das zonas fronteiriças no que se refere ao sector público e ao sector privado (nomeadamente, pequenas e médias empresas).

    2. PROMOÇÃO DA INTEROPERABILIDADE, EXTREMO A EXTREMO, DOS SERVIÇOS TELEMÁTICOS E DA DISPONIBILIDADE DE TERMINAIS EURO-RDIS 2.1 Promoção do acesso a equipamentos e serviços para testes de interoperabilidade conducentes ao desenvolvimento de um conceito de Euro-rótulo Objectivo: Melhorar (através de terminais adequados) o acesso das PME a serviços avançados através do conceito de Euro-rótulo voluntário, que se destina a assegurar a compatibilidade dos serviços telemáticos não vocais num contexto de fornecedores múltiplos, aplicando-se, por conseguinte, precisamente à comercialização de produtos definidos por suporte lógico (software). Aplicação do Euro-rótulo com base em testes de interoperabilidade (não existem sucessões de testes) dos terminais (material e suportes lógicos) oferecidos por diferentes fornecedores.

    2.2 Acesso das PME aos serviços telemáticos europeus existentes e previstos e utilização desses serviços Objectivo: Identificar as necessidades das PME em matéria de correio electrónico, transferência de ficheiros e acesso universal às bases de dados e promoção de « comunidades de comunicação ». Esta acção completa as actividades noutras áreas não directamente ligadas à RDIS, que se destinam a incentivar o sector privado a investir na instalação destes serviços telemáticos transeuropeus.

    3. ANÁLISE E PROMOÇÃO DA MIGRAÇÃO DAS APLICAÇÕES EXISTENTES DO SECTOR PÚBLICO E DO SECTOR PRIVADO PARA A EURO-RDIS E PROMOÇÃO DE NOVAS APLICAÇÕES 3.1 EURO-RDIS destinada a grupos de utilizadores específicos Objectivo: Melhorar os meios de comunicação de certos grupos de utilizadores através da RDIS, permitindo assim nomeadamente a criação, com custos reduzidos e a nível internacional, de « grupos de utilizadores em circuito fechado ».

    3.2 Imagens de alta qualidade no sector industrial e comercial Objectivo: Melhorar a competitividade de pelo menos três sectores industriais e comerciais, o que poderá levar à criação de postos de trabalho, através da utilização de serviços de imagens fixas de alta qualidade; acesso generalizado às bases de dados de imagens por parte de sectores de comunicação social (edição electrónica), turismo e imobiliário.

    3.3 Acesso transeuropeu a catálogos e manuais Objectivo: Fazer recomendações sobre a forma de permitir o acesso à distância a grandes ficheiros às empresas que necessitam frequentemente de acesso transfronteiriço a catálogos e manuais (representantes comerciais, inspectores de seguros, técnicos de manutenção, etc.).

    3.4 EURO-RDIS para a promoção de teletrabalho Objectivo: Demonstrar as vantagens do teletrabalho.

    3.5 EURO-RDIS para o ensino, a formação e a investigação Objectivo: Pôr em prática as vantangens do ensino à distância, nomeadamente para colmatar a falta de qualificações dos desempregados, apoiar a formação contínua e cobrir as necessidades das populações geograficamente dispersas.

    3.6 EURO-RDIS para os cuidados de saúde e os serviços sociais Objectivo: Melhorar a qualidade e a rentabilidade do sistema de cuidados de saúde e dos serviços sociais, nomeadamente os serviços para deficientes.

    3.7 EURO-RDIS no sector da cultura Objectivo: Facilitar o acesso generalizado, em toda a Europa , à cultura sob todas as suas formas, contribuindo desse modo para a preservação da identidade e diversidade culturais da Europa.

    4. PROMOÇÃO DO ACESSO AOS TERMINAIS EURO-RDIS 4.1 Experiências de validação com PME para serviços telemáticos Objectivo: Sensibilizar os utilizadores que possam potencialmente beneficiar das telecomunicações baseadas na EURO-RDIS para as vantagens que estes sistemas poderão trazer para a melhoria dos processos de trabalho nas respectivas empresas e contribuir para a criação de uma massa crítica de terminais EURO-RDIS, tendo em vista torná-los menos dispendiosos através do incremento da sua utilização. Experiência-piloto junto dos Euro-infocentros e de órgãos semelhantes nos Estados-membros (análise custos/benefícios e subsequente estudo de viabilidade sobre a generalização da RDIS entre os Euro-infocentros).

    4.2 Promoção de uma interface comum de programas de aplicação Objectivo: Promover a harmonização das interfaces dos programas de aplicação em toda a Comunidade, criando desse modo condições para que os suportes lógicos de aplicação sejam independentes do material com o qual são utilizados.

    4.3 Acções de formação Objectivo: Formação de pessoal na perspectiva da divulgação e a implantação de terminais EURO-RDIS, nomeadamente junto das pequenas e médias empresas.

    5. BALCÃO ÚNICO Objectivo: Promover a definição dos princípios de balcão único e a aplicação desses princípios à EURO-RDIS em toda a Comunidade.

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