Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995D2493

    95/431/CE: Decisão nº 2493/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, que proclama 1996 «Ano Europeu da Educação e da Formação ao Longo da Vida»

    JO L 256 de 26.10.1995, p. 45–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/2493/oj

    31995D2493

    95/431/CE: Decisão nº 2493/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, que proclama 1996 «Ano Europeu da Educação e da Formação ao Longo da Vida»

    Jornal Oficial nº L 256 de 26/10/1995 p. 0045 - 0048


    DECISÃO Nº 2493/95/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Outubro de 1995 que proclama 1996 « Ano Europeu da Educação e da Formação ao Longo da Vida »

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 126º e 127º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (4),

    Considerando que o Conselho Europeu de Bruxelas (10 e 11 de Dezembro de 1993) tomou nota das propostas da Comissão que constam do Livro Branco sobre o crescimento, a competitividade e o emprego; que a educação e a formação podem contribuir para a mudança económica e social e para a luta contra o desemprego; que a proclamação de um « Ano Europeu da Educação e da Formação » proposta no Livro Branco poderá constituir um sinal para tornar mais claras as exigências essenciais e os objectivos a longo prazo nas áreas da educação e da formação na Comunidade;

    Considerando que 1996 será o ano que verá o pleno desenvolvimento do programa de acção Leonardo da Vinci, adoptado pela Decisão 94/819/CE (5), e do programa de acção Socrates, adoptado pela Decisão nº 819/95/CE (6), que constituem a segunda geração dos programas comunitários em matéria de educação e formação;

    Considerando que os fundos estruturais, nomeadamente o Fundo Social Europeu, bem como as iniciativas comunitárias deles decorrentes, nomeadamente as iniciativas Adapt (7) e Emploi (8), reforçarão a educação e a formação de qualidade;

    Considerando que a adaptação permanente dos sistemas de educação e de formação a estas novas exigências constitui uma tarefa de importância estratégica para a Europa, dado que a competitividade da economia europeia e a estabilidade social da Europa assentam no saber, no know-how e em concepções fundamentais comuns; que o atractivo e o prestígio da formação profissional dependem muito do reconhecimento da equivalência das vias do ensino geral e da formação profissional, bem como do reconhecimento social das profissões qualificadas;

    Considerando que o papel da aprendizagem ao longo da vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento do indivíduo, transmitindo-lhe valores como a solidariedade e a tolerância e favorecendo a sua participação nos processos de decisão democráticos; que é também fundamental para melhorar as perspectivas de emprego a longo prazo; que o Livro Branco sobre o crescimento, a competitividade e o emprego salienta que a educação e a formação contribuem incontestavelmente para relançar o crescimento, restaurar a competitividade e restabelecer um elevado nível de emprego;

    Considerando que, de acordo com o referido Livro Branco, grande número dos postos de trabalho susceptíveis de serem criados até ao ano 2000 corresponderão a perfis profissionais novos ligados à evolução tecnológica do sector do audiovisual e da sociedade de informação, que exigem uma formação contínua e uma adaptação da formação inicial;

    Considerando que há que ter em conta o facto de que algumas ofertas de ensino e de formação, provenientes, por exemplo, de universidades populares, de estabelecimentos de formação de adultos ou de centros de ensino por correspondência, têm uma importância cada vez maior; que há que garantir que estes tipos de oferta, que são necessários, sejam acessíveis a todos os cidadãos;

    Considerando que o desenvolvimento da educação e da formação ao longo da vida deve ter por objectivo, entre outros, uma melhor utilização dos talentos disponíveis, combater a exclusão social, proporcionar às jovens e às mulheres uma gama alargada de perspectivas profissionais e contribuir para a redução das disparidades regionais;

    Considerando ainda que uma formação contínua que ofereça perspectivas de emprego pode contribuir para a resolução de certos problemas sociais;

    Considerando que as realizações dos Estados-membros a nível nacional, as numerosas iniciativas a nível regional e local, os programas e iniciativas da União Europeia, bem como os trabalhos do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais activas na área da educação e da formação devem ser objecto de trocas de experiências e de informações;

    Considerando que os sistemas de ensino à distância e de auto-aprendizagem, as redes mundiais (nomeadamente as redes de computadores), a comunicação interactiva entre professores e alunos durante a aprendizagem, bem como as infra-estruturas de informação podem desempenhar um importante papel na aprendizagem ao longo da vida; que as redes internacionais estão particularmente adaptadas à aprendizagem das línguas e que a sua integração no processo de aprendizagem ao longo da vida é facilitada por uma sólida formação de base;

    Considerando que a organização de um Ano Europeu da Educação e da Formação ao Longo da Vida constitui uma contribuição para o plano de acção decidido pelo Conselho Europeu para lutar contra o desemprego; que, tendo em conta as ligações com esta iniciativa, os objectivos do ano europeu serão melhor alcançados ao nível comunitário; que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o ano europeu apoiará a política e a prática dos Estados-membros nesta área;

    Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, se chegou a um acordo quanto ao modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado;

    Considerando que a presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do presente programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 1 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995 (1), para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual,

    DECIDEM:

    Artigo 1º

    1. O ano de 1996 é proclamado « Ano Europeu da Educação e da Formação ao Longo da Vida ».

    2. Durante o ano europeu serão empreendidas acções de informação, de sensibilização e de promoção no que se refere às possibilidades de educação e de formação profissional ao longo da vida, com o objectivo de promover o desenvolvimento pessoal e o sentido de iniciativa das pessoas, a sua integração na vida activa e na sociedade, a sua participação no processo de decisão democrática e a sua capacidade de adaptação às mudanças económicas, tecnológicas e sociais. As acções serão elaboradas em 1995.

    Artigo 2º

    São os seguintes os temas do ano Europeu:

    1. Importância de uma educação geral de qualidade elevada, aberta a todos sem qualquer tipo de discriminação, incluindo a capacidade de aprender autonomamente, que prepare para a educação e a formação ao longo da vida.

    2. Promoção de uma formação profissional que conduza a uma qualificação para todos os jovens, condição prévia para uma transição harmoniosa para a vida activa e base do desenvolvimento pessoal posterior, da readaptação ao mercado do trabalho e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

    3. Promoção da educação e da formação contínuas como parte do prolongamento da educação escolar e da formação profissional inicial e tendo em conta as novas exigências do mundo do trbalho e da sociedade, garantindo ao mesmo tempo a qualidade e a transparência dessa educação e dessa formação.

    4. Motivação das pessoas para acederem à educação e à formação ao longo da vida e desenvolvimento destas últimas a favor de grupos de pessoas que, até à data, dela pouco ou nada beneficiaram tendo embora especial necessidade, principalmente as jovens e as mulheres.

    5. Promoção de uma maior cooperação entre as instituições de educação e formação e os meios económicos, em especial as pequenas e médias empresas.

    6. Sensibilização dos parceiros sociais para a importância da criação e da participação em novas possibilidades de educação e de formação ao longo da vida no contexto da competitividade europeia e de um crescimento económico com grande intensidade de emprego.

    7. Sensibilização dos pais para a importância da educação e da formação dos filhos e dos jovens numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida e para o papel que podem desempenhar a este respeito.

    8. Desenvolvimento da dimensão europeia da educação e da formação iniciais e contínuas, promoção da compreensão mútua e da mobilidade na Europa, bem como de um espaço europeu de cooperação em matéria de educação; sensibilização dos cidadãos europeus para as actividades da União Europeia, nomeadamente no que se refere ao reconhecimento académico e profissional dos diplomas e qualificações de acordo com os sistemas dos Estados-membros e à promoção das competências linguísticas.

    Artigo 3º

    1. As acções a que se refere o nº 2 do artigo 1º integrarão manifestações de carácter geral ou temático, a elaboração e a divulgação de produtos de comunicação, bem como estudos e sondagens. Essas acções encontram-se discriminadas no anexo. Ao seleccionar as acções referidas no ponto B do anexo, será dada prioridade às que ilustrem de maneira prática as vantagens da educação e da formação, às que ponham em evidência o lugar das acções de educação e de formação na aprendizagem ao longo da vida, às que incentivem os parceiros sociais, na observância das normas nacionais, e se for esse o caso, mediante convenções colectivas, a contribuir para garantir uma formação inicial e uma formação contínua, às que ilustrem o contributo da cooperação internacional e às que divulguem os resultados de intervenções comunitárias.

    2. Poderá ser feita uma utilização óptima de outras iniciativas comunitárias existentes na área da educação e da formação, susceptíveis de contribuir para a realização dos objectivos do ano europeu.

    Artigo 4º

    A Comissão é responsável pela execução da presente decisão.

    A Comissão será assistida por um comité ad hoc de natureza consultiva composto por dois representantes de cada Estado-membro e presidido pelo representante da Comissão.

    O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto de medidas a tomar ao abrigo dos pontos A, B e C do anexo. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

    Esse parecer deve ser exerado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

    A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

    Artigo 5º

    1. Cada Estado-membro designará um ou mais órgãos adequados encarregados da selecção, da coordenação e da execução a nível nacional das acções previstas na presente decisão.

    2. Os pedidos de financiamento relativos às acções previstas, em conformidade com o ponto B do anexo, serão apresentados à Comissão pelos Estados-membros interessados.

    3. As decisões sobre as acções previstas nos pontos A e B do anexo serão adoptadas pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 4º A Comissão assegurará uma repartição equilibrada entre os Estados-membros e entre os diferentes domínios da educação e da formação.

    Artigo 6º

    1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no artigo 1º, é fixado em 8 milhões de ecus.

    2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    Artigo 7º

    A Comissão, de parceria com os Estados-membros, assegurará a coerência e a complementaridade das acções previstas na presente decisão com outras acções comunitárias, nomeadamente os programas Leonardo da Vinci e Socrates.

    Artigo 8º

    O mais tardar até 31 de Dezembro de 1997, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a execução, os resultados e a avaliação global das acções previstas na presente decisão.

    Artigo 9º

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação.

    Feito em Estrasburgo, em 23 de Outubro de 1995.

    Pelo Parlamento Europeu O Presidente K. HAENSCH Pelo Conselho O Presidente J. SAAVEDRA ACEVEDO

    ANEXO

    Natureza das acções referidas no nº 2 do artigo 1º:

    A. Acções relativas aos temas do ano europeu, integralmente financiadas pelo orçamento comunitário 1. a) Organização de encontros a nível europeu;

    b) Organização de encontros em cada um dos Estados-membros para sublinhar a contribuição da cooperação europeia.

    2. Campanhas de informação e de publicidade à escala comunitária que incluam:

    a) A criação de um logotipo e de um slogan para o ano europeu (1);

    b) A elaboração de produtos de comunicação sobre os projectos relativos aos temas do ano europeu e que se revistam de interesse comunitário, com vista a estimular o interesse do público e as acções a nível nacional e regional;

    c) A cooperação com os órgãos de comunicação social;

    d) A organização de concursos a nível europeu que ponham em destaque as realizações e as experiências sobre os temas do ano europeu.

    3. Outras acções Sondagens e estudos que tenham designadamente por objectivo identificar melhor as expectativas dos diferentes públicos em relação aos temas do ano europeu e a forma de a União lhes dar resposta; estudos de avaliação relativos ao impacte do ano europeu.

    B. Acções relativas aos temas do ano europeu co-financiadas pelo orçamento comunitário As acções propostas pelas autoridades nacionais para o ano europeu poderão, consoante os casos, ser co-financiadas pelo orçamento comunitário, até 50 % dos custos. Estas acções podem dizer respeito nomeadamente:

    a) A manifestações nacionais ou regionais relacionadas com temas do ano europeu;

    b) A acções de informação e de divulgação de exemplos de boas práticas;

    c) À organização de prémios ou de concursos a nível nacional ou regional.

    C. Acções que não beneficiam de qualquer auxílio financeiro do orçamento comunitário Acções voluntárias a levar a cabo por agentes públicos ou privados, compreendendo nomeadamente a autorização de utilizar o logotipo e os temas prioritários do ano europeu nas campanhas de publicidade e outras manifestações.

    Top