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Document 31995D0443

    95/443/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Outubro de 1995, que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária requeridas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países da América do Sul, com vista a ter em conta determinadas carnes provenientes do Uruguai

    JO L 258 de 28.10.1995, p. 65–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32004D0212

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/443/oj

    31995D0443

    95/443/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Outubro de 1995, que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária requeridas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países da América do Sul, com vista a ter em conta determinadas carnes provenientes do Uruguai

    Jornal Oficial nº L 258 de 28/10/1995 p. 0065 - 0066


    DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Outubro de 1995 que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária requeridas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países da América do Sul, com vista a ter em conta determinadas carnes provenientes do Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/443/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 14º, 15º e 16º,

    Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária requeridas para a importação de carne fresca proveniente do Uruguai, entre outras, foram definidas na Decisão 93/402/CEE da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/349/CE (3);

    Considerando que o Uruguai não regista oficialmente focos de febre aftosa desde Junho de 1990; que não se procedeu à vacinação contra esta doença desde 15 de Junho de 1994;

    Considerando que as autoridades competentes deste país prevêem uma acção de eliminação e de destruição dos animais afectados pela febre aftosa no caso de uma reaparição da doença;

    Considerando que, por conseguinte, pode ser considerada como aceitável a importação de carne fresca das espécies bovina, ovina e caprina proveniente do Uruguai;

    Considerando que é necessário alterar a Decisão 93/402/CEE em conformidade;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O anexo II da Decisão 93/402/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    A presente decisão é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Todavia, durante os trinta dias seguintes à data de execução do disposto na presente decisão, os Estados-membros autorizam a importação do Uruguai, de carne fresca produzida e certificada em conformidade com as disposições em vigor antes desta data.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    ANEXO

    « ANEXO II Versão nº 01/95 >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PT: Destinados a fabrico de alimentos para animais de companhia. » </(BLK0)NOTES>

    </(BLK0)TBL>

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