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Document 31995D0403
95/403/CFSP: Council Decision of 25 September 1995 supplementing Decision 94/276/CFSP on a joint action adopted by the Council on the basis of Article J.3 of the Treaty on European Union, in support of the Middle East peace process, concerning the observation of elections to the Palestinian Council and the coordination of the international operation for observing the elections
95/403/PESC: Decisão do Conselho, de 25 de Setembro de 1995, que completa a Decisão 94/276/PESC sobre uma acção conjunta, de apoio ao processo de paz no Médio Oriente, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à observação das eleições para o Conselho palestiniano e à coordenação da operação internacional de observação das eleições
95/403/PESC: Decisão do Conselho, de 25 de Setembro de 1995, que completa a Decisão 94/276/PESC sobre uma acção conjunta, de apoio ao processo de paz no Médio Oriente, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à observação das eleições para o Conselho palestiniano e à coordenação da operação internacional de observação das eleições
JO L 238 de 6.10.1995, p. 4–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
95/403/PESC: Decisão do Conselho, de 25 de Setembro de 1995, que completa a Decisão 94/276/PESC sobre uma acção conjunta, de apoio ao processo de paz no Médio Oriente, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à observação das eleições para o Conselho palestiniano e à coordenação da operação internacional de observação das eleições
Jornal Oficial nº L 238 de 06/10/1995 p. 0004 - 0007
DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Setembro de 1995 que completa a Decisão 94/276/PESC sobre uma acção conjunta, de apoio ao processo de paz no Médio Oriente, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à observação das eleições para o Conselho palestiniano e à coordenação da operação internacional de observação das eleições (95/403/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo J.3 e o nº 2 do seu artigo J.11, Tendo em conta a Decisão 94/276/PESC do Conselho, de 19 de Abril de 1994, sobre uma acção conjunta, de apoio ao processo de paz no Médio Oriente, adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia (1), Tendo em conta a Decisão 95/205/PESC do Conselho, de 1 de Junho de 1995, que completa a Decisão 94/276/PESC (2), DECIDE: Artigo 1º A União Europeia participará na observação das eleições para o Conselho palestiniano previstas na declaração de princípios de 13 de Setembro de 1993, nos termos do acordo a celebrar entre as partes sobre a observação e a coordenação das eleições. A União Europeia organizará a coordenação da observação de acordo com as normas do direito internacional. Assegurará a financiamento dessa missão nos termos do artigo 3º da presente decisão. A União Europeia efectuará essa coordenação e observação nos seguintes moldes: 1. Tomando as medidas adequadas para organizar essa coordenação com os Estados e as organizações internacionais em questão; 2. Criando uma «Unidade Eleitoral Europeia» nos territórios em questão, dirigida por uma personalidade de alto nível e que seja uma figura política destacada. As características dessa «Unidade Eleitoral Europeia» constam do anexo I. Artigo 2º A missão de observação europeia compreenderá, no máximo, 300 observadores, 30 dos quais serão designados pelo Parlamento Europeu. Artigo 3º As despesas incorridas com o funcionamento da Unidade Eleitoral Europeia serão imputadas, na sua totalidade, ao montante máximo de 10 milhões de ecus fixado pela Decisão 95/205/PESC. Serão igualmente imputadas a esse montante as despesas incorridas com a participação dos observadores da União Europeia, com excepção das despesas de viagem de ida e volta aos territórios em questão, bem como das despesas de seguro, que ficam a cargo respectivamente dos Estados-membros ou das instituições que os tiverem designado. A gestão des despesas efectuar-se-á no respeito pelos procedimentos e regras da Comunidade em matéria orçamental. O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias deverá efectuar a fiscalização das contas da Unidade Eleitoral Europeia. As garantias necessárias para a realização e o bom funcionamento da missão dos observadores e dos membros da Unidade Eleitoral Europeia serão definidas com as partes. Artigo 4º Os Estados-membros e a Comissão apresentarão a lista dos observadores e as candidaturas das pessoas que desejem participar na Unidade Eleitoral Europeia. A Presidência, em plena associação com a Comissão e assistida por um grupo consultivo de coordenação, composto por representantes dos Estados-membros, aprovará a lista dos observadores e dos membros da Unidade Eleitoral Europeia. Artigo 5º A Presidência, em plena associação com a Comissão e assistida pelo grupo consultivo, a que se refere o segundo parágrafo do artigo anterior, define as orientações e toma as medidas necessárias para garantir o acompanhamento da presente decisão, em articulação com a Unidade Eleitoral Europeia, sobre as matérias das suas atribuições. Artigo 6º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. Artigo 7º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. A. BELLOCH JULBE (1) JO nº L 119 de 7. 5. 1994, p. 1. (2) JO nº L 130 de 14. 6. 1995, p. 1. ANEXO I OBJECTIVOS, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA UNIDADE ELEITORAL EUROPEIA 1. Os membros da Unidade Eleitoral Europeia serão seleccionados o mais rapidamente possível. Dirigir-se-á para o seu local de destino e a Unidade será estabelecida logo no início do ciclo eleitoral, sendo dissolvida um mês após o termo do processo eleitoral. 2. A Unidade Eleitoral Europeia coordenará, desde o início do processo eleitoral, a apoio da União Europeia às eleições. Desempenhará um papel de coordenação do conjunto das missões de observação. Trabalhará em estreita ligação com as autoridades palestinianas e, relativamente a certas questões definidas de comum acordo pelos palestinianos e israelitas, trabalhará igualmente com estes últimos. 3. São as seguintes as atribuições da Unidade Eleitoral Europeia: - garantir a presença e o papel de observador da União Europeia, - fornecer às autoridades palestinianas, sempre que solicitado, informações, pareceres e conselhos, - consultar as restantes partes interessadas na operação de obserservação e coordenar a distribuição de todos os observadores, no âmbito das suas funções de coordenação. 4. A Unidade Eleitoral Europeia será dirigida por uma personalidade de alto nível e que seja uma figura política destacada. Será constituída com base no organigrama constante do anexo II. 5. Os membros da Unidade Eleitoral Europeia deverão estar disponíveis e permanecerão sob contrato durante todo o período previsto para a vigência da Unidade. 6. Ao chefe da Unidade Eleitoral Europeia, ao vice-chefe e, se necessário, a outros membros da Unidade Eleitoral Europeia, pode ser solicitada a realização de trabalho preparatório, prévio ao estabelecimento da Unidade Eleitoral Europeia, em ligação com a participação da União Europeia na observação das eleições para o Conselho palestiniano e a sua coordenação da operação de observação internacional. Serão devidamente remunerados por esse trabalho preparatório. 7. A Unidade Eleitoral Europeia pode propor o recrutamento de pessoal técnico local de apoio, durante um período limitado. 8. O chefe da Unidade Eleitoral Europeia será convidado a participar nas reuniões conjuntas dos cônsules gerais em Jerusalém e das representações dos Estados-membros nos Territórios Palestinianos Autónomos, nos moldes a determinar por estes últimos. A Unidade Eleitoral Europeia gozará de independência operacional, mantendo-se porém em estreita ligação com os representantes locais dos Estados-membros e da Comissão. 9. A Unidade Eleitoral Europeia fará regularmente à Presidência uma exposição sobre a situação da aplicação da presente decisão nos seus diferentes elementos, incluindo os financeiros, e as dificuldades com que tenha eventualmente deparado no desempenho da sua missão. Transmitirá periodicamente uma avaliação do desenvolvimento do processo eleitoral. No termo da sua missão, elaborará, para o Conselho, um relatório final de avaliação do processo eleitoral e da aplicação da presente decisão. ANEXO II Projecto de organigrama UNIDADE ELEITORAL EUROPEIA (35 pessoas) Chefe da Unidade Eleitoral Suplente 1. Gabinete central (três ramos); total do pessoal previsto: 21 pessoas Ramo operacional Consultor jurídico (1) Conselheiro para a organização eleitoral (1) Conselheiro para a Comunicação Social (1) Conselheiro para a Educação de Eleitores (1) Conselheiro para as sondagens e análises (1) Operadores de computador (2) Ramo de apoio técnico Conselheiro para assuntos logísticos e de comunicação (1) Conselheiro para assuntos de pessoal, formação e ligação (1) Conselheiros para assuntos de segurança (2) Adido de imprensa (1) Conselheiro para assuntos de administração e finanças (1) Coordenação da observação internacional Coordenadores (8) 2. Gabinetes regionais (4); total do pessoal previsto: 12 pessoas Gaza Coordenador regional (1) Suplente (1) Conselheiro para assuntos de segurança (1) JericóCoordenador regional (1) Suplente (1) Conselheiro para assuntos de segurança (1) Belém Coordenador regional (1) Suplente (1) Conselheiro para assuntos de segurança (1) Naplus Coordenador regional (1) Suplente (1) Conselheiro para assuntos de segurança (1)