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Document 31995D0375
95/375/EC: Commission Decision of 8 September 1995 amending Decision 94/724/EC derogating from the definition of the concept of 'originating products' to take account of the special situation of Montserrat with regard to connections and contact elements for wire and cables falling within CN code 8536 90 10
95/375/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 1995, que altera a Decisão 94/724/CE relativa à derrogação da noção de «produtos originários» para ter em conta a situação especial de Montserrat relativamente a conexões e elementos de contacto para fios e cabos do código NC 8536 90 10
95/375/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 1995, que altera a Decisão 94/724/CE relativa à derrogação da noção de «produtos originários» para ter em conta a situação especial de Montserrat relativamente a conexões e elementos de contacto para fios e cabos do código NC 8536 90 10
JO L 222 de 20.9.1995, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1999
95/375/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 1995, que altera a Decisão 94/724/CE relativa à derrogação da noção de «produtos originários» para ter em conta a situação especial de Montserrat relativamente a conexões e elementos de contacto para fios e cabos do código NC 8536 90 10
Jornal Oficial nº L 222 de 20/09/1995 p. 0016 - 0016
DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Setembro de 1995 que altera a Decisão 94/724/CE relativa à derrogação da noção de « produtos originários » para ter em conta a situação especial de Montserrat relativamente a conexões e elementos de contacto para fios e cabos do código NC 8536 90 10 (95/375/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o nº 8 do artigo 30º do seu anexo II, Considerando que o artigo 30º do anexo II da Decisão 91/482/CEE, relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa, prevê a possibilidade de serem adoptadas derrogações em relação às regras de origem, sempre que o desenvolvimento de indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias num país ou território o justifiquem; Considerando que o Governo de Montserrat apresentou um pedido tendo em vista obter uma alteração da Decisão 94/724/CE da Comissão (2); Considerando que o Governo de Montserrat apresenta como fundamento para o seu pedido o aumento das capacidades de produção e o facto de as actuais fontes de abastecimento comunitárias serem insuficientes; Considerando as perspectivas de aumento das referidas fontes comunitárias nos próximos quatro anos e que o aumento solicitado é significativo, correspondendo a uma quantidade 50 vezes superior à da derrogação inicial, é conveniente que a derrogação seja concedida por um período limitado; Considerando que a alteração solicitada é justificada, parcialmente, nos termos das disposições pertinentes do artigo 30º do anexo II da Decisão 91/482/CEE, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento da indústria em questão em Montserrat, e tendo em conta a inexistência de prejuízos causados às indústrias comunitárias, contanto que sejam respeitadas determinadas condições no que se refere às quantidades e à duração; Considerando que um aumento único da derrogação de 21 000 para 35 000 quilogramas, para o período de 1 de Novembro de 1994 a 31 de Outubro de 1995, não pode causar prejuízos graves às indústrias estabelecidas na Comunidade; Considerando que, em conformidade com o nº 8 do artigo 30º do anexo II da Decisão 91/482/CEE, o procedimento previsto pela Decisão 90/523/CEE do Conselho, de 8 de Outubro de 1990, relativa ao procedimento respeitante às derrogações das regras de origem estabelecidas no protocolo nº 1 da Quarta Convenção ACP-CEE (3), se aplica mutatis mutandis aos países e territórios ultramarinos; que, por conseguinte, foi apresentado ao Comité do Código Aduaneiro, secção da origem, um projecto de medidas a adoptar e que o comité se pronunciou favoravelmente sobre a presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O artigo 2º da Decisão 94/724/CE passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2º A derrogação prevista no artigo 1º aplicar-se-á a uma quantidade exportada de Montserrat para a Comunidade de: - 35 000 quilogramas, durante o período de 1 de Novembro de 1994 a 31 de Outubro de 1995, - 21 000 quilogramas, anual durante o período de 1 de Novembro de 1995 a 31 de Outubro de 1999. ». Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 1995. Pela Comissão João DE DEUS PINHEIRO Membro da Comissão