Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995D0329

95/329/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que fixa as categorias de equídeos machos aos quais é aplicável a exigência relativa à arterite viral prevista na alínea b), subalínea ii), do artigo 15º da Directiva 90/426/CEE do Conselho

JO L 191 de 12.8.1995, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revogado por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/329/oj

31995D0329

95/329/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que fixa as categorias de equídeos machos aos quais é aplicável a exigência relativa à arterite viral prevista na alínea b), subalínea ii), do artigo 15º da Directiva 90/426/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 191 de 12/08/1995 p. 0036 - 0036


DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1995 que fixa as categorias de equídeos machos aos quais é aplicável a exigência relativa à arterite viral prevista na alínea b), subalínea ii), do artigo 15º da Directiva 90/426/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/329/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, a alínea b), subalínea ii), do seu artigo 15º,

Após consulta do Comité veterinário científico,

Considerando que certas categorias de equídeos machos não podem transmitir a arterite viral equina; que, por conseguinte, a exigência da alínea b), subalínea ii), do artigo 15º só deve ser aplicável às restantes categorias de equídeos machos;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A exigência relativa à arterite viral equina prevista na alínea b), subalínea ii), do artigo 15º da Directiva 90/426/CEE é aplicável aos equídeos machos, excluindo:

- os equídeos que tenham sido submetidos, com resultados negativos, a um teste de seroneutralização para a arterite viral equina, a uma diluição de ¼, e que tenham sido vacinados sob controlo oficial contra essa doença com uma vacina aprovada pelas autoridades competentes. Os equídeos devem ser vacinados quer no dia da colheita de sangue quer num prazo de quinze dias após a colheita desde que durante esse período tenham estado isolados sob controlo oficial. O teste e as vacinações devem ser efectuados e certificados sob controlo veterinário oficial e os resultados devem ser certificados sob controlo veterinário oficial. A vacinação deve ser repetida regularmente. No caso de equídeos registados, as vacinações e os resultados dos testes serológicos devem ser registados no documento de identificação (passaporte),

- os equídeos que tenham sido submetidos entre as idades de 180 e 270 dias a dois testes de seroneutralização para a arterite viral sem que tenha sido constatado qualquer aumento de anticorpos e que tenham sido vacinados sob controlo oficial contra a arterite viral equina com uma vacina aprovada pelas autoridades competentes. Os equídeos devem manter-se isolados sob controlo oficial desde a primeira colheita de sangue até à vacinação. O teste e as vacinações devem ser efectuados e certificados sob controlo veterinário oficial e os resultados devem ser certificados sob controlo veterinário oficial. A vacinação deve ser repetida regularmente. No caso de equídeos registados, as vacinações e os resultados dos testes serológicos devem ser registados no documento de identificação (passaporte),

- os equídeos com menos de 180 dias,

- os equídeos para abate enviados directamente para um matadouro e acompanhados do certificado previsto no anexo I da Decisão 93/196/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (2).

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1995.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

(2) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 7.

Top