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Document 31995D0303

    95/303/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 1995, relativa a uma ajuda financeira complementar da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência respeitante à pesquisa de resíduos Rijksinstituut voor volksgezondheid en milieuhygiëne, Bilthoven, Países Baixos

    JO L 185 de 4.8.1995, p. 54–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/303/oj

    31995D0303

    95/303/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 1995, relativa a uma ajuda financeira complementar da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência respeitante à pesquisa de resíduos Rijksinstituut voor volksgezondheid en milieuhygiëne, Bilthoven, Países Baixos

    Jornal Oficial nº L 185 de 04/08/1995 p. 0054 - 0054


    DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1995 relativa a uma ajuda financeira complementar da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência respeitante à pesquisa de resíduos Rijksinstituut voor volksgezondheid en milieuhygiëne, Bilthoven, Países Baixos (95/303/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

    Considerando que, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 1º da Decisão 91/664/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que designa os laboratórios comunitários de referência para a pesquisa de resíduos de determinadas substâncias (3), o Rijksinstituut voor volksgezondheid en milieuhygiëne, Bilthoven, Países Baixos, foi designado como laboratório de referência para os resíduos constantes do anexo I, grupos A.I e A.II, da Directiva 86/469/CEE do Conselho (4);

    Considerando que são definidas todas as funções que devem ser exercidas pelo laboratório comunitário de referência no artigo 1º da Decisão 89/187/CEE do Conselho, de 6 de Março de 1989, que determina os poderes e as condições de actividade dos laboratórios comunitários de referência previstos pela Directiva 86/469/CEE, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (5);

    Considerando que, nos termos do disposto na Decisão 93/459/CEE da Comissão (6), foi celebrado um contrato entre a Comunidade Europeia e o Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiëne; que, pela Decisão 94/491/CE da Comissão (7), a Comunidade concedeu uma ajuda financeira complementar relativa a uma ano; que é conveniente prorrogar novamente o contrato inicial e prever uma ajuda financeira complementar a fim de permitir ao laboratório de referência o prosseguimento das funções e tarefas referidas na Decisão 89/187/CEE;

    Considerando que a ajuda financeira da Comunidade é concedida por um período suplementar de um ano; que este período será revisto, para efeitos de extensão, antes do termo deste período;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Comunidade concede ao laboratório comunitário de referência Rijksinstituut voor volksgezondheid en milieuhygiëne, designado no artigo 1º da Decisão 91/664/CEE, uma segunda ajuda financeira complementar de um montante máximo de 400 000 ecus.

    Artigo 2º

    1. Para efeitos do disposto no artigo 1º, o contrato referido na Decisão 93/459/CEE será prorrogado uma segunda vez com uma duração de um ano.

    2. O director-geral da Agricultura será autorizado a assinar a cláusula adicional do contrato em nome da Comissão das Comunidades Europeias.

    3. A ajuda financeira prevista no artigo 1º será paga ao laboratório de referência em conformidade com as normas previstas no contrato referido na Decisão 93/459/CEE.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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