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Document 31995D0289

    95/289/CE: Decisão da Comissão de 24 de Julho de 1995 que revoga a Decisão 93/687/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália e que revoga a Decisão 93/180/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 181 de 1.8.1995, p. 43–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/07/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/289/oj

    31995D0289

    95/289/CE: Decisão da Comissão de 24 de Julho de 1995 que revoga a Decisão 93/687/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália e que revoga a Decisão 93/180/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 181 de 01/08/1995 p. 0043 - 0043


    DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1995 que revoga a Decisão 93/687/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália e que revoga a Decisão 93/180/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/289/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 9º,

    Considerando que na sequência da eclosão de vários focos de febre aftosa em Itália, a Comissão adoptou diversas medidas de protecção;

    Considerando que, na sequência das medidas adoptadas e das acções empreendidas pelas autoridades italianas, os focos foram controlados;

    Considerando que a Decisão 93/687/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália e que revoga a Decisão 93/180/CEE (4), mantém determinadas restrições relativas às explorações de búfalos e a determinados controlos quanto à circulação de animais na província de Caserta, atendendo à possibilidade de ter sido efectuada vacinação ilegal;

    Considerando que, à luz de resultados de testes serológicos e exames clínicos, se concluiu não existirem riscos associados a animais na província de Caserta;

    Considerando que é, por conseguinte, necessário revogar a Decisão 93/687/CE;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É revogada a Decisão 93/687/CE.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros alterarão as medidas que apliquem ao comércio para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

    (2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (3) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

    (4) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 49.

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