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Document 31995D0287

95/287/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 1995, que altera a Decisão 94/474/CE que diz respeito a determinadas medidas de protecção relativas à encefalopatia espongiforme bovina e revoga as Decisões 89/469/CEE e 90/200/CEE

JO L 181 de 1.8.1995, p. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/287/oj

31995D0287

95/287/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 1995, que altera a Decisão 94/474/CE que diz respeito a determinadas medidas de protecção relativas à encefalopatia espongiforme bovina e revoga as Decisões 89/469/CEE e 90/200/CEE

Jornal Oficial nº L 181 de 01/08/1995 p. 0040 - 0041


DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1995 que altera a Decisão 94/474/CE que diz respeito a determinadas medidas de protecção relativas à encefalopatia espongiforme bovina e revoga as Decisões 89/469/CEE e 90/200/CEE (Texto relevante para efeito do EEE) (95/287/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que foram assinalados casos de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) no Reino Unido;

Considerando que a fim de proteger a sanidade animal e a saúde pública na Comunidade, a Comissão adoptou diversas decisões, nomeadamente a Decisão 94/474/CE, de 27 de Julho de 1994, que diz respeito a determinadas medidas de protecção relativas à encefalopatia espongiforme bovina e revoga as Decisões 89/469/CEE e 90/200/CEEE (4), alterada pela Decisão 94/794/CE (5);

Considerando que, em resultado de medidas adoptadas no Reino Unido, a epidemia de encefalopatia espongiforme bovina se encontra actualmente em declínio;

Considerando que a Decisão 94/474/CE prevê a remoção de determinados tecidos da carne de bovino obtida no Reino Unido a partir de animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 1992;

Considerando que continuam a surgir novas informações e que a situação deve ser constantemente revista;

Considerando que a Comissão efectuou um exame rigoroso da situação e de todas as informações científicas pertinentes com o Comité científico veterinário;

Considerando que é mais simples controlar a idade no momento do abate do que a data de nascimento, seja através da dentição seja com base nas informações pertinentes;

Considerando que o Comité científico veterinário recomendou um protocolo revisto que melhorará os controlos da carne de bovino proveniente do Reino Unido, pela determinação dos tecidos a remover da carne de bovino obtida de animais com mais de dois anos e meio no momento do abate, provenientes de explorações em que tenha sido confirmado, nos seis anos anteriores, um caso de EEB;

Considerando que é essencial que a idade real dos animais e o estatuto do efectivo de origem relativamente à EEB sejam controlados oficialmente;

Considerando, além disso, que na opinião do Comité científico veterinário, a proibição de determinados produtos na alimentação dos ruminantes está a tornar-se cada vez mais eficaz; que, contudo, não é completamente eficaz, pelo que são necessários controlos adicionais para melhorar essa eficácia;

Considerando que o Reino Unido apresentou à Comissão garantias de que a carne de bovino expedida do seu território para países terceiros, em particular para a Europa do Leste, está em conformidade com o disposto na presente decisão; que o Reino Unido transmitirá à Comissão informações sobre a certificação prevista para a carne de bovino expedida para aqueles países; que a Comissão tomará as medidas adequadas para evitar a reintrodução na Comunidade caso se verifique que o certificado não está conforme à presente decisão;

Considerando que, por conseguinte, é necessário alterar a Decisão 94/474/CE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 94/474/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 3º, é aditado à alínea c) do nº 3 o seguinte:

« Sejam efectuados, para controlo de rotina, testes ELISA oficiais para a detecção de proteínas de ruminante nos alimentos destinados a ruminantes, em particular nas fábricas que, além dos alimentos para ruminantes, produzam também alimentos para suínos ou para aves de capoeira. ».

2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4º

1. O Reino Unido não expedirá do seu território para o de outros Estados-membros carne de bovino fresca.

2. A proibição referida no nº 1 não se aplica à carne a seguir indicada:

i) Carne de bovino fresca proveniente de animais com menos de dois anos e meio no momento do abate, devendo, nesse caso, ser aditada ao certificado sanitário referido no anexo IV da Directiva 64/433/CEE do Conselho (1) a seguinte menção:

"Carne de bovino fresca proveniente de animais com menos de dois anos e meio no momento do abate";

ou

ii) Carne de bovino proveniente de animais que, durante a sua estadia no Reino Unido, tenham permanecido exclusivamente em explorações nas quais não tenha sido confirmado nenhum caso de encefalopatia espongiforme bovina nos últimos seis anos, devendo, nesse caso, ser aditada ao certificado sanitário referido no anexo IV da Directiva 64/433/CEE a seguinte menção:

"Carne de bovino fresca proveniente de animais que, durante a sua estadia no Reino Unido, permaneceram exclusivamente em explorações em que não foi confirmado nenhum caso de encefalopatia espongiforme bovina nos últimos seis anos";

ou

iii) Carne de bovino fresca proveniente de animais com mais de dois anos e meio no momento do abate e que tenham, em qualquer altura, permanecido em explorações nas quais um ou mais casos de encefalopatia espongiforme bovina foram confirmados nos últimos seis anos, desde que seja aditada ao certificado sanitário referido no anexo IV da Directiva 64/433/CEE a seguinte menção:

"Carne de bovino fresca desossada constituída por músculos dos quais foram removidos todos os tecidos aderentes, incluindo os tecidos nervoso e linfático aparentes".

A autoridade competente velará por que os processos utilizados nas instalações de corte para cumprimento do disposto na presente alínea garantam a remoção dos seguintes glânglios linfáticos:

Poplíteos, isquiáticos, inguinais superficiais, inguinais profundos, ilíacos médios e laterais, renais, pré-femurais, lombares, costo-cervicais, esternais, pré-escapulares, axilares e cervicais profundos caudais;

3. Para proporcionar as garantias de idade e de isenção da EEB do efectivo, previstas nas alíneas i) e ii), o Reino Unido efectuará um controlo sistemático das informações pertinentes para todos os animais que devam ser objecto de certificação. (1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

».

3. É inserido a seguir ao artigo 4º um novo artigo 5º com a redacção a seguir indicada, devendo a numeração dos antigos artigos 5º, 6º e 7º ser alterada em conformidade.

« Artigo 5º

1. O Reino Unido informará rapidamente a Comissão dos certificados que devem acompanhar a carne de bovino fresca expedida do seu território para o de países terceiros.

2. A Comissão analisará os certificados referidos no nº 1, a fim de verificar a sua conformidade com o disposto na presente decisão, e informará os Estados-membros das conclusões dessa análise.

3. Caso se verifique que os certificados não estão em conformidade com o disposto na presente decisão, a Comissão tomará urgentemente as medidas necessárias de acordo com o processo previsto no artigo 9º da Directiva 89/662/CEE, de forma a evitar que os produtos em questão sejam reintroduzidos. ».

Artigo 2º

Os Estados-membros alterarão as medidas que apliquem ao comércio a fim de as tornarem conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

(4) JO nº L 194 de 29. 7. 1994, p. 96.

(5) JO nº L 325 de 17. 12. 1994, p. 60.

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