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Document 31995D0275
95/275/EC: Commission Decision of 10 July 1995 amending Commission Decision 94/777/EC laying down special conditions for the import of live bivalve molluscs, echinoderms, tunicates and marine gastropods originating in Turkey
95/275/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 1995, que altera a Decisão 94/777/CE que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Turquia
95/275/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 1995, que altera a Decisão 94/777/CE que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Turquia
JO L 167 de 18.7.1995, p. 26–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32006R1664
95/275/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 1995, que altera a Decisão 94/777/CE que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Turquia
Jornal Oficial nº L 167 de 18/07/1995 p. 0026 - 0027
DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1995 que altera a Decisão 94/777/CE que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Turquia (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/275/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que a lista dos estabelecimentos aprovados pela Turquia para a importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos na Comunidade foi estabelecida pela Decisão 94/777/CE da Comissão (2); que essa lista pode ser alterada após comunicação de uma lista pela autoridade competente da Turquia; Considerando que a autoridade competente da Turquia comunicou uma nova lista a que foram aditados três estabelecimentos; Considerando que é, pois, necessário alterar em conformidade a lista dos estabelecimentos aprovados; Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo C da Decisão 94/777/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 1. (2) JO nº L 312 de 6. 12. 1994, p. 35. ANEXO « ANEXO C >POSIÇÃO NUMA TABELA>