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Document 31995D0274
95/274/EC: Commission Decision of 10 July 1995 amending Decision 91/516/EEC establishing a list of ingredients whose use is prohibited in compound feedingstuffs
95/274/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 1995, que altera a Decisão 91/516/CEE que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida
95/274/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 1995, que altera a Decisão 91/516/CEE que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida
JO L 167 de 18.7.1995, p. 24–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 24/03/2004
95/274/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 1995, que altera a Decisão 91/516/CEE que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida
Jornal Oficial nº L 167 de 18/07/1995 p. 0024 - 0025
DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1995 que altera a Decisão 91/516/CEE que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/274/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10º, Considerando que a Decisão 91/516/CEE da Comissão (2) estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida; Considerando que é necessário delimitar com mais rigor a proibição de utilização de peles tratadas, a fim de não excluir a utilização de determinados desperdícios de peles que tenham sido submetidas a um tratamento inofensivo para o animal, como a salga, por exemplo; que o objectivo da presente medida é o de evitar a rejeição de desperdícios susceptíveis de poluir o ambiente; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos alimentos para animais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo da Decisão 91/516/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Junho de 1996. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 86 de 6. 4. 1979, p. 30. (2) JO nº L 281 de 9. 10. 1991, p. 23. ANEXO O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: « 2. Peles tratadas com substâncias tanantes, incluindo os respectivos desperdícios. »