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Document 31995D0199

    95/199/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas em Hesse (República Federal da Alemanha), a título do objectivo 5a, para o período compreendido entre 1994 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    JO L 127 de 10.6.1995, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/199/oj

    31995D0199

    95/199/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas em Hesse (República Federal da Alemanha), a título do objectivo 5a, para o período compreendido entre 1994 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    Jornal Oficial nº L 127 de 10/06/1995 p. 0023 - 0024


    DECISÃO DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1995 que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas em Hesse (República Federal da Alemanha), a título do objectivo 5a, para o período compreendido entre 1994 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (95/199/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2843/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10ºA,

    Considerando que o Governo alemão apresentou à Comissão, em 29 de Abril de 1994, o documento único de programação para o Land de Hesse referido no artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 866/90, completado por informações complementares transmitidas em 16 Agosto, 7 de Setembro, 7 de Novembro de 1994 e 12 e 27 de Janeiro de 1995; que esse documento inclui os planos destinados à melhoria estrutural dos diferentes sectores de produtos referidos no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 866/90, bem como os pedidos de contribuição referidos na alínea a) do artigo 10º do mesmo regulamento;

    Considerando que o documento único de programação satisfaz as condições e inclui as informações exigidas no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 860/94 da Comissão, de 18 de Abril de 1994, relativo aos planos e pedidos de contribuição, sob a forma de programas operacionais, do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação », para investimentos destinados à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (3);

    Considerando que o documento único de programação foi estabelecido em concertação com o Estado-membro em causa no âmbito da parceria definida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (5);

    Considerando que o segundo parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que estabelece regras relativas à utilização do ecu na execução orçamental dos fundos estruturais (6), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2745/94 (7), prevê que, nas decisões da Comissão que aprovam um documento único de programação, a contribuição comunitária disponível para o conjunto do período e a sua repartição anual sejam definidas em ecus, aos preços do ano de cada decisão, e sejam sujeitos a indexação; que essa repartição anual deve ser compatível com a progressividade das dotações para autorizações estabelecida no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2052/88 alterado; que a indexação assenta numa única taxa por ano, que corresponde às taxas aplicadas anualmente ao orçamento comunitário em função dos mecanismos de adaptação técnica das perspectivas financeiras;

    Considerando que o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2730/94 do Conselho (9), prevê no seu artigo 1º que as obrigações jurídicas contraídas relativas a acções cuja realização se prolongue por mais de um exercício financeiro incluam uma data limite de execução, que deve ser precisada em relação ao beneficiário de acordo com o processo adequado, aquando da concessão da ajuda;

    Considerando que, no respeito do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 866/90 e aquando da implementação do documento único de programação, o Estado-membro velará para que os projectos individuais nele incluídos sejam conformes aos critérios de escolha a ter em conta para os investimentos respeitantes à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas em vigor;

    Considerando que, a fim de assegurar a clareza sobre o conjunto das condições que regem a execução do Regulamento (CEE) nº 866/90 na Alemanha, este Estado-membro submeterá à Comissão, até 15 de Maio de 1995, uma versão consolidada do documento único de programação tal como tenha resultado do consenso obtido no quadro da parceria, concretizada no documento anexo à presente decisão (1); que esta versão consolidada deve conter todas as indicações requeridas nos termos do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 866/90 e nos termos dos princípios enunciados nos artigos 8º, 9º, 10º e 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88;

    Considerando que o nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 estabelece que os Estados-membros devem fornecer à Comissão as informações financeiras apropriadas para permitir a verificação do respeito do princípio da adicionalidade; que a análise das informações fornecidas pelas autoridades alemãs demonstra que este princípio foi tomado em consideração; que a verificação complementar do dito respeito se deve efectuar com base em informações a fornecer com a versão consolidada do documento único de programação; que, por outro lado, a verificação contínua do respeito deste princípio se deve prosseguir no quadro da parceria durante a execução do documento único de programação; que estas verificações são indispensáveis para a prossecução da contribuição do FEOGA para as medidas que são objecto da presente decisão;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Fica aprovado o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas em Hesse, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999.

    Artigo 2º

    Os sectores que beneficiarão da acção conjunta são:

    - carnes,

    - frutos e legumes,

    - batatas,

    - outros produtos (não alimentares/plantas medicinais e especiarias),

    - produtos polivalentes (produtos da agricultura biológica).

    Artigo 3º

    A contribuição do FEOGA concedida a título deste documento único eleva-se ao montante máximo de 20 980 000 ecus.

    As modalidades de concessão da contribuição financeira, incluindo a participação financeira do FEOGA aos sectores que beneficiarão de uma acção conjunta, são precisadas nas disposições de implementação e nos planos de financiamento anexos à presente decisão (2).

    Artigo 4º

    Para efeitos de indexação, a repartição anual do montante global máximo previsto para a contribuição do FEOGA é a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 5º

    A autorização orçamental ligada à primeira fracção é fixada em 3 330 000 ecus.

    As autorizações das fracções ulteriores basear-se-ão no plano de financiamento do documento único de programação e nos progressos realizados na sua execução.

    Artigo 6º

    A ajuda comunitária refere-se apenas às despesas ligadas às operações abrangidas pelo documento único de programação que tenham sido objecto, no Estado-membro, de disposições jurídicas vinculativas e em relação às quais os meios financeiros necessários tenham sido especificamente autorizados, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999. A data limite para a contabilização das despesas dessas acções é fixada em 31 de Dezembro de 2001.

    Artigo 7º

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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