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Document 31995D0196

    95/196/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 1995, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Finlândia (Apenas faz fé o texto em língua finlandesa)

    JO L 126 de 9.6.1995, p. 35–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001; revogado por 32002D0404

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/196/oj

    31995D0196

    95/196/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 1995, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Finlândia (Apenas faz fé o texto em língua finlandesa)

    Jornal Oficial nº L 126 de 09/06/1995 p. 0035 - 0057


    DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Maio de 1995 relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Finlândia (Apenas faz fé o texto em língua finlandesa) (95/196/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 142º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o último parágrafo do seu artigo 5º,

    Considerando que o artigo 142º supracitado prevê a autorização pela Comissão das ajudas nacionais a longo prazo concedidas pela Finlândia e pela Suécia, a fim de garantir a manutenção da actividade agrícola nas regiões nórdicas; que, nos termos do nº 2 do referido artigo, a Comissão deve proceder à determinação dessas regiões;

    Considerando que, para o efeito, a fim de facilitar a gestão administrativa do regime previsto, é apropriado, de modo análogo à prática seguida na aplicação da Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (2), alterada pela Directiva 80/666/CEE (3) e pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 (4), considerar o nível municipal (kunta) como unidade administrativa adequada; que, todavia, o distrito rural (maatalouspiiri) de Mikkeli, a Carélia do Sul e a zona nº 3 definida no sistema finlandês de ajudas à agricultura em função da dimensão das explorações, em vigor antes da adesão e nos limites existentes em 31 de Dezembro de 1993, podem também ser considerados unidades administrativas pertinentes;

    Considerando que o nº 1 do artigo 142º do Acto de Adesão prevê que as regiões a tomar em consideração devem abranger as áreas agrícolas situadas a norte do paralelo 62°N, bem como algumas regiões limitrófes a sul deste paralelo afectadas por condições climáticas comparáveis que tornem a actividade agrícola particularmente difícil; que, para o efeito, a Comissão deve atender, nomeadamente, à baixa densidade da população, à parte das terras agrícolas em relação à superfície global, à parte das terras agrícolas consagradas a culturas arvenses destinadas à alimentação humana em relação à superfície agrícola utilizada;

    Considerando que os elementos supracitados conduzem, no caso da Finlândia, à determinação da lista das unidades administrativas das sub-regiões C1, C2, C2 norte, C3 e C4 previstas na presente decisão, unidades essas que se situam a norte do paralelo 62 ou são limítrofes deste último, afectadas por condições climáticas comparáveis que tornam a actividade agrícola particularmente difícil, e caracterizadas por uma densidade populacional inferior ou igual a dez habitantes por quilómetro quadrado, cuja proporção da superfície agrícola utilizada (SAU) relativamente à superfície total do município é inferior a 10 % e em que uma parte da SAU consagrada às culturas arvenses destinadas à alimentação humana é inferior ou igual a 20 %; que se afigura adequado que os municípios encravados nessas zonas sejam inscritos na lista, mesmo que não tenham as mesmas características;

    Considerando que a zona nórdica assim determinada tem uma superfície de 1 417 000 hectares (ha) de SAU, que representa 55,5 % da SAU total desse Estado;

    Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 142º, cabe à Comissão definir o período de referência relativamente ao qual deve ser examinada a evolução da produção agrícola e do nível de apoio global; que, com base nas estatísticas nacionais disponíveis, é necessário, no que respeita à produção agrícola, fixar esse período de referência nos anos de 1991, 1992 e 1993, com excepção do sector do leite de vaca e do sector dos bovinos, para os quais 1992, utilizado tanto para a fixação da quota leiteira como para a fixação do efectivo de referência desse país, constitui a base mais adequada, e do sector da horticultura, para o qual 1993 é o ano em que as estatísticas são mais fiáveis; que, em contrapartida, no que respeita ao nível do apoio global, em cuja apreciação se tem de atender à diferença do nível de apoio entre a Finlândia e a Comunidade, deve ser seleccionado o ano de 1993, em que os preços não estavam ainda influenciados pelo efeito da adesão;

    Considerando que é adequado indicar o volume de produção e o montante do apoio por produto relativos aos anos supracitados;

    Considerando que, em 26 de Outubro de 1994, a Finlândia apresentou à Comissão o sistema de ajudas previsto; que a Finlândia transmitiu posteriormente informações complementares e, em 20 de Janeiro de 1995, comunicou a versão final do sistema de ajudas previsto; que esse sistema prevê ajudas aplicáveis, de um modo geral, a favor da agricultura das regiões em causa e ligadas ao modelo de produção tradicional de cada exploração; que esse sistema prevê, além disso, ajudas específicas a favor da população dos scolts, da economia das renas e da economia natural dessas regiões;

    Considerando que as medidas previstas podem ser autorizadas, uma vez que satisfazem as condições do nº 3 do artigo 142º; que, com efeito, essas medidas têm em conta um nível da indemnização compensatória, as ajudas agro-ambientais previstas para as regiões nórdicas e o nível das ajudas previstas pelas organizações comuns de mercado (OCM), que é adequado lembrar por razões de transparência; que essas ajudas têm em conta, além disso, ajudas transitórias concedidas a título dos artigos 138º a 140º do Acto de Adesão; que, quando comparadas com as do período de referência atrás mencionado, essas ajudas não são de molde a conduzir nem a um aumento do apoio global nem, se acompanhadas das medidas necessárias, a um aumento da produção; que, além disso, para o ano seguinte, a redução das ajudas proporcional à superação da produção do período de referência constitui um instrumento adequado;

    Considerando que, no que respeita a este último ponto, com excepção do leite de vaca, para o qual o aumento da produção é regulamentado através do sistema de quotas previsto pela OCM, as ajudas não são concedidas em função das quantidades produzidas, mas sim em função de factores de produção [cabeça normal (CN) ou ha], até limites regionais fixados pela presente decisão; que, no que respeita às novilhas para abate e, portanto, fora do circuito da produção leiteira, a ajuda também é concedida por cabeça;

    Considerando que as ajudas ao transporte previstas no presente regime de ajuda podem ser autorizadas ao abrigo do nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 142º; que é conveniente, aquando da eventual autorização de ajudas ao transporte no âmbito do regime de ajudas nacionais com finalidade regional, asegurar que os diversos regimes de ajuda não impliquem uma dupla compensação para a mesma actividade;

    Considerando que essas ajudas correspondem aos objectivos enunciados no nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 142º, dado que se destinam a manter produções primárias e transformações tradicionais especialmente adequadas às condições climáticas das regiões em causa, a melhorar as estruturas de produção, a transformação e comercialização, a facilitar o escoamento dos produtos e a assegurar a protecção do ambiente e a manutenção do espaço natural;

    Considerando que, com base nestes elementos, as ajudas em causa podem ser autorizadas desde que respeitem os limites fixados para certos produtos no âmbito das OCM;

    Considerando que o sistema de ajudas proposto prevê ajudas a favor dos produtos hortícolas das regiões nórdicas; que são igulamente concedidas, para a armazenagem desses produtos, ajudas consideradas, nesses casos, como ajudas destinadas a facilitar o escoamento desses produtos nos termos do nº 3, terceiro travessão do terceiro parágrafo, do artigo 142º;

    Considerando que é necessário que a Comissão seja informada da evolução real, na Finlândia, dos preços de mercado dos produtos hortícolas abrangidos pela presente decisão, a fim de verificar o respeito das condições previstas no artigo 142º;

    Considerando que as ajudas previstas para a criação, transformação e comercialização das renas estão em conformidade com o disposto no último parágrafo do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 827/68,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    TÍTULO I

    DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES E DETERMINAÇÃO DO PERÍODO DE REFERÊNCIA

    Artigo 1º

    A região nórdica da Finlândia inclui, por sub-região, as unidades administrativas locais e as unidades municipais (kunta) enumeradas no anexo I.

    Artigo 2º

    1. O período de referência referido no nº 3 do artigo 142º do Acto de Adesão abrange:

    a) No que se refere ao nível de produção a respeitar:

    - o ano de 1992, para o leite de vaca e os bovinos,

    - o ano de 1993, para o sector da horticultura,

    - a média dos anos de 1991, 1992 e 1993, para os outros produtos;

    b) No que se refere ao nível de apoio global, o ano de 1993.

    2. a produção e o apoio global relativos a esses anos são indicados, por produto, no anexo II.

    TÍTULO II

    AJUDAS AUTORIZADAS

    Artigo 3º

    1. São autorizadas, a partir de 1 de Janeiro de 1995, as ajudas previstas no anexo III.

    Figuram:

    - no anexo III, os montantes concedidos por sub-região, por factor de produção (ha, CN ou cabeças), ou por quantidades produzidas, bem como o montante global previsto;

    - no anexo IV, o número máximo de hectares ou de animais abrangidos por essas ajudas;

    - no anexo V, as taxas de conversão em CN dos diferentes tipos de animais.

    Essas ajudas:

    - são autorizadas tendo em conta o nível das ajudas comunitárias constantes do anexo VI, bem como o nível das ajudas autorizadas em aplicação dos artigos 138º a 140º do Acto de Adesão,

    - com excepção das respeitantes ao sector do leite de vaca, não podem de modo algum ser concedidas por quantidade produzida.

    2. Nos sectores a seguir indicados, as ajudas previstas no nº 1 são limitadas do seguinte modo:

    a) Terras aráveis: ao número médio de hectares da região que, no período de 1989/1991, tenham sido consagrados a culturas arvenses ou, se for caso disso, retirados da produção em conformidade com um regime de compensação pública nos termos do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho (1);

    b) Beterraba sacarina: à quantidade de beterraba abrangida por um contrato celebrado entre um produtor das regiões previstas no artigo 1º e uma empresa produtora de açúcar, até ao limite da quota (A e B) concedida a esta última em aplicação do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho (2);

    c) Leite de vaca: à quantidade de referência atribuída em aplicação do nº 2 do artigo 3º e do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho (3);

    d) Vacas em aleitamento: aos limites individuais atribuídos a cada produtor em aplicação do nº 1A do artigo 4ºD do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho (4);

    e) Bovinos machos: a 90 cabeças por exploração e por fracção de idade em aplicação do nº 1 do artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 805/68;

    f) Ovinos e caprinos: aos limites individuais atribuídos aos produtores em aplicação do artigo 5ºE do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho (5).

    Além disso, no que diz respeito aos produtos referidos nas alíneas d) e e), será respeitado o factor de densidade previsto no artigo 4ºG do Regulamento (CEE) nº 805/68.

    Artigo 4º

    1. A Finlândia:

    a) No âmbito das informações a fornecer nos termos do nº 2 do artigo 143º do Acto de Adesão, comunicará anualmente à Comissão, antes de 1 de Abril e pela primeira vez antes de 1 de Abril de 1996, informações sobre os efeitos das ajudas concedidas, nomeadamente sobre a evolução da produção, dos meios de produção que beneficiam da ajuda e da economia das regiões em causa;

    b) Adoptará todas as disposições necessárias para a aplicação da presente decisão, bem como as disposições de controlo adequadas ao nível dos beneficiários;

    c) Em caso de superação das quantidades previstas no anexo II, reduzirá proporcionalmente, no ano seguinte, nas sub-regiões em que for verificada a superação, as ajudas concedidas para os produtos em causa. No que respeita à produção vegetal sem abrigo, esta redução só será aplicada se a superação se registar durante 2 anos consecutivos e for superior a 10 % em média;

    d) Comunicará de 4 em 4 meses à Comissão, em relação a 1995, informações sobre o nível dos preços no produtor verificados no mercado interno dos frutos e produtos hortícolas.

    2. Se, com base nas informações fornecidas nos termos do nº 1, alínea d), se verificar um aumento do apoio global relativamente ao do período de referência previsto no artigo 2º, a presente decisão será revista.

    Artigo 5º

    A presente decisão não prejudica:

    - a possibilidade de as autoridades finlandesas determinarem, no respeito dos montantes e dos outros elementos previstos na presente decisão, as condições de concessão das ajudas às diferentes categorias de beneficiários,

    - a possibilidade de a Comissão rever a presente decisão, nomeadamente, em função da evolução do valor da moeda nacional, da determinação do contingente finlandês de fécula de batata, da alteração do nível das ajudas autorizadas na sequência de uma adaptação das ajudas autorizadas por força dos artigos 138º e 140º do Acto de Adesão ou das ajudas comunitárias referidas no anexo VI.

    Neste último caso, qualquer revisão do nível das ajudas às zonas nórdicas autorizadas só será aplicável a partir do ano seguinte ao da entrada em vigor da alteração.

    Artigo 6º

    A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    ANEXO I

    LISTA PREVISTA NO ARTIGO 1º

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Previsto no segundo parágrafo do artigo 2º

    Produtos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    III.1. Previsto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º para 1995

    > POSIÇÃO NUMA TABELA>

    III.2. Previsto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º para 1996 >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    III.3. Previsto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º para 1997 >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    III.4. Previsto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º para 1998 >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    III.5. Previsto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º para 1999 >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    III.6. Previsto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º para 2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IV

    Previsto no nº 1, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 3º

    Quantidades expressas em factores de produção

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO V

    Coeficientes de conversão em CN

    Previsto no nº 1, terceiro travessão, do artigo 3º

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO VI

    Previsto nº 1, primeiro travessão, do artigo 3º

    Ajudas Comunitárias

    1. Produtos animais>POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    <(BLK0)NOTES> </(BLK0)NOTES>

    (1) Ajudas relativas às pastagens (vacas, bovinos machos, outros bovinos, vacas em aleitamento).

    (2) Com prémio extensificação.

    (3) Não deduzidos os custos.

    (4) 90 % elegíveis, de acordo com as autoridades finlandesas.

    (5) Cavalos finlandeses.

    (6) Excluindo o apoio para pousio.

    (7) Não deduzidos os custos.

    (8) Tendo em conta as restrições exigidas aos agricultores para a atribuição da ajuda.

    (9) Trigo não elegível se o rendimento for superior a 2,5 t/ha.

    (10) Será examinado no âmbito do programa agro-ambiental.

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