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Document 31995D0181

    95/181/CE: Decisão da Comissão de 17 de Maio de 1995 que altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 119 de 30.5.1995, p. 34–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2007; revog. impl. por 32006D0696

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/181/oj

    31995D0181

    95/181/CE: Decisão da Comissão de 17 de Maio de 1995 que altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 119 de 30/05/1995 p. 0034 - 0034


    DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1995 que altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/181/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/121/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que a Decisão 94/85/CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/58/CE (4), estabeleceu a lista de países terceiros em proveniência dos quais é autorizada a importação de carne fresca de aves de capoeira;

    Considerando que foram recebidas garantias escritas de Madagáscar; que o exame dessas garantias indica que esse país satisfaz as exigências comunitárias;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    No anexo da Decisão 94/85/CE é inserida a seguinte linha, por ordem alfabética do código ISO:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 1995.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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