This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31995D0181
95/181/EC: Commission Decision of 17 May 1995 amending Decision 94/85/EC drawing up a list of third countries from which the Member States authorize imports of fresh poultrymeat (Text with EEA relevance)
95/181/CE: Decisão da Comissão de 17 de Maio de 1995 que altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE)
95/181/CE: Decisão da Comissão de 17 de Maio de 1995 que altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 119 de 30.5.1995, p. 34–34
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2007; revog. impl. por 32006D0696
95/181/CE: Decisão da Comissão de 17 de Maio de 1995 que altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 119 de 30/05/1995 p. 0034 - 0034
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1995 que altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/181/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/121/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que a Decisão 94/85/CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/58/CE (4), estabeleceu a lista de países terceiros em proveniência dos quais é autorizada a importação de carne fresca de aves de capoeira; Considerando que foram recebidas garantias escritas de Madagáscar; que o exame dessas garantias indica que esse país satisfaz as exigências comunitárias; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º No anexo da Decisão 94/85/CE é inserida a seguinte linha, por ordem alfabética do código ISO: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 1995. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão