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Document 31995D0168

95/168/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Maio de 1995, que estabelece, relativamente às salmonelas, as garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de determinados tipos de ovos para consumo humano

JO L 109 de 16.5.1995, p. 44–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revogado por 32005R1688

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/168/oj

31995D0168

95/168/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Maio de 1995, que estabelece, relativamente às salmonelas, as garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de determinados tipos de ovos para consumo humano

Jornal Oficial nº L 109 de 16/05/1995 p. 0044 - 0047


DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Maio de 1995 que estabelece, relativamente às salmonelas, as garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de determinados tipos de ovos para consumo humano (95/168/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no Capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o capítulo 2, primeiro travessão, do seu anexo II,

Considerando que a Comissão aprovou, nas Decisões 94/968/CE (2) e 95/50/CE (3), os programas operacionais apresentados pela Finlândia e pela Suécia no que se refere ao controlo das salmonelas; que esses programas incluem medidas específicas relativas aos ovos de galinhas poedeiras destinados ao consumo humano directo;

Considerando que a Finlândia se comprometeu a que os centros de embalagem aceitem exclusivamente ovos provenientes de bandos de galinhas poedeiras sujeitos a controlos regulares no que se refere às salmonelas; que a Suécia exige o controlo das salmonelas em todos os bandos de galinhas poedeiras cujos ovos são colocados no mercado;

Considerando que é necessário determinar garantias equivalentes às que a Finlândia e a Suécia aplicam no âmbito do respectivo programa operacional;

Considerando que os centros de embalagem devem, portanto, fornecer garantias de que os ovos destinados à Finlândia e à Suécia são provenientes de bandos de galinhas poedeiras submetidos a uma análise microbiológica por amostragem;

Considerando que é conveniente estabelecer normas relativas à análise microbiológica por amostragem, determinando o método da amostragem, o número de amostras a colher e o método da análise microbiológica das amostras;

Considerando que é conveniente ter em consideração o disposto no Regulamento (CEE) nº 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3117/94 (5), no Regulamento (CEE) nº 1274/91 da Comissão, de 15 de Maio de 1991, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1907/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3239/94 (7), e na Decisão 94/371/CE do Conselho, de 20 de Junho de 1994, que estabelece condições específicas de saúde pública para a comercialização de certos tipos de ovos (8);

Considerando que a Finlândia e a Suécia devem exigir condições à importação para os lotes provenientes dos países terceiros pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas pela presente decisão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (CEE) nº 1907/90 e do Regulamento (CEE) nº 1274/91.

2. Todavia, para efeitos da presente decisão, entende-se por « ovos » os ovos de galinhas destinados ao consumo humano e pertencentes às seguintes categorias:

- ovos da categoria « A »,

- ovos da categoria « B ».

3. A presente decisão não é aplicável aos ovos destinados à produção de ovoprodutos ou fornecidos a empresas do sector alimentar aprovadas em conformidade com a Directiva 89/437/CEE do Conselho (1), desde que o fim a que se destinam esteja claramente inicado nas respectivas embalagens.

Artigo 2º

1. Os centros de embalagem garantirão que os ovos destinados à Finlândia e à Suécia sejam provenientes de bandos de galinhas poedeiras submetidos a um teste microbiológico por amostragem efectuado em conformidade com o disposto no anexo I.

2. Para efeitos da garantia prevista no nº 1, os ovos devem ser acompanhados pelo certificado constante do anexo II.

Artigo 3º

As garantias complementares previstas na presente decisão não são aplicáveis aos ovos originários de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao aplicado pela Finlândia e pela Suécia, de acordo com o processo previsto no artigo 18º da Directiva 92/118/CEE.

Artigo 4º

A presente decisão será revista antes de 31 de Dezembro de 1996. Esta revisão terá por base um relatório preparado pela Finlândia e pela Suécia relativo à experiência adquirida e que será apresentado antes de 30 de Setembro de 1996.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO I

1. Método de amostragem No caso de galinhas criadas em capoeira ou ao ar livre, colher aleatoriamente num determinado número de pontos do edifício no qual as galinhas se encontram alojadas ou, caso estas possam aceder livremente a mais de um edifício numa determinada exploração, em cada grupo de edifícios da exploração em que sejam alojadas as galinhas, amostras compostas de fezes, sendo cada amostra constituída por amostras simples de fezes frescas, pesando cada uma 1 grama pelo menos.

No caso de galinhas poedeiras em bateria, colher as amostras a partir das raspadeiras ou dos excrementos à superfície da fossa.

2. Número de amostras a colher O número de colheitas deve permitir detectar, com uma fiabilidade de 95 %, uma prevalência de salmonelas de 5 %.

3. Teste microbiológico para análise das amostras O isolamento das salmonelas deve ser efectuado segundo o método padronizado da Organização Internacional de Normalização ISO 6579: 1993.

4. Frequência da colheita de amostras Em cada bando devem ser colhidas amostras num período de duas semanas que antecede o início da postura, e de 25 em 25 semanas, depois disso.

ANEXO II

CERTIFICADO

relativo à expedição de determinados tipos de ovos (1) para a Finlândia e a Suécia Nº de referência:

I. Identificação da remessa de ovos Categoria:

Classe de peso:

Número de unidades ou de embalagens:

Termo do prazo mínimo de validade:

Peso líquido:

Meio de transporte:

II. Origem dos ovos Estado-membro de origem:

Expedidor (nome e endereço completo):

Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) centro(s) de embalagem:

Autoridade competente:

III. Destino dos ovos Destinatário (nome e endereço completo):

IV. Atestado O veterinário oficial abaixo assinado certifica que os ovos acima descritos são provenientes de um bando de aves de capoeira submetido, com resultado negativo, ao disposto na Decisão 95/168/CE da Comissão, de 8 de Maio de 1995, que estabelece, relativamente às salmonelas, as garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de determinados tipos de ovos destinados ao consumo humano.

Feito em ,

(local) em (data) Carimbo (2) [Assinatura da autoridade competente (2)] (Nome em maiúsculas)

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