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Document 31995D0080
95/80/EC: Commission Decision of 15 March 1995 granting the Portuguese Republic the derogation provided for in Article 3 (2) of Council Directive 92/102/EEC on the identification and registration of animals (Only the Portuguese text is authentic) (Text with EEA relevance)
95/80/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Março de 1995, que autoriza a República Portuguesa a aplicar a derrogação prevista no nº 2 do artigo 3º da Directiva 92/102/CEE do Conselho, relativa à identificação e ao registo de animais (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)
95/80/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Março de 1995, que autoriza a República Portuguesa a aplicar a derrogação prevista no nº 2 do artigo 3º da Directiva 92/102/CEE do Conselho, relativa à identificação e ao registo de animais (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 65 de 23.3.1995, p. 32–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 02/02/1002; revogado por 32006D0080
95/80/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Março de 1995, que autoriza a República Portuguesa a aplicar a derrogação prevista no nº 2 do artigo 3º da Directiva 92/102/CEE do Conselho, relativa à identificação e ao registo de animais (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 065 de 23/03/1995 p. 0032 - 0032
DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Março de 1995 que autoriza a República Portuguesa a aplicar a derrogação prevista no nº 2 do artigo 3º da Directiva 92/102/CEE do Conselho, relativa à identificação e ao registo de animais (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/80/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (1), alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º, Considerando que o referido artigo estabelece a possibilidade de os Estados-membros ficarem autorizados a excluir da lista de explorações prevista no nº 1, alínea a), do artigo 3º da Directiva 92/102/CEE as pessoas singulares que detenham um máximo de três animais das espécies ovina ou caprina pelos quais não peçam qualquer prémio, ou as que detenham um animal da espécie suína, desde que os animais se destinem à sua própria utilização ou consumo e que sejam submetidos, antes de qualquer deslocação, aos controlos previstos pela referida directiva; Considerando que as autoridades portuguesas requereram a referida autorização e forneceram as garantias necessárias quanto a controlos veterinários; Considerando que, por conseguinte, a República Portuguesa deve ser autorizada a aplicar a referida derrogação; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As autoridades portuguesas ficam autorizadas a aplicarem a derrogação prevista no nº 2 do artigo 3º da Directiva 92/102/CEE. Artigo 2º A República Portuguesa é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 32.