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Document 31995D0079

    95/79/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Março de 1995, relativa a uma ajuda financeira complementar da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica na Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    JO L 65 de 23.3.1995, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/79/oj

    31995D0079

    95/79/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Março de 1995, relativa a uma ajuda financeira complementar da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica na Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    Jornal Oficial nº L 065 de 23/03/1995 p. 0031 - 0031


    DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Março de 1995 relativa a uma ajuda financeira complementar da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica na Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (95/79/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º

    Considerando que a Comissão adoptou a Decisão 94/189/CE, de 18 de Março de 1994, relativa à participação financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica na Alemanha (3); que essa ajuda financeira da Comunidade podia ser obtida a título dos focos de peste suína clássica surgidos nos meses de Julho a Dezembro de 1993;

    Considerando que, em 1994, ocorreram novos focos de peste suína clássica na Alemanha; que, dado que esta doença constitui um grave perigo para o efectivo suíno comunitário, se revela necessário prosseguir a acção de erradicação através de uma nova contribuição financeira da Comunidade para compensar as perdas registadas pelos suinicultores;

    Considerando que, logo que a presença da doença foi oficialmente confirmada, as autoridades alemãs tomaram as medidas adequadas, incluindo as previstas no nº 2 do artigo 3º da Decisão 90/424/CEE do Conselho; que essas medidas foram notificadas pelas autoridades alemãs;

    Considerando que estão reunidas as condições para uma nova participação financeira da Comunidade;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Alemanha pode obter uma participação financeira complementar da Comunidade a título dos focos de peste suína clássica ocorridos no seu território entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994. Esta participação financeira da Comunidade é fixada em:

    - 50 % dos custos suportados pela Alemanha a título da indemnização dos proprietários pelo abate, destruição dos suínos e dos seus produtos, se for caso disso,

    - 50 % dos custos suportados pela Alemanha a título da limpeza, desinsectização e desinfecção das explorações e equipamento,

    - 50 % dos custos suportados pela Alemanha a título da indemnização dos proprietários pela destruição dos alimentos e equipamento contaminados.

    Artigo 2º

    1. A participação financeira da Comunidade será objecto de pagamento mediante apresentação de documentos comprovativos.

    2. Os documentos comprovativos referidos no nº 1 serão transmitidos pela Alemanha o mais tardar seis meses a contar da notificação da presente decisão.

    3. Contudo, a seu pedido, a Alemanha pode beneficiar de um adiantamento de 3 milhões de ecus.

    Artigo 3º

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

    (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

    (3) JO nº L 89 de 6. 4. 1994, p. 30.

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