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Document 31995D0029
95/29/EC: Commission Decision of 13 February 1995 amending Decision 94/382/EC on the approval of alternative heat treatment systems for processing animal waste of ruminant origin, with a view to the inactivation of spongiform encephalopathy agents
95/29/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1995 que altera a Decisão 94/382/CE, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de resíduos provenientes de ruminantes no respeitante à inactivação de agentes da encefalopatia espongiforme
95/29/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1995 que altera a Decisão 94/382/CE, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de resíduos provenientes de ruminantes no respeitante à inactivação de agentes da encefalopatia espongiforme
JO L 38 de 18.2.1995, p. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1997
95/29/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1995 que altera a Decisão 94/382/CE, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de resíduos provenientes de ruminantes no respeitante à inactivação de agentes da encefalopatia espongiforme
Jornal Oficial nº L 038 de 18/02/1995 p. 0017 - 0018
DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1995 que altera a Decisão 94/382/CE, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de resíduos provenientes de ruminantes no respeitante à inactivação de agentes da encefalopatia espongiforme (95/29/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente o nº 6, alínea c), do capítulo II do seu anexo II, Considerando que, nos termos do nº 6, alínea a), do capítulo II do anexo II da Directiva 90/667/CEE, as matérias de alto risco devem ser aquecidas a uma temperatura no interior de pelo menos 133 °C durante 20 minutos, à pressão de três bares, devendo o tamanho das partículas da matéria-prima ter sido previamente reduzido para, pelo menos, 50 mm; Considerando, todavia, que o nº 6, alínea c), do capítulo II do anexo II prevê a aprovação de sistemas alternativos de tratamento térmico; que, por conseguinte, foi adoptada a Decisão 92/562/CEE da Comissão, de 17 de Novembro de 1992, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de matérias de alto risco (3); Considerando que, na sequência de um estudo científico dos parâmetros físicos que condicionam a inactivação dos agentes de tremor epizoótico dos ovinos e da encefalopatia espongiforme bovina, foi possível, provisoriamente, identificar os parâmetros utilizados noutros processos descritos na Decisão 92/562/CEE que inactivarão os referidos agentes; Considerando que, por conseguinte, a Comissão adoptou a Decisão 94/382/CE, de 27 de Junho de 1994, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de resíduos provenientes de ruminantes no respeitante à inactivação de agentes da encefalopatia espongiforme (4), a fim de definir os parâmetros a aplicar para matérias de baixo e de alto risco nos sistemas descritos na Decisão 92/562/CEE; que, no entanto, os parâmetros previstos pela Decisão 94/382/CE para os sistemas de tratamento contínuo na extracção de gorduras foram estabelecidos com base em sistemas aplicados em descontínuo; que, por conseguinte, os Estados-membros podem autorizar sistemas descontínuos que respeitem os parâmetros definidos no nº 2 do artigo 2º da Decisão 94/382/CE para os sistemas contínuos; Considerando que o nº 2 do artigo 2º da Decisão 94/382/CE previu uma fase de coagulação especial para os sistemas do capítulo VII; que esta fase não faz parte do processo de esterilização, podendo ser suprimida; Considerando que a Decisão 94/382/CE não é aplicável à banha e gorduras fundidas; que é necessário clarificar a descrição técnica dos produtos não abrangidos; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 94/382/CE é alterada do seguinte modo: 1. No nº 2, alínea vii), do artigo 1º, a expressão « Banha e gorduras fundidas » é substituída por « Gorduras fundidas ». 2. No nº 2 do artigo 2º, no parágrafo que tem início com os termos capítulo VII (Tratamento contínuo/pressão atmosférica/desengorduramento), é suprimida a expressão « Este tratamento deve ser precedido de uma coagulação a uma temperatura superior a 80 °C durante 30 a 60 minutos ». 3. Ao artigo 2º é aditado o nº 6 seguinte: « 6. Podem ser também autorizados os sistemas descontínuos conformes aos parâmetros definidos no nº 2 para sistemas contínuos que funcionem de acordo com os capítulos III, IV, VI ou VII ». Artigo 2º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 363 de 27. 12. 1990, p. 51. (2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (3) JO nº L 359 de 9. 12. 1992, p. 23. (4) JO nº L 172 de 7. 7. 1994, p. 25.