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Document 31994S0067

DECISÃO Nº 67/94/CECA DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1994 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de ferro fundido bruto « hematite » originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia

JO L 12 de 15.1.1994, p. 5–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/07/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/67(1)/oj

31994S0067

DECISÃO Nº 67/94/CECA DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1994 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de ferro fundido bruto « hematite » originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia

Jornal Oficial nº L 012 de 15/01/1994 p. 0005 - 0012


DECISÃO Nº 67/94/CECA DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1994 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de ferro fundido bruto « hematite » originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão nº 2424/88/CECA da Comissão, de 29 de Julho de 1988, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvemções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Após consultas no âmbito do comité consultivo tal como previsto pela decisão acima referida,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO (1) Em Junho de 1991, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pela Eurofontes em nome de produtores cuja produção global constitui a maior parte da produção comunitária do produto em questão. A denúncia incluía elementos de prova de dumping e do prejuízo importante daí resultante que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(2) Por conseguinte, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de ferro fundido bruto originário da Turquia e da antiga União Soviética, dos códigos NC 7201 10 19 e 7201 10 90.

(3) Em Julho de 1992, a Comissão recebeu uma denúncia suplementar que incluía igualmente elementos de prova de dumping e do prejuízo importante daí resultante que foram considerados suficientes para justificar a extensão do processo de modo a incluir as importações de ferro fundido bruto « hematite » originário do Brasil e da Polónia.

(4) Por conseguinte, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3) a extensão do processo anti-dumping de modo a incluir as importações de ferro fundido bruto « hematite » originário do Brasil e da Polónia.

(5) Em Agosto de 1992, foi encerrado o processo relativo às importações do produto em questão originário da Turquia na sequência da retirada da denúncia. A Comissão considerou que não existiam motivos para prosseguir o inquérito relativamente a este país.

(6) Por conseguinte, a Comissão anunciou, através da Decisão 92/423/CECA (4), o encerramento do processo no que respeita à Turquia.

(7) A Comissão informou oficialmente os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes dos países de exportação e os autores da denúncia. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(8) A maioria dos exportadores, determinados importadores e os autores da denúncia apresentaram as suas observações por escrito.

(9) A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar de dumping e do prejuízo, tendo efectuado inquéritos nas instalações das seguintes empresas:

a) Produtores comunitários:

- DK Recycling und Roheisen GmbH, Alemanha,

- Halbergerhuette GmbH, Alemanha,

- Preussag Stahl AG, Alemanha,

- Thyssen Stahl AG, Alemanha,

- Eko Stahl AG, Alemanha,

- Maxhuette Unterwellenborn GmbH, Alemanha,

- Cleveland Iron, Reino Unido,

- Alti Forni e Ferriere di Servola spA, Itália;

b) Produtores no Brasil:

- Siderpa Siderúrgica Paulino Ltda,

- Interlagos Siderúrgica Ltda,

- Siderúrgica União Bondespachense,

- Siderúrgica Alterosa Ltda,

- Siderúrgica Valinho SA,

- Viena Siderúrgica Do Maranho SA;

c) Produtores na Polónia:

- Huta Szczecin,

- Huta Czestochowa,

- Huta Bobrek;

d) Importadores na Comunidade:

- Leopold Lazarus Ltd, Reino Unido,

- Eisen und Metall AG, Alemanha.

(10) O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Novembro de 1991 e 31 de Outubro de 1992.

B. PRODUTO OBJECTO DO INQUÉRITO, PRODUTO SIMILAR Descrição do produto

(11) Os produtos objecto da denúncia são o ferro fundido bruto não ligado contendo, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo, do código NC 7201 10 19 (contendo, em peso, 0,4 % ou mais de manganês e mais de 1 % de silício) denominado ferro fundido bruto « hematite » e no código NC 7201 10 90 (contendo, em peso, menos de 0,1 % de manganês) denominado gusa com grafite esferoidal (S.G. pig-iron).

Todavia, foi estabelecido que, embora os produtos de ambos os códigos possuam certas semelhanças, apresentam igualmente diferenças significativas em termos de propriedades químicas, não sendo equivalentes na maior parte das utilizações. Por conseguinte, foram considerados produtos distintos e devido às quantidades pouco significativas de gusa com grafite esferoidal importadas dos países em questão, este produto foi excluído do inquérito, medida que foi acordada pelos produtores comunitários após consultas.

O ferro fundido bruto « hematite » é utilizado na produção de ferro fundido com grafite em forma lamelar (ferro fundido cinzento), especialmente para máquinas de alta qualidade e fundição de máquinas-ferramentas bem como para fundições com tensão térmica e química.

Esta qualidade de ferro fundido bruto permite uma elevada fiabilidade da análise final e, por conseguinte, a obtenção das propriedades mecânicas pretendidas das fundições, o que se traduz num maior rendimento de fundições de qualidade.

A Comissão considerou que o ferro fundido bruto « hematite » produzido pela indústria comunitária é idêntico em todas as características essenciais físicas e técnicas ao ferro fundido bruto « hematite » produzido nos países em questão; por conseguinte, todos estes produtos podem ser considerados « produtos similares », na acepção do nº 12 do artigo 2º da Decisão nº 2424/88/CECA.

C. DUMPING a) Brasil

(12) De acordo com a denúncia, 74 empresas no Brasil exportaram o produto em questão para a Comunidade durante o período do inquérito.

Destas empresas, 21 responderam aos questionários enviados pela Comissão; 17 dos questionários revelaram a existência de exportações para a Comunidade durante o período do inquérito. Segundo dados do Eurostat, estas 17 empresas representam 76 % das exportações relevantes para a Comunidade.

A fim de facilitar o inquérito, a Comissão e as empresas em questão acordaram em estabelecer um procedimento segundo o qual a existência de dumping seria determinada com base nos dados fornecidos pelas seis empresas representativas.

Valor normal

(13) O inquérito revelou que, relativamente às empresas seleccionadas, mais de 90 % das vendas no mercado interno foram efectivadas com prejuízo. Por conseguinte, não se considerou que foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais. O valor normal foi estabelecido em conformidade com o disposto no nº 3, alinea b), subalínea ii), e no nº 4 do artigo 2º da Decisão nº 2424/88/CECA, ou seja, no valor construído, calculado pela soma do custo de produção e de uma margem de lucro razoável.

Tendo em conta a elevada taxa de inflação no Brasil e a fim de poder ser efectuada simultaneamente, na medida do possível, uma comparação com o preço de exportação, o valor normal foi calculado numa base mensal.

Dada a inexistência de outro critério válido para a determinação de um nível de lucro razoável, foi considerada uma percentagem de 5 % que, de acordo com as informações de que dispõe a Comissão relativas à indústria em questão, corresponde à percentagem mínima considerada necessária para efectuar investimentos essenciais e permanecer viável.

Preço de exportação

(14) Todas as exportações foram vendidas a importadores independentes numa base FOB. Por conseguinte, os preços de exportação estabelecidos são os preços realmente pagos ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade, líquido de todos os impostos, descontos e abatimentos realmente verificados e directamente ligados às vendas consideradas.

Comparação

(15) Foram efectuados os devidos ajustamentos a fim de ter em conta as despesas incorridas entre a saída da fábrica e o estádio FOB. A comparação do valor normal mensal com os preços de exportação ajustados numa base transacção a transacção foi efecturada num estádio à saída da fábrica no mesmo estádio comercial.

Margem de dumping

(16) A margem média ponderada de dumping estabelecida para as empresas brasileiras foi 51,3 % do preço de exportação CIF.

b) Polónia

Valor normal

(17) O inquérito revelou que, para as empresas em questão, a maioria das vendas no mercado interno da Polónia foram efectuadas com prejuízo. Por conseguinte, não se considerou que tivessem sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. O valor normal foi estabelecido em conformidade com o disposto no nº 3, alínea b), subalínea ii), e no nº 4 do artigo 2º da Decisão nº 2424/88/CECA, ou seja, com base num valor construído, calculado pela soma do custo de produção e de uma margem de lucro razoável.

Os custos foram calculados com base nos dados contabilísticos disponíveis. Todavia, tendo em conta as diferentes fases das reformas económicas e comerciais empreendidas pelas empresas polacas, os dados contabilísticos disponíveis a nível empresarial nem sempre reflectiram os custos normalmente suportados pelas empresas que produzem numa economia de mercado.

A fim de obter um valor construído que reflicta adequadamente a totalidade dos custos em condições de economia de mercado, dever-se-ia ter procedido a ajustamentos dos dados contabilísticos, especialmente no que diz respeito às despesas de financiamento e de amortização.

Tendo em conta as dificuldades em obter informações adequadas na actual situação económica da Polónia e considerando, especialmente, que as margens de dumping estabelecidas mediante a utilização dos dados disponíveis excederam o nível de prejuízo causado pelas importações objecto de dumping (ver considerando 68), a Comissão absteve-se, neste caso específico e sem prejuízo de quaisquer futuros processos anti-dumping, de proceder aos referidos ajustamentos.

Preço de exportação

(18) Os preços de exportação estabelecidos foram os preços realmente pagos ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade, líquido de todos os impostos, descontos e abatimentos realmente verificados e directamente ligados às vendas consideradas.

Comparação

(19) Os ajustamentos dos preços de exportação foram efectuados a fim de ter em conta as despesas incorridas entre o estádio à saída da fábrica e a fronteira polaca. A comparação dos preços de exportação que foram objecto de ajustamentos com o valor normal foi efectuada numa base transacção a transacção num estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio comercial.

Margem de dumping

(20) As margens de dumping foram calculadas como sendo o montante total em que os valores normais ultrapassaram os preços das exportações para a Comunidade.

As margens médias ponderadas de dumping expressas numa percentagem do valor aduaneiro CIF declarado foram estabelecidas para cada uma das empresas polacas do seguinte modo:

- Huta Czestochowa 31,53 %,

- Huta Borek 34,65 %,

- Huta Szczecin 50,2 %.

c) Rússia e Ucrânia

(21) A Comissão verificou que as importações do produto em questão provenientes da antiga União Soviética eram, na realidade, provenientes da Rússia e da Ucrânia, tendo por conseguinte limitado o inquérito a estes dois Estados, após o acordo dos autores da denúncia. Deste modo o inquérito deveria ser encerrado sem a criação de medidas para os restantes Estados da Comunidade de Estados Independentes (CEI) que haviam sido incluídos no aviso de início do processo.

(22) A Comissão abordou as autoridades russas a fim de obter as informações necessárias no que diz respeito às exportações de ferro fundido bruto « hematite » originário deste país. Foi enviado às autoridades um conjunto de questionários bem como um pedido de apresentação dos mesmos às empresas em questão. Todavia, nenhuma das partes interessadas na Rússia respondeu aos questionários, com excepção da Promsyrioimport, empresa que, aparentemente, desempenhou um papel relativamente secundário na exportação de ferro fundido bruto desde a criação da CEI.

(23) A Comissão abordou as autoridades da Ucrânia a fim de obter as informações necessárias no que diz respeito às exportações de ferro fundido bruto « hematite » originário deste país. Foi enviado às autoridades um conjunto de questionários bem como um pedido de apresentação dos mesmos às empresas em questão. O Ministério das Relações Económicas Externas ucraniano confirmou, por ofício, a recepção dos referidos questionários, tendo manifestado a intenção de proceder à sua distribuição pelas empresas relevantes. Todavia, nenhuma das outras partes interessadas neste país respondeu aos questionários.

Valor normal

(24) Dado que a Rússia e a Ucrânia não são países de economia de mercado, o valor normal foi determinado em conformidade com o nº 5, alínea b), do artigo 2º da Decisão nº 2424/88/CECA da Comissão, ou seja, com base nas vendas ou no custo de produção de um produto similar num país de economia de mercado.

Tendo em conta a comparabilidade do Brasil com a Rússia e com a Ucrânia no que diz respeito ao acesso e à disponibilidade dos factores de produção mais importantes para a produção de ferro fundido bruto, ou seja, minérios de ferro e energia, bem como a actual fase de transição da economia polaca para uma economia de mercado que se reflecte nos dados contabilísticos disponíveis, a Comissão considerou adequado e razoável seleccionar o Brasil como país terceiro de economia de mercado para a determinação do valor normal do ferro fundido bruto « hematite » originário da Rússia e da Ucrânia.

Por conseguinte, o valor normal do ferro fundido bruto « hematite » originário da Rússia e da Ucrânia corresponde à média ponderada do valor normal estabelecido para o Brasil.

Preço de exportação

(25) Em conformidade com o disposto no nº 7, alínea b), do artigo 7º da Decisão nº 2424/88/CECA, a Comissão considerou que os dados mais razoáveis disponíveis eram os dados das estatísticas Eurostat que foram, por conseguinte, utilizados como base para a determinação do preço FOB na fronteira do produto russo e ucraniano. Os preços estatísticos que não distinguiam as importações provenientes da Rússia das importações provenientes da Ucrânia (ver também o considerando 29) foram ajustados para ter em conta os custos estimados respeitantes ao frete marítimo para cada caso.

Comparação

(26) A comparação dos preços de exportação com o valor normal foi efectuada numa base transacção a transacção no mesmo estádio comercial.

Margem de dumping

(27) A margem média ponderada de dumping estabelecida tanto para a Rússia como para a Ucrânia é de 104,51 % do preço de exportação CIF.

D. PREJUÍZO Volume das importações objecto de dumping e partes de mercado a) Cumulação

(28) A Comissão considera que, para a determinação do impacte na indústria comunitária, devem ser tidas em conta as importações provenientes de todos os países em questão. Ao analisar se o processo da cumulação era adequado, a Comissão considerou a comparabilidade dos produtos importados bem como a medida em que cada produto importado competia na Comunidade com o produto similar da indústria comunitária. Além disso, foi estabelecido que o comportamento de todos os exportadores no mercado comunitário era semelhante e que a sua posição no mercado não era negligenciável.

As autoridades russas alegaram que a quantidade importada da Rússia não era superior a 30 % da totalidade das importações provenientes da Rússia e da Ucrânia durante o período do inquérito, não tendo, todavia, fornecido elementos de prova da alegação. Além disso, as importações globais em proveniência deste países elevaram-se conjuntamente, a 66 795 toneladas; assim, mesmo que as exportações russas não tenham ultrapassado 30 % desta quantidade, um volume tão elevado não pode ser considerado negligenciável.

Por conseguinte, a Comissão considerou que as suas conclusões se deveriam basear no efeito das importações objecto de dumping cumuladas provenientes dos quatro países em questão.

b) Volume e partes de mercado das importações objecto de dumping

(29) Os dados do Eurostat nos quais a Comissão teve de basear as suas conclusões não distinguiram as importações provenientes da Rússia das importações provenientes da Ucrânia ou de qualquer outro país actualmente pertencente à CEI. Todavia, a Comissão possui informações estatísticas suplementares segundo as quais as importações do produto em questão da antiga União Soviética provinham, exclusivamente, da Rússia e da Ucrânia.

(30) Os elementos de prova de que a Comissão dispõe revelaram que as importações combinadas do produto em questão na Comunidade provenientes do Brasil, da Polónia, da Rússia e da Ucrânia aumentaram de 242 436 toneladas em 1987 para 370 685 toneladas em 1991 e para 414 041 toneladas durante o período do inquérito, ou seja, 70 %.

(31) Em termos das partes de mercado baseadas na totalidade do consumo comunitário aparente, a penetração no mercado das importações objecto de dumping aumentou de 30 % em 1987 para 44,33 % em 1991 e para 50,47 % durante o período do inquérito.

(32) As partes de mercado individuais aumentaram de 21,8 % em 1987 para 25,39 % em 1991 e para 37 % durante o período do inquérito no caso do Brasil, tendo aumentado de 0 % para 4,86 % e para 5,32 % durante o mesmo período no caso do Polónia. As partes de mercado da Rússia e da Ucrânia aumentaram acentuadamente de 8 % para 16 % entre 1987 e o fim de 1990, tendo regressado aos níveis de 1987 durante o período do inquérito, facto que resulta provavelmente dos problemas económicos e administrativos decorrentes da dissolução da antiga União Soviética.

Preços das importações objecto de dumping (33) Os preços CIF na fronteira comunitária das importações em questão diminuíram, com base numa média ponderada, de 156,8 ecus/tonelada em 1987 para 134,16 ecus/tonelada em 1991 e para 126,15 ecus/tonelada durante o período do inquérito.

(34) Considerados individualmente, os preços CIF diminuíram de 162 ecus/tonelada em 1987 para 144 ecus/tonelada em 1991 e para 128 ecus/tonelada durante o período do inquérito no caso do Brasil, passaram, de 177 ecus/tonelada para 127 ecus/tonelada e para 138 ecus/tonelada no caso da Polónia durante o mesmo período e, finalmente, no caso da Rússia e da Ucrânia diminuíram de 143 ecus/tonelada para 118 ecus/tonelada e para 110 ecus/tonelada.

Subcotação (35) As vendas das importações objecto de dumping foram efectuadas a grossistas da Comunidade que mantinham existências consideráveis durante o período de referência.

(36) A fim de estabelecer se se tinha verificado uma subcotação considerável dos preços devido às importações objecto de dumping no mesmo estádio comercial, a Comissão procedeu a ajustamentos do preço praticado pelos produtores comunitários de modo a ter em conta os custos de movimentação, financiamento, armazenamento e despesas gerais e administrativas além de um nível de lucro razoável para um importador detentor de existências.

(37) A realização de uma comparação entre os preços que foram objecto dos referidos ajustamentos, praticados pelos produtores comunitários, com os preços das importações objecto de dumping revelou a existência de uma subcotação dos preços durante o período do inquérito de 17,94 ecus/tonelada ou 12,29 % no caso do Brasil, de 7,94 ecus/tonelada ou 5,44 % no caso da Polónia e de 29,94 ecus/tonelada ou 20,52 % no caso da Rússia e da Ucrânia.

(38) Numa base cumulativa, a subcotação dos preços elevou-se a 18,82 ecus/tonelada ou 12,9 %.

Situação da indústria comunitária a) Produção

(39) A produção comunitária global de ferro fundido bruto « hematite » diminuiu de 591 436 toneladas em 1987 para 506 960 toneladas em 1991 e para 435 399 toneladas durante o período do inquérito.

b) Utilização das capacidades

(40) A utilização das capacidades de produção pelos produtores comunitários diminuiu de 39,58 % em 1987 para 33,09 % em 1991 e para 28,42 % durante o período do inquérito.

c) Vendas

(41) As vendas efectuadas pela indústria comunitária no mercado comunitário diminuíram de 506 707 toneladas em 1987 para 457 194 em 1991 e para 385 827 toneladas durante o período do inquérito.

d) Evolução das existências

(42) O nível das existências de ferro fundido bruto « hematite » detidas pela indústria comunitária aumentou significativamente de 81 645 toneladas em 1987 para 159 088 toneladas em 1991 e para 178 277 toneladas no termo do período do inquérito.

e) Preços

(43) Com base numa média ponderada, os preços de venda à saída da fábrica praticados pelos produtores comunitários diminuíram de 179,53 ecus/tonelada em 1987 para 179,19 ecus/tonelada em 1991 e para 174,69 ecus/tonelada durante o período do inquérito apesar de se ter verificado um aumento dos custos de produção durante o mesmo período.

f) Rentabilidade

(44) A rentabilidade da indústria comunitária melhorou, passando de uma situação de prejuízo de 10,98 % em 1987 para um prejuízo de 4,77 % em 1989, tendo posteriormente piorado de forma acentuada para 24,98 % durante o período do inquérito.

Conclusão sobre o prejuízo (45) A análise dos factos em matéria de prejuízo revelou que a indústria comunitária sofreu uma perda significativa da sua parte de mercado, uma maior subcotação dos preços para compensar o aumento nos custos de produção, a deterioração dos resultados financeiros e o encerramento de instalações de produção.

(46) Nestas circunstâncias, a Comissão conclui que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do nº 1 do artigo 4º da Decisão nº 2424/88/CECA.

E. CAUSA DE PREJUÍZO a) Efeitos das importações objecto de dumping

(47) No âmbito de uma análise destinada a verificar se, e em que medida, o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária havia sido causado pelos efeitos das importações objecto de dumping, a Comissão concluiu que o aumento no volume e na parte de mercado bem como a diminuição dos preços das importações objecto de dumping coincidiram com a queda das vendas da indústria comunitária, com a perda de parte de mercado e com uma perda significativa de rentabilidade.

(48) A Comissão concluiu, especialmente, que na sequência da constante subcotação dos seus preços causada por estas importações, a indústria comunitária foi obrigada a baixar os preços apesar do aumento dos custos, numa tentativa de manter uma utilização das capacidades e uma parte de mercado razoáveis. Esta depreciação dos preços conduziu, por seu lado, a perdas financeiras incomportáveis que provocaram o encerramento definitivo das instalações de produção de determinados produtores comunitários; com efeito, já confrontados com outras circunstâncias negativas tais como a diminuição da procura, estes não foram capazes de contrariar os efeitos das importações objecto de dumping.

(49) Nestas circunstâncias, a Comissão considera que o prejuízo importante verificado na indústria comunitária foi causado pelas importações objecto de dumping provenientes do Brasil, da Polónia, da Rússia e da Ucrânia.

b) Outros factores

(50) A Comissão efectuou uma análise para verificar se o prejuízo sofrido pela indústria comunitária poderia ter sido causado por factores distintos das importações objecto de dumping, especialmente a evolução e o impacte das importações provenientes de países terceiros que não são abrangidas pelo presente processo.

(51) As importações provenientes de outros países terceiros provocaram determinados efeitos na situação da indústria comunitária durante 1989 e 1990, tendo no entanto diminuído consideravelmente nos anos seguintes, não provocando, por esse motivo, efeitos significativos após esta data.

(52) Algumas das instalações de produção que foram encerradas eram igualmente utilizadas na produção de ferro-manganês. A evolução negativa do mercado do manganês na Comunidade contribuiu para a decisão das empresas do sector de encerrarem as respectivas instalações de produção.

(53) Dado que a actividade da indústria de ferro fundido bruto « hematite » é determinada, em grande medida, pelo nível de actividade da indústria automóvel, a diminuição nas vendas de automóveis durante o período de inquérito é susceptível de justificar, parcialmente, a diminuição do consumo do produto em questão.

(54) Todavia, esta situação não explica, por si só, a perda significativa da parte de mercado da indústria comunitária. Por conseguinte, mesmo que parte do prejuízo tenha sido causado por outros factores, as importações objecto de dumping consideradas isoladamente causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

F. INTERESSE DA COMUNIDADE (55) O ferro fundido bruto « hematite » é utilizado pelas oficinas de fundição na fundição de uma vasta gama de produtos siderúrgicos, utilizados principalmente na indústria automóvel. Devido às suas características químicas e físicas, a possibilidade da substituição por outros tipos de ferro fundido bruto ou por sucata de alta qualidade é limitada. Por conseguinte, as fundições preferem um fornecimento regular e suficiente de ferro fundido bruto « hematite ».

(56) A actual capacidade de produção de ferro fundido bruto « hematite » a nível mundial tem diminuído rapidamente. Esta redução das capacidades deve-se, em parte, a uma correcção do actual excesso de capacidade, estando no entanto prevista uma maior redução da capacidade de produção nos países de exportação em questão, resultante das transformações a nível do ambiente e das políticas económicas.

(57) Neste contexto, o custo do carvão de madeira no Brasil tem aumentado significativamente devido à obrigação jurídica dos produtores de ferro fundido bruto de garantirem uma fonte sustentável de carvão vegetal através do reflorestamento. Por seu lado, os programas de privatização na Polónia e na CEI alteraram fundamentalmente os princípios económicos das suas fábricas de ferro e aço, tendo provocado o encerramento permanente de fábricas bem como a destruição de instalações de produção.

(58) Perante uma redução tão acentuada das fontes de fornecimento, é do interesse da comunidade manter uma indústria comunitária viável de oficinas de fundição de ferro fundido bruto « hematite ». A ausência de medidas contra as importações objecto de dumping provenientes dos países em questão poderia comprometer a existência dos restantes produtores comunitários e, consequentemente, as condições de fornecimento a longo prazo dos compradores de ferro fundido bruto na Comunidade.

(59) As práticas comerciais dos países de exportação em questão falseiam o funcionamento do mercado mundial e, consequentemente, o do mercado comunitário de ferro fundido bruto « hematite ». A ausência de medidas para corrigir estas distorções poderia conduzir a uma maior degradação da capacidade de produção comunitária, degradação essa que não se verificaria numa situação de concorrência leal.

(60) No que diz respeito aos preços, a Comissão tem conhecimento de que as medidas anti-dumping poderão ter consequências nos preços para os utilizadores finais do produto em questão. Todavia, o efeito no custo dos produtos para os quais o ferro fundido bruto é um elemento necessário seria insignificante.

(61) Por outro lado, uma degradação suplementar da indústria comunitária prejudicaria os utilizadores finais de ferro fundido bruto dado que a insuficiência de capacidade daí resultante provocaria, certamente, um aumento dos preços e, por conseguinte, custos mais elevados para os utilizadores finais.

(62) Nestas circunstâncias, a Comissão considera que, no interesse da Comunidade, é necessário adoptar medidas de defesa contra as importações objecto de dumping de ferro fundido bruto « hematite » originário do Brasil, da Polónia, da Rússia e da Ucrânia.

G. DIREITO PROVISÓRIO (63) Tendo estabelecido que as importações objecto de dumping em questão causaram um prejuízo importante à indústria comunitária e que os interesses da Comunidade exigem que seja adoptada uma acção, as medidas consideradas devem limitar-se a eliminar o prejuízo causado.

(64) Foi efectuado um cálculo a fim de estabelecer o nível de preços necessário para que as importações em questão deixem de causar um prejuízo importante à indústria comunitária. A este respeito, a Comissão baseou o seu cálculo nos dados relativos ao custo de produção fornecidos pela indústria comunitária, com excepção de algumas das empresas menos eficientes. O custo de produção foi majorado de uma margem de lucro de 5 % sobre o volume de vendas que pode ser considerada razoável nas actuais condições de mercado.

(65) A Comissão considera que, além do restabelecimento de uma concorrência leal no mercado do ferro fundido bruto « hematite », as medidas devem permitir simultaneamente aos países de exportação assegurar um maior rendimento às suas exportações do produto em questão.

(66) A Comissão considera que, neste caso específico, a introdução de um preço mínimo é a medida mais adequada para satisfazer os objectivos acima referidos.

(67) A Comissão concluiu que o direito anti-dumping provisório, tal como previsto no nº 3 do artigo 13º da Decisão nº 2424/88/CECA não deveria ultrapassar as margens de dumping estabelecidas, uma vez que o preço de importação mínimo considerado necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping é, em todos os casos, inferior ao valor normal estabelecido para as empresas em questão.

(68) Tendo em conta as despesas normalmente incorridas pelos importadores de produtos em questão bem como a sua necessidade de uma taxa de lucro razoável e ainda o cálculo de prejuízo referido no considerando 64, a Comissão considera adequado estabelecer, na qualidade de medida provisória, um direito variável num montante idêntico à diferença entre o preço mínimo (preço CIF do produto não desalfandegado) de 149 ecus-tonelada e o valor aduaneiro declarado do produto em questão, originário do Brasil, da Polónia, da Rússia e da Ucrânia, sempre que o valor aduaneiro declarado seja inferior ao preço mínimo de importação.

(69) Deve ser fixado um período dentro do qual as partes conhecidas como interessadas podem apresentar as suas observações e solicitar uma audição. Para este efeito, é considerado adequado um período de um mês. Além disso, declara-se que todas as conclusões para este efeito da presente decisão são provisórias e susceptíveis de serem revistas para efeitos de qualquer direito definitivo a propor, eventualmente, pela Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ferro fundido bruto « hematite » do código NC 7201 10 19 originário do Brasil, da Polónia, da Rússia e da Ucrânia.

2. O montante do direito corresponde à diferença entre o preço de 149 ecus por tonelada (preço CIF do produto não desalfandegado) e o valor aduaneiro declarado sempre que o valor aduaneiro declarado seja inferior ao preço de importação mínimo.

3. São aplicáveis as disposições em vigor relativas aos direitos aduaneiros.

4. A introdução em livre prática do produto referido no nº 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2º

Sem prejuízo do nº 4, alíneas b) e c), do artigo 7º da Decisão nº 2424/88/CECA, as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição da Comissão no prazo de um mês a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3º

É encerrado o processo anti-dumping relativo aos Estados sucessores da antiga União Soviética, com excepção da Rússia e da Ucrânia.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Sob reserva do disposto nos artigos 11º, 12º e 13º da Decisão nº 2424/88/CECA, o artigo 1º da presente decisão é aplicável durante um período de quatro meses, excepto se a Comissão adoptar medidas definitivas antes do termo desse período.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 1994.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 18 e JO nº L 273 de 5. 10. 1988, p. 19 (rectificação).

(2) JO nº C 246 de 21. 9. 1991, p. 9.

(3) JO nº C 322 de 9. 12. 1992, p. 2.

(4) JO nº L 230 de 13. 8. 1992, p. 30.

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