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Document 31994R3311

Regulamento (CE) nº 3311/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que prorroga por um mês as disposições do regime agrimonetário em vigor em 31 de Dezembro de 1994 e determina as taxas de conversão agrícola dos novos Estados-membros

JO L 350 de 31.12.1994, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3311/oj

31994R3311

Regulamento (CE) nº 3311/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que prorroga por um mês as disposições do regime agrimonetário em vigor em 31 de Dezembro de 1994 e determina as taxas de conversão agrícola dos novos Estados-membros

Jornal Oficial nº L 350 de 31/12/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 4 p. 0076
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 4 p. 0076


REGULAMENTO (CE) Nº 3311/94 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1994 que prorroga por um mês as disposições do regime agrimonetário em vigor em 31 de Dezembro de 1994 e determina as taxas de conversão agrícola dos novos Estados-membros

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1994 e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 150º,

Considerando que a aplicação do artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 3813/92 e do factor de correcção definido na alínea c) do artigo 1º desse regulamento termina em 31 de Dezembro de 1994; que a Comissão apresentou um relatório sobre o regime agrimonetário, acompanhado de propostas de alteração daquele regulamento; que, para o Conselho poder decidir da futura política agrimonetária com o parecer do Parlamento Europeu, é necessário prorrogar por um mês as disposições em vigor no fim de 1994;

Considerando que é necessário determinar as taxas de conversão agrícola iniciais dos Estados-membros, com efeitos à data de entrada em vigor do Acto de Adesão;

Considerando que a fixação de determinados montantes aplicáveis a título da Pauta Aduaneira Comum devem estabelecer uma derrogação do factor de correcção, por razões de compatibilidade com os outros montantes em causa;

Considerando que, em relação à taxa de conversão agrícola inicial válida para a Áustria, há que ter em conta os tradicionais e estreitos laços entre o xelim austríaco e o marco alemão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento devem ser aplicadas uniformemente, a nível comunitário, em todos os Estados-membros, a partir de 1 de Janeiro de 1995,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A aplicação do artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 3813/92, do factor de correcção definido na alínea c) do artigo 1º do mesmo regulamento e dos elementos que lhes referem é prorrogada até 31 de Janeiro de 1995.

Todavia, a Comissão pode estabelecer uma derrogação à aplicação do referido factor de correcção, no âmbito dos seus poderes, decorrentes dos actos relativos à política agrícola comum para cada caso específico, de modo a determinar os montantes em ecus, aplicáveis a título da Pauta Aduaneira Comum.

Artigo 2º

Em relação aos novos Estados-membros da União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, a Comissão fixará as taxas de conversão agrícola, que serão inicialmente iguais às taxas representativas do mercado, estabelecidas nos termos da alínea d) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, em relação ao último período de referência que termina antes da data da adesão.

Todavia, em relação à Áustria, a taxa de conversão agrícola corresponderá inicialmente ao desvio monetário do marco alemão aplicável à data de entrada em vigor do Acto de Adesão.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORCHERT

(1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 3528/93 (JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 32).

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