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Document 31994R3289

Regulamento (CE) nº 3289/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3030/93, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

JO L 349 de 31.12.1994, p. 85–104 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2015; revog. impl. por 32015R0937

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3289/oj

31994R3289

Regulamento (CE) nº 3289/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3030/93, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

Jornal Oficial nº L 349 de 31/12/1994 p. 0085 - 0104
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0241
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0241


REGULAMENTO (CE) Nº 3289/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3030/93, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a Comunidade assinou a Acta Final do «Uruguay Round» das negociações do GATT que cria uma Organização Mundial do Comércio (a seguir designada «OMC»);

Considerando que o Acordo OMC sobre Têxteis e Vestuário (a seguir designado «ATV») regulará o comércio entre os membros da OMC em matéria de produtos têxteis e de vestuário até estes se terem integrado nas regras e na disciplina habituais da OMC na acepção do artigo 2º do ATV; que, por conseguinte, é adequado tornar o âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (2), extensivo aos produtos têxteis enunciados no anexo do ATV, originários dos membros da OMC e que ainda não tenham sido integrados nas regras e nas disciplinas correntes do ATV;

Considerando que o artigo 2º do ATV prevê a integração de todos os produtos têxteis e de vestuário nas regras e nas disciplinas habituais do ATV em três fases; que, por conseguinte, é necessário estabelecer um processo comunitário claro para a selecção de produtos a integrar e notificar a OMC em cada fase;

Considerando que o ATV prevê igualmente taxas de aumento anuais que serão automaticamente aplicadas aos limites quantitativos comunitários existentes relativamente às importações originárias de membros da OMC, durante um período de 10 anos a contar da criação da OMC; que, por conseguinte, é adequado que os limites quantitativos comunitários estabelecidos no anexo V do Regulamento (CEE) nº 3030/93 relativamente às importações originárias de membros da OMC sejam alterados em cada fase do ATV nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do regulamento e que, para o efeito, o nº 1 do artigo 2º do regulamento seja alterado,

Considerando que é necessário alterar as disposições de salvaguarda do Regulamento (CEE) nº 3030/93, de modo a alinhá-las com as novas disposições de salvaguarda do ATV relativas às importações dos membros da OMC;

Considerando que o ATV estabelece uma disciplina reforçada sobre desvios aos limites quantitativos que envolvam países terceiros com quem a Comunidade não tenha celebrado acordos bilaterais; que, por conseguinte, é adequado estabelecer um procedimento comunitário para a aplicação dessas novas disposições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3030/93 é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«1. O presente regulamento é aplicável:

- à importação dos produtos têxteis enunciados no anexo I, originários de países terceiros com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos bilaterais, protocolos ou outros convénios enunciados no anexo II,

- à importação dos produtos têxteis que não tenham sido integrados na Organização Mundial de Comércio (OMC), na acepção do artigo 2.6 do Acordo OMC sobre Têxteis e Vestuário (ATV), enunciados no anexo X e originários de países terceiros, membros da OMC e constantes da lista do anexo XI.»;

b) É aditado o seguinte número ao artigo 1º in fine:

«7. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, alterará o anexo X do presente regulamento, de modo a integrar na OMC os restantes produtos da lista do anexo X, nas três fases seguintes:

- em 1 de Janeiro de 1998, produtos que, em 1990, contribuíram pelo menos para 17 % do volume total de importações nesse mesmo ano, na Comunidade, de todos os produtos têxteis e de vestuário abrangidos pelo ATV,

- em 1 de Janeiro de 2002, produtos que, em 1990, contribuíram pelo menos para 18 % do volume total de importações nesse mesmo ano, na Comunidade de todos os produtos têxteis e de vestuário abrangidos pelo ATV,

- em 1 de Fevereiro de 2005, os restantes produtos.

Antes de cada uma das fases de integração acima referida, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a observância das obrigações dos países terceiros a título das regras e disciplinas do GATT, referidas no artigo 7º do ATV.»;

c) O nº 1 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A importação na Comunidade dos produtos têxteis enumerados no anexo V, originários de um dos países fornecedores mencionados nesse anexo, será sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no referido anexo.».

d) O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º

Medidas de salvaguarda

1. Se as importações na Comunidade dos produtos de uma determinada categoria, não sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V e originários de um dos países mencionados no anexo IX excederem, em relação à totalidade das importações na Comunidade de produtos da mesma categoria no ano civil anterior, as percentagens indicadas no quadro do anexo IX, essas importações podem ser sujeitas a limites quantitativos nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O disposto no nº 1 não é aplicável quando as percentagens nele previstas tenham sido atingidas em consequência de uma redução das importações totais da Comunidade, e não de um aumento das exportações de produtos originários do país fornecedor em causa.

3. Quando a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, considerar preenchidas as condições definidas no nº 1 e que uma determinada categoria de produtos deve ser sujeita a um limite quantitativo:

a) Iniciará consultas com o país fornecedor em causa, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, tendo em vista chegar a um acordo ou a conclusões comuns sobre um nível de restrição adequado para a categoria de produtos em causa;

b) Enquanto se aguarda uma solução mutuamente satisfatória, a Comissão solicitará geralmente ao país fornecedor em causa que limite as exportações de produtos da categoria em causa para a Comunidade, por um período provisório de três meses a contar da data do pedido de consultas. Esse limite provisório será de 25 % do nível das importações durante a ano civil anterior, ou de 25 % do nível resultante da aplicação da fórmula prevista no nº 1, consoante o que for mais elevado;

c) Enquanto se aguarda o resultado das consultas solicitadas, a Comissão pode sujeitar as importações de produtos da categoria em causa a limites quantitativos idênticos aos solicitados ao país fornecedor nos termos da alínea b). Essas medidas não prejudicarão as medidas definitivas a tomar pela Comunidade em função do resultado das consultas.

4. a) Se as importações na Comunidade de produtos têxteis originários da Bulgária, da República Checa, da Hungria, da Polónia, da Roménia ou da República Eslovaca atingirem quantidades tais ou forem efectuadas em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à produção comunitária de produtos similares ou directamente concorrentes com os produtos importados, essas importações podem ser sujeitas a limites quantitativos nas condições previstas nos protocolos complementares com esses países.

b) O disposto no nº 3 é igualmente aplicável nesses casos, excepto se o limite provisório referido na alínea b) do nº 3 for fixado em pelo menos 25 % do nível das importações efectuadas durante o período de 12 meses que termina dois meses ou, se não houver dados disponíveis, três meses antes do mês em que tenha sido apresentado o pedido de consultas.

5. a) Podem ser tomadas medidas de salvaguarda relativamente a produtos do anexo X não sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V e originários de países membros da Organização Mundial do Comércio, sempre que se prove que um determinado produto está a ser importado na Comunidade em quantidades de tal modo elevadas que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria comunitária de produtos similares e/ou directamente concorrentes. O prejuízo grave ou a ameaça real de prejuízo grave deve ser comprovadamente causado por quantidades elevadas das importações totais desse produto e não por outros factores, como alterações tecnológicas ou alterações a nível das preferências dos consumidores.

b) Ao determinar o prejuízo grave, ou a ameaça real de prejuízo grave, referidos na alínea a), será examinado o efeito daquelas importações na situação da indústria em questão, que se pode reflectir em alterações das variáveis económicas pertinentes como a produção, produtividade, utilização de capacidade, existências, parte de mercado, exportações, salários, emprego, preços internos, lucros e investimento.

c) A determinação do país ou países terceiros, membros da Organização Mundial do Comércio aos quais é atribuído o prejuízo grave, ou a ameaça real de prejuízo grave, referidos na alínea a), será efectuada com base num aumento súbito e considerável das importações, real ou iminente, e no nível das importações em comparação com as importações de outras origens, a parte de mercado e os preços de importação e internos num estádio de transacção comercial comparável.

6. Quando a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, considerar preenchidas as condições definidas no nº 5 e que os produtos em questão devem ser sujeitos a um limite quantitativo:

a) Iniciará consultas com o país fornecedor em causa, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, tendo em vista chegar a um acordo ou a conclusões comuns sobre um nível de restrição adequado para os produtos em causa;

b) Em circunstâncias extremamente excepcionais e críticas em que um atraso possa causar prejuízos que poderiam ser difíceis de reparar, a Comissão pode instituir um limite quantitativo provisório relativamente aos produtos em questão, desde que o pedido de consultas tenha sido feito no prazo máximo de cinco dias úteis após a adopção das medidas.

7. a) As medidas tomadas nos termos dos nºs 3, 4 e 6 serão objecto de uma comunicação da Comissão, a publicar imediatamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

b) A Comissão apresentará os casos urgentes ao comité previsto no artigo 17º, por sua própria iniciativa ou no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção de um pedido de um ou mais Estados-membros que justifique a urgência, e decidirá no prazo de cinco dias úteis a contar do termo das deliberações do comité.

8. As consultas com o país fornecedor em questão, previstas nos nºs 3, 4 e 6, podem conduzir a um convénio entre esse país e a Comunidade sobre a introdução e o nível de limites quantitativos. Esses convénios devem prever que os limites quantitativos acordados sejam geridos de acordo com um sistema de duplo controlo.

9. Se as partes não chegarem a uma solução satisfatória no prazo de 60 dias a contar da notificação do pedido de consultas, a Comunidade terá o direito de introduzir um limite quantitativo definitivo a um nível anual não inferior:

a) No caso dos países fornecedores enumerados no anexo IX, ao nível resultante da aplicação da fórmula prevista no nº 1 ou a 106 % do nível das importações no ano civil anterior àquele em que as importações excederam o nível resultante da aplicação da fórmula prevista no nº 1 e deram origem ao pedido de consultas, consoante o que for mais elevado;

b) No caso da Bulgária, República Checa, Hungria, Polónia, Roménia e República Eslovaca, a 110 % das importações do período de 12 meses que termina dois meses ou, se não houver dados disponíveis, três meses antes do mês em que o pedido de consultas tenha sido apresentado;

c) No caso de países fornecedores membros da OMC, ao nível efectivo das importações originárias do país fornecedor em questão durante o período de 12 meses que termina dois meses antes do mês em que o pedido de consultas tenha sido apresentado.

10. O nível anual dos limites quantitativos fixados nos termos dos nºs 3 a 6 ou 9 não pode ser inferior ao nível das importações na Comunidade, dos produtos da mesma categoria, originários do mesmo país fornecedor, em 1985, no que respeita à Argentina, Brasil, Hong Kong, Paquistão, Peru, Sri Lanka e Uruguai e, em 1986, no que respeita ao Bangladesh, Índia, Indonésia, Malásia, Macau, Filipinas, Singapura, Coreia do Sul e Tailândia.

11. Os limites quantitativos fixados nos termos do presente artigo não são aplicáveis a produtos que já tenham sido expedidos para a Comunidade, desde que o tenham sido do país fornecedor de que são originários para exportação para a Comunidade, antes da data de notificação do pedido de consultas.

12. As medidas adoptadas nos termos do nº 5 podem permanecer em vigor:

a) Até três anos sem prorrogação; ou

b) Até que o produto seja integrado no GATT de 1994, consoante a data que for anterior.

13. As medidas previstas nos nºs 3, 4, 6 e 9 e os convénios referidos no nº 9 serão adoptados e executados nos termos do procedimento previsto no artigo 17º»;

e) É aditado o seguinte número do artigo 15º in fine:

«5. Além disso, quando se prove o envolvimento de territórios de países terceiros, membros da OMC, incluídos no anexo XI, mas que não constem do anexo V, a Comissão pedirá a realização de consultas com o país ou países terceiros em causa, nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, para poder tomar as medidas adequadas para resolver a questão. A Comissão pode, nos termos do procedimento previsto no artigo 17º, introduzir limites quantitativos em relação ao país ou países terceiros em causa ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.»;

f) O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20º

O presente regulamento não constitui de forma alguma uma derrogação do disposto nos acordos, protocolos ou convenções bilaterais em matéria de comércio de produtos têxteis celebrados pela Comunidade com os países terceiros enumerados no anexo II, ou do ATV no que se refere aos membros da OMC enumerados no anexo XI, e que prevalecerão em todas os casos de conflito.»;

g) Os anexos I e II do presente regulamento serão aditados como anexos X e XI, respectivamente.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER

(1) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO nº L 275 de 8. 11. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 195/94 da Comissão (JO nº L 29 de 2. 2. 1994, p. 1).

ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ I - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

«ANEXO XI

Lista dos membros da Organização Mundial do Comércio

[A presente lista será completada em devido tempo pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 3030/93]»

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