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Document 31994R3265

    Regulamento (CE) nº 3265/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que fixa o montante do prémio forfetário relativo a determinados produtos da pesca durante a campanha de 1995 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 339 de 29.12.1994, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3265/oj

    31994R3265

    Regulamento (CE) nº 3265/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que fixa o montante do prémio forfetário relativo a determinados produtos da pesca durante a campanha de 1995 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 339 de 29/12/1994 p. 0031 - 0031
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 7 p. 0019
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 7 p. 0019


    REGULAMENTO (CE) Nº 3265/94 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1994 que fixa o montante do prémio forfetário relativo a determinados produtos da pesca durante a campanha de 1995 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4176/88 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda forfetária para determinados produtos da pesca (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Considerando que o prémio forfetário deve incitar as organizações de produtores a evitar a destruição dos produtos retirados do mercado;

    Considerando que o montante do prémio deve ser fixado de modo a ter em conta a interdependência dos mercados em causa e a necessidade de evitar distorções da concorrência;

    Considerando que o montante do prémio não pode ser superior ao montante das despesas técnicas e financeiras de transformação e de armazenagem observadas no decurso da campanha de pesca anterior, à excepção das despesas mais elevadas;

    Considerando que, com base nos dados relativos às despesas técnicas e financeiras relativas às operações em causa, observadas na Comunidade, é oportuno fixar, para a campanha de 1995, o montante do prémio aos níveis a seguir indicados;

    Considerando que os preços ou montantes fixados em ecus pelo presente regulamento são estabelecidos em conformidade com o regime agro-monetário aplicável em 1994 nos termos do Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3528/93 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º; que é, portanto, conveniente prever a sua entrada em vigor nesse ano;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de pesca de 1995, o montante do prémio forfetário para os produtos constantes do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho (4) é fixado do seguinte modo:

    a) Congelação e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou cortados:

    97 ecus/tonelada, para o primeiro mês,

    14 ecus/tonelada, por mês suplementar;

    b) Filetagem, congelação e armazenagem:

    160 ecus/tonelada, para o primeiro mês,

    14 ecus/tonelada, por mês suplementar.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 31 de Dezembro de 1994.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    Yannis PALEOKRASSAS

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 367 de 31. 12. 1988, p. 63.

    (2) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (3) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 32.

    (4) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

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