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Document 31994R3257

    Regulamento (CE) nº 3257/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1602/92 do Conselho que estabelece uma derrogação temporária à aplicação das medidas anti-dumping comunitárias na importação de certos produtos sensíveis na ilhas Canárias

    JO L 339 de 29.12.1994, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3257/oj

    31994R3257

    Regulamento (CE) nº 3257/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1602/92 do Conselho que estabelece uma derrogação temporária à aplicação das medidas anti-dumping comunitárias na importação de certos produtos sensíveis na ilhas Canárias

    Jornal Oficial nº L 339 de 29/12/1994 p. 0008 - 0008
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0222
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0222


    REGULAMENTO (CE) Nº 3257/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1602/92 do Conselho que estabelece uma derrogação temporária à aplicação das medidas anti-dumping comunitárias na importação de certos produtos sensíveis na ilhas Canárias

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que, o Regulamento (CEE) nº 1602/92 (2), estabeleceu um regime específico de cobrança de direitos aduaneiros aquando da importação de certos produtos sensíveis nas ilhas Canárias; que este regime tem por objectivo assegurar condições óptimas de abastecimento dos referidos produtos; que, tendo em vista evitar qualquer desvio de tráfego, este regime é aplicável dentro dos limites de quantitades fixas anuais correspondentes ao volume do consumo local;

    Considerando que incumbe às autoridades espanholas competentes assegurar a gestão e o controlo das quantidades fixas estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 1602/92; que esta obrigação implica a cobrança, aquando a reexpedição, dos direitos anti-dumping aplicáveis aos produtos inicialmente importados com isenção dos referidos direitos;

    Considerando que a cláusula que prevê um controlo do destino particular não está prevista explicitamente no dispositivo do Regulamento (CEE) nº 1602/92; que, numa preocupação de clareza e segurança jurídica, é conveniente prever especificamente que o benefício de isenção dos direitos anti-dumping seja concedido aos produtos destinados ao mercado das Canárias e que a cobrança dos direitos anti-dumping seja efectuada no momento da expedição dos produtos em questão para o resto da Comunidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1602/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, é substituído pelos números seguintes:

    « 3. O benefício do regime específico previsto no nºs1 e 2 é concedido exclusivamente aos produtos destinados ao mercado interno das ilhas Canárias.

    4. As autoridades espanholas competentes tomam as medidas necessárias para assegurar a gestão e o controlo das quantidades fixas previstas no nº 1 e, nomeadamente, o cumprimento do disposto no nº 3, assegurando a cobrança dos direitos anti-dumping sempre que os produtos em questão sejam expedidos para outras partes do território aduaneiro da Comunidade.

    As autoridades espanholas competentes informarão a Comissão das medidas adoptadas, no mais curto prazo. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. SEEHOFER

    (1) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 24.

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