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Document 31994R3074

    REGULAMENTO (CE) Nº 3074/94 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1994 que abre um contingente pautal comunitário para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (primeiro semestre de 1995)

    JO L 325 de 17.12.1994, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3074/oj

    31994R3074

    REGULAMENTO (CE) Nº 3074/94 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1994 que abre um contingente pautal comunitário para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (primeiro semestre de 1995)

    Jornal Oficial nº L 325 de 17/12/1994 p. 0006 - 0006
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0161
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0161


    REGULAMENTO (CE) Nº 3074/94 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1994 que abre um contingente pautal comunitário para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (primeiro semestre de 1995)

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, no que diz respeito aos diafragmas congelados de animais da espécie bovina, do código NC 0206 29 91, a Comunidade se comprometeu, no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a abrir um contingente pautal comunitário anual com um direito de 4 % e sem direito nivelador, cujo volume total, expresso em peso de produto, foi fixado em 1 500 toneladas;

    Considerando que, de acordo com os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, que devem aplicar-se a partir de 1 de Julho de 1995, se prevê manter esse contingente no âmbito do regime « de acesso corrente »; que, por conseguinte, é indicado, nesta fase, abrir esse contingente apenas para o primeiro semestre de 1995 em relação a uma quantidade correspondente a esse período do ano, ou seja, 50 % das 1 500 toneladas disponíveis a título de 1995; que o restante será aberto após a entrada em vigor das disposições relativas à execução dos resultados supracitados e com base nas mesmas;

    Considerando que há, nomeadamente, que garantir um acesso igual e contínuo de todos os operadores interessados da Comunidade ao referido contingente e a aplicação ininterrupta do direito previsto para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão até se esgotar o volume do contingente;

    Considerando que o artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), prevê que as regras de aplicação do presente regulamento sejam adoptadas pela Comissão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. É aberto, para o primeiro semestre de 1995, um contingente pautal comunitário para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91, com um volume total de 750 toneladas.

    2. No âmbito do contingente previsto no nº 1, o direito da Pauta Aduaneira Comum aplicável é fixado em 4 % e o direito nivelador em 0 %.

    Artigo 2º

    As regras de aplicação do presente regulamento e, nomeadamente:

    a) As disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto;

    b) As disposições relativas ao reconhecimento do documento que permite comprovar as garantias referidas na alínea a); e

    c) As condições de emissão e o período de validade dos certificados de importação,

    serão adoptadas pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORCHERT

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1884/94 (JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 27).

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