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Document 31994R3039

    Regulamento (CE) nº 3039/94 da Comissão de 14 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1102/89 que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior

    JO L 322 de 15.12.1994, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/04/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3039/oj

    31994R3039

    Regulamento (CE) nº 3039/94 da Comissão de 14 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1102/89 que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior

    Jornal Oficial nº L 322 de 15/12/1994 p. 0011 - 0012
    Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0186
    Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0186


    REGULAMENTO (CE) Nº 3039/94 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1102/89 que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2812/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1101/89 prevê a possibilidade de reduzir a capacidade das frotas de navegação interior através do lançamento de acções de desmantelamento coordenadas a nível comunitário;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1102/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3433/93 (4), fixa normas de execução das referidas acções de desmantelamento;

    Considerando que os recursos financeiros actualmente disponíveis não são suficientes para conseguir uma redução substancial da sobrecapacidade e que, por conseguinte, o número de pedidos de prémio de desmantelamento que consta da lista de espera comum referida no nº 6 do artigo 8º do Regulamento (CEE) no 1102/89, alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3690/92 (5), não tem parado de aumentar;

    Considerando que esta situação é susceptível de agravar o desequilíbrio já existente no mercado da navegação interior; que, visto ser impossível, por causa da situação económica difícil do sector, aumentar as taxas das cotizações anuais pagas pelos proprietários de embarcações aos fundos de desmantelamento, os Estados-membros em causa assumiram o compromisso de pôr à disposição dos fundos de desmantelamento, a cargo dos seus orçamentos nacionais, os meios financeiros necessários ao desmantelamento dos barcos inscritos na lista de reserva comum à data de 30 de Junho de 1994;

    Considerando que, para evitar distorções de concorrência, esta acção de desmantelamento deve ser lançada no mesmo momento, com a mesma duração e nas mesmas condições em todos os Estados-membros em causa; que compete à Comissão determinar o período de desmantelamento, bem como as condições de atribuição dos prémios de desmantelamento, em função dos objectivos a alcançar e tendo em conta as possibilidades financeiras dos fundos; que é conveniente, por conseguinte, fixar, no tocante à acção de desmantelamento atrás referida, as modalidades relativas às notificações de deferimento dos pedidos de prémio de desmantelamento, aos prazos para desmantelamento das embarcações e aos pagamentos dos prémios de desmantelamento; que, por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 1102/89;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento foram objecto de consultas entre os Estados-membros e as organizações representativas de navegação interior,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1102/89 passa a ter a seguinte redacção:

    1. Ao artigo 1º é aditado o no 5 seguinte:

    « 5. Sem prejuízo do disposto nos nºs1 a 4, os Estados-membros em causa porão à disposição dos fundos de desmantelamento, a partir de 1 de Janeiro de 1995 e a cargo dos respectivos orçamentos nacionais, os meios financeiros necessários para o desmantelamento das embarcações referidas nos pedidos inscritos antes de 1 de Julho de 1994 e que constem ainda da lista de espera comum referida no nº 6 do artigo 8º Para o efeito, considera-se necessário um orçamento global de um montante máximo de 26 716 000 ecus, dos quais 19 359 000 ecus para as embarcações de carga sólida, 3 322 000 ecus para as embarcações-cisterna e 4 035 000 ecus para os rebocadores. ».

    2. Ao artigo 8º são aditados os seguintes nºs7 e 8:

    « 7. Entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Janeiro de 1995, as autoridades do fundo notificarão aos proprietários das embarcações cujos pedidos de prémio de desmantelamento forma recebidos pelo fundo antes de 1 de Julho de 1994 e que constam da lista de espera comum o deferimento dos seus pedidos. As mesmas autoridades comunicarão à Comissão, até 1 de Março de 1995, a lista dessas notificações.

    8. Em derrogação do disposto no nº 5, primeiro parágrafo, do artigo 7º, os proprietários de embarcações que tenham recebido a notificação referida no nº 7 do presente artigo deve proceder ao desmantelamento da embarcação no prazo de nove meses a contar da data da referida notificação. ».

    3. Ao artigo 9º é aditado o seguinte nº 4:

    « 4. Em derrogação do disposto no segundo parágrafo dos nºs1 e 3 , o prémio de desmantelamento para um pedido deferido ao abrigo do nº 7 do artigo 8º é pago no prazo de um mês a contar da data em que o proprietário da embarcação tenha devidamente provado que esta foi desmantelada.

    As autoridades do fundo comunicarão mensalmente à Comissão, a partir de 1 de Maio de 1995, a lista dos prémios de desmantelamento pagos. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    Marcelino OREJA

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 116 de 28. 4. 1989, p. 25.

    (2) JO nº L 298 de 19. 11. 1994, p. 22.

    (3) JO nº L 116 de 28. 4. 1989, p. 30.

    (4) JO nº L 314 de 16. 12. 1993, p. 10.

    (5) JO nº L 374 de 22. 12. 1992, p. 22.

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